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Proposta de Lei 38Em comissão
Prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira
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20/10/2025
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38/XVII
Prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para
operar na Zona Franca da Madeira
O Regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) tem contribuído, desde a sua
origem, inequivocamente, para o desenvolvimento regional, bem como para a
diversificação e modernização do tecido empresarial da Região Autónoma da Madeira.
É hoje evidente que este regime foi um catalisador de atividades comerciais,
industriais, tecnológicas e de investigação e desenvolvimento; da criação de emprego
qualificado e do turismo de negócios, contribuindo, assim, para o crescimento e
desenvolvimento económico da Região no contexto de uma economia cada vez mais
global.
É, igualmente, inquestionável a importância do Registo Internacional de Navios
da Madeira no crescimento da frota mercante nacional e na projeção e reconhecimento
internacional de Portugal enquanto nação marítima.
Os atuais benefícios fiscais concedidos à ZFM enquadram-se no regime de
auxílios de Estado com finalidade regional, aprovado ao abrigo do artigo 15.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno (Regulamento Geral de Isenção
por Categoria, doravante RGIC), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na esteira da prorrogação do RGIC, a Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei
n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) procedeu à prorrogação do prazo de admissão de
novas entidades para operar no âmbito da ZFM pelo período de dois anos (até 31 de
dezembro de 2026), mantendo, porém, a produção de efeitos do regime apenas até 31 de
dezembro de 2028.
Porém, a prorrogação da produção de efeitos do regime além de 31 de dezembro
de 2028 tem forte impacto, também, quanto à prorrogação do prazo de admissão de novas
licenças, no desiderato de imprimir confiança aos investidores, previsibilidade e
segurança jurídica ao regime em vigor.
Com efeito, o hiato temporal entre o licenciamento de uma nova entidade (2026)
e a produção de efeitos do regime hoje estipulada (2028) revela-se manifestamente curto
para que um investimento alcance o ponto de equilíbrio necessário e comece a gerar
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rendimentos, o que poderá vir a comprometer os investimentos futuros no âmbito da
ZFM.
Neste contexto, mostra-se relevante a prorrogação dos efeitos do regime em vigor
até ao final de 2033, justificando-se esta extensão da prorrogação dos efeitos face à linha
de tempo que a Comissão Europeia aceita para a produção de efeitos dos benefícios após
o termo de um determinado regime de auxílios, que é em média de 7 anos.
Se atentarmos, a título de exemplo, às anteriores autorizações da Comissão
Europeia no contexto da ZFM, verificamos que esta média de 7 anos encontra respaldo
na redação dos anteriores regimes.
Verifica-se que esta linha de tempo (em média de 7 anos) é aceite pela Comissão
Europeia no contexto das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional, designadamente as dos mapas de auxílios de 2007-2013, 2014-2020 e
2022-2027.
Acresce que a prorrogação dos efeitos do regime fundamentada nesta mesma
lógica mereceu já concordância da União Europeia quanto aos benefícios e regime em
vigor na Zona Especial Canária (ZEC), em muito semelhante ao da ZFM.
O Governo espanhol já, em 28 de dezembro de 2023, prorrogou os efeitos do
regime da ZEC até 31 de dezembro de 2032 e assegurou o licenciamento de novas
entidades até 31 de dezembro de 2026, sem qualquer hesitação, pelo que a não adoção de
igual medida para a ZFM representa uma perda da sua competitividade e, bem assim, da
competitividade internacional de Portugal, injustificada e altamente lesiva para o
interesse público da Região e do país.
Neste contexto, urge prorrogar os efeitos do atual regime da ZFM até ao final de
2033, tendo em consideração o indiscutível elevado interesse nacional da medida, no
âmbito do desenvolvimento regional e da coesão territorial do país, em virtude de a
Região Autónoma da Madeira estar classificada com o estatuto de região ultraperiférica
nos termos do TFUE.
Mostra-se, igualmente, relevante que se prorroguem os efeitos dos benefícios
ainda contidos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sequência da
prorrogação dos efeitos do regime em vigor, por forma a garantir a coerência,
estabilidade, atratividade e previsibilidade do regime em vigor.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho,
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a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à prorrogação do regime aplicável às entidades
licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), alterando o artigo 36.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, na sua redação atual e a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
[…]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a
partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC,
até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
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7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da
Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC,
até 31 de dezembro de 2033, relativamente:
a) - […]
b) - […]
11- […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
17 - […]
18 - […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do
artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.
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3 - […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 16 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
Nota justificativa
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Sumário a publicar:
Prorrogação do regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da
Madeira.
Objetivos:
Prorrogar o regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da
Madeira, previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Conexão legislativa:
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, na sua redação atual;
Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, na sua redação atual.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de um ato legislativo. Nestes termos,
e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua
aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência
legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado.
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