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Proposta em foco
Proposta de Lei 57Em comissão
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
10/02/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROPOSTA DE LEI N.º 57/XVII/1.ª
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
A Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, introduzindo um novo regime de detenção de droga para consumo pessoal, que aumentou o limite de referência de consumo médio individual.
Esta alteração, apresentada como mera clarificação técnica, resultou num enfraquecimento da distinção entre consumo e tráfico, permitindo que quantidades substancialmente superiores ao consumo pessoal fossem justificadas como autoconsumo mediante simples alegação do agente.
A lei eliminou, na prática, o critério objetivo que sustentava a atuação policial e judicial, minando a capacidade do Estado de combater eficazmente o tráfico de menor gravidade e de manter a ordem pública.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, várias forças policiais, magistrados e especialistas em política criminal denunciaram o aumento da ambiguidade normativa, o agravamento do consumo em espaço público e a dificuldade na persecução penal de traficantes de pequena escala.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e restaurar os limites objetivos de consumo individual e de tráfico que durante décadas serviram de referência técnica às forças de autoridade.
O objetivo é repor a clareza jurídica, reforçar o combate ao tráfico e defender a segurança das comunidades, sem pôr em causa o modelo português de dissuasão do consumo e tratamento do dependente.
A lei de 2023, ao eliminar essa fronteira objetiva, enfraqueceu a autoridade do Estado, aumentou o tráfico de menor gravidade, acentuou a degradação social e contribuiu para a desagregação de famílias, particularmente em zonas urbanas vulneráveis.
Entende-se, desta forma, que o Estado deve ser humanista com o dependente, mas implacável com o traficante.
Esta proposta de lei está, também, em conformidade com as seguintes disposições constitucionais: o artigo 64.º que consagra o direito à proteção da saúde e o dever do Estado de promover políticas preventivas, o artigo 272.º que define a missão das forças de segurança na defesa da legalidade e na prevenção da criminalidade, o artigo 13.º que garante a igualdade perante a lei, restabelecendo critérios uniformes e objetivos, bem como o n.º 4 do artigo 29.º que garante a aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.
Em termos de compatibilidade internacional, a presente iniciativa respeita as Convenções das Nações Unidas sobre drogas de 1961, 1971 e de 1988, pois não recriminaliza o consumo, mas apenas reforça os limites técnicos de controlo e a proteção da sociedade contra o tráfico e a exposição pública ao consumo.
O diploma não implica encargos adicionais relevantes para o Orçamento do Estado, dado que utiliza os mecanismos já existentes (forças policiais, Ministério Público e comissões para a dissuasão da toxicodependência).
A presente iniciativa terá um impacto social positivo, direto e mensurável no reforço da autoridade das forças de segurança, na diminuição do tráfico de menor gravidade, na redução do consumo em locais públicos e, ainda, no reforço da perceção de segurança e da confiança nas instituições.
Na realidade, a Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, constituiu um erro grave de política pública, uma vez que, ao alargar os limites de detenção de droga e permitir o consumo ostensivo, fragilizou a resposta do Estado, aumentou o tráfico e acentuou a degradação social.
Pretende-se, com esta iniciativa legislativa, um regresso ao bom senso, à objetividade legal e à autoridade do Estado, devolvendo às forças de segurança e à justiça instrumentos eficazes para defender a sociedade portuguesa.
Esta proposta de lei afirma uma visão de responsabilidade, ordem e proteção das famílias, coerente com os valores constitucionais e com a vontade dos portugueses que exigem segurança, lei e justiça.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, restabelecendo os critérios objetivos para a distinção entre consumo e tráfico de estupefacientes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de saúde pública, prevenção e combate à toxicodependência.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos em todas as jurisdições e entidades com competência na investigação criminal, no controlo de substâncias e na aplicação de medidas de dissuasão da toxicodependência.
3 - Compete ao Governo da República, em articulação com os Governos Regionais, assegurar a execução da presente lei.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo]
2 - A mera detenção para consumo próprio, quando não ultrapasse a quantidade correspondente ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, não é punível criminalmente.
Artigo 40.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias, constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
4 - As quantidades médias diárias consideradas para cada planta, substância ou preparação são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
5 - A presunção referida no n.º 3 pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.
6 - [Anterior n.º 5]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias, constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa
__________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
B. Síntese do conteúdo da proposta de lei
O presente diploma visa reestabelecer os critérios objetivos para a distinção entre consumo e tráfico de estupefacientes, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
C. Necessidade da forma de proposta de lei
A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa para o efeito.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce, assim, o seu direito de iniciativa legislativa perante a Assembleia da República.
D. Impacto financeiro
1. Impacto direto
Esta proposta de lei não acarreta aumento de despesa pública nem redução de receitas fiscais. Pelo contrário, espera-se um impacto positivo na despesa pública a médio prazo, através da diminuição dos custos associados à criminalidade ligada ao tráfico e ao consumo em espaços públicos, e da redução da pressão sobre o sistema nacional de saúde e de segurança.
2. Efeitos indiretos
O reforço do combate ao tráfico e o aumento da perceção de segurança podem gerar poupanças indiretas no sistema judicial, nos serviços de emergência e nos programas de reinserção.
3. Eficiência orçamental
Ao restabelecer a clareza e eficácia da lei, o Estado evita custos decorrentes de interpretações judiciais contraditórias e de processos ineficazes, otimizando a atuação das forças de segurança e da justiça criminal.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta de lei
1. Impacto social e de segurança pública
A curto prazo: Espera-se uma redução imediata do consumo em espaços públicos e do tráfico de menor gravidade, restaurando o sentimento de segurança das populações.
A médio e longo prazo: O reforço da autoridade do Estado e das forças de segurança deverá conduzir à diminuição da criminalidade associada à droga e ao aumento da confiança nas instituições públicas.
2. Impacto na saúde pública
A presente proposta de lei visa proteger os cidadãos, especialmente jovens e populações vulneráveis, dos efeitos nocivos do consumo e da exposição pública à droga, reforçando o direito constitucional à proteção da saúde, previsto no artigo 64.º da CRP.
3. Impacto económico e comunitário
A redução da degradação urbana e social nas áreas mais afetadas pela toxicodependência trará efeitos positivos na economia local, no turismo e na qualidade de vida das populações.
4. Impacto institucional
A presente proposta de lei clarifica a atuação das forças policiais e judiciais, restabelecendo critérios objetivos e previsíveis, o que reforça o Estado de direito e a coerência da aplicação da lei em todo o território nacional.
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 11/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
57/XVII/1.ª
Proponente(s):
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Título:
«Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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