Proposta de Lei n.º 97/XVII
Exposição de Motivos
A presente intervenção integra-se no conjunto de medidas destinadas a potenciar a eficácia da jurisdição administrativa e fiscal, procurando contribuir para uma justiça mais célere e eficaz.
Com efeito, o desenvolvimento da jurisdição administrativa e fiscal na sua globalidade justifica a implementação de medidas alinhadas no sentido da eficiência e da celeridade processual também ao nível da segunda instância.
Neste contexto, procede-se à introdução de alterações na repartição de competências no contencioso da arbitragem desportiva, com vista a reforçar a coerência do sistema e a assegurar uma repartição mais eficiente do serviço judiciário.
Com este objetivo, substitui-se a competência decisória exclusiva do Tribunal Central Administrativo Sul e do seu Presidente, pela distribuição de competências entre os dois Tribunais Centrais Administrativos. Em simultâneo, reforça-se o papel do Tribunal Arbitral do Desporto.
Para o efeito, altera-se a distribuição de competências entre os Tribunais Centrais Administrativos, orientada para uma distribuição mais racional da carga processual. Paralelamente, redefinem-se as competências do Tribunal Arbitral do Desporto e do respetivo presidente, com o objetivo de que os Tribunais Centrais Administrativos assumam plenamente a sua função própria de instâncias de recurso, com maior capacidade de resposta, estabilidade jurisprudencial e redução de pendências. Afasta-se, neste sentido, a competência da jurisdição estadual como primeira instância de decisão no contencioso de constituição dos tribunais arbitrais, atribuindo-se esta matéria ao Tribunal Arbitral do Desporto.
Ainda em matéria de recursos das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto, racionaliza-se a aplicação do regime de urgência, que deixa de ser a regra e passa a depender de requerimento com fundamento na necessidade de assegurar o efeito útil da decisão.
A intervenção legislativa procura também consolidar a arbitragem desportiva. Aprova-se um conjunto de medidas estruturais que visam promover maiores níveis de transparência, publicidade, eficácia e celeridade, de modo a assegurar que a arbitragem desportiva constitui uma via especializada e funcional de resolução de litígios. Em simultâneo, reforça-se a autonomia da jurisdição arbitral face à jurisdição estadual, sobretudo no âmbito da arbitragem voluntária, promovendo a autossuficiência do Tribunal Arbitral do Desporto quando a sua jurisdição é escolhida pelas partes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer que, no âmbito da jurisdição arbitral necessária, as decisões arbitrais são passíveis de impugnação e recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede da pessoa contra quem se pretende fazer valer a decisão;
Determinar que o recurso para os Tribunais Centrais Administrativos tem efeito meramente devolutivo e que o tribunal de recurso pode determinar a aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, mediante requerimento, quando tal seja necessário para assegurar o efeito útil da decisão;
Estabelecer que, no âmbito da jurisdição arbitral voluntária, as decisões arbitrais são passíveis de impugnação no Tribunal da Relação da área do domicílio ou da sede da pessoa contra quem se pretende fazer valer a decisão;
Determinar que compete ao Conselho de Arbitragem Desportiva estabelecer o número de processos que cada árbitro pode tramitar em simultâneo e aprovar e fazer aplicar o estatuto deontológico dos árbitros;
Estabelecer que o presidente e o vice-presidente do Tribunal Arbitral do Desporto são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre os árbitros licenciados em Direito;
Estabelecer que o Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no máximo, por 60 árbitros e que, pelo menos dois terços dos árbitros designados, devem ser licenciados em Direito;
Estabelecer a obrigatoriedade de um procedimento público para a nomeação de árbitros pelo Conselho de Arbitragem Desportiva;
Estabelecer a obrigatoriedade de revisão da lista de árbitros e a substituição de, pelo menos, um terço dos árbitros que a integram, a cada quatro anos;
Determinar o limite de duas renovações consecutivas do mandato dos árbitros;
Clarificar e reforçar o regime de exclusão de árbitros e prever expressamente que a violação de deveres deontológicos é fundamento de exclusão;
Estabelecer que a integração na lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto é incompatível com o mandato de titular de órgão social em federações desportivas, ligas profissionais, associações distritais ou regionais, sociedades desportivas ou clubes desportivos;
Determinar que constituem motivos específicos de impedimento dos árbitros deter vínculo profissional ou de outra natureza com advogado ou sociedade de advogados que represente uma das partes no litígio ou com qualquer das partes no litígio, no presente ou nos dois anos anteriores à designação;
Estabelecer, no âmbito arbitragem necessária, que:
Os árbitros designados pelas partes devem escolher outro, de entre os licenciados em Direito, que atua como presidente do colégio de árbitros;
Na falta designação de árbitro pela parte ou na falta de acordo entre demandantes ou demandados na escolha do árbitro de parte, bem como na falta de acordo na escolha do árbitro presidente, a competência para a designação dos árbitros em falta, da totalidade do colégio arbitral ou do presidente é do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva;
Das decisões do presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em matéria de designação de árbitros cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral ou, no caso da inexistência de domicílio ou sede em Portugal, para o presidente do Tribunal Central Administrativo Sul;
Estabelecer, no âmbito arbitragem voluntária, que:
Na falta de acordo, a competência para designação de árbitros é do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva;
Das decisões do presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em matéria de designação de árbitros não cabe recurso;
Estabelecer que, quando haja lugar à nomeação de árbitro substituto, as decisões são da competência do presidente do Tribunal Arbitral do Desporto;
Estabelecer que, das decisões do presidente do Tribunal Arbitral do Desporto a que se refere a alínea anterior:
No âmbito da arbitragem necessária, cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral ou, no caso da inexistência de domicílio ou sede em Portugal, para o presidente Tribunal Central Administrativo Sul, e que, destas decisões não cabe recurso;
No âmbito da arbitragem voluntária, não cabe recurso;
Estabelecer que nos litígios suscetíveis de arbitragem voluntária, nomeadamente os emergentes de contratos de trabalho desportivo, o Tribunal Arbitral do Desporto informa as partes da possibilidade de recurso à mediação, antes da constituição do tribunal arbitral, beneficiando de redução de custas e da suspensão dos prazos do processo arbitral;
Estabelecer, entre os princípios fundamentais do processo arbitral, a especial proteção dos menores e das pessoas vulneráveis em todas as fases, atos e procedimentos;
Clarificar que, no âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar providências cautelares pertence, em exclusivo, ao Tribunal Arbitral do Desporto;
Estabelecer o regime aplicável às providências cautelares previstas na alínea anterior, no sentido de:
Atribuir ao presidente do Tribunal Arbitral do Desporto competência para a decisão sobre aplicação de medidas provisórias e cautelares enquanto o processo arbitral ainda não estiver distribuído ou enquanto o tribunal arbitral não estiver constituído;
Determinar que ao procedimento cautelar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos aos processos cautelares constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Estabelecer que, no âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito junto dos tribunais estaduais, ficando o procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva;
Estabelecer que, se um árbitro se recusar a participar na votação da decisão, os outros podem decidir e proferir a decisão sem ele, salvo se as partes convencionarem de modo diferente, e que as partes são subsequentemente informadas da recusa de participação do árbitro na votação;
Determinar que o Tribunal Arbitral do Desporto publicita no seu sítio na Internet, com observância das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, o sumário e a decisão arbitral, salvo se, no caso da arbitragem voluntária, alguma parte a isso se opuser;
Clarificar que as custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral, e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto;
Eliminar o serviço de consulta do Tribunal Arbitral do Desporto através da revogação do artigo 33.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
Decreto-lei autorizado
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […] de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 41.º, 44.º, 50.º e 76.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[…]
As decisões arbitrais são passíveis de recurso para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
O recurso para os Tribunais Centrais Administrativos mencionado no número anterior tem efeito meramente devolutivo e pode o tribunal de recurso determinar a aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, quando, por requerimento fundamentado, tal seja necessário para garantir o efeito útil da decisão.
[…].
[…].
É competente para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4:
O Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede da pessoa contra quem se pretende fazer valer a decisão, relativamente a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária;
O Tribunal da Relação da área do domicílio ou sede da pessoa contra quem se pretende fazer valer a decisão, relativamente a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária.
[…].
A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
[…].
Artigo 9.º
[…]
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
Artigo 11.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e assegurar formação específica aos árbitros no âmbito das matérias da sua competência nos termos da presente lei, estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais;
Estabelecer o número de processos que cada árbitro pode tramitar em simultâneo;
Aprovar e fazer aplicar o estatuto deontológico dos árbitros;
[Anterior alínea h)].
Artigo 13.º
[…]
O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre os árbitros licenciados em Direito.
[…].
Artigo 20.º
[…]
O TAD é integrado, no máximo, por 60 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
[…].
[…].
[…].
[…]
[…].
Artigo 21.º
[…]
[…].
[…].
Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste, em procedimento público precedido de convite ao envio de candidaturas, publicado no seu sítio na Internet com a antecedência mínima de 30 dias.
[…].
Pelo menos dois terços dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em cada período de quatro anos deve ser revista a lista de árbitros e promovida a substituição de, pelo menos, um terço dos árbitros que a integram, nos termos estabelecidos em regulamento do Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 22.º
[…]
Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável por igual período, até ao limite de duas renovações consecutivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir qualquer árbitro da lista estabelecida nos termos do artigo anterior, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a incapacidade permanente para o exercício de funções e a violação de deveres deontológicos.
[…].
Artigo 24.º
Incompatibilidades
A integração na lista de árbitros do TAD determina a incompatibilidade:
Com o exercício da advocacia no mesmo tribunal;
Com mandato de titular de órgão social em federações desportivas, ligas profissionais, associações distritais ou regionais, sociedades desportivas ou clubes desportivos.
Artigo 25.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio, no presente ou nos dois anos anteriores à designação;
Deter vínculo profissional ou de outra natureza com advogado ou sociedade de advogados que represente uma das partes no litígio.
Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência relativamente a cada umas das partes.
[…].
[…].
Artigo 28.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, de entre os licenciados em Direito, que atua como presidente do colégio de árbitros.
Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva.
[…].
Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, a pedido de qualquer das partes, designar o árbitro em falta.
Na situação prevista no número anterior, caso se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, pode o presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
Das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores, cabe recurso para o presidente do Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral, ou, no caso de inexistência de domicílio ou sede, para o presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
A decisão proferida pelo presidente do Tribunal Central Administrativo competente, ao abrigo do número anterior, não é suscetível de recurso.
[Anterior n.º 8].
Artigo 29.º
[…]
[…].
[…].
O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva.
[…].
Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva.
[…].
Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, o presidente do TAD pode, a pedido de qualquer das partes, designar o árbitro em falta, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva.
No caso previsto no número anterior, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, pode o presidente do TAD, sob proposta do presidente do Conselho de Arbitragem Desportiva, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
Das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores, não cabe recurso.
Artigo 31.º
[…]
[…].
Quando haja lugar à substituição de árbitro, o presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
No âmbito da arbitragem necessária, da decisão referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral, ou, no caso de inexistência de domicílio ou sede, para o presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo competente, ao abrigo do número anterior, não cabe recurso.
No âmbito da arbitragem voluntária, não cabe recurso da decisão referida no n.º 2.
Artigo 32.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Nos litígios suscetíveis de arbitragem voluntária, nomeadamente os emergentes de contratos de trabalho desportivo, o TAD informa as partes da possibilidade de recurso ao serviço de mediação antes da constituição do tribunal arbitral.
O recurso à mediação beneficia de redução de custas, nos termos do respetivo regulamento, e suspende os prazos do processo arbitral pelo período da sua duração.
Artigo 34.º
[…]
[Anterior proémio do corpo do artigo]:
[Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo];
[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo];
[Anterior alínea c) do proémio do corpo do artigo],
[Anterior alínea d) do proémio do corpo do artigo];
[Anterior alínea e) do proémio do corpo do artigo];
[Anterior alínea f) do proémio do corpo do artigo].
O TAD assegura a especial proteção dos menores e das pessoas vulneráveis em todas as fases do processo, atos e procedimentos.
Artigo 41.º
[…]
O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
Cabe ao presidente do TAD, a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o tribunal arbitral não estiver ainda constituído.
[Anterior n.º 8].
Ao procedimento cautelar previsto nos números anteriores, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos aos processos cautelares, constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no regulamento de processo a que alude o artigo 60.º.
Artigo 44.º
[…]
[…].
[…].
Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros podem decidir sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente.
As partes são subsequentemente informadas da recusa de participação desse árbitro na votação.
Artigo 50.º
[…]
[…].
[…].
O TAD publicita no seu sítio na Internet, observando as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a decisão arbitral na íntegra e um sumário da mesma, salvo se, no caso da arbitragem voluntária, qualquer das partes a isso se opuser.
Artigo 76.º
[…]
As custas do processo arbitral são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto e compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa.
[…].
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 33.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
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