PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 15/XVII
Exposição de Motivos
A Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016,
relativa à segurança ferroviária, foi transposta parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 85/2020, de
13 de outubro. Contudo, da auditoria realizada, pela Agência Ferroviária da União Europeia
(Agência) ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na sequência da
transposição da referida diretiva, resultou uma Recomendação ao Estado Português no
sentido de se proceder ao agravamento das molduras penais das contraordenações previstas
no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, visando reforçar a segurança dos passageiros
e, em simultâneo, acomodar os objetivos propugnados pela Diretiva (UE) 2016/798, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
A Recomendação, ao Estado Português, para proceder ao agravamento das molduras penais
das contraordenações, acomodando, assim, os objetivos propugnados pela Diretiva (UE)
2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, está na origem
de uma das principais alterações previstas na presente proposta de lei e que resultaram num
aumento relevante das coimas aplicadas às contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º
85/2020, de 13 de outubro. Revelou-se, igualmente, necessário proceder a algumas
adaptações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro decorrentes da
experiência adquirida ao longo da sua vigência, visando, designadamente, a clarificação de
alguns procedimentos previstos no presente regime e do papel e competências da Agência e
do IMT, I. P.
Por fim, optou-se, também, através da presente proposta de lei, por proceder à alteração da
Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de
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locomotivas e comboios do sistema ferroviário, regulando o exercício de funções sob
influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e respetiva fiscalização.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da
República, devem ser ouvidos o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o GPIAAF – Gabinete de Prevenção e
Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, a Ordem dos
Médicos, a AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a CNPD – Comissão
Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior
do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 138/2015, de 30 de julho, que aprova o regime de certificação dos maquinistas
de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva
n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe
parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de maio, relativa à segurança ferroviária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio
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Os artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […]..
3 - […].
4 - Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a
fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas.
Artigo 34.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 7.º-A;
e) A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução
sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos
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termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
2 - […].
3 - As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao
maquinista.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 85/2020,
de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) «Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo
ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou
cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante,
na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente
com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na
regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) «Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma
especificação, aprovada nos termos da Diretiva (UE) 2016/797, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que
abrange cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer
os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema
ferroviário;
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) «Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente
com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e
análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a
determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de
recomendações em matéria de segurança;
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x) […];
y) […];
z) […];
aa)[…];
bb)[…];
cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização,
pela realização e pelo controlo de uma investigação de segurança;
dd)[…];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh)[…].
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da
aplicação dos métodos referidos na alínea a) do artigo 6.º,
cooperando entre si, se adequado;
ii) […];
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iii) […];
e) Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de
responsabilidade, o IMT, I. P., garante que o gestor de infraestrutura
e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do
sistema e pela segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento
de materiais e a contratação de serviços, perante os utilizadores, os
clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que se
refere o n.º 3;
f) […]; e
g) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que
se refere o n.º 3, que tenham um impacto potencial na segurança da
exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar
medidas de controlo dos riscos; e
d) […].
3 - […].
4 - Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o
gestor de infraestrutura e os operadores referidos no número anterior que
identifiquem ou que sejam informados de um risco para a segurança
decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do
funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo os
subsistemas estruturais:
a) […];
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b) […].
5 - Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os
operadores envolvidos trocam todas as informações relevantes para a
segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o historial
do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de
rastreabilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento
e as declarações de expedição.
6 - O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de
condutores e de pilotos de via interdita, nos termos previstos no
Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18,
o IMT, I. P., emite o certificado de segurança único ou informa o requerente
da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro meses a
contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as
eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.
9 - […].
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10 - […].
11 - […].
12 - No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de
segurança único, a entidade responsável pelo procedimento informa a
empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as
informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável
para a sua apresentação.
13 - […].
14 - […].
15 - No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo
IMT, I. P., no âmbito do procedimento previsto no n.º 10:
a) A Agência informa o IMT, I. P., fundamentando o seu desacordo;
b) O IMT, I. P. deve cooperar com a Agência, de modo a acordar uma
avaliação mutuamente aceitável, podendo envolver também o
requerente.
16 - Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível
chegar a uma avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a
Agência ter informado o IMT, I. P., do seu desacordo, a Agência adota a
sua decisão final, a não ser que o IMT, I. P., tenha enviado o processo para
arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º
do Regulamento (UE) 2016/796.
17 - A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da
Agência, no prazo de um mês a contar da interposição de recurso pelo IMT,
I. P..
18 - […].
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19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - [Revogado].
24 - […].
25 - […].
26 - […].
27 - […].
28 - Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P. for confirmada, o requerente
pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos.
29 - […].
30 - O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a
amplitude das operações sejam substancialmente alterados.
31 - Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido
nos termos do presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro
Estado-Membro, complementa o processo com os documentos pertinentes
a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-
o à Agência.
32 - […].
33 - Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos
termos do n.º 18 e desejar alargar a área operacional dentro do território
nacional, complementa o processo com os documentos pertinentes a que
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se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à
Agência.
34 - […].
35 - […].
36 - […].
37 - […].
38 - […].
39 - O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com
uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade
do certificado anterior.
Artigo 11.º
[…]
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, I. P., celebra acordos de
cooperação com a Agência nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/796.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede
ferroviária principal da União Europeia e partilhando requisitos técnicos e
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operacionais idênticos com o país vizinho, além dos acordos de cooperação
referidos no n.º 2, o IMT, I. P., e a sua congénere espanhola celebram com
a Agência um acordo multilateral que preveja as condições necessárias para
facilitar o alargamento da área operacional dos certificados de segurança nos
dois países afetados, se isso for pertinente.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O IMT, I. P., pode exigir que a autorização de segurança seja alterada na
sequência das alterações mencionadas no n.º 5 ou de alterações substanciais
do quadro regulamentar da segurança.
8 - No prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização de
segurança, o IMT, I. P., informa o gestor de infraestrutura de que o processo
está completo ou pede as informações complementares necessárias,
estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.
9 - [ Anterior n.º 8].
10 - A decisão de recusa de emissão de uma autorização de segurança ou de
exclusão de uma parte da rede, em conformidade com a avaliação negativa,
deve ser devidamente fundamentada.
11 - O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar
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da data de receção da decisão, um pedido de revisão da decisão, tendo o
IMT, I. P. o prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido,
para confirmar ou alterar a sua decisão.
12 - Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente
pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos.
13 - [Anterior n.º 9].
14 - [Anterior n.º 10].
15 - [Anterior n.º 11].
16 - O pedido de renovação da autorização de segurança é submetido com uma
antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade da
autorização anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - As empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e o seu pessoal que
exerça funções críticas de segurança, devem ter acesso equitativo, e sem
discriminações, às estruturas de formação para maquinistas, pessoal de
acompanhamento dos comboios e outros trabalhadores que desempenham
funções críticas para a segurança, sempre que tal formação se revele
necessária à exploração de serviços na sua rede.
2 - […].
3 - As condições de emissão das cartas de maquinista e o registo dos
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certificados estão definidos na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação
atual.
4 - […].
5 - As empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura, quando recrutam
novos maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e pessoal
que exerça funções críticas de segurança, podem tomar em consideração a
eventual formação, qualificações e experiência adquiridas anteriormente
noutras empresas ferroviárias.
6 - […].
7 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - O IMT, I. P., é a autoridade nacional do Estado Português responsável pelas
tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no
presente decreto-lei.
2 - O IMT, I. P., como autoridade nacional de segurança, deve dispor de uma
organização interna própria, com recursos humanos e materiais que lhe
concedam independência em relação às empresas ferroviárias, ao gestor de
infraestrutura, ao requerente, à entidade adjudicante ou a qualquer entidade
adjudicante de contratos públicos.
3 - […]:
a) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de entrada em serviço
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dos subsistemas de energia, infraestrutura e controlo-comando e
sinalização, localizados ou utilizados no território nacional de acordo
com as regras relativas à interoperabilidade previstas na legislação
aplicável;
b) Emitir, renovar, alterar e revogar autorizações de colocação de
veículos e de tipos de veículo no mercado de acordo com as regras
relativas à interoperabilidade previstas na legislação aplicável;
c) Apoiar a Agência na emissão, renovação, alteração e revogação de
autorizações de colocação de veículos e de tipos de veículos no
mercado de acordo com as regras relativas à interoperabilidade,
previstas na legislação aplicável;
d) [Revogada];
e) […];
f) […];
g) Emitir, renovar, alterar e revogar certificados de segurança únicos
concedidos nos termos do n.º 18 do artigo 10.º;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança e recomendações
em matéria de segurança ferroviária;
n) Supervisionar, nos termos do artigo 17.º, as atividades dos operadores
referidos no n.º 3 do artigo 4.º na medida em que tenham um impacto
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potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário.
4 - […].
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, I. P., aplica-se o
procedimento a que se referem os n.ºs 15 a 17 do artigo 10.º.
8 - […].
9 - Se o IMT, I. P., emitiu o certificado único de segurança nos termos do n.º
18 do artigo 10.º, pode limitar ou revogar o certificado, fundamentando a
sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.
10 - O titular de um certificado de segurança único cujo certificado tenha sido
sujeito a limitação ou a revogação pela Agência ou pelo IMT, I. P., pode
reagir, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 26 a 28 do artigo 10.º.
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
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15 -Em relação à decisão referida no número anterior, o requerente pode reagir,
pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos.
16 - […].
17 -[…].
18 -[…].
19 -[…].
20 - Se o IMT, I. P., considerar que o gestor de infraestrutura deixou de satisfazer
as condições necessárias para a respetiva autorização de segurança, revoga
imediatamente essa autorização ou limita o âmbito dessa autorização em
conformidade, fundamentando a sua decisão, informando dessa
circunstância a Agência.
21 - O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar
da data de receção da decisão, um pedido de revisão da decisão, dispondo, o
IMT, I. P., do prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de
revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
22 - Se a decisão do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela
via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos.
23 - No âmbito da supervisão da eficácia dos sistemas de gestão de segurança do
gestor de infraestrutura e das empresas ferroviárias, o IMT, I. P., pode ter
em conta o desempenho de segurança dos operadores a que se refere o n.º
3 do artigo 4.º e, se for caso disso, dos centros de formação a que se refere
a Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual, na medida em que as
suas atividades tenham um impacto potencial na segurança da exploração do
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sistema ferroviário.
24 - O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da responsabilidade
das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas a que se refere o
n.º 2 do artigo 4.º.
25 - [Anterior n.º 23].
26 - [Anterior n.º 24].
27 - [Anterior n.º 25].
28 - [Anterior n.º 26].
29 - O IMT, I. P., pode dirigir advertências ao gestor de infraestrutura e às
empresas ferroviárias caso estes não cumpram as suas obrigações
estabelecidas nos n.ºs 1 e 2.
30 - O IMT, I. P., baseia-se nas informações recolhidas pela Agência, no âmbito
da avaliação do dossiê referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º, para efeitos
da supervisão da empresa ferroviária após a emissão do seu certificado de
segurança único.
31 - [Anterior n.º 29].
32 - Para efeitos de renovação dos certificados de segurança únicos, as entidades
emitentes, no caso de um certificado de segurança concedido nos termos do
artigo 10.º, baseiam-se nas informações recolhidas durante as atividades de
supervisão.
33 - [Anterior n.º 31].
34 -O IMT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para coordenar e assegurar
o pleno intercâmbio de informações a que se referem os n.ºs 30 a 33.
Artigo 18.º
[…]
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1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sem prejuízo da competência da Agência, em relação às empresas
ferroviárias, quando exerce as funções de certificação de segurança previstas
no n.os 4 e 5 do artigo 10.º, o IMT, I. P., pode efetuar todas as inspeções,
auditorias e inquéritos necessários ao desempenho das suas funções, sendo-
lhe concedido acesso a todos os documentos pertinentes e às instalações e
equipamentos do gestor de infraestrutura e das empresas ferroviárias, bem
como, se necessário, de qualquer dos operadores a que se refere o artigo 4.º
6 - Relativamente a todas as decisões do IMT, I. P., sobre matéria de segurança
ferroviária, o interessado pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via
judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do
Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências da Agência previstas na Diretiva (UE)
2016/798, os poderes de auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento
do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à ACT, nos
termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e
do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
respetivamente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a ACT dispõem
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de:
a) […];
b) Direito de acesso a documentos e a informação;
c) […];
d) Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para efeitos
de supervisão nos termos do artigo 17.º, que estejam na posse do gestor
da infraestrutura, das empresas ferroviárias, das entidades de
manutenção ou dos prestadores de serviços e, mediante autorização da
autoridade judiciária competente, as que estejam na posse de qualquer
outra entidade ou pessoa.
3 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A violação, pela entidade responsável pela manutenção, do disposto
nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º;
g) A falta de certificação pela entidade responsável pela manutenção de
acordo com o previsto nos n.ºs 7 e 9 do artigo 14.º;
h) […];
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i) […];
j) […].
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de
(euro) 100 000,00 a (euro) 500 000,00
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 39 do artigo 10.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 16 do artigo 12.º;
4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de
(euro) 50 000,00 a (euro) 250 000,00.
5 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro)
5 000,00, o incumprimento por parte das empresas ferroviárias do dever de
informar previsto no n.º 3 do artigo 17.º.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo
da coima reduzidos para metade.
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do
IMT, I. P., e o seu montante está previsto no presente decreto-lei, de acordo
com a tabela fixada no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
3 - […].»
Artigo 4.º
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Aditamento à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 44.º-A e 44.º-B, à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio,
na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas
1 - É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool,
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas determina a sua suspensão imediata, nos termos
do n.º 7 do artigo 7.º C.
3 - Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de
segurança pela entidade empregadora, os maquinistas em exercício de
funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção de
condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de
supervisão.
4 - Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução
se encontra sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente
estabelecidos para a deteção destas substâncias.
5 - Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de
influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os
maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos
aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º-B
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool
1 - Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no
sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos
termos previstos na presente lei e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico.
2 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é
equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
3 - Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo
como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das
amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a
aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a
efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por
substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de
13 de agosto, na sua redação atual.
4 - O maquinista pode requerer a realização de contraprova, por um dos
seguintes meios:
a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de
imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde
este possa ser realizado; ou
b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido,
o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de
saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o
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efeito.
5 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
6 - Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de
avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.
Artigo 7.º-C
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas
1 - Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação
complementar, após realização dos exames nestas previstos.
2 - A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a
realização de um exame prévio de rastreio.
3 - O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra
biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para
indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são
competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de
rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF -
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e os
laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da justiça ou da saúde,
no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo
Governo Regional.
5 - Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de
rastreio devem submeter-se a exame de confirmação.
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6 - Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa
de submissão a exame de confirmação, a autoridade ou o agente de
autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível,
verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período
de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada,
salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após
a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de
rastreio subsequente.
7 - O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão
a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de
resultado negativo na sequência do exame de confirmação após o
cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 - Os novos exames de rastreio previstos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser repetidos
de 48 horas em 48 horas.
9 - O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a
estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de
amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 - As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos
respetivos sistemas de gestão e segurança a substituição do maquinista que
se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.
Artigo 44.º-A
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Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se
subsidiariamente as normas e princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro,
que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal
crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência
de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 44.º-B
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações
a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem
obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à
recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às
análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas
análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de
influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, ou outra
regulamentação que a venha substituir.»
Artigo 5.º
Aditamento do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com a redação
constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei
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n.º 85/2020, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e Habitação
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
«Anexo IV
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(a que se refere o artigo 24.º)
Tabela de taxas
Descrição do serviço Euros
1 – Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único
(nova emissão ou renovação)…………….………………………………… 5 000,00
2 – Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único
incluindo certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova
emissão ou renovação)………………………………………..……………. 6 000,00
3 – Avaliação de pedido de atualização de Certificado de Segurança Único… 1 250,00
4 - Avaliação da parte nacional de um pedido de certificado de segurança
único submetido perante a Agência Ferroviária da União Europeia ……….. 1 500,00
5 - Avaliação de pedido de alargamento da área operacional de um
certificado de segurança único dentro do território nacional ………….……. 1 500,00
6 Emissão de parecer sobre inclusão de estações de fronteira nacionais em
processo de Certificado de Segurança Único submetido em Espanha…….… 1 250,00
7 – Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido
de emissão, renovação ou atualização de Certificado de Segurança Único …. 1 250,00
8 - Avaliação de pedido de pedido de emissão de Autorização de Segurança
(nova emissão ou renovação)………………………………………..…….
5 000,00
9 – Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança incluindo
certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou
renovação………………………………………………………………… 6 000,00
10 - Avaliação de pedido de atualização de Autorização de Segurança…......... 1 250,00
11 - Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido 1 250,00
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de emissão, renovação ou atualização de autorização de segurança……..........
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