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Proposta em foco
Proposta de Lei 18Votada
Alteração ao código do direito de autor e dos direitos conexos
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
24/07/2025
Votacao
23/01/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
23/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
1-PS 1-PS | Abstencao | N/D |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 18/XVII
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS
CONEXOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por transmissão, bem como
a sua comunicação em qualquer lugar público, depende de autorização do respetivo
autor, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 149.º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
De igual modo, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou
videogramas (gravações audiovisuais) nos mesmos locais carece de autorização dos
respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, face ao preceituado no
artigo 184.º do CDADC.
Desta forma, a passagem de músicas gravadas e/ou editadas em bares, discotecas ou
outros estabelecimentos e espaços públicos encontra-se sujeita à cobrança dos referidos
direitos, cuja atribuição compete às entidades de gestão coletiva, sendo que, em matéria
de direitos de autor, é competente a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e, no que
se refere a direitos conexos, cabe à Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição
de Direitos.
Acontece que, para efeitos de cobrança das referidas taxas, as pequenas associações sem
cariz lucrativo e demais entidades coletivas sem esse tipo de fim têm vindo a ser
equiparadas a empresas rentáveis de eventos.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Este tipo de equiparação, com o consequente pagamento de taxas absolutamente
desproporcionais face à atividade daquelas associações, está a extinguir, de dia para dia,
as coletividades de origem popular.
No caso de festas e bailes tradicionais, dinamizados e organizados por entidades sem
fins lucrativos, revela-se absolutamente injusto o pagamento do mesmo tipo de valores.
A aplicação das taxas de direitos de autor deverá ser feita de acordo com a natureza da
entidade e o evento em causa, distinguindo-se as associações e outras instituições
análogas sem qualquer fim lucrativo de todas as demais entidades.
Para tal, e para aquelas entidades sem qualquer cariz lucrativo, entende-se que apenas
deverá ser exigido 10 % do valor das taxas previstas.
Só desta forma se conseguirá manter a tradição de celebração de diversas festas e bailes
populares, garantindo-se, assim, a valorização da diversidade cultural de todo o nosso
país.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para as associações e outras organizações sem fins lucrativos, a remuneração a que
se refere o número anterior é de 10 % do valor previsto.
5 - [ Anterior n.º 4.].
6 - [ Anterior n.º 5.].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É aditado o artigo 156.º-A ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 156.º-A
Da utilização por associações e outras entidades sem fins lucrativos
Para as associações e outras organizações sem fins lucrativos, a remuneração devida ao
autor, através do próprio ou de uma entidade de gestão coletiva, nos termos do disposto
na presente Secção, é de 10 % do valor previsto.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8
de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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