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Proposta em foco
Proposta de Lei 3Aprovada
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/06/2025
Votacao
30/09/2025
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
Através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação em vigor, o XXIV Governo Constitucional alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, revogando os instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, para repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, salvaguardando embora os procedimentos iniciados até à sua entrada em vigor.
A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, veio alterar o regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua primitiva redação, no sentido de estender a manutenção do regime anterior aos casos em que os cidadãos estrangeiros, independentemente de terem ou não apresentado a manifestação de interesse até ao dia 3 de junho de 2024, demonstrassem que, àquela data, se encontravam inscritos na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
A criação da Estrutura de Missão para a Recuperação dos Processos Pendentes na AIMA, (Estrutura de Missão) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, permitiu dar a conhecer a existência de pelo menos 1.546.521 cidadãos estrangeiros em Portugal, no final do ano de 2024, pelo que o número de imigrantes quase quadruplicou, desde 2017 – ano da criação da manifestação de interesse.
Assim, o XXV Governo Constitucional considera ser imperioso reformar os mecanismos legais à disposição dos cidadãos estrangeiros para imigrarem para Portugal, adaptando a legislação às necessidades do País e à sua capacidade de acolhimento.
Impõe-se, por isso, reforçar o combate das rotas de imigração ilegal e de melhoria dos canais de imigração legal, em alinhamento com a necessidade de captação de talento e capital humano altamente qualificado.
Neste âmbito, restringe-se o visto para procura de trabalho para atividades altamente qualificadas, e alteram-se as condições para a concessão de autorização de residência aos cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em território nacional. No que concerne ao reagrupamento familiar, e de harmonia com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, regra geral, os cidadãos estrangeiros apenas poderão requerer o reagrupamento familiar após dois anos de residência legal em Portugal, admitindo-se os pedidos relativos a familiares que já se encontrem em território nacional, desde que sejam menores de idade.
Quanto à autorização de residência excecional, por razões humanitárias, afastam-se do respetivo âmbito de aplicação crianças e jovens estrangeiros aos quais tenha sido aplicada uma medida de promoção e proteção, por melhor se enquadrarem na autorização de residência com dispensa de visto de residência, atenta a importância de salvaguardar estas situações, de especial vulnerabilidade.
Por último, e face ao tempo entretanto decorrido, mostra-se cumprido o propósito do regime transitório constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua atual redação, tanto mais que a Estrutura de Missão alavancou a capacidade de resposta dos serviços, em matéria de tramitação e decisão de procedimentos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da AIMA, I. P. Neste sentido, por razões de segurança jurídica e de incentivo à regularização da situação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, que não deve dilatar-se no tempo, indefinidamente, apenas por falta de impulso procedimental, impõem-se o estabelecimento de uma data-limite à possibilidade de recorrer ao aludido regime transitório, na parte introduzida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A presente lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, alterado pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 52.º-A, 57.º-A, 72.º, 75.º, 77.º, 87.º-A, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
[…]
[…]:
É dispensado o parecer prévio da AIMA, I. P., a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
[…];
[Revogada].
2 - […].
3 - […].
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho
[…]:
Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
[…].
2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º.
3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.
5 – As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 75.º
[…]
[…].
Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária.
[…].
[…].
Artigo 87.º-A
[…]
Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, I. P., autorização de residência CPLP.
[…].
[…].
Artigo 98.º
[…]
O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legalmente em território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
[Anterior n.º 3].
Artigo 101.º
[…]
[…]:
Alojamento, próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
Meios de subsistência correspondentes a recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social, e tendo em conta o número de familiares e a natureza e regularidade do rendimento, conforme definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social.
[…].
O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 104.º
[…]
[…].
[…].
A AIMA, I. P., deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
Artigo 105.º
[…]
O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 106.º
[…]
[…].
Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de:
Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;
Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, assim como o acesso capacidade de resposta dos serviços de saúde.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, I. P., referidas no presente artigo e no artigo 104.º, são propostas nos tribunais administrativos por intermédio de ações administrativas sob a forma de processo comum.
Artigo 122.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) As crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência e na vigência de um processo de promoção e proteção.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6- […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…].
[…].
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 27/06/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
3/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2025
A Assessora Parlamentar
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento (substituído) - 04/07/2025
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, PORTUGAL gabinete.map@map.gov.pt +351 213 920 500/06 portugal.gov.pt Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República General Rui Clero SUA REFERÊNCIA: SUA COMUNICAÇÃO DE: NOSSA REFERÊNCIA Nº: 974 ENT. PROC. Nº: DATA: 04/07/2025 ASSUNTO: Requerimento de baixa à Comissão sem votação das Propostas de Lei n.º 1/XVII/1.ª e n.º 3/XVII/1.ª Encarrega-me Sua Excelência o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Professor Doutor Carlos Abreu Amorim, de solicitar a baixa à Comissão sem votação das seguintes Propostas de Lei: - Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade; - Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª - Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com os melhores cumprimentos, A Chefe do Gabinete Sofia Aureliano
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Votação na especialidade — Resultado das votações - 16/07/2025
DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 1 Guião Suplementar 2 Texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) e ao Projeto de Lei n.º 61/XVII/1.ª (CH) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 2.º ➢ Votação requerida pelo PS • Artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A e 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ➢ Votação requerida pelo PS • Artigos 75.º e 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado VOTAÇÕES EFETUADAS EM 16-07-2025 DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 2 ➢ Votação requerida pelo PS • Artigos 98.º, 101.º, 105.º e n.os 1 a 8 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ➢ Proposta de alteração do PSD • Eliminação do n.º 9 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ➢ Votação requerida pelo PS • N.º 9 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 2.º - A ➢ Proposta de alteração do PSD • Aditamento do artigo 2.º - A (contencioso administrativo) ao texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado Resultado Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 3 Artigo 6.º ➢ Proposta de alteração do PSD • Substituição do artigo 6.º Restante articulado • Votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão (Voltar ao Guião regimental) PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - PSD e CDS-PP - 24/09/2025
GFfI’W CDS-PP CRUPO PARLAMENTAR PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA 0 RU PU PAR LA NI EN TAR DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA N.° 6/XVII Attera a Lei n.° 23/2007, de 4 de juLho, que aprova o regime jurIdico de entrada, permanência, saIda e afastamento de estrangeiros do território nacionaL PROPOSTASDEALTERAçA0 NOTAJUSTIFICATIVA Na sequência da pronüncia do Tribunal Constitucional retativa ao Decreto da Assembleia da Repüblica n.° 6/XVII, que visava atterar o regime jurIdico de entrada, permanéncia, salda e afastamento de estrangeiros do território nacional previsto na Lei n.° 23/2007, de 4 de juiho, na qual se verificou a inconstitucionalidade de determinadas normas, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS retomam, neste momento, após aturada lxao sobre as conctusöes daquele Venerando Tribunal, a iniciativa de revisão da chamada de Estrangeiros, movidos pelo firme propOsito, de que não abdicam, da coriagração de soluçöes normativas inovadoras e estritamente necessárias ao estabelecimento de urn quadro de regulaçao humanista dos fLuxos migratorios em Portugal. A decisão de manutençao dos objetivos globais da poiltica migratOria, alias largamente sufragados pelo povo portuguès, não tornam o Governo e a maioria politica que o suporta indiferentes ou sobranceiros, dentro do espIrito colaborativo da separacão e interdependéncia dos poderes em Estado de Direito democrático, as düvidas suscitadas pelo Presidente da Repüblica e a posição firmada pela maioria de juIzes do Tribunal Constitucional, que importa agora, na medida do possivet, esctarecer ou acolher, no exercIcio da margem de liberdade de conformação polItica que a Constituiçao garante ao legislador, no respeito intransigente pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadâos — de todos os cidadãos, inctuindo os estrangeiros que escolheram Portugal para reatizar o seu projeto de vida. o xxv Governo constitucional, tat como o seu antecessor, enfrentou urn conhecido cenário de perigosa e irresponsável desregulacao dos fluxos migratOrios — marcado pela figura da manifestaçao de interesse —, acompanhado do aumento exponencial da populaçao irnigrante residente em território nacional, corn a consequéncia inevitável de pressão sobre os serviços püblicos e o mercado da habitação, bern como de ameaça a coesão social e as possibilidades de integração eficaz dos cidadãos estrangeiros na comunidade nacional, em face da finitude dos meios disponIveis (financeiros, hurnanos, técnicos) e do próprio desconhecirnento do Estado sobre aqueles que se encontravam em territOrio nacional e de qual a sua situacao. 1 CDS-PP C RU P0 PAR LAM EN TAR A iniciativa legislativa que ora se retoma nâo pode, por isso, significar urn regresso a polftica migratoria laxista e falsamente humanista do passado, que prometeu irrestritamente facflidades e direitos a todos os estrangeiros que se desl.ocam para Portugal e, ao mesmo tempo, nao preparou a Administração Püblica e os Tribunais para a tarefa de verificar a legalidade das entradas, de integrar condignamente e de prornover corn eficácia medidas de retorno ou de afastamento dos cidadãos que violam ilegalmente a integridade do territOrio nacional. Em especial, em sede de reagrupamento familiar, o Governo e a maioria polItica que o suporta rejeitam a fixaçao de urn enquadramento jurIdico que garanta (ou pretensamente garanta) de modo indiscriminado o direito de entrada imediata dos familiares do cidadão imigrante em território nacional, o que näo se cornpadece corn o propOsito de regular eficazmente os fluxos migratOrios, nem e exigido pelo Direito Internacional, pelo Direito da União Europeia ou pela Constituiçao da Repüblica portuguesa. Prefere-se, dentro do modeto oferecido pelas Diretivas europeias que regulam especificamente esta matéria, a fixaçao de urn prazo de dois anos desde a concessão de um titulo de residéncia válida, como condiçao gerat de acesso ao reagrupamento familiar. A fixaçâo desta regra geral nao prejudica, todavia, a introdução de diferenciaçöes, que visam atender a proximidade dos lacos tarnitiares, a especial proteção devida aos menores e, bern assim, as necessidades de polItica püblica de atração de talento e do imigracao attamente qualificada. Neste sentido, a presente proposta opta por diminuir o referido prazo de dois para urn ano no caso de cönjuge ou equiparado do titular da autorização de residéncia, e por elirninar a exigéncia de prazo no caso de o cônjuge ou equiparado que, com o titular de autorizaçao de residéncia, seja pal ou mae de rnenor ou incapaz a seu cargo. Protege-se, assim, de rnodo proporcional e inequIvoco, o nücleo essencial da unidade familiar. Do mesmo passo, garante-se que os casamentos ou uniöes de facto quo sustentam os pedidos de reagrupamento são vélidos e merecern o reconhecirnento da ordem juridica portuguesa, para além da idade minima de 18 anos dos cânjuges. Por outro lado, para que düvidas não restassern, as propostas de alteraçâo que ora se apresentarn, introduziram uma ctáusula geral de ponderacao, que habilita o membro do Governo responsável peta area das migraçOes a dispensar, em casos excecionais devidamente fundamentados, o cumprimento do prazo de dois anos para acesso ao reagrupamento familiar, atendendo a natureza e solidez dos tacos familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal. Quanto as medidas de integração, das quais não se prescinde, a presente proposta de alteraçao reforça as garantias de respeito das exigéncias de reserva de lei, clarificando o rnomento da relevância do seu cumprimento, bern corno densificando os seus termos. A mesma preocupaçao guiou a solução agora encontrada para a norma de dispensa de cumprimento das medidas de integraçao, cujos pressupostos se encontram agora mais plenamente descritos no pIano legal, e a precisa definição da consequência associada ao incumprimento daquetas medidas. 2 GFW CDS-PP SOCIAL DEMOCRATA OR U PU PAR LA NI EN TAR Embora orientado peto princIpio de que o reagrupamento familiar deve ser, por regra, soLicitado por quem nao se encontra em terr[tOrio nacional — de harmonia, aLias, corn o prescrito na Diretiva europeia quetrata especificarnente desta matéria—, não se ignora que, em certas circunstâncias, semethante princIpio pode claudicar por razOes de desnecessidade ou desrazoabilidade. A esta tuz, é introduzida a solução norrnativa que permite a certas categorias de familiares (mais prOximas do titular de autorização de residéncia) aceder ao reagrupamento, desde que tenham entrado legalmente em territOrio nacional e assim tenham permanecido. Por esta via demonstra-se, assim, o especial cuidado corn urn grupo mais vulneráveL de familiares — as crianças e os incapazes —, bern como a sensibiLidade a gravidade da consequència que o cumprimento da exigência de requerer o reagrupamento famiLiar no estrangeiro pode implicar para o desenvotvimento da vida familiar. A solucao de direito transitório sobre esta matéria é animada do mesrno propósito, na medida em que permite a todos Os familiares que se encontrern atualmente em territOrio nacionat beneficiar da possibilidade de, preenchidos certos requisitos, requerer em solo nacional o reagruparnento familiar. De todo o modo, justamente para acudir a situaçôes-limite tigadas a condicão dos menores, - muito embora se entenda que a tel atualmente em vigor já permite, se bern interpretada e aplicada, atingir o mesrno resultado —, não deixa de se introduzir o inciso na norma reLativa a autorização de residéncia por razöes humanitárias, que obriga a consideraçao do superior interesse da criança. No que respeita aos prazos de decisão administrativa do pedido de reagrupamento familiar, a presente proposta de alteracao, mantendo a fixacao do prazo-regra de 9 meses e da respetiva possibitidade de prorrogacao, na linha, outra vez, do preceituado na Diretiva europeia, reserva a eventual necessidade de prorrogacao para os procedimentos cujo requerente beneficie da dispensa tegal de prazo para aceder ao direito. Evita-se, corn esta soluçao de equitibrio, que o somatório do prazo para a constituição do direito e do prazo para a decisão administrativa traduzam uma sobrecarga temporaL indevida sobre o exercIcio de um direito dos particulares. Finalmente, a presente proposta de atteração afina, cirurgicamente, a norma relativa ao acesso a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no sentido de ctarificar que aquele instrumento processual-- de natureza excecionate subsidiária — deve estar circunscrito a tutela de direitos de natureza pessoal, ameaçados porviolacoes graves e diretas, não podendo transformar-se em meio normal de tutela jurisdicionat, nem em expediente banaL de litigancia em matéria de imigracao, prescindindo-se todavia, da referenda a irreversibilidade da ameaca ou violaçao do direito, sobre a quaL incidiu urn juIzo de inconstitucionalidade. Neste sentido, Os Grupos Partamentares do PSD e do CDS-PP vëm apresentar as seguintes propostas de aLteracão ao Decreto da AssembLeia da Repübtica n.° 6/XVII: 3 GFIW CDS-PP SOCIAL OSMOCRATA OR UP 0 PAR LAM EN TAR Artigo2° V Atteraçao a Lei n.° 23/2007, de 4 de juLho Os artigos 45•0, 46.°, 52.°, 52.°-A, 57.°-A, 75•0, 87.°-A, 89.°, 98.°, 99°, 101 .°, 103°, 1 04.°, 105.°, 106.°, 122.° e 123° da Lei n.° 23/2007, de 4 de juLho, passam a ter a seguinte redação: <<Artigo 98.° V [...1 1 — 0 trtular de autorização de residéncia válida ha peto menos dois anos tern direito ao reagrupamento familiar corn os membros da famIlia abrangidos pelos artigos 99•0 e 100.°, desde que corn ele tenharn coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serern anteriores ou posteriores a entrada do residente ern territOrio nacional. 2 — 0 periodo de duraçao da autorizaçao de residência previsto no nümero anterior é de urn ano relativamente ao cônjuge ou equiparado que corn o titul.ar tenha coabitado durante, pelo menos, urn ano no perlodo imediatarnente anterior a entrada deste em território nacional. 3— 0 prazo previsto no n.° 1 não se aplica aos seguintes rnembros da farnilia do requerente: a) Menores ou incapazes a cargo; b) Cânjuge ou equiparado que seja, corn o titular de autorização de residéncia, progenitor ou adotante de menor ou iricapaz a cargo; c) Membros da famIlia do titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.°, 90.°-A ou 121 .°-A. 4— 0 prazo previsto nos n.°s 1 e 2 pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidarnente fundarnentados, por despacho do mernbro do Governo responsávet pela area das migraçoes, tendo em consideraçao a natureza e a solidez dos I.acos famitiares da pessoa e a efetividade da sua integracâo em Portugal, a luz dos princIpios da dignidade da pessoa humana e da proporcionatidade. 5— (Anterior n.° 3). 4 GFY’W CDS-PP SOCIAL DEMOCRATA OR U P0 PAR LA NI EN TAR Artigo 990 [—.1 1— [...j. 2— [...j. 3— [...]. 4- [...]. 5— [...1. 6— 0 direito ao reagrupamento de cânjuge ou equiparado depende de o casamento ou a união de facto serem válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, e de o requerente do reagrupamento e o seu cânjuge ou equiparado terem uma idade minima de 18 anos a data do pedido. Artigo 101.0 [...] 1— {...] a) Alojamento, comprovadamente prOprio ou arrendado, considerado normal para uma familia comparável na mesma regiao e que satisfaça as normas gerais de seguranca e salubridade, tat como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas areas das migraçoes e da habitaçao; b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tat como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas areas das migraçoes e da seguranca social. 2— [...]. 3— Os familiares do requerente devem, apOs a concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integraçao correspondentes a frequência de formaçao em lingua portuguesa e de tormacao relativa a princIpios e valores constitucionais portugueses, bem como a frequéncia do ensino obrigatório, no caso de menores, nos termos previstos em decreto regulamentar. 4— Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovacão da autorizacao de residência para reagrupamento familiar depende de serem comprovados 0 cumprimento das medidas a que se refere o nümero anterior ou o conhecimento da lingua, princIpios e valores constitucionais portugueses. 5 GFW CDS-PP GRUPO PARLAMENTAR PARTIDO SOCIAL DFMOCRATA G RU P0 PAR LA I1 EN TAR 5— Os familiares do requerente podem ser excecionalmente dispensados do cumprimento de medidas de integração por razöes hurnanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela area das migraçoes, atendendo ao princIpioda propo rcio na lid ade. Artigo 103.° 1— [...]. 2— 0 titular do direito 80 reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.° 3 do artigo 98.° que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam a data do pedido de reagrupamento. 3— [...j. 4— [.... Artigo 105.0 [.1 1 — 0 pedido deve ser decidido no prazo de nove meses. 2— Corn exceção dos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 98.°, o prazo a que se refere o nürnero anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas a compl.exidade da análise do pedido, pelo Orgao competente para a decisão final por igual. periodo, sendo o req uerente informado desta prorrogação. 3— (Revogado.) 4— (Revogado.) 5— (Revogado.) Artigo 1 23.° 1— [...]: a) b) Por razöes humanitárias, designadarnente atendendo ao superior interesse da criança; 6 CDS-PP ORUPO PARLAMENTAR PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA 6 RU P0 PAR LA lvi EN TAR c) 2— [...). 3— [...1. 4— [...].>> Artigo 30 Artigo 87.°-B Tuteta jurisdicionat 1 — No âmbito do presente capitulo, as açães judiclais retativas as decisães ou omissOes da AlMA, IP, revestem a forma de acao administrativa, nos termos do artigo 370 do COdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuIzo do recurso a tuteta cautetar, nos termos gerais. 2— 0 recurso a intimação para a protecao de direitos, liberdades e garantias é admissivet quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 1 09.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunals Administrativos, a atuacão ou ornissão da AlMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercIcio, em tempo ütil, de direitos, [iberdades e garantias pessoals, cuja tuteta não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponIveis. 3— Na decisão a adotar no processo de intimaçao, em caso de auséncia atempada de atuação da AlMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o nümero de procedimentos administrativos que correm junto daqueta entidade, em face de eventuais pressoes anormais de pedidos e soticitacöes, os meios humanos, administrativos e financeiros disponIveis, que e razoáve[ esperar, bern como ter em conta as consequéncias que possam resuttar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos a AlMA, IP. 4— Nas situaçoes previstas no n.° 2, tern tugar a apticacão dos artigos 1 09.° a 111 .o do COdigo de Processo nos Tribunals Administrativos, com as devidas adaptacöes impostas peto presente artigo.>> 7 GFW CDS•PP GRUPO PARLAMENTAR PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA G RU P0 PAR LA rvl EN TAR Artigo 50 Norma transitória 1— [...]. 2 — Pelo perlodo de 180 dies apOs a entrada em vigor da presente lei, o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residéncia dos famiUares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98°.>> Patácio de São Bento, 23 de Setembro de 2025 As/Os Deputadas/os do GP/PSD, Hugo Soares AntOnio Rodrigues Os Deputados do GP/CDS-PP Paulo NOncio João Pinho de Almeida 8
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - JPP - 29/09/2025
Proposta de alteração ao DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Exposição de Motivos
A presente iniciativa de proposta de alteração reforça a proteção da unidade familiar de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, clarificando requisitos materiais, prazos e garantias de tutela efetiva, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa (arts. 13.º, 20.º, 36.º, 67.º, 69.º e 266.º), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 8.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3.º) e a Diretiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar. No atual contexto institucional das migrações e perante tempos de decisão frequentemente excessivos, importa consolidar regras simples, proporcionais e previsíveis que protejam as famílias — em especial as crianças —, assegurem prazos úteis e previnam a inércia administrativa.
No artigo 98.º (Reagrupamento familiar), explicita-se que o titular de autorização de residência válida e residente legal em Portugal tem direito ao reagrupamento com os membros da família menores de idade, desde que a relação familiar esteja comprovada e haja dependência. Esta formulação centra o regime no superior interesse da criança, elimina ambiguidades interpretativas quanto ao núcleo mínimo de proteção e mantém a coerência com o direito da União, que admite requisitos proporcionais desde que não comprometam a vida familiar nem a integração.
No artigo 101.º (Condições de reagrupamento familiar), densificam-se critérios objetivos e uniformes por via regulamentar: (i) o alojamento, próprio ou arrendado, deve satisfazer normas gerais de segurança e salubridade, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação; e (ii) os meios de subsistência suficientes passam a ser concretizados por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência nas áreas das migrações e da segurança social. Esta técnica normativa aumenta a transparência, harmoniza a decisão administrativa em todo o território, reduz a margem de discricionariedade e a litigiosidade, e cumpre a Diretiva 2003/86/CE quanto à exigência de recursos e alojamento adequados, desde que não discriminatórios e proporcionais.
No artigo 105.º (Prazo de decisão da AIMA), fixa-se um prazo-regra de seis meses para decisão dos pedidos, com prorrogação excecional e fundamentada por igual período quando a complexidade objetiva do caso o imponha, garantindo informação ao requerente. Para obviar à denegação de justiça por atraso, estabelece-se deferimento tácito ao fim de doze meses sem decisão. O modelo concilia a necessidade de celeridade com a previsibilidade e responsabilização administrativa, concretizando o princípio da boa administração e o direito a decisão em prazo razoável.
Por fim, adita-se o artigo 87.º-B (Tutela jurisdicional), clarificando que as decisões e omissões da AIMA em matéria de autorizações de residência e reagrupamento familiar são impugnáveis nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 2.º do CPTA. A norma afasta dúvidas quanto à via contenciosa adequada e robustece o direito de acesso aos tribunais e a obtenção de tutela efetiva.
Em suma, a proposta: (i) recentra o reagrupamento no interesse superior das crianças menores com vínculo e dependência provados; (ii) objetiva os critérios de alojamento e meios de subsistência por portarias setoriais, garantindo igualdade de tratamento; (iii) fixa prazos realistas e um deferimento tácito aos 12 meses como antídoto contra a inércia; e (iv) assegura tutela jurisdicional plena no foro administrativo.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Filipe Sousa, do Juntos pelo Povo (JPP), apresenta a seguinte proposta de alteração:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando a proteção da confiança, a proporcionalidade e o direito à vida familiar.
Artigo 2.º
(Alteração DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
«Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto da Assembleia da República N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
Os artigos 98.º, 101.º, 105.º e 87.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
(Reagrupamento familiar)
1 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, desde que a relação familiar seja comprovada e dele dependam.
2 – […].
3 – […].
4 – (anterior n.º 3).
Artigo 101.º
(Condições de reagrupamento familiar)
1 – […]:
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 – […].
3 – […].
Artigo 105.º
(Prazo de decisão da AIMA)
1 – O pedido deve ser decidido no prazo de seis meses, podendo, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente de forma fundamentada, para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de doze meses.
3 – (anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
(Tutela jurisdicional)
As decisões ou omissões da AIMA em matéria de autorizações de residência e reagrupamento familiar são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Juntos pelo Povo (JPP)
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - L - 29/09/2025
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII/1
Artigo 52.º-A
[…]
1 – […]
a) [...];
b) […];
c) (Revogada.).
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
3 - O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legalmente em território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, nos termos do artigo 99.º, que comprovadamente com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
4 - Os refugiados e beneficiários de proteção subsidiária, reconhecidos nos termos da lei que regula o asilo, têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Artigo 101.º
[...]
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como
definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com
competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados e beneficiários de proteção subsidiária.
Artigo 104.º
[.…]
3 – A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
Artigo 105.º
[.…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão nos prazos referidos no n.º 1, consoante a complexidade do pedido.
4 – (Revogado.)
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
a) Ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional;
b) Saúde pública, devem ser tomadas em consideração doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, assim como a capacidade de resposta dos serviços de saúde.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
[...]
1- [...]
2 - [...]
3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2026 2025, sob pena de caducidade.»
Artigo 5.º
Norma transitória
Os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 270 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São É revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Assembleia da República, 29 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - PS - 29/09/2025
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Alterações ao artigo 2.º do Decreto
«Artigo 45.º
[...]
[…]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais.
Artigo 46.º
[…]
[…]
Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais são válidos apenas para o território português.
Artigo 52.º
[…]
Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º.
O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o previsto no n.º 2 do artigo 144.º.
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais
[…]
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho qualificado e em setores essenciais para a economia, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) […]
c) É concedido para um período de 180 dias e permite uma entrada em Portugal.
Pode ser emitido visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
Apresentem declaração de vontade junto do IEFP, I.P., com identificação das habilitações académicas, formação profissional ou da experiência profissional, em termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia, do trabalho, dos negócios estrangeiros e das migrações;
Se comprometam a apresentar-se no IEFP, I.P., para efeitos de inscrição no centro de emprego;
Nas situações em que não dominem a língua portuguesa, se comprometam a frequentar, quando vierem a ser titulares de autorização de residência, de cursos de português adequados à sua atividade profissional, promovidos ou acreditados pelo IEFP, I.P., ou pela AIMA, I.P.;
[Anterior n.º 2]
O visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais integra uma data de agendamento no IEFP, I.P., para os primeiros 20 dias de duração do visto.
O agendamento referido no número anterior deve procurar assegurar a correspondência das habilitações e qualificações do requerente com ofertas de trabalho territorialmente identificadas por região ou concelho.
[Anterior n.º 3]
[Anterior n.º 4]
A definição das competências técnicas especializadas a que corresponde o trabalho qualificado, bem como os setores essenciais para a economia nacional, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 98.º
[…]
O cidadão com autorização de residência válida há pelo menos um ano e que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família referidos nos artigos 99.º e 100.º, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.
O período de duração da autorização de residência referido no número anterior não se aplica:
Aos menores ou incapazes a cargo do requerente;
Ao cônjuge ou equiparado que seja, com o titular da autorização de residência, progenitor ou adotante do menor ou dependente a cargo, ou que com eles coabite;
Aos membros da família do titular de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º e 121.º-A.
O prazo referido no n.º 1 pode ser reduzido ou dispensado em casos excecionais devidamente fundamentados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por razões humanitárias, tendo em conta a natureza dos laços familiares ou a necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana no caso concreto.
(Anterior n.º 3).
Artigo 101.º
[…]
[…]
a) Alojamento, em relação ao qual o requerente do reagrupamento disponha de um título por via de direito real ou de arrendamento, considerado adequado para um agregado da mesma dimensão e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
[…]
O requerente e os respetivos familiares devem, após a concessão da autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integração relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais da República Portuguesa, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, em termos a definir por decreto regulamentar.
As pessoas referidas no número anterior podem ser excecionalmente dispensadas do cumprimento das medidas de integração referidas no número anterior, por razões humanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 103.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O pedido de reagrupamento pode ser requerido a todo o momento pelas pessoas com legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 105.º
[…]
No prazo de quatro meses contados da instrução do pedido, a AIMA, I.P., notifica por escrito a decisão ao requerente.
Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão final por mais três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Alterações ao artigo 3.º do Decreto
ELIMINAR
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 – No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
2 - Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 – Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»
Aditamento ao Decreto
Artigo 4.º-A
Acordos bilaterais
1 - O Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento, e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral.
2 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso relativo à atividade referida no número anterior, identificando os Estados terceiros, setores da economia abrangidos e dados estatísticos relativos à emissão de vistos e autorizações residência decorrentes dos acordos celebrados
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - CH - 29/09/2025
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Decreto da Assembleia da República
Altera a Lei n.º 23/2007, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da entrada permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Nota Justificativa
Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade de algumas normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII, que visa alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a presente Proposta de Alteração, tendo em vista aprimorar e reformular a redação dessas mesmas normas no contexto do mencionado Decreto.
Atento o circunstancialismo que a princípio motivou a aprovação do supramencionado Decreto n.º 6/XVII, e que se prende com um cenário de irresponsável desregulação dos fluxos migratórios, o qual causou um aumento das entradas desreguladas, pressão sobre serviços públicos essenciais – como a saúde, a segurança, habitação, educação e segurança social –, bem como dificuldades nos processos de regularização e integração dos estrangeiros, é imperioso que se estabeleça um quadro regulatório que se paute por políticas migratórias responsáveis.
Considerando a posição do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 785/2025, a presente Proposta de Alteração acolhe, de forma equilibrada, as exigências de conformidade Constitucional impostas pela maioria. Contudo, não pode deixar de se sublinhar e reconhecer o contributo crítico e tecnicamente fundado dos votos de vencido, que advertiram para os riscos que acarreta, numa lógica de separação de poderes, uma leitura excessivamente restritiva do papel do legislador democrático por parte do Tribunal Constitucional – a qual leva ao encurtamento da margem de liberdade de conformação política conferida pela Constituição ao legislador. Margem esta que o órgão de garantia da ordem jurídico-constitucional por excelência tem por primeira missão salvaguardar.
A presente Proposta de Alteração visa, assim, uma harmonização normativa que respeite os limites constitucionais, sem descurar a necessidade de um quadro jurídico funcional e realista na gestão do fluxo migratório em Portugal.
Os ajustes que agora se introduzem e o diploma globalmente considerado pretendem: (i) reforçar a legalidade e previsibilidade dos processos migratórios, garantindo que a entrada em território nacional se faz com base em critérios estabelecidos e verificáveis, (ii) evitar situações de imigração irregular e situações de imigração em condições indignas, sem descurar os princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança, (iii) assegurar a proporcionalidade entre a capacidade de acolhimento do Estado e os fluxos migratórios, (iv) impor deveres de integração gradual, assentes no conhecimento da língua portuguesa e dos valores constitucionais, (v) estabelecer condições para o reagrupamento familiar, em linha com o direito Europeu e a jurisprudência do TEDH, garantindo a autenticidade dos vínculos e, por fim, (vi) criar mecanismos céleres e eficazes que garantam a tutela jurisdicional efetiva, sem comprometer a já avultadíssima sobrecarga dos tribunais administrativos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII:
«Artigo 98.º
[…]
2 - O período de duração da autorização de residência previsto no número anterior é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, dezoito meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.
Artigo 101.º
[...]
[…]
Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, no momento do pedido, bem como nos 5 anos subsequentes, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social.
4 - Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar depende de serem comprovados o cumprimento dos critérios e medidas a que se referem os números anteriores, nomeadamente a impossibilidade de depender de apoios sociais, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.
Artigo 105.º
[...]
1 - O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses e a sua tramitação pode ser iniciada três meses antes de perfazer os prazos previstos no artigo 98.º do presente diploma.
Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2025,
Os Deputados do GP CHEGA,
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - JPP (Substituição) - 29/09/2025
Proposta de alteração ao DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Exposição de Motivos
A presente iniciativa de proposta de alteração reforça a proteção da unidade familiar de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, clarificando requisitos materiais, prazos e garantias de tutela efetiva, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa (arts. 13.º, 20.º, 36.º, 67.º, 69.º e 266.º), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 8.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3.º) e a Diretiva 2003/86/CE relativa ao reagrupamento familiar. No atual contexto institucional das migrações e perante tempos de decisão frequentemente excessivos, importa consolidar regras simples, proporcionais e previsíveis que protejam as famílias — em especial as crianças —, assegurem prazos úteis e previnam a inércia administrativa.
No artigo 98.º (Reagrupamento familiar), explicita-se que o titular de autorização de residência válida e residente legal em Portugal tem direito ao reagrupamento com os membros da família menores de idade, desde que a relação familiar esteja comprovada e haja dependência. Esta formulação centra o regime no superior interesse da criança, elimina ambiguidades interpretativas quanto ao núcleo mínimo de proteção e mantém a coerência com o direito da União, que admite requisitos proporcionais desde que não comprometam a vida familiar nem a integração.
No artigo 101.º (Condições de reagrupamento familiar), densificam-se critérios objetivos e uniformes por via regulamentar: (i) o alojamento, próprio ou arrendado, deve satisfazer normas gerais de segurança e salubridade, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação; e (ii) os meios de subsistência suficientes passam a ser concretizados por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência nas áreas das migrações e da segurança social. Esta técnica normativa aumenta a transparência, harmoniza a decisão administrativa em todo o território, reduz a margem de discricionariedade e a litigiosidade, e cumpre a Diretiva 2003/86/CE quanto à exigência de recursos e alojamento adequados, desde que não discriminatórios e proporcionais.
No artigo 105.º (Prazo de decisão da AIMA), fixa-se um prazo-regra de seis meses para decisão dos pedidos, com prorrogação excecional e fundamentada por igual período quando a complexidade objetiva do caso o imponha, garantindo informação ao requerente. Para obviar à denegação de justiça por atraso, estabelece-se deferimento tácito ao fim de doze meses sem decisão. O modelo concilia a necessidade de celeridade com a previsibilidade e responsabilização administrativa, concretizando o princípio da boa administração e o direito a decisão em prazo razoável.
Por fim, adita-se o artigo 87.º-B (Tutela jurisdicional), clarificando que as decisões e omissões da AIMA em matéria de autorizações de residência e reagrupamento familiar são impugnáveis nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 2.º do CPTA. A norma afasta dúvidas quanto à via contenciosa adequada e robustece o direito de acesso aos tribunais e a obtenção de tutela efetiva.
Em suma, a proposta: (i) recentra o reagrupamento no interesse superior das crianças menores com vínculo e dependência provados; (ii) objetiva os critérios de alojamento e meios de subsistência por portarias setoriais, garantindo igualdade de tratamento; (iii) fixa prazos realistas e um deferimento tácito aos 12 meses como antídoto contra a inércia; e (iv) assegura tutela jurisdicional plena no foro administrativo.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Filipe Sousa, do Juntos pelo Povo (JPP), apresenta a seguinte proposta de alteração:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reforçando a proteção da confiança, a proporcionalidade e o direito à vida familiar.
Artigo 2.º
(Alteração DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
«Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto da Assembleia da República N.º 6/XVII, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
Os artigos 98.º, 101.º, 105.º e 87.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
(Reagrupamento familiar)
1 – O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, desde que a relação familiar seja comprovada e dele dependam.
2 – […].
3 – […].
4 – (anterior n.º 3).
Artigo 101.º
(Condições de reagrupamento familiar)
1 – […]:
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 – […].
3 – […].
Artigo 105.º
(Prazo de decisão da AIMA)
1 – O pedido deve ser decidido no prazo de seis meses, podendo, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente de forma fundamentada, para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de doze meses.
3 – (anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
(Tutela jurisdicional)
As decisões ou omissões da AIMA em matéria de autorizações de residência e reagrupamento familiar são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Juntos pelo Povo (JPP)
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - PS (Substituição) - 29/09/2025
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Alterações ao artigo 2.º do Decreto
«Artigo 45.º
[...]
[…]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais.
Artigo 46.º
[…]
[…]
Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais são válidos apenas para o território português.
Artigo 52.º
[…]
Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
É recusado visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e se verifique o disposto no n.º 1 do artigo 144.º.
O período referido no número anterior pode ser superior, até ao limite de 7 anos, quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e ponderando o previsto no n.º 2 do artigo 144.º.
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais
[…]
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho qualificado e em setores essenciais para a economia, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) […]
c) É concedido para um período de 180 dias e permite uma entrada em Portugal.
Pode ser emitido visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
Apresentem declaração de vontade junto do IEFP, I.P., com identificação das habilitações académicas, formação profissional ou da experiência profissional, em termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia, do trabalho, dos negócios estrangeiros e das migrações;
Se comprometam a apresentar-se no IEFP, I.P., para efeitos de inscrição no centro de emprego;
Nas situações em que não dominem a língua portuguesa, se comprometam a frequentar, quando vierem a ser titulares de autorização de residência, de cursos de português adequados à sua atividade profissional, promovidos ou acreditados pelo IEFP, I.P., ou pela AIMA, I.P.;
[Anterior n.º 2]
O visto para procura de trabalho qualificado e em setores essenciais integra uma data de agendamento no IEFP, I.P., para os primeiros 20 dias de duração do visto.
O agendamento referido no número anterior deve procurar assegurar a correspondência das habilitações e qualificações do requerente com ofertas de trabalho territorialmente identificadas por região ou concelho.
[Anterior n.º 3]
[Anterior n.º 4]
A definição das competências técnicas especializadas a que corresponde o trabalho qualificado, bem como os setores essenciais para a economia nacional, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 98.º
[…]
O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente há pelo menos um ano em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família referidos nos artigos 99.º e 100.º desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.
O período de duração da autorização de residência referido no número anterior não se aplica:
Aos menores ou incapazes a cargo do requerente;
Ao cônjuge ou equiparado que seja, com o titular da autorização de residência, progenitor ou adotante do menor ou dependente a cargo, ou que com eles tenha coabitado;
Aos membros da família do titular de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º e 121.º-A.
O prazo referido no n.º 1 pode ser reduzido ou dispensado em casos excecionais devidamente fundamentados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por razões humanitárias, tendo em conta a natureza dos laços familiares ou a necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana no caso concreto.
(Anterior n.º 3).
Artigo 101.º
[…]
[…]
a) Alojamento, em relação ao qual o requerente do reagrupamento disponha de um título por via de direito real ou de arrendamento, considerado adequado para um agregado da mesma dimensão e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
[…]
O requerente e os respetivos familiares devem, após a concessão da autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integração relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais da República Portuguesa, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, em termos a definir por decreto regulamentar.
As pessoas referidas no número anterior podem ser excecionalmente dispensadas do cumprimento das medidas de integração referidas no número anterior, por razões humanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 103.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O pedido de reagrupamento pode ser requerido a todo o momento pelas pessoas com legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 105.º
[…]
No prazo de quatro meses contados da instrução do pedido, a AIMA, I.P., notifica por escrito a decisão ao requerente.
Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão final por mais três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Alterações ao artigo 3.º do Decreto
ELIMINAR
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 – No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
2 - Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 – Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»
Aditamento ao Decreto
Artigo 4.º-A
Acordos bilaterais
1 - O Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento, e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral.
2 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de progresso relativo à atividade referida no número anterior, identificando os Estados terceiros, setores da economia abrangidos e dados estatísticos relativos à emissão de vistos e autorizações residência decorrentes dos acordos celebrados
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração - CH (Substituição) - 29/09/2025
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Decreto da Assembleia da República
Altera a Lei n.º 23/2007, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da entrada permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Nota Justificativa
Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade de algumas normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII, que visa alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a presente Proposta de Alteração, tendo em vista aprimorar e reformular a redação dessas mesmas normas no contexto do mencionado Decreto.
Atento o circunstancialismo que a princípio motivou a aprovação do supramencionado Decreto n.º 6/XVII, e que se prende com um cenário de irresponsável desregulação dos fluxos migratórios, o qual causou um aumento das entradas desreguladas, pressão sobre serviços públicos essenciais – como a saúde, a segurança, habitação, educação e segurança social –, bem como dificuldades nos processos de regularização e integração dos estrangeiros, é imperioso que se estabeleça um quadro regulatório que se paute por políticas migratórias responsáveis.
Considerando a posição do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 785/2025, a presente Proposta de Alteração acolhe, de forma equilibrada, as exigências de conformidade Constitucional impostas pela maioria. Contudo, não pode deixar de se sublinhar e reconhecer o contributo crítico e tecnicamente fundado dos votos de vencido, que advertiram para os riscos que acarreta, numa lógica de separação de poderes, uma leitura excessivamente restritiva do papel do legislador democrático por parte do Tribunal Constitucional – a qual leva ao encurtamento da margem de liberdade de conformação política conferida pela Constituição ao legislador. Margem esta que o órgão de garantia da ordem jurídico-constitucional por excelência tem por primeira missão salvaguardar.
A presente Proposta de Alteração visa, assim, uma harmonização normativa que respeite os limites constitucionais, sem descurar a necessidade de um quadro jurídico funcional e realista na gestão do fluxo migratório em Portugal.
Os ajustes que agora se introduzem e o diploma globalmente considerado pretendem: (i) reforçar a legalidade e previsibilidade dos processos migratórios, garantindo que a entrada em território nacional se faz com base em critérios estabelecidos e verificáveis, (ii) evitar situações de imigração irregular e situações de imigração em condições indignas, sem descurar os princípios da dignidade da pessoa humana e do superior interesse da criança, (iii) assegurar a proporcionalidade entre a capacidade de acolhimento do Estado e os fluxos migratórios, (iv) impor deveres de integração gradual, assentes no conhecimento da língua portuguesa e dos valores constitucionais, (v) estabelecer condições para o reagrupamento familiar, em linha com o direito Europeu e a jurisprudência do TEDH, garantindo a autenticidade dos vínculos e, por fim, (vi) criar mecanismos céleres e eficazes que garantam a tutela jurisdicional efetiva, sem comprometer a já avultadíssima sobrecarga dos tribunais administrativos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII:
«Artigo 98.º
[…]
2 - O período de duração da autorização de residência previsto no número anterior é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, dezoito meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.
Artigo 101.º
[...]
[…]
Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, no momento do pedido, bem como nos 5 anos subsequentes, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social.
4 - Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar depende de serem comprovados o cumprimento dos critérios e medidas a que se referem os números anteriores, incluindo a quanto à não contabilização de apoios sociais, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.
Artigo 105.º
[...]
1 - O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses e a sua tramitação pode ser iniciada três meses antes de perfazer os prazos previstos no artigo 98.º do presente diploma.
Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2025,
Os Deputados do GP CHEGA,
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Votação na especialidade — Guião Suplementar (Decreto n.º 6/XVII/1.ª) - 30/09/2025
DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 1 Guião Suplementar Reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea f) do artigo 45.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 2 do artigo 46.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do proémio do n.º 1 do artigo 52.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado VOTAÇÕES A EFETUADAS EM 30-09-2025 DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 2 ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do proémio do n.º 2 do artigo 52.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 10 do artigo 52.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação da alínea c) do n.º 1 do Artigo 52.º -A constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º-A constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 3 ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento de novo n.º 2 ao artigo 57.º-A constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento de novo n.º 4 ao artigo 57.º-A constante do decreto • Substituição do n.º 5 do artigo 57.º-A constante do decreto (novo n.º 8) • Aditamento de novo n.º 5 ao artigo 57.º-A constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 1 do Artigo 98.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 4 ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 1 do Artigo 98.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 1 do Artigo 98.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 2 do Artigo 98.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 2 do Artigo 98.º constante do Decreto ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição do n.º 2 do Artigo 98.º constante do Decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 5 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 3 do Artigo 98.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 3 do Artigo 98.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 3 do Artigo 98.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 4 do Artigo 98.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento de novo n.º 4 ao Artigo 98.º constante do decreto1 1 E subsequente renumeração do atual n.º 4 do decreto, como n.º 5. PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 6 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento do n.º 6 ao Artigo 99.º ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 7 ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea b) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição da alínea b) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea b) do n.º 1 do Artigo 101.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 2 do Artigo 101.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 8 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 3 do Artigo 101.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 3 do Artigo 101.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PS ➢ Aditamento do n.º 4 ao Artigo 101.º ➢ Proposta de alteração do CH • Aditamento do n.º 4 ao Artigo 101.º PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 9 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP ➢ Aditamento do n.º 5 ao Artigo 101.º ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 2 do Artigo 103.º da Lei n.º 23/2007 ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento de novo n.º 5 ao Artigo 103.º da Lei n.º 23/2007 ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 3 do Artigo 104.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 10 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 1 do Artigo 105.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 1 do Artigo 105.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 1 do Artigo 105.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 2 do Artigo 105.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 2 do Artigo 105.º constante do decreto Prejudicado ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 2 do Artigo 105.º constante do decreto Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 11 ➢ Proposta de alteração do JPP ➢ Substituição do n.º 3 do Artigo 105.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 3 do Artigo 105.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 4 do Artigo 105.º constante do decreto ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 2 do Artigo 106.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 12 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea b) do n.º 1 do Artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho ➢ Proposta de alteração do PS • Eliminação do artigo 3.º do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do Artigo 87.º-B constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 2 do Artigo 87.º-B constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 13 ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 3 do artigo 87.º-B constante do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 4 do Artigo 87.º-B constante do decreto Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 3 do Artigo 3.º constante do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 14 Novo Artigo 4.º -A ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento de novo artigo 4.º-A ao decreto Artigo 5.º Norma Transitória ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do artigo 5.º do decreto ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento do n.º 2 ao artigo 5.º PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 15 Artigo 6.º Norma Revogatória ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do artigo 6.º do decreto ➢ Votação do novo Decreto com as alterações introduzidas (Voltar ao Guião regimental) PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado
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