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Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
1
PROPOSTA DE LEI N.º 6/2025
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
114/94, DE 3 DE MAIO, E O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA
CONDUZIR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No seu preâmbulo, a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, institui
como objetivo «estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do
respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito
internacional.»
O direito internacional público, consubstanciado, assim, na existência de um
ordenamento jurídico supranacional que conforma a atuação dos Estados, encontra na
reciprocidade a base dos tratados multilaterais normativos, derivados de acordos de
vontades daqueles entes soberanos, principais sujeitos do direito internacional.
Fruto da sua natural evolução, o direito internacional público tem vindo, contudo, a
interiorizar valores mais humanistas, porquanto situações existem em que, a manter-se a
exigência da estrita reciprocidade entre os Estados, os cidadãos nacionais, por ficarem
desprotegidos face a esta ordem jurídica supranacional, poderão ver os seus direitos
lesados pela não produção de determinados efeitos jurídicos, em determinadas relações
de direito, sempre que esses mesmos efeitos não sejam, igualmente, aceites por Estados
estrangeiros.
De ressaltar, por elucidativa a este respeito, a lei da cooperação judiciária internacional
em matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual,
que, não obstante estabelecer que a cooperação internacional em matéria penal releva do
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princípio da reciprocidade, estatui, igualmente, que «o Ministério da Justiça solicita uma
garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem», bem como que «a falta de
reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa
cooperação: a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade
de lutar contra certas formas graves de criminalidade; b) Possa contribuir para melhorar
a situação do arguido ou para a sua reinserção social; c) Sirva para esclarecer factos
imputados a um cidadão português.»
Centrando-nos no Direito Estradal, que faz parte da vida quotidiana de todos os
condutores, circunstâncias existem em que uma licença de condução estrangeira deixa de
ser reconhecida em Portugal por falta de reciprocidade do respetivo Estado emissor.
De facto, com o argumento de Portugal ser Estado aderente à Convenção sobre o Trânsito
Rodoviário, celebrada em Genebra, a 19 de setembro de 1949, e à Convenção sobre a
Circulação Rodoviária, adotada em Viena, em 8 de novembro de 1968, o Código da
Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de
5 de julho, não reconhecem validade para condução em Portugal aos possuidores de
títulos de condução obtidos em países não aderentes a essas convenções.
Com efeito, face à atual redação daqueles diplomas legais, apenas os portadores de títulos
de condução estrangeiros obtidos em países com acordo bilateral ou regime de
reciprocidade com Portugal de reconhecimento e troca de títulos de condução, ou seja,
aderentes às convenções internacionais de trânsito, estão autorizados a conduzir em
Portugal com esses títulos de condução estrangeiros, pelo período máximo de 185 dias
subsequentes à sua entrada em Portugal e antes da fixação de residência, ou seja, conduzir
enquanto turistas.
É certo que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada,
conjugado com o artigo 12.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, podem
ser concedidas autorizações especiais de condução a estrangeiros não domiciliados em
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Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista
acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução, com a validade máxima de 185
dias por ano civil. No entanto, também é certo que, podendo os titulares destes títulos
requerer a respetiva troca por carta de condução portuguesa, para além de terem de
observar todos os requisitos de troca, têm de ser aprovados numa prova teórica
multimédia e numa prova prática do exame de condução, por cada categoria de que sejam
titulares, exigências e prazos que não se coadunam com a situação de um turista que
pretenda conduzir em Portugal enquanto tal.
Ilustrativa do impedimento de conduzir em Portugal enquanto turista é a situação dos
condutores portadores de títulos de condução obtidos nas Bermudas, pela inexistência de
acordo bilateral ou regime de reciprocidade com Portugal de reconhecimento e troca de
títulos de condução.
O arquipélago das Bermudas, localizado no Oceano Atlântico Norte, com apenas 53,35
km2, constitui um Território Britânico Ultramarino, dotado de ampla autonomia, com
cerca de 64 000 habitantes, constituindo, assim, uma das regiões mais densamente
povoadas do mundo, que tem apenas 200 km de estradas e pontes rodoviárias.
Tendo em conta esta realidade, a Lei do Automóvel das Bermudas (Motor Car Act 1951)
estabelece que o uso de automóveis nas Bermudas será regido pelo princípio geral de que
«o número e os tipos de automóveis utilizados e a maneira como os automóveis são
utilizados estarão sujeitos a controle e regulamentação especiais», sendo estabelecidas
restrições, designadamente quanto à propriedade de carros particulares. De facto, entre
outras, estabelece-se aí que só é admissível o registo de um automóvel por residência, da
qual sejam proprietários, e também por agregado familiar, bem como que nenhuma
pessoa poderá possuir ou ser registada como proprietária de mais de um automóvel
particular, mesmo que possua mais do que uma residência.
No que se refere ao aluguer de viaturas, apenas no ano de 2017 foi introduzida essa
possibilidade nas Bermudas, e apenas para o aluguer de minicars, não existindo quaisquer
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outros veículos disponíveis para essa finalidade. No entanto, de acordo com o
Regulamento dos Minicars (Motor Car (Minicar) Regulations 2017), qualquer cidadão,
sem distinção do Estado emissor da licença de condução, pode proceder ao aluguer duma
destas viaturas, exigindo-se apenas que possua licença de condução válida e adequada à
condução dos veículos em questão.
Todos estes condicionalismos resultam da extrema vulnerabilidade do território do ponto
de vista ambiental, tendo o mesmo de evitar, a todo o transe, a massificação de veículos
e a construção de mais estradas e infraestruturas rodoviárias que colocariam em causa a
sobrevivência de todo o ecossistema da ilha.
Assim sendo, as Bermudas já deram passos concretos em termos de reciprocidade,
abrindo a Portugal a possibilidade de retribuir concedendo idêntica vantagem aos titulares
de títulos de condução emitidos nas Bermudas, permitindo aos cidadãos que obtiveram a
licença de condução nas Bermudas poderem conduzir quando visitam o nosso País, pelo
período de 185 dias subsequentes à sua entrada em Portugal e antes da fixação de
residência.
Dessa forma, se os titulares de títulos de condução emitidos nas Bermudas fixarem
residência em Portugal, podem continuar a conduzir em Portugal com o título estrangeiro
até 90 dias contados do dia em que obtiverem autorização de residência, mas devem dar
entrada do pedido de troca do título de condução no Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P., com dispensa de exame de condução.
Efetivamente, com vista à alteração do enquadramento legal atualmente vigente,
reveste-se de singular importância não só a compreensão dos condicionalismos
ambientais existentes, que afetam uma parte considerável da população local, mas
também a circunstância singular de, em consequência da emigração portuguesa para as
Bermudas, com início no ano de 1849, se estimar que cerca de 35 % da população
residente nas Bermudas seja portuguesa ou descendente de portugueses, de forma a
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preservar os laços afetivos e culturais existentes entre Portugal e as Bermudas, que
justificam uma interpretação extensiva e humanista do princípio da reciprocidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio;
b) Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, 151/2017, de 7 de
dezembro, 2/2020, de 14 de janeiro, 102-B/2020, de 9 de dezembro, e 121/2021,
de 24 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 125.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
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d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o
anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949,
sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de
Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou que difiram
desses modelos apenas no aditamento ou supressão de posições não essenciais,
designadamente os títulos de condução emitidos pelas Bermudas;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
O artigo 12.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
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2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não
domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o
qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução e o título de
condução não tenha sido emitido em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
3 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9
de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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