Exposição de Motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e preparações cujos produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, destinadas a acompanhar a evolução do fenómeno das drogas e a rápida proliferação de novas substâncias psicoativas, as quais comportam riscos sociais e para a saúde pública.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Nos dias 18 a 22 de março de 2024 e 10 e 14 de março de 2025, nas suas 67.ª e 68.ª sessões, a CND aprovou 31 decisões relativas à inclusão de novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções das Nações Unidas, determinando que os Estados Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.
Adicionalmente, nos últimos meses, tem-se verificado um aumento significativo da presença e consumo da substância N-Etilpentedrona (NEP), a qual tem vindo a substituir outras substâncias análogas anteriormente identificadas no mercado ilícito. Apesar de apresentar efeitos gravemente nocivos para a saúde pública e comportamentos associados de risco e perturbação social, a NEP não se encontra incluída nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, o que limita a atuação das autoridades de investigação e saúde pública. Impõe-se, por isso, a sua inclusão na Tabela II-A, garantindo uma resposta adequada ao seu consumo, tráfico e às consequências associadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A presente lei procede à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 67.ª e 68.ª sessões, de março de 2024 e 2025, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias Butonitazeno (2-[(4-butoxifenil)metil]-N,N-dietil-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina), N-desetilisotonitazeno (N-etil-2-{2-[(4-isopropoxifenil)metil]-5-nitro-benzimidazole-1-il}etanamina), N-piperidin etonitazeno (etonitazepipno) (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-piperidin-1-iletil)-1H-benzimidazole), N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)) e N-pirrolidin protonitazeno (protonitazepina) (5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-(2-pirrolidin-1-iletil)benzimidazole).
Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias 2-Fluorodesclorocetamina (2-FDCK) (2-(2-fluorofenil)-2-metilamino-cicloexanona), Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona), hexa-hidrocanabinol (6a,7,8,9,10,10a-hexa-hidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol) e N-Etilpentedrona (2-(etilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as substâncias Bromazolam (8-bromo-6-fenil-1-metil-4H-[1,2,4] triazolo [4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Carisoprodol (1-metiletil)carbamato de (2RS)-2-[(carbamoiloxi)metil]-2-metilpentilo).
Artigo 5.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as:
Substâncias 4-piperidona, 1-boc-4-piperidona, Ácido P-2-P metilglicídico (“ácido BMK glicídico”) (todos os estereoisómeros);
Notas de rodapé «Esteres metílico, etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido P-2-P metilglicídico» e «Esteres etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico».
É aditada à substância Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”) a referência (todos os estereoisómeros).
Artigo 6.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Saúde
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
« Tabela I-A
2-Metil-AP-237 (1-{2-metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1-ona).
3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).
4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).
Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).
Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).
Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).
Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).
Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).
Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida).
Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).
Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).
Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).
Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina).
Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).
Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).
Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Butonitazeno (2-[(4-butoxifenil)metil]-N,N-dietil-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).
Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).
Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).
Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).
Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).
Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).
Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).
Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).
Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).
Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).
Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).
Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina).
Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).
Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).
Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).
Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina).
Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).
Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).
Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol).
Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).
Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).
Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).
Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).
Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).
Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).
Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).
Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).
Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).
Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).
Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).
Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).
Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).
Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).
Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).
Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).
Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).
Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).
Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).
Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).
Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).
Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).
Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).
Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).
MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).
N-desetilisotonitazeno (N-etil-2-{2-[(4-isopropoxifenil)metil]-5-nitro-benzimidazole-1-il}etanamina)
N-piperidin etonitazeno (etonitazepipno) (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-piperidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)
N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole))
N-pirrolidin protonitazeno (protonitazepina) (5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-(2-pirrolidin-1-iletil)benzimidazole)
Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).
Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).
Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).
Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).
Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).
Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).
Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).
Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).
Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).
Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).
Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).
Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).
Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).
PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).
Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).
Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).
Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).
Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).
Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).
Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).
Protonitazeno (N,N-dietil-5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).
Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).
Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).
Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).
Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).
Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).
Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).
Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).
Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2-Fluorodesclorocetamina (2-FDCK) (2-(2-fluorofenil)-2-metilamino-cicloexanona).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).
25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).
3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).
4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
α-PHP ou α-(pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
α-PiHP (Alfa-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1-butil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).
Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona.
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona)
Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato).
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
hexa-hidrocanabinol (6a,7,8,9,10,10a-hexa-hidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol)
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
N-Etilpentedrona (2-(etilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Tabela IV
Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).
Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona).
Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina).
Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico).
Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina).
Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Bromazolam (8-bromo-6-fenil-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina).
Butobarbital (ácido 5-butil-5–etilbarbitúrico).
Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Carisoprodol (1-metiletil)carbamato de (2RS)-2-[(carbamoiloxi)metil]-2-metilpentilo).
Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-diona.
Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona).
Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina).
Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona).
Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico).
Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido).
Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona.
Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona).
Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol).
Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina).
Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo).
Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol).
Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).
Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina).
Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico).
Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo).
Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).
Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a][1,4]benzodiazepina-1-ona).
Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol).
Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina).
Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina).
Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol).
Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina).
Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico).
Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona).
Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina).
Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona).
Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol).
Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona).
Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano).
Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona).
Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico).
SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano).
Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina).
Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico).
Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela V
1-boc-4-piperidona
3,4-metilenodioxifenil-2-propanona.
4-piperidona
α-fenilacetoacetamida (APAA)
α -fenilacetoacetato de metilo (MAPA)
α -fenilacetoacetonitrilo.
Ácido lisérgico.
Ácido P-2-P metilglicídico (“ácido BMK glicídico”) (todos os estereoisómeros).
Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”) (todos os estereoisómeros).
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
N-ácido-acetilantranílico.
N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP).
Norefedrina.
Norfentanilo.
Piperonal.
PMK-glicidato (3,4-MDP-2-P-metilglicidato).
Pseudo-efedrina.
Safrole.
tert-Butil 4-(fenilamino)piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP).
Esteres metílico, etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido P-2-P metilglicídico.
Esteres etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico.
Os sais, os esterioisómeros e os isómeros óticos das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.»
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Admissão — Nota de admissibilidade - 03/11/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
42/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de novembro de 2025.
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer do Governo da RAA — Parecer - 12/11/2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data 05/11/2025 SAI-GAPS/2025/944 2025-11-12 ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI 42/XVII/1 - GOVERNO - ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º ambos do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 28 de outubro de 2025, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção da proprosta suprareferenciada, informando o seguinte: A Proposta de Lei em apreço visa proceder à atualização das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. O objetivo principal consiste em incluir novas substâncias psicoativas nas referidas tabelas, na sequência das decisões da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND), tomadas nas suas 67.ª e 68.ª sessões (março de 2024 e março de 2025), e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Entre as substâncias a introduzir, destaca-se a N-Etilpentedrona (NEP), estimulante do grupo das catinonas sintéticas, cuja proliferação e consumo têm sido particularmente preocupantes, sobretudo na Região Autónoma dos Açores, onde tem causado graves danos à saúde pública e impactos sociais severos. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt A aprovação da proposta em análise permitirá colmatar lacunas legais que têm impedido uma resposta eficaz ao tráfico e consumo da N-Etilpentedrona (NEP), substância que tem tido impacto devastador na Região Autónoma dos Açores. Com os melhores cumprimentos, A Consultora-coordenadora do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional Alexandra Maria do Couto Pereira
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 13/11/2025
1 De: Miguel Stringer de Oliveira Pestana Enviada: 13 de novembro de 2025 11:49 Para: GABPAR Correio Cc: Micaela Cristina Fonseca de Freitas ; Carla Patrícia Aleixo Baptista de Freitas ; Gabinete - Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil ; Maria Cecilia Spinola Viveiros ; Maria Graciela Gois Sousa ; Rui Abreu ; Ângela Vieira Assunto: Proposta de Lei 42/XVII/1 - Governo - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Caro Tenente-General Rui Clero, No que concerne à iniciativa legislativa acima identificada, encarrega-me a Excelentíssima Secretária Regional de Saúde e Proteção Civil de remeter o parecer do Governo Regional da Madeira: Em virtude de a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) ter procedido a alterações regulares às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), acompanhamos o seu teor nos seus exatos termos, nada tendo a opor ou acrescentar. Por outro lado, considera-se da maior premência e indispensabilidade reforçar a necessidade do Governo da República, através do Ministério da Justiça, operacionalizar o disposto no ” n.º 1 do artigo 71.º”, nomeadamente , “Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da 2 saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria” - atualizando as tabelas incluídas na Portaria n.º 94/96, de 28 de março (incompreensivelmente nunca foi atualizada), a qual define os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Tal medida revela-se fundamental para um combate mais eficiente e eficaz das NSP nas Regiões Autónomas, as quais têm sido mais afetadas por esta problemática, por forma a proteger o consumidor e punir o traficante, princípio basilar das políticas públicas contra a droga em Portugal. Com os melhores cumprimentos e elevada esƟma e consideração, MIGUEL PESTANA Chefe de Gabinete / Head of Staff Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil Rua da Carreira, nº107 9000-042 Funchal Telefone: 291 001 520 Siga-nos nas Redes Sociais www.madeira.gov.pt | simplifica.madeira.gov.pt Antes de imprimir este e-mail, por favor pense se é necessário. A natureza agradece
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Parecer da ALRAM — Parecer - 21/11/2025
REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 5.4 Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais PARECER Proposta de Lei n.o 42lXVll/1.a "Altera o Decreto-Lei n.0 15/93, de 22 dejaneiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas" CAPÍTULO I lntrodução A 5.' Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Madeira, por solicitação da Assembleia da República, reuniu no dia 20 de novembro de 2025, pelas 15 horas, para analisar o diploma em epígrafe no âmbito da audição dos orgãos de governo prÓprio das Regioes Autonomas, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 229.o da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.0 da Lei n.0 40/96, de 31 de agosto, estando presentes os grupos parlamentares do PSD, do JPP, do PS e do Chega. CAPíTULO II Enquadramento Lega! e antecedentes A apreciação da Proposta de Lei que "Altera o Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime iurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacienÍes e subsfáncias psicofrópicas" enquadra-se no disposto no n.o 2 do artigo 229J da Constituição da República Portuguesa, na alínea r,) do n.0 1 do artigo 36.0 e nos artigos 89.0 e 90,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma daMadeira,aprovadopelaLei n.0 13/91 deSde junho,revistopelasLeisn.os 130/99,de21deagosto e 1212000, de 21 de junho, e coaduna-se, igualmente, com o estipulado na alínea i) do artigo 44.0 do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente em razáo da matéria, nos termos do artigo 43.0 do Regimento, sendo competente, no caso em apreç0, a 5.. Comissão Especializada Permanente de Saúde e Proteção Civil, Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 . Fax 291 140 91 1 REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 5.. Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais CAPÍTULO III Apreciação da iniciativa A Proposta de Lei em apreço, da autoria do Governo da República, visa proceder à trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 dejaneiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotropicas e também adotar as decisÕes da Comissão dos Estupefacientes das Naçoes Unidas (CND),67.ue 68,usessÕes, de março de 2024 e 2025, incluindo novas substâncias psicoativas na definição de droga. Sã0, também, republicadas em anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, as tabelas l-A, ll-A, lV e V, anexas ao Decreto-Lei n.o 15/93, de22dejaneiro, com a redação introduzida pela presente lei. Tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas, é fundamental melhorar o enquadramento legislativo no sentido de garantir que qualquer nova substância perigosa que entre no mercado e que seja alvo de criminalização, na União Europeia, seja proibida em Portugal, e em tempo útil. Esta comissã0, entende por isso, que é imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas <tradicionais), como a heroina e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados. Assim sendo, após análise do conteúdo, é entendimento desta comissão emitir parecer favorável à Proposta de Lei em apreço. Este parecer foi aprovado, por unanimidade. Funchal, 20 de novembro de 2025. A Relatora da A-Ëd- Comissã0, ?l^x*n Cláudia Perestrelo A idente rssa0 Silva Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 ' Fax 291 140 91 1
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Parecer da ALRAA — Parecer - 24/11/2025
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 63/XIII/2.ª - AR PROPOSTA DE LEI N.º 42/XVII/1 - (GOV) - ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S S O C I A I S N O V E M B R O D E 2 0 2 5 I/1069/2025 registado no webdoc a 24/11/2025 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Sociais analisou e emitiu parecer, no dia 24 de novembro de 2025 na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 63/XIII/2.ª -AR – Proposta de Lei n.º 42/XVII/1 - (GOV) - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A Proposta de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, pelo Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre prevenção e combate às dependências, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do artigo 4.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa proceder à trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como proceder à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS | 3 67.ª e 68.ª sessões, de março de 2024 e 2025, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que “As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e preparações cujos produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, destinadas a acompanhar a evolução do fenómeno das drogas e a rápida proliferação de novas substâncias psicoativas, as quais comportam riscos sociais e para a saúde pública. A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Nos dias 18 a 22 de março de 2024 e 10 e 14 de março de 2025, nas suas 67.ª e 68.ª sessões, a CND aprovou 31 decisões relativas à inclusão de novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções das Nações Unidas, determinando que os Estados Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais. Adicionalmente, nos últimos meses, tem-se verificado um aumento significativo da presença e consumo da substância N-Etilpentedrona (NEP), a qual tem vindo a substituir outras substâncias análogas anteriormente identificadas no mercado ilícito. Apesar de apresentar efeitos gravemente nocivos para a saúde pública e comportamentos associados de risco e perturbação social, a NEP não se encontra incluída nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, o que limita a atuação das autoridades de investigação e saúde pública. Impõe-se, por isso, a sua inclusão na Tabela II-A, garantindo uma resposta adequada ao seu consumo, tráfico e às consequências associadas”. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS | 4 CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP vota a favor relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM vota a favor relativamente à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS | 5 A Representação Parlamentar do BE vota a favor relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL vota a favor relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota a favor relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Sociais, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à presente iniciativa. Horta, 23 de novembro de 2025 A Relatora Inês Soares de Oliveira e Sá O presente relatório foi aprovado por unanimidade. A Presidente Sandra Costa Dias
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 16/04/2026
INFORMAÇÃO N.º 22 / DAPLEN / 2026 16 de abril de 2026
Redação final da Proposta de lei n.º 42/XVII/1.ª - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Proposta de lei n.º 42/XVII/1.ª (GOV) , aprovada em votação final global a 10 de abril de 2026, para envio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
ARTIGO 1.º DO PROJETO DE DECRETO
Sugere-se a fusão dos números 1 e 2 num único preceito, com redação mais concisa, por motivos de maior fluidez na identificação do objeto da lei, designadamente através da articulação numa única frase da alteração ao regime jurídico e da adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas.
Procede-se ainda à eliminação da referência ao número de ordem da alteração ao diploma, por razões de simplificação e clareza, considerando o elevado número de alterações já introduzidas ao mesmo e a atual acessibilidade ao histórico legislativo através do Diário da República.
Elimina-se, igualmente, a referência à sigla «CND», por não voltar a ser utilizada no texto.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
«1 - A presente lei procede à trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - A presente lei procede à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 67.ª e 68.ª sessões, de março de 2024 e 2025, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.»
«A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas na 67.ª e 68.ª sessões anuais, de março de 2024 e 2025, respetivamente, através da inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.»
ARTIGO 2.º DO PROJETO DE DECRETO
Sugere-se a eliminação de um parêntesis redundante que não encontra correspondência no restante texto da substância em causa.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
«(…) N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)) (…)»
«(…) N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole) (…)»
ARTIGO 5.º DO PROJETO DE DECRETO
N.º 2
Sugere-se a reformulação da norma, por razões de clareza, nomeadamente a reorganização da frase de modo a evidenciar, de forma mais imediata, o aditamento.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
«É aditada à substância Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”) a referência (todos os estereoisómeros).»
«É aditada a referência (todos os estereoisómeros) à substância Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”).»
TABELA II-A ANEXA AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO
(constante do Anexo a que se refere o artigo 6.º)
Sugere-se o aditamento do parêntesis de fecho em falta na referência à substância abaixo indicada, que consta da Tabela II-A, tal como indicado na norma que adita esta substância, nomeadamente o artigo 3.º.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
«Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona.»
«Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona).»
À consideração da comissão competente.
As assessoras parlamentares,
Daniela Horta Monteiro, e
Patrícia Pires
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto - 16/04/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas na 67.ª e 68.ª sessões anuais, de março de 2024 e 2025, respetivamente, através da inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Butonitazeno (2-[(4-butoxifenil)metil]-N,N-dietil-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina), N-desetilisotonitazeno (N-etil-2-{2-[(4-isopropoxifenil)metil]-5-nitro-benzimidazole-1-il}etanamina), N-piperidin etonitazeno (etonitazepipno) (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-piperidin-1-iletil)-1H-benzimidazole), N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole) e N-pirrolidin protonitazeno (protonitazepina) (5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-(2-pirrolidin-1-iletil)benzimidazole).
Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Fluorodesclorocetamina (2-FDCK) (2-(2-fluorofenil)-2-metilamino-cicloexanona), Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona), hexa-hidrocanabinol (6a,7,8,9,10,10a-hexa-hidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol) e N-Etilpentedrona (2-(etilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Bromazolam (8-bromo-6-fenil-1-metil-4H-[1,2,4] triazolo [4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Carisoprodol (1-metiletil)carbamato de (2RS)-2-[(carbamoiloxi)metil]-2-metilpentilo).
Artigo 5.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
1 - São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as:
a) Substâncias 4-piperidona, 1-boc-4-piperidona, Ácido P-2-P metilglicídico (“ácido BMK glicídico”) (todos os estereoisómeros);
b) Notas de rodapé «Esteres metílico, etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido P-2-P metilglicídico» e «Esteres etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico».
2 - É aditada a referência (todos os estereoisómeros) à substância Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”).
Artigo 6.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela I-A
2-Metil-AP-237 (1-{2-metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1-ona).
3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).
4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).
Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).
Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).
Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).
Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).
Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).
Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida).
Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).
Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).
Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).
Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina).
Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).
Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).
Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Butonitazeno (2-[(4-butoxifenil)metil]-N,N-dietil-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).
Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).
Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).
Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).
Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).
Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).
Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).
Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).
Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).
Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).
Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).
Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina).
Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).
Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).
Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).
Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina).
Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).
Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).
Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol).
Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).
Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).
Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).
Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).
Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).
Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).
Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).
Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).
Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).
Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).
Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).
Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).
Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).
Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).
Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).
Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).
Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).
Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).
Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).
Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).
Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).
Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).
Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).
Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).
MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).
N-desetilisotonitazeno (N-etil-2-{2-[(4-isopropoxifenil)metil]-5-nitro-benzimidazole-1-il}etanamina)
N-piperidin etonitazeno (etonitazepipno) (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-piperidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)
N-pirrolidin metonitazeno (metonitazepina) (2-[(4-metoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzimidazole)
N-pirrolidin protonitazeno (protonitazepina) (5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-(2-pirrolidin-1-iletil)benzimidazole)
Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).
Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).
Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).
Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).
Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).
Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).
Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).
Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).
Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).
Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).
Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).
Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).
Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).
PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).
Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).
Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).
Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).
Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).
Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).
Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).
Protonitazeno (N,N-dietil-5-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).
Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).
Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).
Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).
Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).
Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).
Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).
Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).
Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2-Fluorodesclorocetamina (2-FDCK) (2-(2-fluorofenil)-2-metilamino-cicloexanona).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).
25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).
3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).
4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
α-PHP ou α-(pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
α-PiHP (Alfa-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1-butil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).
Dipentilona (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamina)pentan-1-ona).
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona)
Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato).
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
hexa-hidrocanabinol (6a,7,8,9,10,10a-hexa-hidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol)
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
N-Etilpentedrona (2-(etilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Tabela IV
Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).
Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona).
Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina).
Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico).
Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina).
Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Bromazolam (8-bromo-6-fenil-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina).
Butobarbital (ácido 5-butil-5–etilbarbitúrico).
Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Carisoprodol (1-metiletil)carbamato de (2RS)-2-[(carbamoiloxi)metil]-2-metilpentilo).
Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-diona.
Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona).
Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina).
Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona).
Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico).
Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido).
Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona.
Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona).
Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol).
Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina).
Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo).
Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol).
Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).
Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina).
Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico).
Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo).
Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).
Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a][1,4]benzodiazepina-1-ona).
Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol).
Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina).
Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina).
Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol).
Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina).
Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico).
Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona).
Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina).
Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona).
Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol).
Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona).
Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano).
Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona).
Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico).
SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano).
Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina).
Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico).
Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela V
1-boc-4-piperidona
3,4-metilenodioxifenil-2-propanona.
4-piperidona
α-fenilacetoacetamida (APAA)
α -fenilacetoacetato de metilo (MAPA)
α -fenilacetoacetonitrilo.
Ácido lisérgico.
Ácido P-2-P metilglicídico (“ácido BMK glicídico”) (todos os estereoisómeros).
Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (“ácido PMK glicídico”) (todos os estereoisómeros).
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
N-ácido-acetilantranílico.
N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP).
Norefedrina.
Norfentanilo.
Piperonal.
PMK-glicidato (3,4-MDP-2-P-metilglicidato).
Pseudo-efedrina.
Safrole.
tert-Butil 4-(fenilamino)piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP).
Esteres metílico, etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido P-2-P metilglicídico.
Esteres etílico, propílico, isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e tert-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico.
Os sais, os esterioisómeros e os isómeros óticos das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.»
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