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Estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação
Parecer da ALRAA
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Em comissão
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29/07/2025
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Comissão
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 21/XVII/1.ª
Estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para
os residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de
10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades
de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no Capítulo II, do Título III, da
Parte I, direitos e deveres sociais, consagrando, entre outros, o direito à segurança social. Este
direito visa, em especial, proteger os cidadãos na velhice, como prescreve o n.º 3 do artigo 63.º
da CRP.
De igual modo, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social encontram-
se definidas nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Entre os demais
objetivos do sistema de segurança social, é importante realçar a prioridade em promover a
melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva
equidade. Este objetivo nada mais é que a concretização de certos princípios gerais que
norteiam o sistema da segurança social, nomeadamente os princípios da igualdade, da equidade
social e da diferenciação positiva, presentes no artigo 5.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Esta tríade de princípios estruturantes – igualdade, equidade social e diferenciação
positiva - que, longe de se apresentarem como vetores autónomos e estanques, se interligam de
forma orgânica, conforma um modelo normativo orientado para a realização da justiça social
em sentido material. O princípio da igualdade, de consagração constitucional, impõe a ausência
de discriminação entre os beneficiários. Contudo, é preciso ter presente que este princípio,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de
distinções, antes lhe proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias,
ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento
razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Deste modo, há uma proibição do
arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação
razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a
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identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, assim como, uma proibição
de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos
baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias, por referência ao
previsto no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e, por fim, uma obrigação de diferenciação, como forma
de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes
públicos, de desigualdades fácticas das mais variadas naturezas.
É neste ensejo, com especial atenção na obrigação de diferenciação, que surge o princípio
da equidade social e da diferenciação positiva. A equidade, enquanto fonte de realização de
justiça material, visa prosseguir voláteis e subjetivas ponderações de valores como o bom senso,
a razoabilidade e a justiça natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e
conveniência. É, portanto, a adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os
critérios de justiça e igualdade. Pode dizer-se, então, que a equidade adapta a regra a um caso
específico, a fim de a mesma configurar-se mais justa. Por isso, a equidade social do sistema
da segurança social orienta a ação do legislador e da administração pública para uma apreciação
substantiva das situações concretas dos beneficiários, determinando o tratamento igual das
situações objetivamente idênticas e o tratamento diferenciado das situações objetivamente
distintas, pelo que a sua efetivação se realiza mediante uma diferenciação positiva, enquanto
instrumento técnico-jurídico. Ao admitir-se o ajustamento normativo das respostas do sistema
às vulnerabilidades específicas de determinados grupos ou indivíduos, reconhece-se que a
igualdade substancial exige um tratamento normativo assimétrico sempre que as circunstâncias
objetivas e subjetivas o justifiquem. O princípio da diferenciação positiva, enquanto expressão
concreta da justiça material, traduz-se, assim, na faculdade — e, em determinadas conjunturas
sociais, na exigência — de o legislador e a administração pública introduzirem mecanismos de
flexibilização e modulação nas prestações sociais, com base em critérios inerentes à condição
desses grupos e ou indivíduos.
O sistema, pelo menos no molde atual, assenta numa relação sinalagmática direta entre
a obrigação de contribuir e o direito às prestações. Por isso, quanto maior for a contribuição,
maior será o direito às prestações. Se esta relação não causa qualquer questão, o mesmo não se
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poderá dizer quanto às situações em que o tempo de contribuição é superior ao tempo
equivalente do direito à prestação.
Para o exercício do direito à atribuição de uma pensão de velhice é necessário a
verificação cumulativa de dois requisitos – o período mínimo de contribuições e a idade mínima
para exercer o direito à prestação.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, veio aprovar o regime
e proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de
segurança social. Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, considera-se velhice toda
“a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como
adequada para a cessação do exercício da atividade profissional”.
Atualmente, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, em
função da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, em
especial, no n.º 2 do artigo 20.º daquele, a idade normal de acesso à pensão de velhice é
determinada pela evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, identificando,
assim, como fator preponderante a esperança média de vida para efeitos de direito à pensão de
velhice.
Pretende-se que o legislador dê enfoque à evolução real da esperança de vida na
prossecução do direito constitucional à segurança social, com especial atenção nas medidas de
proteção na velhice. O atual sistema contributivo assenta na justiça atuarial, em que a
proporcionalidade entre as contribuições efetuadas ao longo da carreira profissional e os direitos
adquiridos em matéria de prestações, especialmente de pensões, constitui um princípio
estruturante. Esta simbiose promove a sustentabilidade financeira, racionalidade da gestão e
garantia de equilíbrio entre gerações, princípios que informam a própria organização e
funcionamento do sistema.
A sua aplicação exige avaliações regulares que permitam aferir, com base em critérios
técnico-atuariais, a adequação entre as receitas provenientes das contribuições e os encargos
futuros com prestações, assegurando não só a estabilidade do regime contributivo, mas também
a confiança dos beneficiários na perenidade da proteção social. Esta lógica, longe de contrariar
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os princípios da solidariedade e da justiça social, coexiste com eles, pois, enquanto a justiça
social justifica a adoção de mecanismos de diferenciação positiva e de prestações de carácter
não contributivo para responder a situações de especial vulnerabilidade, a justiça atuarial
garante que os regimes contributivos operem com base na equidade, na previsibilidade e na
sustentabilidade.
A consideração da evolução real da esperança de vida como variável relevante na
definição das condições de acesso e no cálculo das pensões constitui, precisamente, uma
expressão normativa da justiça atuarial. O legislador, ao acolher este critério, introduz na
arquitetura do sistema de segurança social uma ferramenta de ajustamento dinâmico, necessária
para garantir a viabilidade do regime contributivo num contexto de envelhecimento
demográfico e de transformação do mercado de trabalho. Nesse sentido, a justiça atuarial
afirma-se como um pilar técnico e jurídico indispensável à realização efetiva do direito à
segurança social, nos termos constitucionais, assegurando simultaneamente a proteção na
velhice e a preservação dos equilíbrios estruturais do sistema.
De facto, o atual quadro legislativo identifica um conjunto de situações, ditas exceções
à idade normal de acesso à pensão de velhice, tais como as carreiras contributivas mais longas
ou em função da natureza da atividade profissional desempenhada. Estes regimes abrangem
grupos de indivíduos com características homogéneas, sendo o legislador sensível às mesmas.
Neste quadro, impõe-se ao legislador a obrigação de adaptar o regime jurídico da
segurança social, adotando critérios objetivos que permitam corrigir desigualdades e assegurar
um tratamento equitativo dos cidadãos.
Importa, assim, atender à realidade específica da Região Autónoma da Madeira, cujos
residentes apresentam, de forma consistente e comprovada, uma esperança média de vida
inferior à registada no território nacional. Verificando-se que os madeirenses, enquanto grupo
populacional homogéneo, contribuem para o sistema nacional de segurança social em
condições idênticas aos demais contribuintes, justifica-se que a sua condição seja atendida de
forma diferenciada, sob pena de, ao usufruírem de pensões de velhice por um período inferior,
serem objetivamente prejudicados face ao restante universo de beneficiários. Esta diferenciação
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encontra suporte no princípio da justiça distributiva e da justiça atuarial, permitindo adaptar a
idade normal de acesso à pensão de velhice à esperança média de vida da população residente
na Região Autónoma da Madeira. Tal solução encontra respaldo no disposto no artigo 63.º da
CRP e na Lei de Bases da Segurança Social, a qual determina que o quadro legal das pensões
seja, gradualmente, adequado aos novos condicionamentos sociais, garantindo uma efetiva
justiça social na sua concretização.
Para o efeito, pretende-se concretizar na plenitude o direito constitucional à segurança
social, adaptando-o às características demográficas e sociais da população da Madeira,
passando a relevar a esperança média de vida aos 65 anos nesta região autónoma. Os habitantes
desta região, em relação aos habitantes de Portugal continental, tendem a apresentar uma
esperança média de vida inferior, totalizando uma diferença superior a dois anos, o que não
poderá ser ignorado.
Esta alteração não visa, de modo algum, criar desigualdades ou beneficiar
arbitrariamente um grupo individualizado de pessoas, antes mais, assegurar a justiça atuarial
inerente à expectativa entre o período contributivo e o período de exercício do direito à pensão
de velhice. De forma objetiva, os madeirenses, proporcionalmente, contribuem mais do que
usufruem do direito à pensão de velhice.
Nestes termos, para reduzir a injustiça supramencionada referente a um grupo
homogéneo que, estatisticamente, contribui mais do que beneficia do sistema de pensão de
velhice, é necessário corrigir o método de cálculo, prevenindo que estes sejam financiadores
desproporcionais do sistema atualmente em vigor.
Não obstante, deve esta alteração prevenir situações de abuso, prevendo um critério
limitativo, nomeadamente, a ligação à Região Autónoma da Madeira, tendo esta de representar
dois terços da respetiva carreira contributiva e, bem assim, 30 anos de residência na Região.
Toda a fundamentação que aqui se apresenta, por respeito ao princípio da igualdade e
da equiparação, aplica-se ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, I.P.,
previsto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, porque, à semelhança do disposto no
regime de segurança social, o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, prevê no n.º 4 do artigo
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37.º a possibilidade de se fixar, em diploma especial, limites de idade e tempo de serviço
inferiores, dependendo dos casos.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) Ao aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta
o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral
de segurança social;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da
Aposentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, os artigos
20.º-A e 20.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Acesso à pensão de velhice pelos beneficiários da Região Autónoma da Madeira
1 - Para efeitos de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice pelos
beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira, considera-se o seguinte:
a) A idade normal de acesso à pensão de velhice, em 2014, para os beneficiários da Região
Autónoma da Madeira, corresponde a 65 anos menos a diferença entre a esperança
média de vida em Portugal continental aos 65 anos em 2014 e a esperança média de
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vida aos 65 anos em 2014 na Região Autónoma da Madeira, acrescida de número de
meses necessários à compensação de efeito redutor previsto no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Após 2014, à idade normal de acesso à pensão de velhice determinada no número
anterior acresce o número de meses apurado de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º, tendo
em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos na Região Autónoma da
Madeira.
2 - Para determinar a idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região
Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, é tida em conta a idade normal
de acesso à pensão de velhice na Região Autónoma da Madeira.
3 - A idade normal de acesso à pensão de velhice dos beneficiários da Região Autónoma da
Madeira não é considerada como pensão antecipada.
4 - Para efeitos de determinação da carreira contributiva e do montante da pensão dos
beneficiários da Região Autónoma da Madeira, é tida em conta a diferença de tempo que
resultar entre a idade normal de acesso à pensão de velhice nos termos gerais e a idade que
resultar da aplicação do presente regime.
5 - A idade normal de acesso à pensão de velhice para os beneficiários da Região Autónoma da
Madeira é anualmente fixada através de portaria do membro do Governo responsável pela
área da solidariedade e da segurança social.
6 - Os beneficiários da Região Autónoma da Madeira continuam abrangidos por qualquer
regime especial que se demonstre mais favorável.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se revelar prejudicial para os
beneficiários da Região Autónoma da Madeira, por comparação com o resultado da
aplicação do regime geral.
Artigo 20.º-B
Beneficiário da Região Autónoma da Madeira
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se beneficiário da Região
Autónoma da Madeira quem preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Tenha residido na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, durante 30 anos,
seguidos ou interpolados;
b) Tenha, pelo menos, dois terços da sua carreira contributiva com registo de
remunerações na Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma da
Madeira aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1
de janeiro de 2025.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 16 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
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Gabinete do Presidente
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira
Estabelece um regime específico que adapta a idade de acesso à pensão de velhice para os
residentes na Região Autónoma da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez
e velhice do regime geral de segurança social e o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
que aprovou o Estatuto da Aposentação.
Síntese da Proposta
A presente proposta de lei visa a criação de um regime específico que adapte a idade de acesso
à pensão de velhice para os residentes da Região Autónoma da Madeira, tendo em conta a sua
esperança média de vida inferior à registada no território continental.
Motivo justificativo
A presente iniciativa pretende assegurar maior justiça atuarial e social, evitando que os
residentes na Região Autónoma da Madeira contribuam desproporcionalmente para o sistema
nacional de segurança social, em alinhamento com o princípio da diferenciação positiva.
Pretende-se concretizar na plenitude o direito constitucional à segurança social, adaptando-o as
características demográficas e sociais da população da Madeira, passando a relevar a esperança
média de vida aos 65 anos na Região Autónoma da Madeira. Os habitantes desta Região, em
relação aos habitantes de Portugal continental, tendem a apresentar uma esperança média de
vida inferior, totalizando uma diferença superior a dois anos, o que não poderá ser ignorado.
Esta alteração não visa, de modo algum, criar desigualdades ou beneficiar arbitrariamente um
grupo individualizado de pessoas, antes mais, assegurar a justiça atuarial inerente à expectativa
entre o período contributivo e o período de exercício do direito à pensão de velhice. De forma
objetiva, os madeirenses, proporcionalmente, contribuem mais do que usufruem do direito à
pensão de velhice.
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Gabinete do Presidente
Nestes termos, para reduzir a injustiça supramencionada referente a um grupo homogéneo que,
estatisticamente, contribui mais do que beneficia do sistema de pensão de velhice, é necessário
corrigir o método de cálculo, prevenindo que estes sejam financiadores desproporcionais do
sistema atualmente em vigor.
Forma da Proposta
Pela natureza da matéria, a presente medida cabe no poder da Região Autónoma da Madeira
consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
revestindo, necessariamente, a forma de Proposta de Lei a apresentar à Assembleia da
República.
Avaliação de impacto financeiro resultante da sua execução
Sem impacto significativo, uma vez que a alteração incide sobre um grupo populacional
específico, pelo que não coloca em causa a sustentabilidade orçamental do Sistema de
Segurança Social nem da Caixa Geral de Aposentações.
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