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Proposta em foco
Proposta de Lei 5Aprovada
Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
03/07/2025
Votacao
11/07/2025
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
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Proposta de Lei n.º 5/XVII
Exposição de motivos
O Programa do XXV Governo Constitucional identifica como prioridade da Justiça a sua implementação com solidez e eficácia, para a qual é determinante um consenso alargado, tanto ao nível político como social.
A distribuição dos processos judiciais, cumprindo a sua função primacial de repartição do serviço judicial com igualdade e aleatoriedade, convoca a necessidade de um consenso alargado, sobretudo enquanto operação essencial para garantir a transparência e imparcialidade e o cumprimento do princípio do juiz natural constitucionalmente previsto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Da distribuição dos processos espera-se reforçar a confiança dos cidadãos na justiça.
As Leis n.ºs 55/2021, de 13 de agosto, e 56/2021, de 16 de agosto, e a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março que procedeu à sua regulamentação, introduziram alterações significativas nos procedimentos de distribuição eletrónica de processos na jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, tendo introduzido novos mecanismos de controlo, entre os quais se destacam a presença de diversos atores judiciais no ato de distribuição e a publicitação dos resultados da distribuição, dos condicionamentos à distribuição e dos algoritmos. Os critérios para a determinação dos coletivos de juízes nos tribunais superiores foram também alterados, tendo a distribuição aleatória passado a ser feita para apurar não só o juiz relator, mas também os juízes-adjuntos, de forma a evitar-se a repetição sistemática de coletivos.
Por ter reconhecido a complexidade e o potencial impacto de tal regulamentação sobre o funcionamento quotidiano dos tribunais, o Governo determinou, no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que, após o decurso de seis meses a contar da disponibilização das funcionalidades que permitiriam praticar ou agilizar a prática dos atos na mesma previstos, a aplicação prática do regime fosse objeto de avaliação por uma entidade independente. O que se previu para se identificarem constrangimentos e oportunidades de melhoria.
Assim, em cumprimento daquela regulamentação, a distribuição eletrónica de processos nos tribunais portugueses foi objeto de avaliação independente, pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, centrada nas novas regras e procedimentos, que permitiu identificar algumas dificuldades práticas decorrentes dos novos mecanismos, que foram apontadas como sendo suscetíveis de prejudicar a eficiência da distribuição. Esta avaliação culminou na apresentação de um conjunto de recomendações programáticas e de medidas orientadas para um funcionamento eficiente da distribuição processual, que mantenha a garantia de transparência e o pleno desempenho funcional dos tribunais.
O relatório da referida avaliação recomendou, em particular: (i) a eliminação do atual mecanismo presencial de controlo das operações de distribuição, dado que o mesmo não só é ineficiente na concretização do objetivo a que se destina, como contribui para a criação de entropias no funcionamento dos Tribunais; (ii) a recuperação da figura do juiz de turno à distribuição, com o papel relevante de clarificar dúvidas levantadas pelos oficiais de justiça na preparação dos processos e de garantir o controlo dos atos manuais por estes praticados; (iii) o aprofundamento da automatização da distribuição dos processos, sem necessidade de intervenção manual; e (iv) a necessidade de se reforçar a transparência e o escrutínio das operações de distribuição, através de uma maior inteligibilidade dos algoritmos associados à mesma, da garantia da publicidade das decisões de condicionamento e da monitorização e fiscalização com carácter obrigatório.
Enquanto procedimento essencial no funcionamento do sistema judicial, a distribuição dos processos judiciais é determinante para assegurar a qualidade e eficiência da justiça, que se reflete na confiança dos cidadãos. A prossecução de uma justiça eficiente não se compadece com entropias legais e com dificuldades procedimentais, sendo beneficiada por uma tramitação processual ágil desde o momento da distribuição. Só um sistema judicial mais eficaz garante a confiança dos cidadãos na justiça.
Neste contexto, o Governo submete a presente proposta de lei à Assembleia da República, que visa, em linha com as orientações do relatório de entidade independente, corrigir as entropias identificadas no quotidiano dos tribunais, decorrentes da implementação do novo sistema e garantir uma maior transparência e escrutínio das operações de distribuição. Aproveitou-se, ainda, para se eliminarem as regras que, na sequência da distribuição automática e aleatória, tornam-se desnecessárias, designadamente a previsão, para os tribunais superiores, do dever de ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 267.º, 268.º e 661.º do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Nos tribunais superiores observa-se o disposto no artigo 217.º.
[…].
Artigo 137.º
[…]
[…].
Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
[…].
[…].
Artigo 204.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas uma vez por dia, por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
[Anterior n.º 2].
A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz.
A distribuição obedece às seguintes regras:
Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;
As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º.
Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.
A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º.
Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º.
Artigo 205.º
[…]
[…].
As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º.
Artigo 209.º
[…]
[…].
Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º.
Artigo 213.º
[…]
[Revogado].
[Revogado].
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º.
Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos;
Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.
Artigo 217.º
Nova distribuição
É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
[Revogado].
Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º.
Artigo 267.º
Apensação e separação de ações
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação.
[Anterior n.º 5].
Artigo 268.º
[…]
É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
[…].
[…].
[…].
Artigo 661.º
[…]
Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição.
Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição.
Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova distribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º.
O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do º 1 do artigo 217.º.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 208.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, e o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
---
Admissão — Texto - 07/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
5/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. A iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de julho.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Observações: O Governo apresentou pedido para concessão de processo de urgência à presente iniciativa, nos termos do artigo 128.º-A do Regimento.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
A Assessora Parlamentar
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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