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Proposta em foco
Proposta de Lei 68Em comissão
Altera a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
07/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 68/XVII/1.ª
ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVA A
LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas conta já com mais de 25 anos de história e
diversos diplomas que se sucederam ao longo do tempo.
Atualmente, encontra-se consagrada na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, a qual
surgiu num contexto de profundas dificuldades financeiras que afetaram Portugal a partir
de 2010 e veio introduzir alterações estruturantes que marcaram um novo ciclo na relação
financeira entre o Estado e as regiões autónomas.
Nessa conformidade, destaca-se, em particular, a introdução do sistema de capitação do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ajustado pelo diferencial entre as taxas
regionais e nacionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da referida lei.
Na prática, e de acordo com estimativas regionais, este mecanismo tem vindo a traduzir-se
numa diminuição de cerca de 30 % na receita de IV A efetivamente atribuída aos Açores.
Este desequilíbrio configura uma clara contradição face ao espírito e aos objetivos da
autonomia fiscal, restringindo a capacidade desta região em exercer plenamente a sua
autonomia na adaptação das políticas fiscais às suas específicas realidades sociais,
económicas e territoriais.
Importa recordar que a introdução do atual regime de capitação do IVA com o respetivo
ajustamento em função das taxas regionais teve lugar num contexto excecional de
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
assistência financeira externa, que justificava, à época, a adoção de medidas
extraordinárias de contenção orçamental.
Contudo, esse contexto encontra-se hoje ultrapassado, não podendo continuar a servir de
fundamento para a manutenção de um modelo que se revela altamente penalizador para
os Açores.
Acresce que o sistema de financiamento atualmente vigente nesta região não garante,
ainda, a sustentabilidade financeira das suas contas públicas a médio e longo prazo,
comprometendo, cada vez mais, a autonomia financeira que se deseja para esta região.
Por todo o exposto, e não obstante a discussão pública e política em torno desta matéria,
considera-se urgente e imperativa a revisão da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
com vista à correção do regime de capitação do IV A, de forma a assegurar um modelo de
financiamento mais justo, equilibrado e consentâneo para a Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - Constitui receita de cada circunscrição o IV A cobrado pelas operações nela
realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação.
2 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do orçamento do Estado
subsequente.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17
de março de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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