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Proposta em foco
Proposta de Lei 89Em entrada
Assegura a priorização do transporte e abastecimento de medicamentos às Regiões Autónomas, alterando o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
08/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA PROPOSTA DE LEI N.º 89/XVII/1.ª Assegura a priorização do transporte e abastecimento de medicamentos às Regiões Autónomas, alterando o regime jurídico dos medicamentos de uso humano O acesso equitativo ao medicamento assume uma natureza estruturante enquanto dimensão concretizadora do direito fundamental à proteção da saúde, constitucionalmente consagrado, vinculando o Estado à adoção de medidas normativas e administrativas aptas a assegurar a sua plena efetividade em todo o território nacional, em condições de igualdade material. Não obstante os desenvolvimentos verificados no plano da regulação da disponibilidade do medicamento, designadamente através da Deliberação n.º 233/2025, de 18 de fevereiro, do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., subsistem disfunções relevantes no plano do acesso efetivo, particularmente evidentes nas Regiões Autónomas, onde se mantêm desigualdades de cariz estrutural. A condição ultraperiférica das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, juridicamente reconhecida no quadro constitucional e europeu, projeta efeitos diretos sobre os circuitos de abastecimento, determinando constrangimentos logísticos acrescidos, resultantes da dependência estrutural dos modos de transporte aéreo e marítimo, circunstância que compromete a regularidade e previsibilidade da disponibilização de medicamentos, sobretudo em contextos de rutura ou de elevada pressão sobre a cadeia de distribuição. Neste enquadramento, tem-se mostrado imprescindível proceder ao reforço do regime jurídico aplicável, mediante a consagração de soluções normativas que assegurem a densificação material do princípio da continuidade territorial no domínio do acesso ao medicamento, garantindo que a disponibilidade formal se projeta numa acessibilidade real, em coerência com os princípios da coesão territorial e da igualdade material. A presente iniciativa legislativa visa, assim, introduzir no regime jurídico dos medicamentos de uso humano um conjunto de mecanismos de natureza vinculativa, orientados para a priorização do transporte destinado às Regiões Autónomas, a institucionalização de circuitos logísticos de caráter urgente, incluindo o recurso ao transporte 2 aéreo, e o cumprimento de prazos máximos de disponibilização, com aplicação uniforme em todo o território nacional, assegurando padrões mínimos de resposta independentemente da localização geográfica. Em articulação com a evolução do enquadramento europeu, designadamente no âmbito das iniciativas promovidas pela Comissão Europeia relativas aos medicamentos críticos e à segurança das cadeias de abastecimento, reforça-se a exigência de resiliência sistémica, de robustez logística e de equidade no acesso, com especial incidência nas regiões ultraperiféricas, enquanto espaços onde as vulnerabilidades estruturais exigem resposta normativa acrescida. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º […] 1 - […] 3 2 - […] 3 - […] 4 - Por forma a efetivar o cumprimento do previsto nos números anteriores e a garantir o princípio da continuidade territorial, deve ser assegurada prioridade no abastecimento às Regiões Autónomas. 5 - Em situações de falta ou de risco de indisponibilidade de medicamentos, o distribuidor por grosso ou o operador logístico deve conferir prioridade à entrega na transportadora aérea, de medicamentos que se encontrem em falta nas farmácias de oficina e serviços farmacêuticos hospitalares, desde que por estes solicitados. 6 - A disponibilização dos medicamentos nas Regiões Autónomas deve ocorrer no prazo máximo de 12 horas após a ativação dos mecanismos de resposta a situações de falta. 7 - [Anterior n.º 4] 8 - [Anterior n.º 5] Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa __________________________________________ Rubina Maria Branco Leal Vargas NOTA JUSTIFICATIVA 4 Sumário a publicar: Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que define e regulamenta o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Objetivos: Assegurar a priorização do transporte e abastecimento de medicamentos às Regiões Autónomas, alterando o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Conexão Legislativa: Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual. Necessidade da forma proposta: A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto da alínea f) do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. Impacto financeiro: O presente diploma não tem impacto financeiro.
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