Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O Programa do XXV Governo Constitucional define, no quadro da sua agenda transformadora e reformista, várias prioridades para a economia nacional e para o sistema fiscal português. Os incentivos ao empreendedorismo e à maior produtividade e competitividade das empresas nacionais passam pela criação de condições que simplifiquem e reduzam os custos de cumprimento das obrigações fiscais e consolidem um sistema fiscal mais eficaz, garantindo a receita necessária ao financiamento da despesa pública sem causar obstáculos ao desenvolvimento da atividade económica e à criação de riqueza.
Face às exigências ditadas pela dinâmica dos mercados num contexto global, tem vindo a assistir-se nas últimas décadas a um impulso na criação de estruturas plurissocietárias por parte dos agentes económicos. Esta forma de organização promove as sinergias decorrentes de uma maior especialização das diversas atividades que integram a cadeia de valor, permitindo alocar de modo mais eficiente os recursos às atividades exercidas e, desse modo, alcançar uma maior competitividade das empresas nos mercados em que operam.
Beneficiando da experiência adquirida na tributação dos grupos societários no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como dos contributos obtidos no âmbito do Fórum dos Grandes Contribuintes, adota-se um modelo de grupo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) caraterizado pelo tratamento dos membros integrantes dos grupos societários, todos eles com estatuto de sujeitos passivos de IVA, efetuando operações que lhes permitem deduzir imposto, como um único sujeito passivo para efeitos de IVA.
O modelo escolhido assenta na consolidação dos saldos do imposto a entregar ou a recuperar por parte dos membros de um grupo societário, ligados entre si por estreitos vínculos financeiros, económicos e de organização, numa declaração de IVA disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmada pelo membro do grupo considerado como a entidade dominante. Todavia, as entidades que fazem parte do grupo continuam a apresentar as respetivas declarações periódicas, apurando o respetivo saldo, credor ou devedor, que é depois relevado na declaração do grupo. A consolidação assim operada não afeta o funcionamento normal das atividades dos sujeitos passivos integrantes do grupo em sede de IVA, que continuarão a liquidar imposto nas suas operações ativas e a deduzir imposto nas suas operações passivas, quer estas ocorram entre si ou com terceiros.
Uma vez apresentada a declaração do grupo, cabe à entidade dominante pagar o imposto devido ou receber o reembolso, em resultado da agregação dos valores apurados individual- mente por cada membro do grupo na declaração comum. O impacto do imposto a apurar a débito ou a crédito, por parte do grupo, na esfera dos seus membros, extravasa o âmbito regulamentar deste regime, mantendo-se na esfera das relações intra grupo.
A implementação de um regime desta natureza permite gerir as operações de tesouraria de forma mais eficiente – na vertente de compensação de saldos que resultam dos apuramentos individuais – facilitando o encaminhamento dos recursos financeiros das empresas para o desenvolvimento dos seus negócios.
O regime inclui também dispositivos que visam a prevenção de eventuais fraudes ou abusos, determinando as condições que, uma vez preenchidas, podem resultar na cessação da vigência do grupo ou na exclusão de um ou mais dos seus membros do regime.
O regime aprovado pela presente proposta de lei foi submetido previamente a consulta do Comité do IVA, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (a Diretiva IVA).
No mercado global, em que os grupos empresariais portugueses competem diretamente com grupos societários de outros Estados – em especial, os da União Europeia – importa adotar medidas fiscais como a presente, que acompanhem o desenvolvimento económico, contribuindo dessa forma para o aumento da competitividade dos grupos económicos portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de grupos no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Âmbito e condições de aplicação
O regime de grupos no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (Regime de grupos de IVA) pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção, nos termos do presente regime.
Para efeitos do presente regime, entende-se existir um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Para efeitos do disposto no n.º 2 as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram- se as participações detidas diretamente ou indiretamente em ou através de:
Entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
Entidades residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia -que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela entidade dominante através de entidades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
Quando a participação ou os direitos de voto sejam detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa entidade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto no n.º 13;
A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
Excetuam-se da alínea anterior, as entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua constituição.
Compete à entidade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do presente regime.
As entidades que integram um grupo de IVA não podem integrar simultaneamente outro grupo de IVA.
A entidade dominante não pode ser considerada dominada de nenhuma outra entidade estabelecida em território nacional que reúna os requisitos para ser considerada dominante.
Nos casos em que a entidade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português, que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime do grupo de IVA.
No caso previsto no número anterior, a entidade dominante deve comunicar a opção pela continuação de aplicação do regime de grupos de IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA até ao fim do mês correspondente à data em que se verifique esse facto, a qual produz efeitos a partir do período de tributação seguinte.
Quando uma entidade que cumpra as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 7 não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade, produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo regime de grupos de IVA.
Artigo 2.º
Constituição e cessação do regime de grupos de IVA por iniciativa da entidade dominante
A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição, que não estejam previstas no artigo 6.º, são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação.
As declarações referidas no número anterior devem conter a identificação de todas as entidades que integram o grupo de IVA e a confirmação de que, à data da integração no grupo, reúnem as condições previstas nos n.ºs 2 a 7 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do mesmo artigo.
Feita a opção prevista no n.º 1, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.
Decorrido o período referido no número anterior, o regime de grupos de IVA pode cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de três anos, da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.
Artigo 3.º
Apuramento do imposto
Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
O crédito de imposto detido por qualquer das entidades, à data da sua integração no grupo de IVA, apenas pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até à concorrência do imposto liquidado pela entidade a que respeite, inscrito na declaração periódica referida no número anterior.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
A declaração do grupo referida no número anterior converte-se em declaração entregue pela entidade dominante nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 3, esta não tenha procedido à respetiva confirmação, considerando-se, quando seja apurado crédito de imposto, que o mesmo é reportado para os períodos seguintes.
Sempre que, da declaração prevista no n.º 3, resultar crédito a favor do grupo de IVA, esse crédito é reportado para os períodos seguintes ou pode ser objeto de pedido de reembolso, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA.
A falta da entrega da declaração periódica prevista no n.º 1, por alguma das entidades que integram o grupo de IVA, não obsta à obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 3.
A liquidação efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da declaração prevista no n.º 3, sendo a entidade dominante notificada da retificação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Quando da retificação referida no número anterior resultar imposto a favor do Estado, o mesmo deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Pagamento do imposto
O pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.
As demais obrigações tributárias que resultem da aplicação deste regime, e que respeitem ao grupo, devem ser cumpridas pela entidade dominante.
Artigo 5.º
Garantias dos contribuintes
Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no Código do IVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a entidade dominante, bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.
Artigo 6.º
Cessação ou exclusão do regime de grupos de IVA por exigência legal
O regime do grupo de IVA cessa quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 1.º.
Uma entidade que integre o grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das situações seguintes:
Deixem de verificar-se os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 1.º;
Não realize operações tributáveis há mais de um ano;
Tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que seja proferido em qualquer deles despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.
A exclusão de uma das entidades integrantes do grupo de IVA nos termos do número anterior não prejudica a manutenção do regime de grupos de IVA, exceto no caso de a exclusão se aplicar à entidade dominante.
Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode solicitar o reembolso do imposto, aplicando-se o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA com as devidas adaptações.
Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos n.ºs 1 e 2, há lugar à entrega, por parte da entidade dominante, da declaração referida no artigo 32.º do Código do IVA, a qual produz efeitos a partir do período de imposto em que se verifique a respetiva exclusão ou cessação.
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-31 - 19/09/2025
19 DE SETEMBRO DE 2025
Mas, Sr. Presidente, falou-se aqui de alguns aspetos em relação, nomeadamente, por exemplo, à derrama estadual. É importante dizer que, ao baixar a taxa normal, o efeito da taxa marginal da derrama estadual também desce, Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, como sabe. Portanto, nós já estamos a mitigar esse efeito da taxa marginal. Iremos também à taxa estadual, mas mais à frente, porque, de facto, temos de manter o equilíbrio das contas públicas.
Quero também dizer, Sr.as e Srs. Deputados, que, em 2023, houve 360 000 empresas em Portugal que pagaram IRC. Ora, tendo em conta que Portugal tem, sensivelmente, 1500 grandes empresas, não é difícil fazer a conta de quantas é que são pequenas, médias, ou as Small Mid Caps, a pagar IRC. São muitas, são mesmo muitas, quase 70 % das PME a pagar IRC.
De facto, a nossa escolha é simples: é uma escolha de simplificação, é uma escolha de eficiência económica, de não gerar distorções no mercado, de não tornar mais complexo um sistema fiscal que já é complexo e, portanto, baixar a taxa de IRC para todos, sabendo bem os impactos positivos que isso vai ter no investimento, no emprego, nos salários e no crescimento.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Vamos entrar agora no segundo ponto da ordem de trabalhos, de debate, na
generalidade, das Propostas de Lei n.os 12/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. º 215/89, de 1 de julho, 24/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código de Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, e 28/XVII/1.ª (GOV) — Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Para a primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças. Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dirijo-me a esta
Assembleia para apresentar três propostas de lei que, embora distintas nos objetos, convergem no mesmo propósito, o de reforçar a competitividade da economia, simplificar o sistema fiscal e garantir maior justiça e eficiência na tributação.
A primeira proposta revoga o n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta medida decorre diretamente do Acordo Tripartido 2025-2028, na concertação social, sobre valorização salarial e crescimento económico. É um acordo com os parceiros sociais que tem como objetivo incentivar a valorização salarial sem impor condicionalismos que dificultam a sua aplicação.
A segunda proposta visa autorizar o Governo a proceder a alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, tendo como objetivo primordial e urgente compatibilizar o nosso quadro jurídico interno com o direito europeu. Estão em causa três diretivas comunitárias, cujo prazo de transposição terminou no final de 2021 e que não foram totalmente, ou foram imperfeitamente, transpostas para a ordem jurídica portuguesa, tendo dado já origem a processos de infração que estão pendentes junto da Comissão Europeia.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Isso! O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Em agosto de 2024, depois de um trabalho rápido de três
meses do anterior Governo, deu entrada nesta Assembleia uma proposta de autorização legislativa, que caducou em março deste ano, em consequência da dissolução do Parlamento. É essa proposta que agora renovamos.
Propõe-se a revogação parcial da isenção do ISP aplicável aos biocombustíveis avançados, que utiliza efluentes de produção de óleo de palma e cachos de palma vazios.
Esta isenção foi criada em 2021 com objetivos ambientais e de valorização da produção nacional. Sucede que não teve esse efeito. Constata-se que, hoje, há uma estagnação da produção nacional de biocombustíveis avançados, um aumento expressivo das importações nesta matéria, quando o objetivo era a sua redução e a utilização crescente de efluentes da produção de óleo de palma, designados por POME (palm oil mill effluent), e resíduos de palma, que representam dois terços das matérias-primas inutilizadas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-76 - 20/09/2025
20 DE SETEMBRO DE 2025
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 193/XVII/1.ª (IL) — Reduz o IRC e elimina o
primeiro escalão da derrama estadual. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor da IL e do JPP e as abstenções do CH e do PAN. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 194/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução
das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor do CH, da IL e do JPP e a abstenção do PAN. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 286/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova
uma política fiscal que assegure a redução da carga fiscal de forma justa e equilibrada. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP e os
votos a favor do PS, do L, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 12/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. º 215/89, de 1 de julho. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do JPP, os
votos contra do L e do PCP e as abstenções do PS e do PAN. O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias pede a palavra. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Peço desculpa, Sr. Presidente, interrompi a leitura dos resultados. É
para anunciar uma declaração de voto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado João Torres pede também a palavra. Faça favor. O Sr. João Torres (PS): — Sr. Presidente, era para anunciar que eu próprio e a Sr.ª Deputada Marina
Gonçalves apresentaremos uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, especialidade e final global, da Proposta de Lei
n.º 24/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do PAN e do JPP
e as abstenções do PS, da IL e do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª (GOV) — Introduz o regime de
grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
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Votação final global — DAR I série — 61-61 - 18/10/2025
18 DE OUTUBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Portanto, é um requerimento igual ao anterior. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PCP e os votos a favor do PSD, do CH, do PS,
da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN e do JPP. (De acordo com o disposto nos artigos 156.º e 157.º do RAR) Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à Proposta de Lei n.º 28/XVII/1ª (GOV) — Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PCP e do BE e as abstenções do PS, do L, do PAN e do JPP. O Sr. Deputado Hugo Carneiro pediu a palavra, faça favor. O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, venho pedir a dispensa de redação final e do prazo de
reclamações contra inexatidões também neste texto final. O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do requerimento oral. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação de dois pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que o Sr.
Secretário vai passar a ler. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, passo a anunciar à Câmara que a Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) a prestar depoimento presencialmente, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo 5907/22.1T8SNT que corre termos no Juízo Central Cível de Sintra.
O Sr. Presidente: — Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Anuncio agora à Câmara o parecer emitido pela Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados no sentido de autorizar o Sr. Deputado Paulo Santos (PSD) a prestar depoimento presencialmente, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo 720/24.4KRPRT que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto.
O Sr. Presidente: — Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Está terminado o ponto das votações. Passamos agora ao quarto ponto da ordem do dia, que consta da discussão do Projeto de Resolução
n.º 206/XVII/1.ª (PCP) — Medidas para garantir os professores a todos os estudantes e valorizar os professores e educadores, em conjunto com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 268/XVII/1.ª (BE) — Regime de compensação a docentes deslocados (altera o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13de setembro), e ainda os Projetos de Resolução n.os 58/XVII/1.ª (PAN) — Pela valorização dos professores que não irão beneficiar do descongelamento da carreira de docente, 237/XVII/1.ª (L) — Pelo fim das desigualdades na contagem do tempo de serviço dos professores, 326/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias
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