PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O Programa do XXV Governo Constitucional define, no quadro da sua agenda
transformadora e reformista, várias prioridades para a economia nacional e para o sistema
fiscal português. Os incentivos ao empreendedorismo e à maior produtividade e
competitividade das empresas nacionais passam pela criação de condições que
simplifiquem e reduzam os custos de cumprimento das obrigações fiscais e consolidem
um sistema fiscal mais eficaz, garantindo a receita necessária ao financiamento da despesa
pública sem causar obstáculos ao desenvolvimento da atividade económica e à criação de
riqueza.
Face às exigências ditadas pela dinâmica dos mercados num contexto global, tem vindo a
assistir-se nas últimas décadas a um impulso na criação de estruturas plurissocietárias por
parte dos agentes económicos. Esta forma de organização promove as sinergias
decorrentes de uma maior especialização das diversas atividades que integram a cadeia de
valor, permitindo alocar de modo mais eficiente os recursos às atividades exercidas e, desse
modo, alcançar uma maior competitividade das empresas nos mercados em que operam.
Beneficiando da experiência adquirida na tributação dos grupos societários no âmbito do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como dos contributos obtidos
no âmbito do Fórum dos Grandes Contribuintes, adota-se um modelo de grupo de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) caraterizado pelo tratamento dos membros
integrantes dos grupos societários, todos eles com estatuto de sujeitos passivos de IVA,
efetuando operações que lhes permitem deduzir imposto, como um único sujeito passivo
para efeitos de IVA.
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O modelo escolhido assenta na consolidação dos saldos do imposto a entregar ou a
recuperar por parte dos membros de um grupo societário, ligados entre si por estreitos
vínculos financeiros, económicos e de organização, numa declaração de IVA
disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmada pelo membro do
grupo considerado como a entidade dominante. Todavia,as entidades que fazem parte do
grupo continuam a apresentar as respetivas declarações periódicas, apurando o respetivo
saldo, credor ou devedor, que é depois relevado na declaração do grupo. A consolidação
assim operada não afeta o funcionamento normal das atividades dos sujeitos passivos
integrantes do grupo em sede de IVA, que continuarão a liquidar imposto nas suas
operações ativas e a deduzir imposto nas suas operações passivas, quer estas ocorram entre
si ou com terceiros.
Uma vez apresentada a declaração do grupo, cabe à entidade dominante pagar o imposto
devido ou receber o reembolso, em resultado da agregação dos valores apurados
individual- mente por cada membro do grupo na declaração comum. O impacto do
imposto a apurar a débito ou a crédito, por parte do grupo, na esfera dos seus membros,
extravasa o âmbito regulamentar deste regime, mantendo-se na esfera das relações intra
grupo.
A implementação de um regime desta natureza permite gerir as operações de tesouraria de
forma mais eficiente – na vertente de compensação de saldos que resultam dos
apuramentos individuais – facilitando o encaminhamento dos recursos financeiros das
empresas para o desenvolvimento dos seus negócios.
O regime inclui também dispositivos que visam a prevenção de eventuais fraudes ou
abusos, determinando as condições que, uma vez preenchidas, podem resultar na cessação
da vigência do grupo ou na exclusão de um ou mais dos seus membros do regime.
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O regime aprovado pela presente proposta de lei foi submetido previamente a consulta do
Comité do IVA, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28
de novembro de 2006 (a Diretiva IVA).
No mercado global, em que os grupos empresariais portugueses competem diretamente
com grupos societários de outros Estados – em especial, os da União Europeia – importa
adotar medidas fiscais como a presente, que acompanhem o desenvolvimento económico,
contribuindo dessa forma para o aumento da competitividade dos grupos económicos
portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de grupos no
âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - O regime de grupos no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (Regime
de grupos de IVA) pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo
os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de
entidades e exerçam essa opção, nos termos do presente regime.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se existir um grupo de entidades quando uma
entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se
encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de
organização.
3 - Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a
entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75%
do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe
confira mais de 50% dos direitos de voto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 as entidades que integram o grupo de IVA devem
prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e
possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %,
consideram- se as participações detidas diretamente ou indiretamente em ou através
de:
a) Entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que
reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
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b) Entidades residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu neste caso desde que exista obrigação de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
União Europeia -que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75
% pela entidade dominante através de entidades referidas na alínea anterior ou na
primeira parte desta alínea.
6 - Quando a participação ou os direitos de voto sejam detidos de forma indireta, a
percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da
multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada
um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa entidade detidos de
forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto
resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
7 - A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante
abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
b) Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
c) Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no
momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do
previsto no n.º 13;
d) A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de
participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que
se inicia a aplicação do regime;
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e) Excetuam-se da alínea anterior, as entidades constituídas há menos de um ano pela
entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível
de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua
constituição.
8 - Compete à entidade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de
aplicação do presente regime.
9 - As entidades que integram um grupo de IVA não podem integrar simultaneamente
outro grupo de IVA.
10 - A entidade dominante não pode ser considerada dominada de nenhuma outra entidade
estabelecida em território nacional que reúna os requisitos para ser considerada
dominante.
11 - Nos casos em que a entidade dominante passe a ser considerada dominada de uma
outra sociedade residente em território português, que reúna os requisitos para ser
qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do
regime do grupo de IVA.
12 - No caso previsto no número anterior, a entidade dominante deve comunicar a opção
pela continuação de aplicação do regime de grupos de IVA à Autoridade Tributária e
Aduaneira, mediante a entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA
até ao fim do mês correspondente à data em que se verifique esse facto, a qual produz
efeitos a partir do período de tributação seguinte.
13 - Quando uma entidade que cumpra as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º
7 não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a Autoridade
Tributária e Aduaneira procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade,
produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo
regime de grupos de IVA.
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Artigo 2.º
Constituição e cessação do regime de grupos de IVA por iniciativa da entidade
dominante
1 - A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição, que não
estejam previstas no artigo 6.º, são comunicadas pela entidade dominante mediante a
entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme
os casos, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua
apresentação.
2 - As declarações referidas no número anterior devem conter a identificação de todas as
entidades que integram o grupo de IVA e a confirmação de que, à data da integração
no grupo, reúnem as condições previstas nos n.ºs 2 a 7 do artigo 1.º, sem prejuízo do
disposto no n.º 13 do mesmo artigo.
3 - Feita a opção prevista no n.º 1, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória
durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua
constituição.
4 - Decorrido o período referido no número anterior, o regime de grupos de IVA pode
cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega durante o
mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo
de três anos, da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA, produzindo
efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.
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Artigo 3.º
Apuramento do imposto
1 - Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto
individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da
respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que
respeitam as operações.
2 - O crédito de imposto detido por qualquer das entidades, à data da sua integração no
grupo de IVA, apenas pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até à
concorrência do imposto liquidado pela entidade a que respeite, inscrito na declaração
periódica referida no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apuramento do imposto do grupo de IVA é
efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados
em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e
confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
41.º do Código do IVA.
4 - A declaração do grupo referida no número anterior converte-se em declaração entregue
pela entidade dominante nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o
n.º 3, esta não tenha procedido à respetiva confirmação, considerando-se, quando seja
apurado crédito de imposto, que o mesmo é reportado para os períodos seguintes.
5 - Sempre que, da declaração prevista no n.º 3, resultar crédito a favor do grupo de IVA,
esse crédito é reportado para os períodos seguintes ou pode ser objeto de pedido de
reembolso, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.ºs 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA.
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6 - A falta da entrega da declaração periódica prevista no n.º 1, por alguma das entidades
que integram o grupo de IVA, não obsta à obrigação de entrega da declaração prevista
no n.º 3.
7 - A liquidação efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a
alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo,
quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade,
implica a retificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da declaração prevista no
n.º 3, sendo a entidade dominante notificada da retificação, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Quando da retificação referida no número anterior resultar imposto a favor do Estado,
o mesmo deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
9 - O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante é definido
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Pagamento do imposto
1 - O pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no
n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades
dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.
2 - As demais obrigações tributárias que resultem da aplicação deste regime, e que
respeitem ao grupo, devem ser cumpridas pela entidade dominante.
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Artigo 5.º
Garantias dos contribuintes
Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que
integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos
previstos no Código do IVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a
entidade dominante, bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.
Artigo 6.º
Cessação ou exclusão do regime de
grupos de IVA por exigência legal
1 - O regime do grupo de IVA cessa quando deixe de se verificar algum dos requisitos
referidos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 1.º.
2 - Uma entidade que integre o grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das
situações seguintes:
a) Deixem de verificar-se os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 1.º;
b) Não realize operações tributáveis há mais de um ano;
c) Tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de
revitalização, em que seja proferido em qualquer deles despacho de
prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via
extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.
3 - A exclusão de uma das entidades integrantes do grupo de IVA nos termos do número
anterior não prejudica a manutenção do regime de grupos de IVA, exceto no caso de
a exclusão se aplicar à entidade dominante.
4 - Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade
dominante pode solicitar o reembolso do imposto, aplicando-se o disposto no n.º 6 e
seguintes do artigo 22.º do Código do IVA com as devidas adaptações.
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5 - Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos n.ºs 1 e 2, há lugar à
entrega, por parte da entidade dominante, da declaração referida no artigo 32.º do
Código do IVA, a qual produz efeitos a partir do período de imposto em que se
verifique a respetiva exclusão ou cessação.
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente
previsto no presente regime.
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