PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 24/XVII/1.ª
Exposição de motivos
Os impostos especiais de consumo são tributos harmonizados pelo Direito Europeu, tendo
os regimes constantes das respetivas diretivas sido transpostos para a ordem jurídica interna
através do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. A Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro,
que alterou o Código dos IEC, procedeu, nomeadamente, à transposição da Diretiva (UE)
2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos
impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho
de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa
à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas
alcoólicas.
Atendendo, porém, a que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por
transpor, importa autorizar o Governo a providenciar pelas concomitantes alterações ao
Código dos IEC. Neste sentido, a presente proposta de lei autoriza que diversas normas
aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam alteradas
em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/262. São igualmente contempladas nesta
autorização as disposições referentes às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas, nos termos da Diretiva (UE) e 2020/1151, do Conselho. Finalmente, prevê-se,
ainda, a alteração do conceito de «Vinho tranquilo», em conformidade com o conceito
previsto na referida Diretiva 92/83/CEE.
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Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a
tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação
que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022 de 9 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º
117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de
biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos
a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente-se que estes
biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incorporação de
biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,
resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis
avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem
em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das
matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de
matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu
transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que
aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos
respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Pelos motivos
expostos, considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm
vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à
concessão da isenção em apreço, a presente proposta de lei visa, também, autorizar o
Governo a proceder à derrogação parcial da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do
mesmo Código, nos casos em que os biocombustíveis avançados utilizem efluentes da
produção do óleo de palma ou resíduos de palma.
Finalmente, e na prossecução da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV
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Governo Constitucional, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, cujas
medidas incluem a simplificação de procedimentos em sede dos Impostos Especiais de
Consumo (IEC), procede-se à alteração do regime aplicável aos abastecimentos das
embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º,
e 65.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE)
2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime
geral dos impostos especiais de consumo;
b) Alterar o artigo 6.º do Código dos IEC, no sentido de simplificar o regime
aplicável aos abastecimentos das embarcações e aeronaves, clarificando as
condições de aplicação da isenção aos produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo destinados ao consumo como abastecimento das embarcações e
aeronaves que se destinem a sair do território nacional;
c) Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da
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Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à
harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e
bebidas alcoólicas;
d) Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena
transposição da Diretiva (UE) e 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020,
que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos
impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
e) Aditar um n.º 12 ao artigo 90.º do Código dos IEC, derrogando parcialmente a
isenção prevista no n.º 11, mediante a exclusão dos biocombustíveis avançados
que utilizem efluentes de produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma
vazios.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Proposta de Lei n.º
DECRETO-LEI AUTORIZADO
Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos
regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem
jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-
E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se, nomeadamente, a
transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que
estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151,
do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19
de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o
consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor,
importa providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os
dispositivos legais em conformidade.
Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a
tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação
que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º
117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos, tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de
biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos
a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente-se que estes
biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incorporação de
biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético,
resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis
avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem
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Proposta de Lei n.º
em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das
matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de
matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu
transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que
aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos
respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos,
considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser
superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da
isenção em apreço, o presente diploma procede, também, à derrogação parcial da isenção
prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código, nos casos em que os biocombustíveis
avançados utilizem efluentes da produção do óleo de palma ou resíduos de palma.
Por fim, e na prossecução da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV
Governo Constitucional, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, cujas
medidas incluem a simplificação de procedimentos em sede dos Impostos Especiais de
Consumo (IEC), procede-se à alteração do regime aplicável aos abastecimentos das
embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Impostos
Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, na sua redação atual.
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Proposta de Lei n.º
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º,
82.º, 85.º, 85.º-A e 90.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos
de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A ser consumidos como abastecimentos das embarcações e aeronaves
que se destinem a sair do território definido no n.º 1 do artigo 3.º;
g) […].
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Proposta de Lei n.º
2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão
autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:
a) Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior
podem rececionar os produtos em regime de suspensão de imposto, a
coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo
36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo
certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
b) Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem
rececionar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estando
dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em
regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no
âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico
Norte.
3 - Para efeitos do estabelecido na alínea f) do n.º 1, entende-se por
abastecimentos:
a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos
destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
b) Os produtos petrolíferos e outros produtos destinados ao
funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de
uso técnico instalados a bordo.
4 - A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1, no que se refere às provisões de
bordo, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
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Proposta de Lei n.º
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento
selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação
aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no
número seguinte.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam
travessias ou voos entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que
não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se
encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de
consumo.
5 - [ Anterior n.º 4].
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Proposta de Lei n.º
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local
de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário
autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver
limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário
registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º.
5 - […].
6 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor
pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou
destinatário, em conformidade com os n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos
casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Proposta de Lei n.º
5 - A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve
limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário
certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao local de
expedição dos produtos.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao
transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.
Artigo 43.º
[…]
1 - No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco
dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão
eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de
atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Proposta de Lei n.º
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no
local da receção deve remeter à autoridade competente no local de
expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo
ao expedidor.
3 - […].
4 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do
relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma
exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior,
e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo,
podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos
do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no
destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de
que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em
alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) […].
2 - […].
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Proposta de Lei n.º
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando
haja indícios da prática de irregularidades.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território
dos outros Estados-Membros e o território nacional, e entre dois locais do
território nacional, com passagem pelo território de um outro Estado-
Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado
eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um
destinatário certificado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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Proposta de Lei n.º
Artigo 60.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional,
presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no
consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida
em toda a União;
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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Proposta de Lei n.º
Artigo 62.º
[…]
1 - Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro
Estado-Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território
nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem
exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou
transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo
vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica
independente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos
termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que
tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do
artigo 62.º.
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Proposta de Lei n.º
5 - Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de
uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se
comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há
lugar, consoante o caso:
a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no
consumo em território nacional;
b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º.
6 - Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou
todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no
consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na
alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.
Artigo 66.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e
2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido
seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., desde que o
álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de
fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e
2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido
seja superior a 15% vol. e igual ou inferior a 18% vol., desde que
tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no
produto acabado resulte inteiramente de fermentação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 67.º
[…]
1 - […]:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde
que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a
legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-
Membro;
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer
para uso veterinário;
g) […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 82.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
4 - […].
5 - […].
6 - Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo
67.º devem, antes de iniciar a produção, informar a estância aduaneira
competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas utilizadas e
da quantidade de produtos obtidos.
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - 2- A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao
transporte de mercadorias perigosas e ainda:
a) No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no
n.º 2 do artigo 60.º e respetivo regime de circulação;
b) No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento
previsto no n.º 1 do artigo 36.º e respetivo regime de circulação.
Artigo 85.º-A
[…]
1 - Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos
artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de
um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que confirme a
respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os
critérios previstos na lei.
2 - Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no
artigo anterior pode ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.
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Proposta de Lei n.º
3 - As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos
produtores independentes, situados noutros Estados-Membros, podem
igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que o
comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades
desse Estado-Membro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 90.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - São excluídos da isenção prevista no número anterior, os biocombustíveis
avançados que utilizem efluentes da produção do óleo de palma e cachos
de frutos de palma vazios.»
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Proposta de Lei n.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de.
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial
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