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Inquérito Parlamentar 9Em apreciação
Inquérito Parlamentar à cedência de utilização da Base Aérea n.º 4 das Lajes e do espaço aéreo nacional, no apoio logístico à operação militar conduzida pelos Estados Unidos da América e por Israel contra o Irão
Apreciação
Estado oficial
Em apreciação
Apresentacao
16/05/2026
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Inquérito Parlamentar n.º 9/XVII/1.ª
Inquérito Parlamentar à cedência de utilização da Base Aérea n.º 4 das Lajes e do espaço aéreo nacional, no apoio logístico à operação militar conduzida pelos Estados Unidos da América e por Israel contra o Irão
Exposição de Motivos
I - Objeto do Inquérito
A 28 de fevereiro de 2026, os Estados Unidos da América e o Estado de Israel iniciaram, contra o território do Irão, uma campanha aérea de larga escala designada «Fúria Épica» (Operation Epic Fury), também referida pelas autoridades israelitas como «Rugido de Leão» (Lion’s Roar).
A operação consistiu em cerca de novecentos ataques aéreos coordenados num período inferior a doze horas, contra alvos militares, instalações de comando e estruturas associadas ao programa nuclear e balístico iraniano. Entre as vítimas civis confirmadas conta-se um número significativo de mortos, incluindo cerca de 175 vítimas, na sua esmagadora maioria crianças, resultantes do impacto de um míssil na escola feminina Shajareh-ye Tayyebeh, na cidade de Minab, na província de Hormozgan, no primeiro dia de operações. Estimativas independentes apontavam para mais de mil civis mortos nos primeiros cinco dias da campanha militar.
A operação foi desencadeada à margem de qualquer autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sem ataque armado prévio que ativasse o direito de legítima defesa nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas, e sem cobertura jurídica de qualquer organização de defesa coletiva de que Portugal seja parte.
O Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, descreveu publicamente a operação como destinada a provocar a mudança de regime em Teerão, qualificação que, por si só, exclui qualquer enquadramento defensivo legítimo à luz do direito internacional convencional e consuetudinário, bem como da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça. A Agência Internacional de Energia Atómica, por seu turno, declarou expressamente não dispor de evidências de um programa estruturado de armamento nuclear iraniano à data do início das hostilidades, infirmando a fundamentação invocada pelas potências agressoras.
No contexto desta operação, e em condições que permanecem juridicamente opacas e politicamente controvertidas, o Governo da República autorizou, ou tolerou, mediante o mecanismo de autorizações tácitas previsto no Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, a utilização sustentada da Base Aérea n.º 4 das Lajes, na ilha Terceira, e do espaço aéreo sob soberania ou jurisdição portuguesa, por meios militares norte-americanos direta e indissociavelmente afetos àquele teatro de operações. A esta cedência inicial acresceu, após o início público das hostilidades, a concessão de uma denominada «autorização condicional», cujos termos, alcance e procedimento autorizativo permanecem por esclarecer perante a Assembleia da República e perante a opinião pública.
A gravidade dos factos descritos, designadamente, a participação material das instalações militares portuguesas no apoio logístico a uma operação ofensiva que a esmagadora maioria da doutrina jurídica qualifica como violadora do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas; a opacidade procedimental do ato autorizativo; a sucessão de declarações governamentais reciprocamente contraditórias; o tratamento manifestamente diferenciado adotado por outros Estados-Membros da União Europeia nas mesmas circunstâncias; e, sobretudo, a confirmação pública por um responsável de topo da administração norte-americana, em 14 de maio de 2026, de que Portugal terá autorizado o uso da Base das Lajes antes mesmo de conhecer o objeto e a finalidade do pedido, justificam plenamente a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao abrigo do regime jurídico instituído pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e dos artigos 233.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Os instrumentos ordinários de fiscalização parlamentar, perguntas escritas, requerimentos, audições regulares em comissão, debates de urgência, revelaram-se, no caso vertente, insuficientes para produzir um quadro factual estabilizado, completo e juridicamente avaliável. Esta insuficiência não é imputável a deficiência do escrutínio ordinário, mas decorre da própria conduta governamental, marcada por declarações sucessivas em sentidos divergentes, pela invocação genérica de «relação atlântica estruturante» como sucedâneo de fundamentação jurídica, e pela rejeição expressa, em sede pública, do dever de conhecer e autorizar previamente as operações militares conduzidas a partir do território nacional — interpretação que, como se demonstrará, é frontalmente incompatível com o teor literal do instrumento convencional que rege a utilização da Base das Lajes.
Tendo presente o exposto, propõe-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito a constituir tenha por objeto, com a amplitude e profundidade que a matéria exige, o seguinte conjunto sistemático de questões a apurar, ordenadas em quatro eixos: factual; jurídico-internacional; procedimental-decisório; e político-consequencial.
Eixo A: apuramento factual
Identificar com precisão a tipologia, número, datas, origens e destinos das aeronaves militares norte-americanas que transitaram pela Base Aérea n.º 4 das Lajes desde 1 de fevereiro de 2026 até à data da constituição da Comissão de Inquérito, distinguindo, entre outras, aeronaves de combate, aeronaves-cisterna de reabastecimento em voo, aeronaves de transporte estratégico, aeronaves de vigilância e reconhecimento e sistemas de armas autónomos.
Apurar, em especial, a presença, montagem e reencaminhamento, a partir das instalações das Lajes, de sistemas de armas letais autónomos do tipo MQ-9 Reaper, incluindo a quantidade de unidades, o armamento associado, os procedimentos de inspeção e manuseamento em território nacional, a formação ministrada a trabalhadores portugueses para apoio operacional a estes aparelhos e os destinos operacionais finais.
Apurar as quantidades, tipologias e destinos de combustíveis, munições, sistemas de armas e equipamentos militares que transitaram pela Base das Lajes no contexto da operação «Fúria Épica» ou de operações conexas.
Apurar se foram utilizadas, no contexto da operação ou em apoio dela, outras infraestruturas militares ou portuárias em território nacional, ou outras bases aéreas além das Lajes.
Eixo B: Apuramento jurídico-internacional
Apurar a fundamentação jurídica concreta invocada pela administração norte-americana, em sede de pedido formal ou informal ao Estado português, para a utilização das Lajes no contexto da operação «Fúria Épica».
Apurar a fundamentação jurídica concreta invocada pelo Governo português para a concessão da autorização condicional, incluindo a sua compatibilização com (i) os princípios estruturantes do artigo 7.º da Constituição; (ii) o artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas; (iii) os artigos 16.º e 41.º dos Artigos da CDI sobre Responsabilidade dos Estados; (iv) o Acordo Técnico das Lajes.
Apurar se foi solicitado e produzido qualquer parecer jurídico, pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo Gabinete do Conselheiro Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por qualquer outra instância de aconselhamento jurídico do Estado, sobre a compatibilidade da autorização com as obrigações internacionais do Estado português.
Apurar a coerência e a compatibilidade das declarações públicas sucessivas do ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, designadamente, a tese da «autorização condicional» versus a tese de que as operações «não têm de ser autorizadas, nem conhecidas, nem comunicadas a Portugal», com o teor literal do Acordo Técnico das Lajes.
Apurar a posição do Estado português perante as iniciativas diplomáticas multilaterais relativas à operação «Fúria Épica».
Eixo C: apuramento procedimental e decisório
Apurar a cadeia decisória interna do Governo, identificando os membros do Executivo intervenientes na decisão, os atos de coordenação política produzidos (designadamente em sede de Conselho de Ministros ou de Conselho Superior de Defesa Nacional) e a documentação produzida em sede de avaliação prévia.
Apurar se foram consultadas, em sede preparatória, as estruturas competentes das Forças Armadas e dos Serviços de Informações, e que pareceres foram produzidos.
Apurar se foram instituídos mecanismos de verificação ex post do cumprimento das condições associadas à autorização condicional, em que termos e com que resultados.
Apurar as razões, políticas, diplomáticas ou outras, que justificaram a divergência inicial entre as declarações do primeiro-ministro e as do ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e a coerência interna da posição governamental.
Apurar, em especial, a sustentação fáctica e procedimental das afirmações públicas do Secretário de Estado norte-americano Marco Rubio, em 14 de maio de 2026, segundo as quais Portugal teria autorizado a utilização da Base das Lajes antes de conhecer o objeto do pedido, e a coerência entre a versão norte-americana e as sucessivas versões governamentais portuguesas, bem como os elementos documentais que sustentam ou infirmam cada uma delas.
Eixo D: Apuramento político-consequencial
Apurar as razões substantivas que justificaram o tratamento diferenciado adotado pelo Estado português em comparação com outros estados europeus e em particular a fundamentação jurídica autónoma da invocação genérica de «relação atlântica estruturante».
Apurar o impacto, previsível e verificado, da decisão portuguesa na posição diplomática do Estado nos contextos das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e nas relações bilaterais com Estados do Médio Oriente e do Sul Global.
Apurar a avaliação efetuada pelo Governo dos riscos diplomáticos, económicos e de segurança decorrentes da concessão da autorização
Apurar os impactos económicos da operação militar para a economia nacional, designadamente em matéria de preços da energia, custos de transporte e impacto nos setores produtivos, e a articulação dessa avaliação com a decisão autorizativa.
Apurar as eventuais responsabilidades políticas dos titulares de cargos governativos pela decisão de autorizar a utilização das Lajes, pelas suas modalidades concretas, pela ausência de procedimento autorizativo formal anterior a 28 de fevereiro de 2026 e pelas declarações públicas sucessivas em sentidos divergentes.
II. Factos que justificam a Comissão Parlamentar de Inquérito
1. A operação militar contra o Irão
A operação «Fúria Épica» foi desencadeada a 28 de fevereiro de 2026 pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel, em coordenação operacional bilateral e sem participação aliada multilateral. A campanha aérea visou objetivos no território iraniano e produziu, num intervalo de horas, vítimas civis significativas, infraestrutura crítica destruída e a interrupção dos canais diplomáticos formais entre as partes.
A operação não foi autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas no âmbito do Capítulo VII da Carta. Não foi precedida por qualquer ataque armado iraniano contra os Estados Unidos da América ou contra o Estado de Israel que pudesse, à luz do artigo 51.º da Carta e da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, acionar o direito individual ou coletivo de legítima defesa. Não foi adotada no quadro institucional da Organização do Tratado do Atlântico Norte nem ao abrigo de qualquer decisão do Conselho do Atlântico Norte. Não dispõe, em suma, de qualquer dos fundamentos taxativos que o ordenamento internacional vigente reconhece como suscetíveis de excecionar a proibição geral do uso da força entre Estados, consagrada no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas.
Esta avaliação jurídica não é controvertida na doutrina especializada. O Presidente da República Federal da Alemanha, Frank-Walter Steinmeier, qualificou publicamente a operação, em 24 de março de 2026, como «um erro político desastroso» e como «uma violação do direito internacional», acrescentando que «a justificativa de um ataque iminente aos EUA não se sustenta». Vários Estados-Membros da União Europeia, com graus variáveis de intensidade declarativa, adotaram posicionamentos congruentes. O Presidente do Conselho Europeu, António Costa, manifestou solidariedade política com a posição adotada pelo Reino de Espanha.
2. O acréscimo do tráfego militar norte-americano na Base das Lajes anterior ao início das hostilidades
Nas semanas que precederam o início público das hostilidades, e segundo expressamente reconheceu o ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros em sede de declarações públicas, a Base Aérea n.º 4 das Lajes registou um aumento invulgar e estatisticamente significativo do trânsito de aeronaves militares norte-americanas. A 19 de fevereiro de 2026, foram observados estacionados nas Lajes onze aviões-cisterna de reabastecimento em voo do tipo KC-46 Pegasus, doze aviões de caça polivalentes F-16 Viper, e um avião de transporte estratégico C-17 Globemaster III. O número de aeronaves-cisterna estacionadas viria a subir, na semana seguinte, para quinze KC-46, número anormal e historicamente sem precedentes na utilização da base em circunstâncias de normalidade institucional. Este acréscimo, direta e tipologicamente correlacionado com a preparação logística de uma campanha aérea de longo alcance no Médio Oriente, foi enquadrado, segundo a explicação ulteriormente fornecida pelo Governo, no regime de autorizações tácitas anuais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2017.
Foi posteriormente divulgado, e não desmentido pelo Governo, que sistemas de armas letais autónomos do tipo MQ-9 Reaper, drones de combate utilizados pelos Estados Unidos em operações cinéticas no Médio Oriente, com capacidade para transportar até oito mísseis de precisão, foram transportados em contentores para a Base das Lajes a partir do final de março de 2026. Estes sistemas foram aí objeto de procedimentos de inspeção e, ulteriormente, de reencaminhamento para a base militar norte-americana de Amã, na Jordânia, com vista à sua utilização operacional no teatro do Médio Oriente. Para o efeito, trabalhadores portugueses ao serviço da base receberam formação específica para apoio às operações de aterragem e descolagem destes aparelhos. Esta dimensão da utilização da Base, que ultrapassa o conceito de mero trânsito ou escala técnica e configura uma cadeia de apoio logístico integrada a uma campanha militar ofensiva em curso, constitui um dos pontos fácticos centrais que importa apurar com rigor.
3. As autorizações concedidas pelo Governo: cronologia e enquadramento
Reconstruída a sequência factual a partir das declarações públicas do próprio Governo, é possível identificar três momentos distintos do envolvimento do Estado português.
(i) Até 27 de fevereiro de 2026, inclusive, e segundo expressa declaração do ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, os movimentos aéreos norte-americanos com origem ou destino na Base das Lajes não foram objeto de autorização prévia expressa do Governo. Beneficiaram, isso sim, das autorizações tácitas concedidas a título genérico e anual ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/2017, diploma cujo escopo, espírito e teor literal foram desenhados para fluxos rotineiros de cooperação bilateral em tempo de paz, e não para o suporte logístico a campanhas militares ofensivas em conflito armado internacional não autorizado pelo Conselho de Segurança.
(ii) Após o início público das hostilidades, no final do sábado, 28 de fevereiro de 2026, o Governo concedeu aos Estados Unidos da América uma denominada «autorização condicional» para a utilização continuada da Base das Lajes no contexto da operação «Fúria Épica». A existência desta autorização foi tornada pública pelo Ministro Paulo Rangel apenas em 2 de março de 2026, em entrevista à CNN Portugal. Segundo o ministro, a autorização foi sujeita a três requisitos cumulativos: que a utilização das instalações ocorresse «em resposta a um ataque, num quadro defensivo ou de retaliação»; que a ação militar fosse «necessária e proporcional»; e que visasse «exclusivamente alvos militares». O ministro declarou publicamente que os Estados Unidos «se comprometem a cumprir essas condições» e que Portugal teria «certeza absoluta» de que nenhum ataque ofensivo partiu do território nacional antes da autorização. Importa registar que cinco aviões-cisterna KC-46 Pegasus levantaram voo da Base das Lajes ainda no próprio dia 28 de fevereiro, segundo informação publicamente verificada.
(iii) Em paralelo, o mesmo membro do Governo declarou, em conferência de imprensa em Bruxelas, que as operações militares norte-americanas «não têm de ser autorizadas, nem conhecidas, nem comunicadas a Portugal. Nunca foi e não era agora que iria ser», admitindo expressamente que os Estados Unidos «podem, para qualquer operação, usar a Base das Lajes, sem Portugal ter de ter conhecimento». Esta declaração é, simultânea e contraditoriamente, incompatível com o teor literal do Acordo Técnico relativo às instalações das Lajes e com a tese da «autorização condicional» publicamente sustentada apenas dias antes pelo próprio Ministro.
4. A posição comparada de outros estados europeus
O contraste entre a conduta do Estado português e a conduta de outros Estados europeus em situação substantivamente equivalente é, neste caso, particularmente revelador e impõe-se como elemento de aferição comparada da legalidade e da racionalidade da decisão governamental portuguesa.
O Reino de Espanha, Estado-Membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, parte em acordos bilaterais de defesa com os Estados Unidos materialmente análogos ao Acordo de Cooperação e Defesa luso-americano, e Estado que acolhe em território nacional, nas bases de Rota e Morón de la Frontera, presença militar norte-americana de relevância estratégica análoga à das Lajes (cerca de oito mil militares norte-americanos), recusou expressamente, de forma pública e fundamentada, a utilização daquelas bases e do seu espaço aéreo para fins relacionados com a operação «Fúria Épica». O Presidente do Governo espanhol, Pedro Sánchez, declarou no Congresso dos Deputados que o Reino de Espanha «denegou aos Estados Unidos o uso das bases de Rota e Morón para esta guerra ilegal». A Ministra da Defesa, Margarita Robles, sublinhou que esse tipo de ação exige «amparo internacional» e que a ofensiva contra o Irão carece «desse marco de legalidade internacional». O Ministro dos Negócios Estrangeiros espanhol, José Manuel Albares, confirmou que «as bases não são e nem serão usadas para nada que não esteja dentro do acordo [de Cooperação para a Defesa] e para nada que não esteja de acordo com a Carta das Nações Unidas». Em consequência, o Pentágono retirou das bases espanholas cerca de uma dezena de aviões-cisterna KC-135 Stratotanker que aí se encontravam destacados.
A relevância desta posição comparada é dupla. Em primeiro lugar, demonstra que a invocação do estatuto de aliado dos Estados Unidos da América no quadro da NATO não obriga, nem juridicamente nem politicamente, a facilitar operações militares conduzidas fora do âmbito da Aliança Atlântica e sem cobertura multilateral relevante. Em segundo lugar, demonstra que existe uma alternativa institucionalmente viável, juridicamente fundada e diplomaticamente comunicável à conduta adotada pelo Governo português. A justificação ulteriormente avançada pelo ministro Paulo Rangel, segundo a qual Portugal teria uma «relação atlântica estruturante» qualitativamente distinta da espanhola, não constitui fundamento jurídico autónomo: o teor das normas imperativas de direito internacional não se modula em função da intensidade subjetiva da aliança bilateral, e a Carta das Nações Unidas vincula igualmente todos os Estados-Membros independentemente das suas configurações de política externa.
5. As contradições internas das declarações governamentais
O quadro factual descrito apresenta, em sede de declarações públicas de responsáveis do Governo, contradições substanciais que, sendo politicamente relevantes, são também juridicamente significativas e exigem esclarecimento parlamentar formal. Identificam-se, sem pretensão de exaustividade, os seguintes vetores de incoerência:
a) Entre a tese da «autorização condicional», que pressupõe, conceptualmente, um juízo prévio sobre o pedido, uma deliberação concreta sobre a sua compatibilidade com as obrigações internacionais do Estado e a imposição de condições verificáveis, e a tese segundo a qual as operações «não têm de ser autorizadas, nem conhecidas, nem comunicadas a Portugal». As duas teses são reciprocamente excludentes. Uma autorização que não conhece o objeto autorizado, e que se entende dispensável, não é autorização em qualquer sentido juridicamente operativo.
b) Entre o reconhecimento, pelo ministro Paulo Rangel, do acréscimo de tráfego norte-americano nas Lajes desde semanas antes do início público das hostilidades, acréscimo cujo perfil tipológico (aviões-cisterna, transporte estratégico, drones de combate) é caracteristicamente próprio de preparação logística para operação ofensiva, e a tese, sustentada pelo mesmo membro do Governo, de que o Estado português desconhecia o destino e a finalidade dessas movimentações.
c) Entre a invocação dos três requisitos materiais da «autorização condicional» (defesa, necessidade e proporcionalidade, alvos exclusivamente militares) e a inexistência de qualquer procedimento de verificação ex ante ou ex post do seu cumprimento. Confrontado sobre como o Governo avaliou o cumprimento concreto destas condições nas primeiras horas da operação, o Ministro respondeu publicamente que «a questão não é essa, porque isto agora é para o futuro, não é para o que já passou», resposta que dificilmente se compagina com o dever de diligência estatal exigível em matéria de autorização de utilização de território nacional para fins militares.
d) Entre a posição inicialmente sustentada pelo primeiro-ministro Luís Montenegro, que terá negado a concessão de qualquer autorização, e a posterior confirmação, pelo ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 2 de março de 2026, da existência da autorização condicional. Esta divergência interna ao próprio Executivo, sobre matéria de tal gravidade, suscita questões legítimas quanto à cadeia decisória efetiva, quanto ao circuito de informação intragovernamental e quanto à coerência da posição oficial portuguesa.
6. As declarações do secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, e a confirmação superveniente do quadro fáctico
Em 14 de maio de 2026, em entrevista à estação de televisão norte-americana Fox News, concedida a bordo do Air Force One no decurso de uma deslocação oficial à República Popular da China em companhia do Presidente Donald Trump, o secretário de Estado dos Estados Unidos da América, Marco Rubio, proferiu declarações de extraordinária gravidade política e jurídica para a posição do Estado português.
No contexto de uma crítica frontal aos parceiros da Aliança Atlântica que recusaram a utilização das suas bases militares para fins relacionados com a operação «Fúria Épica», designadamente o Reino de Espanha, que o Secretário de Estado nominalmente referiu como exemplo de Estado que estaria a negar à Aliança Atlântica a sua razão de ser estratégica para os Estados Unidos, Marco Rubio identificou Portugal, expressamente e por escolha sua, como exemplo paradigmático de cooperação. Nas suas palavras textuais: «Para ser justo, há países da NATO que nos foram muito úteis. Vou só dizer um: Portugal. Disseram que sim mesmo antes de perguntarmos o que quer que fosse». No mesmo segmento, Marco Rubio referiu ainda a Polónia, a Roménia e a Bulgária.
Esta declaração assume relevância fundamental para o presente inquérito por três ordens de razões. Primeiro, contradiz frontalmente a versão oficial sustentada publicamente pelo Governo português, segundo a qual o pedido de utilização da Base das Lajes só foi formulado após o início público das hostilidades e foi objeto de avaliação substantiva quanto à sua conformidade com o direito internacional. Segundo, configura uma admissão pública, ainda que indireta e por terceiro, de que a autorização portuguesa terá sido concedida sem conhecimento prévio do objeto e da finalidade do pedido, circunstância que, a confirmar-se, suscita questões muito graves quanto ao cumprimento, pelo Governo português, dos seus deveres de diligência em matéria de utilização do território nacional. Terceiro, esta caracterização foi proferida não por um analista externo ou comentador, mas pelo titular do principal cargo executivo norte-americano em matéria de política externa, com responsabilidade institucional direta nos pedidos formulados ao Estado português.
A reação governamental às declarações de Marco Rubio acentuou, em vez de dissipar, as zonas de opacidade que justificam o presente inquérito. Em comunicado emitido no próprio dia 14 de maio de 2026, o Ministério dos Negócios Estrangeiros afirma que «o pedido a Portugal para utilização da Base das Lajes só foi feito já depois do ataque ao Irão, sendo que o Governo português só autorizou mediante condições que foram logo tornadas públicas e que são conhecidas» e que «a declaração do secretário de Estado Marco Rubio não se aplica, pois, de todo a Portugal e não sabemos se se aplica a algum dos outros países a que se referiu».
Em 15 de maio de 2026, na Assembleia da República, o secretário de Estado Adjunto e da Política de Defesa Nacional, Nuno Pinheiro Torres, sustentou que Marco Rubio teria apenas afirmado que «Portugal não recusou o acesso à base, ao contrário de outros países europeus», acrescentando: «De facto, não recusámos. Repito, para que não restem dúvidas. Sim, autorizámos, caso a caso, com condições». Esta interpretação governamental das palavras do secretário de Estado norte-americano é, no entanto, manifestamente desconforme ao teor literal das declarações de Marco Rubio, que afirmou inequivocamente que Portugal disse «sim mesmo antes de perguntarmos o que quer que fosse».
Na mesma sede, o ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Abreu Amorim, optou por uma fórmula declarativa genérica, afirmando que «Portugal respeitou, respeita e respeitará toda a legislação nacional e internacional sobre esta matéria, designadamente aquela que respeita aos sobrevoos e aterragens», sem responder em concreto à divergência fáctica suscitada pelas declarações de Marco Rubio. A invocação genérica do cumprimento da legalidade, na ausência da produção de quaisquer elementos documentais ou procedimentais que a suportem, é insuficiente para o esclarecimento da matéria sub judice e reforça, em vez de afastar, a necessidade de um instrumento de fiscalização parlamentar qualificado.
A divergência radical entre, por um lado, a versão sustentada pelo principal responsável da diplomacia norte-americana, ator com responsabilidade direta no pedido formulado a Portugal, e, por outro, as sucessivas versões do Governo português, ela própria internamente inconsistente, configura a tipologia clássica de situação cuja apuramento factual e responsabilização política exige o recurso aos poderes processuais qualificados do inquérito parlamentar.
A reconstrução factual e jurídica apresentada supra permite identificar, com clareza, um conjunto de zonas de opacidade, pontos em que a informação publicamente disponível é insuficiente, contraditória ou recusada pelo próprio Governo, que justificam o recurso ao instrumento qualificado de fiscalização que é o inquérito parlamentar. Sem pretensão de exaustividade, identificam-se as seguintes:
a) A natureza, o conteúdo e a cronologia precisa do pedido formulado pela administração norte-americana ao Estado português, em particular quanto aos fins declarados e às garantias prestadas, bem como a divergência substancial entre a versão do Governo português e a versão pública apresentada pelo secretário de Estado dos Estados Unidos Marco Rubio em 14 de maio de 2026;
b) A cadeia de decisão interna do Governo, incluindo a identificação dos membros do Executivo intervenientes na decisão, os pareceres jurídicos solicitados, as consultas efetuadas e os documentos produzidos em sede de avaliação prévia;
c) A natureza, o âmbito e o procedimento adotado para a concessão da chamada «autorização condicional», designadamente, se a mesma assumiu a forma de ato administrativo formal, se foi reduzida a escrito e em que termos, e se foi comunicada ao Presidente da República nos termos do artigo 135.º da Constituição;
d) A identificação concreta dos meios aéreos e logísticos norte-americanos que transitaram pela Base das Lajes nas semanas anteriores e posteriores ao início das hostilidades, designadamente quanto a aeronaves-cisterna, aeronaves de transporte estratégico, aeronaves de combate, sistemas de armas autónomos (MQ-9 Reaper) e respetivo armamento associado;
e) A natureza e os mecanismos de verificação adotados pelo Estado português quanto ao cumprimento, pelos Estados Unidos da América, das três condições materiais associadas à autorização condicional (resposta a ataque, necessidade e proporcionalidade, exclusividade de alvos militares);
f) A informação efetivamente partilhada com o Estado português pelos Estados Unidos da América sobre as missões realizadas a partir, em trânsito ou com apoio logístico das Lajes, e os canais utilizados para essa partilha;
g) A avaliação que o Estado português fez do risco de responsabilização internacional decorrente da concessão da autorização, designadamente nos termos do artigo 16.º dos Artigos da CDI sobre Responsabilidade dos Estados;
h) As razões substantivas e jurídicas que justificaram o tratamento diferenciado adotado pelo Estado português em comparação com outros Estados europeus, e em particular a fundamentação jurídica autónoma da invocação genérica de «relação atlântica estruturante»;
i) Os impactos económicos, em matéria de segurança nacional e em matéria de relações bilaterais com os Estados do Médio Oriente e do Sul Global, que foram ponderados pelo Governo no momento da decisão.
III. Fundamentos que justificam a Comissão Parlamentar de Inquérito
A avaliação jurídica dos factos descritos convoca um bloco normativo complexo, estratificado em três níveis: constitucional, internacional e convencional bilateral. O presente inquérito não tem por objeto, evidentemente, substituir-se à apreciação jurisdicional dessa avaliação, apreciação que, eventualmente, em sede própria, caberá aos tribunais competentes. O inquérito tem por objeto apurar os factos a partir dos quais essa avaliação possa ser feita, com rigor, transparência e responsabilidade política. A enunciação que segue cumpre, assim, função instrumental: delimitar o quadro à luz do qual os factos devem ser apurados e contextualizados.
1. Enquadramento constitucional
O artigo 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os povos para a emancipação e o progresso da humanidade». O n.º 2 do mesmo artigo determina que «Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos».
Estes princípios não são meramente programáticos ou exortativos. A jurisprudência constitucional portuguesa e a doutrina dominante, designadamente J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, e Jorge Miranda, no Manual de Direito Constitucional, reconhecem-lhes valor normativo vinculativo enquanto princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa em matéria de relações internacionais, vinculando todos os órgãos de soberania, e em particular o Governo, no exercício das suas competências em matéria de política externa e de defesa.
O artigo 8.º, n.º 1, da Constituição integra na ordem jurídica portuguesa, por receção automática, «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum». O n.º 2 do mesmo artigo determina a vigência interna das normas convencionais regularmente ratificadas ou aprovadas, condicionada à publicação oficial e à manutenção da vinculação internacional do Estado português. Daqui resulta, por força do próprio texto constitucional e segundo a doutrina pacífica nesta matéria, a posição supralegal, embora infraconstitucional, das normas internacionais convencionais e a posição equivalente à constitucional, em sentido material, das normas de jus cogens, incluindo a proibição do uso da força entre Estados consagrada no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas.
2. A Carta das Nações Unidas e a proibição do uso da força
O artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, adotada em São Francisco a 26 de junho de 1945 e em vigor para Portugal desde a adesão de 1955, dispõe que «[o]s membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas». Esta norma é considerada, pela jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça e pela doutrina internacionalista quase unânime, expressão de jus cogens, norma imperativa de direito internacional geral, insuscetível de derrogação por acordo bilateral, com a qual nenhuma norma de direito interno ou convencional bilateral pode validamente conflituar.
As exceções a esta proibição são taxativas: o direito de legítima defesa individual ou coletiva consagrado no artigo 51.º da Carta, dependente da existência de um ataque armado prévio (no original inglês, armed attack; no original francês, agression armée); e a autorização do Conselho de Segurança ao abrigo do Capítulo VII da Carta, no quadro das suas competências para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
A declaração pública do Presidente dos Estados Unidos da América, segundo a qual a operação «Fúria Épica» tinha por objetivo declarado a mudança de regime em Teerão, é, por si só, um elemento probatório autoincriminatório quanto à exclusão da operação do âmbito legítimo de aplicação do artigo 51.º. Acresce a inexistência, à data do início das hostilidades, de qualquer ataque armado iraniano consumado contra os Estados Unidos da América ou contra Israel, e a inexistência de qualquer resolução do Conselho de Segurança autorizando o uso da força ao abrigo do Capítulo VII.
3. A Definição de Agressão de 1974 e a participação do território de Estado terceiro
A Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, cuja autoridade interpretativa para a noção convencional e consuetudinária de agressão é hoje pacífica na doutrina internacionalista, define, no artigo 3.º, alínea f), como ato de agressão «a ação de um Estado que permite que o seu território, que colocou à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado para perpetrar um ato de agressão contra um terceiro Estado».
Esta definição encontra-se hoje incorporada, com adaptações de técnica jurídico-penal, no artigo 8.º-bis do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, na redação resultante das Emendas de Kampala de 2010, ratificadas por Portugal nos termos da legislação aplicável. A Lei n.º 31/2004, de 22 de julho — que adapta a ordem jurídica penal portuguesa ao Estatuto de Roma, confere expressão interna a esta criminalização, sem prejuízo das alterações legislativas que possam vir a ser introduzidas em decorrência da plena receção das Emendas de Kampala.
A questão que daqui emerge, e que constitui um dos pontos centrais a apurar em sede de inquérito, é a de saber se, e em que termos, a cedência da utilização da Base das Lajes para apoio logístico à operação «Fúria Épica» é suscetível de integrar a previsão do artigo 3.º, alínea f), da Resolução 3314 (XXIX), com as consequentes implicações em sede de responsabilidade internacional do Estado português.
4. A responsabilidade internacional do Estado por auxílio ou assistência a facto ilícito
O artigo 16.º dos Artigos sobre Responsabilidade dos Estados por Factos Internacionalmente Ilícitos, adotados pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas em 2001 e levados ao conhecimento dos Estados pela Resolução 56/83 da Assembleia Geral, de 12 de dezembro de 2001, codifica o princípio consuetudinário segundo o qual «um Estado que auxilia ou assiste outro Estado na prática de um facto internacionalmente ilícito é internacionalmente responsável por esse facto se: (a) o fizer com conhecimento das circunstâncias do facto internacionalmente ilícito; e (b) o facto fosse internacionalmente ilícito se praticado pelo Estado que auxilia ou assiste».
Esta disposição é particularmente relevante para o caso vertente. A cedência sustentada de instalações militares e de espaço aéreo, com pleno conhecimento, ainda que apenas presuntivo, da natureza, do objetivo e do destino das operações apoiadas, é juridicamente reconduzível à figura do auxílio ou assistência. A tese do «hub logístico», invocada pelo Governo para distinguir a participação portuguesa de uma participação operacional direta, não é, à luz do artigo 16.º dos Artigos da CDI, juridicamente conclusiva: o auxílio logístico, incluindo trânsito, reabastecimento, montagem de sistemas de armas e reencaminhamento, é precisamente uma das modalidades típicas do aid or assistance contemplado pela norma codificadora.
O artigo 41.º dos mesmos Artigos da CDI impõe, ademais, obrigações específicas a todos os Estados perante violações graves de normas imperativas de direito internacional geral: «nenhum Estado reconhecerá como lícita uma situação criada por uma violação grave», e os Estados devem «cooperar para pôr fim, por meios lícitos» a tais violações. A conduta do Estado português é prima facie incompatível com este dever de cooperação positiva.
5. O direito da neutralidade e a sua aplicabilidade contemporânea
O regime jurídico da neutralidade, codificado pelas Convenções de Haia de 1907, designadamente a Convenção V, relativa aos direitos e deveres dos Estados neutros em caso de guerra terrestre, e a Convenção XIII, relativa aos direitos e deveres dos Estados neutros em caso de guerra naval, permanece aplicável, na sua substância e por extensão analógica aos conflitos aéreos contemporâneos, segundo a doutrina internacionalista mais recente, em especial os trabalhos de W. Heintschel von Heinegg e M. N. Schmitt e a literatura associada ao Manual de San Remo e ao Harvard Manual on International Law Applicable to Air and Missile Warfare. O princípio cardinal deste regime é o de que o Estado neutro tem o dever de não permitir que o seu território, espaço aéreo ou espaço marítimo seja utilizado por qualquer das partes beligerantes para o prosseguimento das hostilidades.
O Estado que, conhecendo a natureza beligerante das movimentações que autoriza no seu território, opta por não as interditar, perde, segundo a doutrina dominante, a qualidade de neutro, podendo ser tratado como co-beligerante de facto pela parte adversária, com as consequentes implicações em sede de aplicação do direito internacional humanitário e de exposição a represálias lícitas. Esta consequência jurídica, que extravasa o âmbito do mero juízo político, é particularmente relevante atentas as garantias constitucionais de defesa do território nacional e de proteção das populações, especialmente as populações dos Açores.
6. O Acordo de Cooperação e Defesa Portugal–EUA de 1995 e o Acordo Técnico das Lajes
A utilização das instalações militares portuguesas por forças armadas norte-americanas, e em especial da Base Aérea n.º 4 das Lajes, encontra-se regida pelo Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de agosto de 1995, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 38/95 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/95. Este Acordo é complementado por um Acordo Técnico relativo às instalações das Lajes, cujo Artigo IV estabelece o regime tripartido de utilização que constitui a chave de leitura do presente caso.
Nos termos do Artigo IV, n.º 1, do Acordo Técnico, Portugal concede aos Estados Unidos da América autorização, automática e dispensando autorização casuística, para «a utilização das instalações necessária à condução de operações militares resultantes da aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, não havendo objeção de Portugal». Esta é, segundo o teor literal e segundo a interpretação histórica do instrumento, a única hipótese em que se prescinde de autorização prévia expressa.
A disposição final do mesmo Artigo IV é, no entanto, inequívoca quanto às demais utilizações: «Qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas (…), que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objeto de autorização prévia». A norma é imperativa («deverá ser objeto»), não facultativa, e está formulada em termos que excluem a interpretação extensiva ou a dispensabilidade por via de prática administrativa de autorizações tácitas. A operação «Fúria Épica» não emana de qualquer decisão da NATO, não se inscreve no quadro do Tratado do Atlântico Norte, e não dispõe de cobertura multilateral relevante. Logo, ratione materiae, está abrangida pelo segmento final da disposição, exigindo autorização prévia expressa.
Esta análise é convergente com o entendimento expresso por vários constitucionalistas e especialistas em direito internacional portugueses. O Professor Pedro Bacelar de Vasconcelos qualificou a conduta governamental como «um lavar de mãos irresponsável perante aquilo que é o Direito Internacional» e admitiu expressamente que tal conduta pode «implicar a responsabilização do Estado português pelas consequências das ações que forem desenvolvidas». O Professor Francisco Pereira Coutinho, da NOVA School of Law, afirmou que «o Governo sabe perfeitamente o que está a acontecer e prefere fingir que não sabe», e que Portugal «está a utilizar a Base das Lajes para um fim que, neste momento, já viola o direito internacional». Em declaração anterior, sobre cenários de utilização indireta de instalações militares, o mesmo especialista sublinhou que o Estado nessas circunstâncias passa a estar «não apenas em cumplicidade, mas, até, em coautoria» com o ato ilícito principal. O Professor José Filipe Pinto, da Universidade Lusófona, sublinhou que os Estados Unidos «não podem usar a Base das Lajes sem o consentimento do Governo português» quando a ação não está enquadrada em organização internacional de que Portugal seja parte.
7. O Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, e a questão da hierarquia normativa
O Decreto-Lei n.º 2/2017, de 6 de janeiro, estabelece o regime de autorizações genéricas anuais de sobrevoo e escala técnica em território nacional para aeronaves militares de Estados aliados. O diploma foi concebido como mecanismo administrativo de fluidez, com o objetivo de evitar a burocratização excessiva da cooperação bilateral de rotina, em tempo de paz e em circunstâncias de normalidade institucional. O próprio ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros reconheceu publicamente, em entrevista de 2 de março de 2026, que a expressão «autorização tácita» que ele próprio utilizara «não existe no acordo das Lajes», sendo um conceito de direito interno do Decreto-Lei n.º 2/2017.
Sustentar que este diploma, instrumento de direito ordinário, da iniciativa do Governo, pode validamente dispensar a autorização prévia expressa exigida pelo Acordo Técnico das Lajes para operações fora do âmbito da NATO seria, no plano normativo, uma operação juridicamente insustentável. O Acordo Técnico das Lajes é instrumento de direito internacional convencional, aprovado pela Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República, vinculando internacionalmente o Estado português, e dispondo, à luz do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, de valor supralegal na ordem jurídica interna. Um decreto-lei do Governo não pode, por hipótese, derrogar uma norma convencional ratificada nos termos do artigo 161.º, alínea i), da Constituição.
A interpretação que o Governo aparentemente sustenta, segundo a qual o Decreto-Lei n.º 2/2017 cobriria, por via de autorizações tácitas, utilizações da Base das Lajes em apoio a operações militares fora do quadro da Aliança Atlântica, é, pelo exposto, uma interpretação contra legem do bloco normativo aplicável e suscita um problema de inconstitucionalidade da norma assim interpretada, por violação dos artigos 7.º e 8.º da Constituição da República.
IV. A competência da Assembleia da República e a adequação do instrumento
1. A função de fiscalização da atividade do Governo
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania representativo da pluralidade política do país, tem por competência, nos termos do artigo 162.º, alínea a), da Constituição, «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração». Esta competência traduz-se, no plano funcional, na sua dimensão fiscalizadora, que constitui, ao lado da dimensão legislativa e da dimensão de legitimação política, uma das funções estruturais do Parlamento no quadro do regime parlamentar racionalizado consagrado pela Constituição da República Portuguesa.
A fiscalização da atividade do Governo é, por sua vez, dotada de instrumentos diferenciados, escalonados em função da gravidade e da complexidade da matéria a fiscalizar. Os instrumentos ordinários, perguntas escritas, requerimentos, audições regulares, debates de atualidade, adequam-se ao escrutínio de matérias cuja relevância política, embora real, não convoca a necessidade de uma reconstrução factual estabilizada e juridicamente avaliável. Os instrumentos extraordinários, designadamente os inquéritos parlamentares regulados pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, destinam-se, precisamente, às situações em que a complexidade factual e a gravidade jurídica da matéria justificam uma indagação aprofundada, vinculativa quanto à produção de prova testemunhal e documental, e geradora de um relatório final político-juridicamente relevante.
2. As competências em matéria de política externa e defesa
Acresce que, no caso vertente, a matéria fiscalizada inscreve-se num domínio em que a Constituição confere à Assembleia da República competências particularmente densas. Nos termos do artigo 161.º, alínea i), compete à Assembleia da República «aprovar os tratados que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação», incluindo os tratados em matéria militar e de defesa. Nos termos do artigo 162.º, alínea c), compete-lhe «apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência». E nos termos do artigo 163.º, alínea j), compete-lhe «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre o emprego de contingentes militares no estrangeiro».
É certo que a autorização de utilização do território nacional por forças armadas estrangeiras não coincide formalmente, no plano da técnica jurídica, com o emprego de contingentes militares nacionais no estrangeiro. Materialmente, porém, a equivalência funcional é elevada: a participação do território nacional como plataforma de apoio logístico a uma operação militar é, na sua substância e nas suas consequências, comparável, em grau, à participação direta de forças nacionais. A assimetria do regime constitucional explica-se historicamente pela falta de atualização da Constituição à realidade contemporânea das «guerras por procuração» e das «guerras logisticamente delegadas», mas é justamente esta assimetria que reforça o dever de fiscalização parlamentar densa em sede de inquérito.
3. Insuficiência demonstrada dos instrumentos parlamentares ordinários
A experiência dos meses recentes confirma, no caso concreto, a insuficiência dos instrumentos ordinários de fiscalização. As perguntas formuladas pelos partidos parlamentares, incluindo o Bloco de Esquerda, não obtiveram, da parte do Governo, respostas substantivamente esclarecedoras sobre os pontos identificados na secção II deste documento. As audições regulares na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, incluindo a audição do ministro Paulo Rangel em 7 de abril de 2026, e na Comissão de Defesa Nacional, embora politicamente úteis, não produziram um quadro factual consensualmente estabilizado. A própria evolução das declarações governamentais, pelo primeiro-ministro inicialmente, pelo ministro Paulo Rangel sucessivamente, pelo secretário de Estado Adjunto e da Política de Defesa Nacional em 15 de maio de 2026, demonstra que o objeto a fiscalizar não está, ainda, juridicamente fixado e que a sua fixação requer um instrumento dotado de poderes processuais qualificados.
O inquérito parlamentar, ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 5/93, é o instrumento desenhado pela ordem jurídica para precisamente esta finalidade. As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam, nos termos do artigo 13.º daquela Lei, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem proceder a tomadas de declarações vinculativas, solicitar documentação a entidades públicas e privadas, e produzir um relatório final cujas conclusões são aprovadas em Plenário e adquirem, deste modo, autoridade política qualificada.
V. Composição, prazo e poderes
Propõe-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito seja constituída pelo prazo de 120 dias, prorrogável por uma única vez por igual período, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março. O prazo proposto é superior ao habitualmente fixado para inquéritos parlamentares de menor complexidade factual e justifica-se pela necessidade de proceder a audições com membros do Governo, com responsáveis militares e de segurança, com especialistas externos em direito internacional e direito constitucional, e à inquirição documental junto de várias entidades.
A composição da Comissão respeitará a regra da representação proporcional dos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 178.º, n.º 4, da Constituição e do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República, garantindo-se a representação dos Grupos Parlamentares e dos deputados únicos representantes de partido.
A Comissão exercerá os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 5/93, designadamente os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, incluindo a inquirição testemunhal, a requisição de documentos e a audição em moldes vinculativos de titulares de cargos públicos e privados, ao abrigo do correspondente dever de cooperação institucional.
VI. Conclusão
A constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matéria desta gravidade não tem natureza partidária ou conjuntural. Tem natureza institucional. Está em causa o cumprimento, pelo Estado português, das suas obrigações constitucionais e internacionais. Está em causa a integridade do regime jurídico que rege a utilização das instalações militares nacionais. Está em causa a aderência da política externa nacional aos princípios estruturantes consagrados pelo artigo 7.º da Constituição. Está em causa, em última análise, a posição que o povo português, através dos seus representantes na Assembleia da República, entende dever assumir face a uma operação militar que setores qualificados da doutrina jurídica relevante e Estados europeus de referência qualificaram como violadora do direito internacional.
O que está em causa, e o que justifica o presente inquérito, é a verificação, factualmente fundada e juridicamente competente, das condições concretas em que o Governo decidiu, no caso vertente, cedência tão estruturante quanto a utilização do território nacional para apoio logístico a uma operação ofensiva sem cobertura multilateral. As declarações públicas do secretário de Estado dos Estados Unidos Marco Rubio em 14 de maio de 2026, ao contradizer frontalmente a versão sustentada pelo Governo português, tornam o esclarecimento desta matéria não apenas oportuno, mas imperativo, sob pena de o Estado português conviver indefinidamente com uma situação em que o principal responsável pela política externa norte-americana descreve a posição portuguesa em termos diametralmente opostos àqueles que o Governo da República sustenta perante a sua própria Assembleia e perante o seu próprio povo.
Compete à Assembleia da República, no exercício pleno da sua função fiscalizadora e ao serviço dos cidadãos que representa, esclarecer o que foi feito, em nome de quem foi feito, com que fundamento foi feito e com que consequências.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 178.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e dos artigos 233.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda vem requerer a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo prazo de 120 dias, destinada a apurar as circunstâncias em que o Governo autorizou, permitiu ou tolerou a utilização da Base Aérea n.º 4 das Lajes e do espaço aéreo nacional no contexto da operação militar conduzida pelos Estados Unidos da América e por Israel contra o Irão, a conformidade dessas decisões com a Constituição da República Portuguesa, com as obrigações internacionais do Estado português e com o regime jurídico aplicável à utilização das instalações militares das Lajes, a cadeia de decisão política e administrativa subjacente às autorizações concedidas e as responsabilidades políticas decorrentes das decisões, omissões e declarações públicas produzidas por membros do Governo relativamente a esta matéria.
Assembleia da República, 16 de maio de 2026.
O Deputado,Fabian Figueiredo
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Admissão — DAR II série E — 8-10 - 22/05/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 74
Resolução da Assembleia da República e dos Estatuto e Regimento daquela Assembleia Parlamentar.
3 – Os representantes suplentes dos grupos parlamentares estão autorizados a integrar as delegações da
Assembleia da República para efeitos de participação em reuniões plenárias das organizações parlamentares
internacionais, estando esta participação apenas condicionada ao cumprimento dos estatutos das respetivas
organizações parlamentares internacionais e ao pedido que me seja endereçado pela Presidente ou pelo
Presidente da delegação em causa, de acordo com o bom princípio da autogestão das delegações.
4 – Este despacho entra em vigor na presente data, sem prejuízo das autorizações de deslocação já
concedidas.
Notifiquem-se as referidas organizações parlamentares internacionais, publique-se em Diário da
Assembleia da República e publicite-se na página do Parlamento na internet.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DESPACHO N.º 181/XVII
INQUÉRITO PARLAMENTAR À CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA BASE AÉREA N.º 4 DAS LAJES E DO
ESPAÇO AÉREO NACIONAL, NO APOIO LOGÍSTICO À OPERAÇÃO MILITAR CONDUZIDA PELOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E POR ISRAEL CONTRA O IRÃO
I. Enquadramento do pedido:
Foi apresentado pelo Deputado único representante do Bloco de Esquerda requerimento para constituição
de uma comissão parlamentar de inquérito à cedência de utilização da Base Aérea n.º 4 das Lajes e do
espaço aéreo nacional, no apoio logístico à operação militar conduzida pelos Estados Unidos da América e por
Israel contra o Irão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, que aprova o
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP).
O requerimento contextualiza a iniciativa no quadro da operação militar designada «Fúria Épica»
(Operation Epic Fury), desencadeada pelas forças armadas dos Estados Unidos da América e de Israel contra
o território do Irão, e da alegada utilização da Base das Lajes e do espaço aéreo sob soberania ou jurisdição
portuguesa para apoio logístico a essa operação.
O objeto do inquérito é formulado em termos de escrutínio:
– das circunstâncias em que o Governo autorizou, permitiu ou tolerou a utilização da Base Aérea n.º 4 das
Lajes e do espaço aéreo nacional no contexto da referida operação militar;
– da conformidade dessas decisões com a Constituição da República Portuguesa, com as obrigações
internacionais do Estado português e com o regime jurídico aplicável à utilização das instalações militares das
Lajes;
– da cadeia de decisão política e administrativa subjacente às autorizações concedidas;
– e das responsabilidades políticas decorrentes das decisões, omissões e declarações públicas produzidas
por membros do Governo relativamente a esta matéria.
Para o efeito, o requerimento estrutura um conjunto sistemático de questões a apurar, ordenadas em
quatro eixos (factual, jurídico-internacional, procedimental-decisório e político-consequencial), relativas,
designadamente:
1. À identificação dos meios militares, operações e fluxos logísticos associados à utilização da Base das
Lajes e de outras eventuais infraestruturas nacionais no contexto da operação «Fúria Épica»;
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Publicação — DAR II série B — 7-19 - 23/05/2026
23 DE MAIO DE 2026
consultas fez e que opiniões ou pareceres teve em conta nessa avaliação?
10. Que controlo fez o Governo da utilização da Base das Lajes no período imediatamente subsequente ao
pedido endereçado pela Administração norte-americana e que utilização da Base foi efetivamente registada?
11. Em que termos foi concedida a autorização da Base das Lajes e que mecanismos de controlo foram
utilizados pelo Governo português para verificar o seu cumprimento?
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor, ao abrigo da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela
Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e da alínea i) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, a criação
de uma comissão parlamentar de inquérito nos termos previstos nos artigos 233.º a 237.º do Regimento da
Assembleia da República, pelo prazo de 90 dias, tendo por objeto apurar as responsabilidades políticas e
jurídicas do Governo pela decisão de se envolver na agressão dos EUA e Israel ao Irão.
Assembleia da República, 15 de maio de 2026.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 9/XVII/1.ª
INQUÉRITO PARLAMENTAR À CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA BASE AÉREA N.º 4 DAS LAJES E DO
ESPAÇO AÉREO NACIONAL, NO APOIO LOGÍSTICO À OPERAÇÃO MILITAR CONDUZIDA PELOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E POR ISRAEL CONTRA O IRÃO
Exposição de motivos
I – Objeto do inquérito
A 28 de fevereiro de 2026, os Estados Unidos da América e o Estado de Israel iniciaram, contra o território
do Irão, uma campanha aérea de larga escala designada «Fúria Épica» (Operation Epic Fury), também referida
pelas autoridades israelitas como «Rugido de Leão» (Lion’s Roar).
A operação consistiu em cerca de novecentos ataques aéreos coordenados num período inferior a 12 horas,
contra alvos militares, instalações de comando e estruturas associadas ao programa nuclear e balístico iraniano.
Entre as vítimas civis confirmadas conta-se um número significativo de mortos, incluindo cerca de 175 vítimas,
na sua esmagadora maioria crianças, resultantes do impacto de um míssil na escola feminina Shajareh-ye
Tayyebeh, na cidade de Minab, na província de Hormozgan, no primeiro dia de operações. Estimativas
independentes apontavam para mais de 1000 civis mortos nos primeiros cinco dias da campanha militar.
A operação foi desencadeada à margem de qualquer autorização do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, sem ataque armado prévio que ativasse o direito de legítima defesa nos termos do artigo 51.º da Carta
das Nações Unidas, e sem cobertura jurídica de qualquer organização de defesa coletiva de que Portugal seja
parte.
O Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, descreveu publicamente a operação como destinada a
provocar a mudança de regime em Teerão, qualificação que, por si só, exclui qualquer enquadramento defensivo
legítimo à luz do direito internacional convencional e consuetudinário, bem como da jurisprudência do Tribunal
Internacional de Justiça. A Agência Internacional de Energia Atómica, por seu turno, declarou expressamente
não dispor de evidências de um programa estruturado de armamento nuclear iraniano à data do início das
hostilidades, infirmando a fundamentação invocada pelas potências agressoras.
No contexto desta operação, e em condições que permanecem juridicamente opacas e politicamente
controvertidas, o Governo da República autorizou, ou tolerou, mediante o mecanismo de autorizações tácitas
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