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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Proposta de Lei n.º 63/XVII
Exposição de Motivos
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro,
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, contendo as regras aplicáveis à
assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Foi
posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas
Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei
n.º 99/2015, de 2 de junho, quanto aos procedimentos necessários à sua implementação.
A presente alteração à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso resulta da
necessidade de pleno alinhamento da legislação nacional com o regime previsto na Diretiva
2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, visando
combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom
funcionamento do mercado interno.
É de notar que a mencionada Diretiva já tinha sido transposta para o ordenamento jurídico
português por meio do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, fixando prazos mais curtos
do que os previstos na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, para os pagamentos
no âmbito de transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública. O referido
decreto-lei determinou ainda que, após o termo dos novos prazos de pagamento, o credor
tem direito a receber juros de mora legais, sem necessidade de interpelação.
Impõe-se alterar a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, de forma a conformar-
se ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, conformando-se, também,
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com a respetiva transposição de Diretiva europeia. É nesse sentido que se propõe a alteração
da alínea e) do artigo 3.º e a introdução de um novo número do artigo 7.º na Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.
Para além disto, a presente alteração legislativa pretende rever a definição de “fundos
disponíveis”, para refletir a evolução do tratamento jurídico que vem sendo dado a este
conceito, desde a entrada em vigor da Lei que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, a
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e
83/2019, de 9 de dezembro.
Desde essa data, por força dos sucessivos decretos-lei de execução orçamental, a
determinação dos fundos disponíveis (no que respeita às componentes a que se referem as
subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso, relativamente às entidades da Administração Central), passou a ser feita tendo em
conta ponderações que não se encontram refletidas na definição de «fundos disponíveis»,
prevista na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. Estas ponderações incluem
a arrecadação de receita disponível, o cumprimento das metas orçamentais e a efetiva
execução orçamental de receitas e despesas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa
situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos
do disposto nos n.ºs 1 a 3 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10
de maio;
f) […]:
i) A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três
meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita
disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a
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estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do
Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração
a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas
orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução
orçamental;
iii) […];
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses
seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos,
corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas
efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução
orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;
v) [...];
vi) […];
vii) […].
Artigo 7.º
[...]
1 - A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um
aumento dos pagamentos em atraso.
2 - Após o termo do prazo fixado nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais
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pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação,
conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10
de maio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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