Proposta de Lei n.º 63/XVII
Exposição de Motivos
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, contendo as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Foi posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, quanto aos procedimentos necessários à sua implementação.
A presente alteração à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso resulta da necessidade de pleno alinhamento da legislação nacional com o regime previsto na Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, visando combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.
É de notar que a mencionada Diretiva já tinha sido transposta para o ordenamento jurídico português por meio do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, fixando prazos mais curtos do que os previstos na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, para os pagamentos no âmbito de transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública. O referido decreto-lei determinou ainda que, após o termo dos novos prazos de pagamento, o credor tem direito a receber juros de mora legais, sem necessidade de interpelação.
Impõe-se alterar a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, de forma a conformar-se ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, conformando-se, também, com a respetiva transposição de Diretiva europeia. É nesse sentido que se propõe a alteração da alínea e) do artigo 3.º e a introdução de um novo número do artigo 7.º na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.
Para além disto, a presente alteração legislativa pretende rever a definição de “fundos disponíveis”, para refletir a evolução do tratamento jurídico que vem sendo dado a este conceito, desde a entrada em vigor da Lei que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2019, de 9 de dezembro.
Desde essa data, por força dos sucessivos decretos-lei de execução orçamental, a determinação dos fundos disponíveis (no que respeita às componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, relativamente às entidades da Administração Central), passou a ser feita tendo em conta ponderações que não se encontram refletidas na definição de «fundos disponíveis», prevista na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. Estas ponderações incluem a arrecadação de receita disponível, o cumprimento das metas orçamentais e a efetiva execução orçamental de receitas e despesas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
«Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
[…]:
A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
[…];
A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;
[...];
[…];
[…].
Artigo 7.º
[...]
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
Após o termo do prazo fixado nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 10/04/2026
10 DE ABRIL DE 2026
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início aos
trabalhos da reunião plenária de hoje.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Temos cinco pontos na ordem de trabalhos, e começo por solicitar aos Srs. Agentes da autoridade que abram
as galerias e deixem entrar os cidadãos, os fotógrafos e os jornalistas que queiram acompanhar a sessão.
Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura do expediente do dia.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que se encontram disponíveis
nos suportes institucionais da Assembleia da República todas as iniciativas que deram entrada desde o dia de
ontem, data da nossa última reunião.
Temos também um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, no sentido de informar
sobre a retoma do mandato da Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes (L), eleita pelo círculo eleitoral de Lisboa,
com efeitos a partir do dia 11 de abril, inclusive.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos então fazer a votação deste parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O primeiro ponto da ordem de trabalhos é a votação do Projeto de Deliberação n.º 25/XVII/1.ª (PAR) —
Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª (GOV), que estivemos ontem a debater.
Vou então colocar à votação este projeto de deliberação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste no debate conjunto, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, relativa às
regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e do Projeto
de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos
de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às associações
humanitárias de bombeiros.
Dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento para abrir o debate, dispondo de 7
minutos para a sua intervenção.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (José Maria Brandão de Brito): — Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje trazemos procede à quinta alteração à Lei dos Compromissos
e dos Pagamentos em Atraso, um diploma estruturante da disciplina financeira do Estado.
O XXV Governo Constitucional apresentou-se com um programa que inclui o compromisso de garantir a
continuação da redução dos pagamentos em atraso do Estado às empresas. O pagamento atempado das
faturas mantém o dinheiro em circulação, é como o sangue que corre nas veias da economia, e assegura que
as empresas têm disponibilidade e previsibilidade na sua gestão de tesouraria.
Um Estado que não paga a tempo e horas força as empresas a serem suas credoras e abdica de ser credível.
Por isso, com esta alteração, procedemos à fixação de novos prazos para os pagamentos das entidades
públicas, que passam a ter de ser efetuados, regra geral, em 30 dias, podendo apenas em circunstâncias
excecionais ir até 60 dias, sob pena de pagamento de juros de mora aos credores.
Assim, esta proposta reforça a credibilidade do Estado enquanto agente económico responsável; os direitos
dos credores, com a consagração expressa do direito a juros de mora; e a transparência da execução
orçamental, ao atualizar a definição de fundos disponíveis, alinhando-a com a prática orçamental que vem sendo
mantida desde a Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Esta proposta que hoje apresentamos dá ainda continuidade a outras medidas destinadas à redução dos
prazos médios de pagamento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 753/XVII/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, relativa às regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do BE. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Vamos continuar as votações na generalidade, agora com a Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 801/XVII/1.ª (BE) — Pela taxação justa dos milionários e dos
multimilionários. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH) — Estabelece o regime
de reembolso das despesas de funeral para menores, dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª (PAN) — Procede ao aumento do
subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 53-55 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
A morte de Vicente Lucas representa uma perda significativa para o desporto português, deixando uma marca
duradoura na história do futebol nacional e na memória coletiva.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, presta homenagem à memória de Vicente Lucas,
reconhecendo o seu contributo ímpar para o futebol português, e expressa à sua família, amigos, ao clube de
futebol “Os Belenenses” e a toda a comunidade desportiva, as mais sentidas condolências.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, então, guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Passamos, agora, à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 490/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR
e subscrito uma Deputada do PS) — De saudação pelos resultados dos atletas portugueses no XXX
Campeonato Europeu de Trampolins. Estão presentes, nas galerias, dirigentes da Federação de Ginástica de
Portugal, treinadores e atletas em causa.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos gerais, de pé.
De seguida, votamos a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 488/XVII/1.ª (Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) — De congratulação ao Comandante Sub-Regional de
Emergência e Proteção Civil da Região de Coimbra, Dr. Carlos Luís Tavares, e a todos os envolvidos nas
operações de socorro e emergência naquela região. Verifico que está presente — embora neste momento em
saudação especial ao Sr. Deputado José Luís Carneiro — a Sr.a Presidente da Câmara, que é nossa ex-
Deputada e que também saúdo em particular.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos gerais.
Pedia agora a atenção de todos os Srs. Deputados, pois vamos passar ao guião suplementar, para a votação,
na especialidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, relativa
às regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Pausa.
Começamos por votar o artigo 1.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS, do L e do BE.
Relativamente ao artigo 2.º, importa votar, em primeiro lugar, uma proposta, apresentada pelo PS, de
substituição da alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
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Votação final global — DAR I série — 56-56 - 18/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 80
Artigo 2.º-B
Conta-corrente entre o Estado e as empresas
1 — O Governo define e torna público, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, um plano
faseado para a implementação de um modelo de conta-corrente entre as empresas e a Administração Pública.
2 — O plano referido no número anterior deve identificar, designadamente, as entidades da Administração
Pública a abranger em cada fase as adaptações legais necessárias e as soluções de interoperabilidade a
desenvolver.
O Sr. Presidente: — Continuamos, com a votação da proposta, apresentada pelo PS, de substituição do
corpo do artigo 3.º da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
O Sr. Presidente: — Agora, votamos, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, os votos contra do PS, do PCP e do BE e a abstenção do L.
Voltamos ao guião principal, à página 2, e vamos votar, em votação final global, a Proposta de Lei n.º
63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, relativa às regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, os votos contra do PS, do PCP e do BE e a abstenção do L.
Sr. Deputado Luís Testa, faça favor.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o PS entregará uma
declaração de voto por escrito, relativamente a esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, os votos contra do PCP e as abstenções da IL e do L.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 62/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei Eleitoral do Presidente
da República e a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, no sentido de alargar a emissão do direito de
antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais,
em matéria de publicidade das deliberações.
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