Voltar às propostas
Proposta em foco
Proposta de Lei 13Em comissão
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/07/2025
Votacao
30/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
30/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 13/XVII
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas não integram o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional das Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de forma a serem atendidas as suas especificidades próprias.
Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.
Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional, e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter assento no conselho de acompanhamento da certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como observadores, tal como está previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
A ANQEP, I.P. é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre outras atribuições, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do país e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I.P., sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as Regiões Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º[…]
1 - […]
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I.P., sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]»
Artigo 4.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 03 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
_____________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
Nota Justificativa
Sumário a publicar:
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Objetivos:
Garantir a representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho;
- Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de um ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto da alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto financeiro no Orçamento do Estado.
---
Publicação — DAR II série A — 7-9 - 11/07/2025
11 DE JULHO DE 2025
Assembleia da República, 10 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Alexandre Poço — Miguel Santos — Gonçalo
Lage — Francisco Covelinhas Lopes — Bruno Faria — Germana Rocha — Margarida Saavedra — Vânia
Jesus — Amílcar Almeida — Andreia Bernardo — Célia Freire — Paulo Cavaleiro — Paulo Moniz — Ricardo
Barroso — Ricardo Oliveira — Sofia Machado Fernandes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVII/1.ª
PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS
QUALIFICAÇÕES E AS CERTIFICAÇÕES DAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE
FEVEREIRO
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em
ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só
assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para
enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade de os
trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá
constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel
fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e
competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de
cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de
janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e
define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de
orientação e registo individual de qualificações e competências.
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que
regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e
certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as regiões autónomas não integram
o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos
indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, às exigências das
empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão
estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla
certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em
Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população
portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos
indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização,
mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes
económicos e sociais e onde deveriam participar as regiões autónomas, de forma a serem atendidas as suas
especificidades próprias.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 02/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 86
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 890/XVII/1.ª (PAR) – Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 12/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Protocolo de Revisão
do Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, feito em Paris em 3 de abril de 2001,
no que respeita à transferência da sede, adotado na sua Assembleia Geral Extraordinária, a 21 de maio
de 2022, realizada em Dijon, na República Francesa.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Avançamos agora para a votação global da Proposta de Resolução n.º 13/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Acordo
de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização
dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023,
incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e
do JPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação global da Proposta de Resolução n.º 14/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Protocolo que altera o
Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do BE e do JPP e as abstenções do PCP e do PAN.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 13/XVII/1.ª (ALRAM) – Pela representação das
Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras
e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de
15 de fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 174/XVII/1.ª (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao
Governo a criação de um Nó de Acesso à Autoestrada A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O projeto baixa à 14.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 847/XVII/1.ª (CH) – Recomenda ao
Governo a resolução das falhas de acessibilidade na Autoestrada A1, com a criação do Nó de Acesso entre
Anadia e Oliveira do Bairro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.