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Proposta de Lei 23Em comissão
Redução do IVA e isenção de IMI na primeira habitação própria e permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
30/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 23/XVII/1.ª
Redução do IVA e isenção de IMI na primeira habitação própria e
permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis
destinados a primeira habitação própria e permanente
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, estabelece o direito
dos cidadãos a uma habitação condigna, sendo esta uma obrigação fundamental do
Estado. No entanto, a realidade com que os portugueses se deparam no que toca ao acesso
à primeira habitação própria permanente está longe de ser a desejável, com os elevados
custos associados à compra, construção e reabilitação de imóveis a tornarem este direito
inatingível para muitos. O Estado tem falhado na sua missão de assegurar que todos os
cidadãos tenham acesso a uma habitação digna, nomeadamente no que respeita à primeira
moradia, crucial para o desenvolvimento da estabilidade familiar e social.
O direito à habitação deve ser tratado como uma prioridade nacional, sendo
necessária uma intervenção urgente, mas racional, no setor imobiliário, através de uma
política de incentivo à propriedade privada, onde o papel do Estado é facilitar o acesso
dos cidadãos a habitação própria, ao invés de impor burocracias e tributações excessivas.
Ao aligeirar a carga fiscal que recai sobre quem deseja construir ou adquirir a sua primeira
habitação própria permanente, cria-se um ambiente mais favorável ao crescimento
económico e ao desenvolvimento de uma classe média forte e independente.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso das suas
competências, propõe à Assembleia da República a adoção de medidas fiscais que visem
facilitar o acesso dos cidadãos portugueses à primeira habitação própria permanente e
incentivar o mercado imobiliário, com especial enfoque na promoção da construção e
reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente. A habitação não deve
ser vista como um luxo, mas como um direito essencial de cada cidadão e as políticas
fiscais devem refletir esse princípio, incentivando a aquisição de imóveis para primeira
habitação própria permanente e, ao mesmo tempo, promovendo a reabilitação do
património imobiliário existente.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
A redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na construção e
reabilitação de habitações para a taxa mínima, a par da isenção do imposto municipal
sobre os imóveis (IMI), por um período de 10 anos, para quem adquira a sua primeira
habitação própria permanente, constitui um passo decisivo para garantir que as famílias
portuguesas possam ter acesso a uma casa própria. Estas medidas proporcionam um duplo
efeito positivo: por um lado, desoneram diretamente os compradores, que passam a ter
menos encargos fiscais, e, por outro, incentivam o mercado imobiliário a reabilitar e
construir imóveis, ajudando a corrigir as distorções da oferta e procura que atualmente
inflacionam os preços.
Por sua vez, o benefício fiscal de redução de 75 % nas mais-valias para os
vendedores de imóveis destinados à primeira habitação própria permanente é uma medida
de justiça económica e uma forma de estimular o mercado, garantindo que mais imóveis
estão disponíveis para venda, especialmente em zonas urbanas onde a procura é maior.
Desta forma, promove-se a circulação de bens imobiliários e cria-se um ciclo virtuoso
que beneficia tanto os vendedores como os compradores, ao mesmo tempo que se
assegura que o Estado continua a arrecadar receita fiscal, ainda que de forma mais
equilibrada.
As soluções apresentadas na presente proposta de lei assentam no direito à
propriedade, na redução da carga fiscal e na simplificação de processos como pilares
essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, equilibrada e livre. O
Estado não deve ser um obstáculo ao crescimento das famílias e da classe média, mas sim
um facilitador que proporciona as condições necessárias para que cada cidadão possa
alcançar o seu sonho de ter uma casa própria.
A presente proposta de lei procura, assim, restaurar o equilíbrio entre o dever do
Estado e o direito dos portugueses, propondo medidas concretas e realistas que vão ao
encontro das necessidades urgentes da população no acesso a uma habitação digna, na
prossecução de políticas públicas que defendam o interesse dos portugueses, promovendo
a justiça social e garantindo o direito constitucional à habitação, através de soluções
práticas que colocam o cidadão no centro da ação governativa.
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Gabinete do Presidente
Nesse sentido, propõe-se a aplicação de medidas fiscais específicas para a
construção ou reabilitação de imóveis destinados à primeira habitação própria
permanente, num período mínimo nunca inferior a 10 anos, por cidadãos nacionais
portugueses, e para a venda de imóveis para uso como primeira habitação própria
permanente.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas à Lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 6. e 7., com a
seguinte redação:
«6. Construção de novas habitações, destinadas a primeira habitação própria e
permanente por cidadãos portugueses;
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7. Reabilitação de imóveis, com vista à promoção de condições de habitabilidade e
ou eficiência energética, destinados a primeira habitação própria e permanente por
cidadãos portugueses.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-C
Isenção relativa à aquisição ou construção
da primeira habitação própria permanente
1 - Os proprietários de imóveis adquiridos ou construídos como primeira habitação
própria e permanente ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, durante um
período de 10 anos, a contar da data de aquisição ou conclusão da obra.
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável apenas à habitação própria
permanente e cessa caso o imóvel deixe de ser utilizado com esse fim.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1- […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
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5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
13 - […]
14 - […]
15 - […]
16 - […]
17 - […]
18 - […]
19 - […]
20 - […]
21 - […]
22 - […]
23 - […]
24 - É concedida a redução de 75% no valor tributável das mais-valias resultantes da
venda de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente, aos cidadãos
portugueses, nas seguintes situações:
a) O comprador destinar o imóvel a esse fim;
b) O vendedor cumprir todas as obrigações fiscais e urbanísticas em vigor.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
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Gabinete do Presidente
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
____________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
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NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República:
Redução do IVA e isenção de IMI na primeira habitação própria e permanente e
atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira
habitação própria e permanente.
B. Síntese de conteúdo da proposta:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso das suas
competências, propõe à Assembleia da República a adoção das seguintes medidas fiscais
para facilitar o acesso à primeira habitação própria permanente e incentivar o mercado
imobiliário:
1 - Redução do IVA para a taxa mínima nas obras de construção e reabilitação de
imóveis destinados a primeira habitação própria permanente.
2 - Isenção de IMI por um período de 10 anos para os cidadãos que adquiram a sua
primeira habitação própria permanente.
3 - Redução de 75% no valor das mais-valiaspara os vendedores de imóveis destinados
à primeira habitação própria permanente.
Estas medidas têm como objetivo promover o acesso à habitação, cumprir o direito
constitucional a uma habitação digna e dinamizar o mercado imobiliário, reduzindo os
encargos fiscais sobre os cidadãos e incentivando a reabilitação de imóveis.
C. Necessidade da forma de proposta de lei:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos e de
acordo com o disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua
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aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência
legislativa própria para o efeito.
D. Impacto financeiro:
1. Redução da receita fiscal :
a) A redução do IVA para a taxa mínima na construção e reabilitação de habitação levará
a uma diminuição direta nas receitas de IVA provenientes de projetos de construção e
reabilitação destinados à primeira habitação;
b) A isenção do IMI por um período de 10 anos também resultará numa perda de receita
para os municípios, uma vez que o IMI é uma importante fonte de financiamento
municipal;
c) A redução de 75% no pagamento das mais-valias sobre a venda de imóveis para
primeira habitação também reduzirá a arrecadação estatal proveniente destas transações.
2. Efeito compensatório no longo prazo :
a) Espera-se que a medida incentive um aumento da construção e reabilitação de imóveis
e da compra de primeira habitação, o que pode, a médio e longo prazo, gerar mais
atividade no setor imobiliário e na construção civil. Isto poderá compensar parte da perda
inicial de receita através de um aumento da atividade económica;
b) O aumento da construção e venda de imóveis poderá gerar outras formas de
arrecadação, como impostos sobre serviços e produtos ligados ao setor da construção.
3. Benefícios económicos e sociais indiretos :
a) A facilitação do acesso à habitação pode reduzir a dependência de apoios sociais
relacionados com habitação e gerar maior estabilidade nas famílias, contribuindo para um
desenvolvimento económico mais sustentável;
b) A reabilitação de imóveis pode revitalizar áreas urbanas degradadas, com impactos
positivos na economia local e na qualidade de vida.
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Em resumo, haverá uma redução de receita fiscal a curto prazo, mas espera-se que, com
o estímulo ao setor imobiliário e à reabilitação de imóveis, o impacto financeiro possa ser
parcialmente compensado no médio e longo prazo, gerando efeitos benéficos para a
economia e a sociedade.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta:
1. Impacto fiscal e económico:
a) Curto prazo: A implementação das medidas fiscais, como a redução do IVA para a
taxa mínima e a isenção de IMI, resultará numa diminuição imediata das receitas fiscais
do Estado e dos municípios. Esta redução é particularmente significativa no setor
imobiliário, afetando diretamente as receitas de IVA, IMI e mais-valias;
b) Médio e longo prazo : Espera-se um impacto positivo no crescimento do setor da
construção e reabilitação de imóveis, que pode gerar um aumento da atividade económica.
O crescimento da compra e reabilitação de habitação estimulará a criação de empregos
no setor da construção e serviços associados, além de aumentar o consumo de materiais
e serviços;
c) Equilíbrio fiscal: Embora o Estado e os municípios enfrentem perdas fiscais a curto
prazo, o incentivo ao mercado imobiliário poderá resultar num aumento de receitas
indiretas através do crescimento económico e de atividades geradas pela dinamização do
setor habitacional.
2. Impacto social:
a) Melhoria do acesso à habitação : A redução do custo fiscal na compra, construção e
reabilitação de habitação facilitará o acesso das famílias à primeira habitação própria,
contribuindo para uma maior estabilidade social e melhoria da qualidade de vida;
b) Inclusão social: As medidas beneficiarão de forma especial grupos com rendimentos
mais baixos, jovens, famílias em início de vida e outros grupos que enfrentam maior
dificuldade em aceder à habitação devido aos elevados custos atuais;
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c) Redução das desigualdades : Ao proporcionar um alívio fiscal às famílias que
adquiram a sua primeira habitação, a proposta pode reduzir as disparidades sociais
relacionadas com o acesso à habitação.
3. Impacto urbanístico e ambiental:
a) Reabilitação urbana : O incentivo à reabilitação de imóveis contribuirá para a
recuperação de áreas urbanas degradadas, revitalizando centros históricos e promovendo
um uso mais eficiente do parque habitacional existente, ao invés de incentivar a expansão
urbana descontrolada;
b) Sustentabilidade ambiental : A reabilitação de imóveis pode ser mais ecológica do
que novas construções, contribuindo para uma política urbanística mais sustentável. Além
disso, a recuperação de áreas urbanas existentes pode reduzir a pressão sobre os espaços
verdes e áreas rurais.
4. Impacto no mercado imobiliário:
a) Dinamização do mercado : Ao reduzir os encargos fiscais, o projeto incentivará a
oferta e procura no setor imobiliário, promovendo a circulação de imóveis e tornando o
mercado mais acessível a novos compradores;
b) Estabilidade dos preços: O aumento da oferta de imóveis reabilitados pode contribuir
para estabilizar ou até reduzir os preços da habitação, especialmente em áreas urbanas
com maior procura, aliviando a pressão sobre os preços elevados.
A aplicação desta proposta de lei terá um impacto significativo a curto prazo sobre as
receitas fiscais do Estado e dos municípios, mas a médio e longo prazo espera-se que a
dinamização do mercado imobiliário e a reabilitação urbana gerem benefícios
económicos, sociais e ambientais, promovendo um crescimento sustentável e equitativo.
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