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Proposta em foco
Proposta de Lei 92Em comissão
Procede à execução parcial do Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando o Código dos Valores Mobiliários
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
14/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei procede à alteração o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014, com o objetivo de tornar os mercados de capitais da União mais atrativos para as empresas e de facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento.
O referido regulamento integra o quadro de reforço da União dos Mercados de Capitais, visando simplificar requisitos, reduzir encargos e melhorar a eficiência do financiamento de mercado.
No plano interno, procede‑se, em particular, ao ajustamento do regime sancionatório penal e contraordenacional aplicável ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como às adaptações sistemáticas e remissivas necessárias à coerência do Código dos Valores Mobiliários
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, assegurando a execução, na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 2017/1129, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014, a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 380.º, 404.º e 405.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 380.º
[...]
[…].
A pena acessória referida na alínea a) do número anterior tem a duração mínima de 10 anos e máxima de 12 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
O prazo referido na alínea b) do n.º 1 é elevado ao dobro, contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
[Anterior n.º 3].
Artigo 404.º
[…]
[…].
[…].
A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 tem a duração mínima de 10 anos e máxima de 12 anos, a contar da decisão condenatória definitiva, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
Salvo quando seja aplicável o previsto no número anterior, os prazos referidos no n.º 2 são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
Artigo 405.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, as medidas destinadas a evitar a infração, ou a sua repetição, bem como a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do processo.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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