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Apreciação Parlamentar 10Admitida
Decreto-Lei n.º 38/2026, de 13 de fevereiro, que " Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P."
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03/03/2026
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 38/2026, de 13 de fevereiro
Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.),
constitui a entidade pública responsável pela administração da principal reserva financeira
destinada a garantir a sustentabilidade estrutural do sistema previdencial português,
designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Seguran ça Social (FEFSS), reserva
estratégica concebida como mecanismo de estabilização intergeracional e instrumento de
garantia do pagamento futuro de prestações sociais constitucionalmente protegidas.
O direito à segurança social encontra consagração expressa no artigo 63.º da Constituição da
República Portuguesa, no qual se impõe ao Estado a organização, coordenação e
subsidiariedade de um sistema capaz de assegurar proteção eficaz nas situações de velhice,
invalidez e demais contingências sociais. A Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, densifica esse comando constitucional, estabelecendo que o
sistema deve assentar em princípios de solidariedade, sustentabilidade financeira,
responsabilidade pública e justiça intergeracional.
O FEFSS emerge, assim, como instrumento jurídico -financeiro de natureza estruturante, cuja
finalidade transcende conjunturas governativas e ciclos económicos, sendo assumido
enquanto garantia institucional de estabilidade do sistema previdencial perante desafios
demográficos e financeiros de longo prazo. A sua gestão não constitui mera atividade
administrativa corrente, antes bem representa exercício qualificado de administração
financeira pública, sujeita a princípios reforçados de prudência, tr ansparência,
responsabilidade e controlo democrático.
A orgânica do IGFCSS foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, no qual
é reconhecida a necessidade de dotar o Estado de uma entidade tecnicamente especializada
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na gestão profissio nal de ativos financeiros públicos. O Decreto -Lei n.º 38/2026, de 13 de
fevereiro, vem proceder a uma reconfiguração significativa desse modelo institucional, ao
introduzir alterações substanciais na missão, na arquitetura organizativa, no regime de
governação e nos instrumentos de gestão da entidade.
Atenta a natureza estratégica do FEFSS e a centralidade constitucional do direito à segurança
social, qualquer modificação do modelo de governação da entidade responsável pela sua
administração deve ser objeto de escrutínio parlamentar exigente. A competência atribuída à
Assembleia da República pela alínea c) do artigo 162.º da Constituição não constitui mera
faculdade formal, mas instrumento essencial de fiscalização democrática sempre que estejam
em causa diplomas suscetíveis de afetar o equilíbrio estrutural do sistema de proteção social.
Desde logo, a reconfiguração do modelo de tutela e superintendência governamental deve
ser apreciada à luz do princípio da boa administração consagrado no artigo 266.º da
Constituição e do princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Lei
Fundamental. Embora a direção política da administração pública constitua prerrogativa
constitucional do Governo, a gestão de reservas financeiras estratégicas impõe aconsagração
de salvaguardas normativas que assegurem autonomia técnica funcional suficiente para
proteger a gestão financeira de condicionamentos conjunturais incompatíveis com a natureza
estrutural da missão.
A administração de ativos financeiros públicos, especialmente quando destinados a assegurar
o pagamento futuro de pensões, pressupõe estabilidade decisória, previsibilidade estratégica
e imunização face a interferências conjunturais. A concentração excessiva de poderes sob
orientação governativa, sem contrapesos normativos suficientemente densificados, pode
fragilizar a autonomia técnica necessária à condução prudente de decisões de investimento
sujeitas a volatilidade de mercado e risco sistémico.
Particularmente gravosa revela -se a opção legislativa de instituir um regime de incentivos
remuneratórios dependente de regulamentação governamental subsequente, sem
densificação legislativa adequada quanto aos seus respetivos pressupostos, limites e critérios
objetivos de atribuição. A remissão para ato regulamentar de matérias com impacto direto na
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estrutura remuneratória e nos encargos públicos suscita reservas à luz da reserva relativa de
competência legislativa parlamentar consagrada no artigo 165.º da Constituição.
A definição de prémios financeiros no contexto da gestão de fundos de estabilização exige
balizas normativas claras e precisas. A ausência de delimitação legislativa suficiente
compromete o princípio da determinabilidade normativa e fragiliza o controlo parlamentar
sobre regimes remuneratórios especiais. Num domínio em que a prudência financeira deve
prevalecer sobre lógicas de maximização de curto prazo, a introdução de incentivos variáveis
carece de enquadramento jurídico rigoroso, sob pena de induzir orientações potencialmente
desalinhadas com a natureza conservadora exigível à gestão de reservas estratégicas.
A Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
consagra princípios de sustentabilidade e responsabilidade financeira que devem informar
toda a arq uitetura institucional da administração de fundos públicos. A governação de um
fundo de estabilização não pode ser modelada segundo padrões típicos de gestão empresarial
orientada por métricas imediatas de desempenho, mas deve subordinar -se a uma lógica de
preservação de capital e mitigação prudencial de risco.
Não menos problemática se revela a criação de estruturas internas dotadas de estatuto
remuneratório reforçado, dependentes diretamente da direção da entidade, sem
demonstração inequívoca da sua indis pensabilidade funcional. A Lei -Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, exige que a organização interna das
entidades públicas obedeça a critérios de racionalidade, proporcionalidade e adequação à
missão.
A expansão o rgânica de uma entidade cuja função principal é a preservação de poupança
pública deve ser especialmente cautelosa. A criação de estruturas intermédias com impacto
remuneratório significativo deve justificar-se por necessidades objetivas concretas e não pode
traduzir-se numa ampliação estrutural desproporcionada face à finalidade primordial da
instituição.
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De igual modo, a ampliação das atribuições da entidade para a prestação de serviços de gestão
e consultoria a outras entidades públicas ou privadas suscita reservas sérias à luz do princípio
da especialidade administrativa. O IGFCSS foi concebido como entidade vocacionada para a
gestão de fundos de capitalização destinados ao financiamento do sistema público de
segurança social. A diversificação de funções pode conduzir à diluição da missão nuclear,
dispersando recursos técnicos e expondo a instituição a riscos externos que não se
reconduzem diretamente à proteção da sustentabilidade previdencial.
A gestão de patrimónios alheios ao sistema público de segura nça social, ainda que
potencialmente geradora de receita acessória, deve encontrar-se estritamente subordinada à
missão primordial e densamente balizada por critérios de prevenção de conflitos de interesses
e de salvaguarda da prioridade funcional. A reser va estratégica destinada a assegurar o
pagamento de pensões não pode ser instrumentalizada como plataforma de atividades
acessórias cuja relevância pública seja secundária face ao núcleo constitucionalmente
protegido.
Importa ainda considerar que alterações estruturais suscetíveis de implicar substituições
generalizadas na liderança institucional devem ser ponderadas à luz do princípio da proteção
da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição. A estabilidade institucional constitui
elemento essencial da credibilidade externa de uma entidade que atua nos mercados
financeiros. A continuidade técnica e a coerência estratégica são fatores determinantes para
a confiança pública na gestão de recursos destinados a assegurar direitos sociais
fundamentais.
A sustentabilidade da Segurança Social não constitui mera variável administrativa, representa
um imperativo jurídico -constitucional, bem como, um compromisso intergeracional. A
confiança dos trabalhadores no sistema depende da garantia de que as co ntribuições
acumuladas são administradas sob um regime de governação transparente, prudente e
juridicamente robusto. A proteção da confiança no sistema de segurança social impõe que a
reserva financeira que o sustenta seja enquadrada por um regime jurídico estável,
suficientemente densificado e estruturado de modo a conter margens excessivas de
discricionariedade e a reforçar o controlo democrático da sua governação.
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Nestes termos, entende -se que o Decreto -Lei n.º 38/2026, de 13 de fevereiro, ao introduzir
alterações de elevada densidade institucional na orgânica do IGFCSS, justifica apreciação
parlamentar com vista à sua alteração, de modo a reforçar garantias de independência técnica
qualificada, assegurar densificação normativa suficiente em matéria remun eratória, garantir
contenção organizativa proporcional, prevenir conflitos de interesses e salvaguardar de forma
inequívoca a missão prioritária de proteção do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 1 62.º e do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto -Lei n.º
38/2026, de 13 de fevereiro, que “ Reestrutura o Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, I. P.”, publicado no Diário da República, 1.ª série.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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