PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XVII
Exposição de Motivos
A matéria sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também designada
como matéria social no domínio dos transportes rodoviários, bem como o regime de
instalação, funcionamento e utilização do tacógrafo, incluindo os respetivos regimes
contraordenacionais, tem sido objeto de extensa harmonização europeia.
A legislação e regulamentação europeia em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários visa harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte
rodoviário e, melhorar as condições de trabalho dos condutores deste tipo de transporte e
promover a segurança rodoviária. Estes objetivos são prosseguidos através, nomeadamente,
da fixação de limites máximos aos tempos de condução, da previsão de durações mínimas
de tempos de pausa e períodos de repouso, da proibição de certas modalidades de pagamento
do trabalho suscetíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, do reforço dos mecanismos
de controlo, a cargo das autoridades públicas e, ainda, através da imposição de sanções em
caso de incumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
e das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo. Efetivamente, o tacógrafo constitui o
principal instrumento de controlo do cumprimento das regras em matéria social no domínio
dos transportes rodoviários, tendo o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento
das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo sido transposto, para a ordem jurídica
interna, através do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho.
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Atualmente, os períodos máximos de condução e mínimos de repouso dos condutores,
encontram-se plasmados no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em
matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE)
n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85,
do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo
Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de
2020 e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de abril de 2024 (Regulamento (CE) n.º 561/2006).
O Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que
revogou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, relativo à introdução de um
aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Regulamento UE n.º
165/2014) e que alterou o já referido Regulamento (CE) n.º 561/2006, por sua vez, alterado
pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho
de 2020, no que respeita aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de
condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e
semanal, estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação,
utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários, tendo
introduzido o «tacógrafo inteligente» ligado a um serviço de posicionamento baseado num
sistema de navegação por satélite.
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Tanto os referidos Regulamento (CE) n.º 561/2006, como o Regulamento (UE)
n.º 165/2014, , são parte integrante de um esforço acrescido para melhorar as condições de
trabalho dos condutores, assegurar uma concorrência leal entre os operadores e melhorar a
segurança rodoviária nas estradas europeias. Os tacógrafos devem, assim, cumprir os
requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, com as alterações introduzidas
pelos regulamentos que lhe sucederam, no que se refere às condições de construção,
instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos. Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º
2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à
utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, alterou os Regulamentos (CE) n.ºs
561/2006, e (UE) n.º 165/2014, e que se prende com matéria relacionada com os direitos
dos trabalhadores.
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de
2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis
de transporte rodoviário, visou aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que
exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e
melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem essas atividades (Diretiva n.º
2002/15/CE). Esta foi transposta, para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º
237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de
trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em
território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, , ou pelo Acordo
Europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efetuam transportes
internacionais rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de
30 de Junho, incluindo o respetivo regime contraordenacional, e através do Decreto-Lei n.º
117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores
independentes em atividades de transporte rodoviário, incluindo o respetivo regime
contraordenacional.
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Apesar de estarmos perante decretos-leis que se aplicam a condutores dependentes e
independentes e que se encontram abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, têm
surgido dúvidas interpretativas relativas à sua aplicabilidade, pelo que importa clarificar
conceitos, a fim de se aplicar o mesmo regime tanto aos condutores dependentes como
independentes, de forma não discriminatória.
O Governo pretende, assim, através da presente proposta de lei, ser autorizado a estabelecer
um novo regime em que se encontrem devidamente clarificados os conceitos previstos nos
Decretos-Leis n.ºs 237/2007, de 19 de junho e 117/2012, de 5 de junho, aplicando-se o
mesmo regime tanto aos condutores dependentes como independentes, de forma não
discriminatória, incluindo no que respeita ao regime contraordenacional, tendo em
consideração o cumprimento do princípio da proporcionalidade vertido no Regulamento
(UE) n.º 2016/403, da Comissão de 18 de março de 2016, que classifica como leves, graves
ou muito graves, consoante a gravidade, as infrações previstas na Diretiva n.º 2002/15/CE,
optando-se pela revogação dos Decretos-Leis n.ºs 237/2007, de 19 de junho e 117/2012, de
5 de junho.
Acresce que a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos
(CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, ambos do Conselho, quanto às disposições sociais
no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE,
do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de janeiro de 2009,
pela Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE)
2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) 2020/1057, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 – que estabelece regras
específicas no que se refere à Diretiva n.º 96/71/CE e à Diretiva n.º 2014/67/UE para o
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário –, e pela Diretiva Delegada
(UE) 2024/846, de 14 de março de 2024 – relativa a exigências mínimas no que respeita à
execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva
2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de
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transporte rodoviário –, veio obrigar os Estados-Membros a aperfeiçoar os controlos
periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, as regras sobre tempos de condução,
pausas e períodos de repouso de condutores, e, bem assim, a estabelecer um regime
contraordenacional aplicável ao incumprimento dessas regras com base numa classificação
harmonizada do respetivo grau de gravidade. Esta foi transposta, em 2010, para a ordem
jurídica interna, pela Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na parte respeitante ao i) regime
contraordenacional da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, ao ii) controlo, no território nacional, da instalação e
utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de
20 de dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido
no ponto anterior, e ao iii) regime contraordenacional da violação das disposições sociais
constantes do AETR.
Em 2023, através do Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, procedeu-se à transposição
parcial, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu
e do Conselho de 15 de julho de 2020, na parte relativa ao destacamento dos condutores do
setor do transporte rodoviário (Diretiva (UE) 2020/1057. O referido decreto-lei, estabelece
ainda o regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de
Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento
(UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem
acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução
(UE) 2022/694). Verifica-se, contudo, a necessidade de promover a regularização das
situações de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário que, não sejam
portadores de declaração, por ausência de comunicação. Por outro lado, e devido à entrada
em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo inteligente de segunda geração, deixa de fazer
sentido a disposição transitória relativamente às operações adicionais aquando da execução
de uma operação bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram
dotadas de tal tacógrafo.
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Considerando as transformações técnicas e jurídicas ocorridas no setor do transporte
rodoviário nas últimas duas décadas, designadamente por força do Pacote da Mobilidade I e
da acelerada transformação exigida a este setor, impõe-se uma atualização do quadro
normativo aplicável, bem como a realização de alguns ajustamentos legislativos a nível do
ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, considerando a necessidade de atualização e
de harmonização do quadro normativo interno face à proliferação e evolução dos atos
legislativos e regulamentares europeus nesta matéria, sem prejuízo da legislação já transposta,
para a ordem jurídica interna, nos termos acima referidos, o Governo pretende, através da
presente proposta de lei, ser autorizado a proceder à atualização da legislação nacional sobre
esta matéria – quer transpondo partes de diretivas ainda não transpostas, quer atualizando
legislação nacional em função de alterações verificadas em diretivas já transpostas, quer
dando execução a regulamentos europeus, quer apenas procedendo à harmonização da
legislação nacional com os conceitos europeus, designadamente no que respeita à
terminologia usada na graduação das contraordenações –, unificando a legislação, até agora
dispersa, num único diploma. Pretende, assim, o Governo, concentrar, num único diploma,
toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e que se prende,
essencialmente, com matéria relacionada com os direitos dos trabalhadores, com o
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, regras relativas à instalação
e uso do tacógrafo e os regimes contraordenacionais aplicáveis ao incumprimento daquelas
regras, constituindo, uma mais-valia, colocar, num único diploma, a legislação sobre estas
matérias até agora dispersa. Neste contexto, a presente proposta de lei visa obter autorização
para o Governo atualizar o regime contraordenacional relativamente ao cumprimento das
normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho, aplicável tanto aos
trabalhadores dependentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2007, 19 de junho, como aos
condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, nos termos do Decreto-
Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas
empresas relativos ao cumprimento das normas estabelecidas pela referida legislação. O
regime contraordenacional estabelecido abrange as pessoas que conduzam veículos de
transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem, e ainda o AETR.
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Face ao exposto, - e sem prejuízo da legislação nacional que transpôs as diretivas e executou
na ordem jurídica interna a respetiva legislação e regulamentação europeia nesta matéria e
que foi identificada supra - a presente proposta de lei de autorização legislativa pretende
solicitar à Assembleia que esta autorize o Governo a legislar no sentido de este proceder,
assim, à aprovação de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
incluindo os respetivos regimes contraordenacionais, transpondo para a ordem jurídica
interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
a) A Diretiva n.º 2002/15/CE
b) A Diretiva n.º 2006/22/CE;
c) A Diretiva (UE) n.º 2020/1057.
Pretende-se ainda que a Assembleia da República autorize o Governo a aprovar disposições
que dão execução, na ordem jurídica interna:
a) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à
instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014,
dando execução ao disposto no artigo 41.º e ao disposto no artigo 19.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, atendendo às disposições da Diretiva Delegada
(UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que veio alterar a Diretiva
n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo III;
b) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006;
c) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do AETR;
d) Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de
execução (UE) 2022/694.
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Por fim, pretende-se atualizar, ainda, o quadro normativo nacional face ao quadro normativo
europeu e às alterações jurídicas, técnicas e tecnológicas ocorridas no setor do transporte
rodoviário nas últimas duas décadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico que estabelece
regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores
independentes em atividades de transporte rodoviário e define:
a) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à
instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo
Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido
Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento
(CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições
da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que
veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações
contida no anexo III;
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b) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas
disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as
alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo
Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de julho de 2020 e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1258, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
c) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos
Veículos que Efetuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
d) O regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de
execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o
Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito
a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da
idoneidade do transportador rodoviário.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei autoriza ainda o Governo a transpor,
para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
a) A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes,
bem como o respetivo regime contraordenacional aplicável;
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b) A Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, alterada pela Diretivas n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de
janeiro de 2009, pela Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de
2009, pelo Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016,
pela Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de julho de 2020 e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/846, de 14 de março, relativa
a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º
561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às
disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, na parte
respeitante ao:
i) Regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março;
ii) Controlo, no território nacional, da utilização de tacógrafos de acordo com o
Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
04 de fevereiro, e da aplicação das disposições sociais constantes do
regulamento referido na alínea anterior;
iii) Regime contraordenacional aplicável ao cumprimento das disposições sociais
constantes do AETR;
c) A Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à
Diretiva n.º 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do
transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos
requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Consolidar num único diploma, todos os diplomas que se aplicam à mesma
universalidade de trabalhadores abrangidos pela regulamentação identificada no
artigo 1.º e até agora dispersa;
b) Atualizar o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras
relativas à instalação e uso do tacógrafo e a classificação das infrações no âmbito
de competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
c) Atualizar as regras relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de
repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias
e de passageiros, no âmbito de competências da Autoridade para as Condições do
Trabalho;
d) Aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas,
da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso
de condutores, punindo a infração às mesmas com base numa classificação
harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o quadro europeu;
e) Promover a regularização das situações de destacamento de condutores do setor
do transporte rodoviário que não sejam portadores de declaração, por ausência de
comunicação;
f) Atualizar o quadro normativo em sede de destacamento de condutores,
designadamente, devido à entrada em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo
inteligente de segunda geração, eliminando-se a disposição transitória
relativamente às operações adicionais aquando da execução de uma operação
bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram dotadas
de tal tacógrafo;
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g) Atualizar as regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que
exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando-se determinados
aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em
território nacional, com vista a aumentar a proteção da segurança e saúde das
pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a
segurança rodoviária e melhorar as condições de concorrência;
h) Aplicar o mesmo regime jurídico tanto aos trabalhadores dependentes como aos
condutores independentes, de forma não discriminatória com base numa
classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o
quadro europeu;
i) Aprofundar os conceitos aplicáveis, harmonizando o enquadramento e
entendimento face aos vários diplomas identificados;
j) Identificar o modo de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis
não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 ou pelo AETR, por remissão para as regras
sobre registo previstas no Código do Trabalho;
k) Clarificar o âmbito de aplicação e controlo das disposições sociais no quadro
europeu no domínio dos transportes rodoviários e do AETR, para condutores
nacionais e condutores de veículos matriculados em países terceiros;
l) Implementar o sistema de classificação de riscos nacional, nos termos da legislação
da União Europeia aplicável;
m) Definir como organismo de coordenação e ligação nacional, o IMT, I. P.;
n) Promover a cooperação administrativa e assistência mútua entre Estados-
Membros e organizações, através do sistema de informação do mercado interno
(sistema IMI);
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o) A classificação das contraordenações em contraordenações de máxima gravidade,
muito graves, graves e leves;
p) Estabelecer que a cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde
uma coima variável em função da culpa do infrator, bem como definir os valores
e respetivo agravamento, com o limite máximo de 600 Unidades de Conta,
agravado até ao limite máximo de 30%.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e Habitação
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A matéria sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também designada
como matéria social no domínio dos transportes rodoviários, bem como o regime de
instalação, funcionamento e utilização do tacógrafo, incluindo os respetivos regimes
contraordenacionais, tem sido objeto de extensa harmonização europeia.
A legislação e regulamentação europeia em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários visa harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte
rodoviário e, melhorar as condições de trabalho dos condutores deste tipo de transporte e
promover a segurança rodoviária. Estes objetivos são prosseguidos através, nomeadamente,
da fixação de limites máximos aos tempos de condução, da previsão de durações mínimas
de tempos de pausa e períodos de repouso, da proibição de certas modalidades de pagamento
do trabalho suscetíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, do reforço dos mecanismos
de controlo, a cargo das autoridades públicas e, ainda, através da imposição de sanções em
caso de incumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários
e das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo. Efetivamente, o tacógrafo constitui o
principal instrumento de controlo do cumprimento das regras em matéria social no domínio
dos transportes rodoviários, tendo o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento
das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo sido transposto, para a ordem jurídica
interna, através do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho.
Atualmente, os períodos máximos de condução e mínimos de repouso dos condutores,
encontram-se plasmados no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em
matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE)
n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85,
do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo
Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2020 e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de abril de 2024 (Regulamento (CE) n.º 561/2006) .
O Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que
revogou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, relativo à introdução de um
aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Regulamento UE n.º
165/2014) e que alterou o já referido Regulamento (CE) n.º 561/2006, por sua vez, alterado
pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho
de 2020, no que respeita aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de
condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e
semanal, estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação,
utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários, tendo
introduzido o «tacógrafo inteligente» ligado a um serviço de posicionamento baseado num
sistema de navegação por satélite.
Tanto os referidos Regulamento (CE) n.º 561/2006, como o Regulamento (UE)
n.º 165/2014, , são parte integrante de um esforço acrescido para melhorar as condições de
trabalho dos condutores, assegurar uma concorrência leal entre os operadores e melhorar a
segurança rodoviária nas estradas europeias. Os tacógrafos devem, assim, cumprir os
requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, com as alterações introduzidas
pelos regulamentos que lhe sucederam, no que se refere às condições de construção,
instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos. Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º
2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à
utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, alterou os Regulamentos (CE) n.ºs
561/2006, e (UE) n.º 165/2014, e que se prende com matéria relacionada com os direitos
dos trabalhadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de
2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis
de transporte rodoviário, visou aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que
exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e
melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem essas atividades (Diretiva n.º
2002/15/CE). Esta foi transposta, para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º
237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de
trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em
território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, , ou pelo Acordo
Europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efetuam transportes
internacionais rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de
30 de Junho, incluindo o respetivo regime contraordenacional, e através do Decreto-Lei n.º
117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores
independentes em atividades de transporte rodoviário, incluindo o respetivo regime
contraordenacional.
Apesar de estarmos perante decretos-leis que se aplicam a condutores dependentes e
independentes e que se encontram abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, têm
surgido dúvidas interpretativas relativas à sua aplicabilidade, pelo que importa clarificar
conceitos, a fim de se aplicar o mesmo regime tanto aos condutores dependentes como
independentes, de forma não discriminatória.
O Governo pretende, assim, através da presente proposta de lei, ser autorizado a estabelecer
um novo regime em que se encontrem devidamente clarificados os conceitos previstos nos
Decretos-Leis n.ºs 237/2007, de 19 de junho e 117/2012, de 5 de junho, aplicando-se o
mesmo regime tanto aos condutores dependentes como independentes, de forma não
discriminatória, incluindo no que respeita ao regime contraordenacional, tendo em
consideração o cumprimento do princípio da proporcionalidade vertido no Regulamento
(UE) n.º 2016/403, da Comissão de 18 de março de 2016, que classifica como leves, graves
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ou muito graves, consoante a gravidade, as infrações previstas na Diretiva n.º 2002/15/CE,
optando-se pela revogação dos Decretos-Leis n.ºs 237/2007, de 19 de junho e 117/2012, de
5 de junho.
Acresce que a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos
(CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, ambos do Conselho, quanto às disposições sociais
no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE,
do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de janeiro de 2009,
pela Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE)
2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) 2020/1057, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 – que estabelece regras
específicas no que se refere à Diretiva n.º 96/71/CE e à Diretiva n.º 2014/67/UE para o
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário –, e pela Diretiva Delegada
(UE) 2024/846, de 14 de março de 2024 – relativa a exigências mínimas no que respeita à
execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva
2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de
transporte rodoviário –, veio obrigar os Estados-Membros a aperfeiçoar os controlos
periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, as regras sobre tempos de condução,
pausas e períodos de repouso de condutores, e, bem assim, a estabelecer um regime
contraordenacional aplicável ao incumprimento dessas regras com base numa classificação
harmonizada do respetivo grau de gravidade. Esta foi transposta, em 2010, para a ordem
jurídica interna, pela Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na parte respeitante ao i) regime
contraordenacional da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, ao ii) controlo, no território nacional, da instalação e
utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de
20 de dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido
no ponto anterior, e ao iii) regime contraordenacional da violação das disposições sociais
constantes do AETR.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Em 2023, através do Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, procedeu-se à transposição
parcial, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu
e do Conselho de 15 de julho de 2020, na parte relativa ao destacamento dos condutores do
setor do transporte rodoviário (Diretiva (UE) 2020/1057. O referido decreto-lei, estabelece
ainda o regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de
Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento
(UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem
acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução
(UE) 2022/694). Verifica-se, contudo, a necessidade de promover a regularização das
situações de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário que, não sejam
portadores de declaração, por ausência de comunicação. Por outro lado, e devido à entrada
em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo inteligente de segunda geração, deixa de fazer
sentido a disposição transitória relativamente às operações adicionais aquando da execução
de uma operação bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram
dotadas de tal tacógrafo.
Considerando as transformações técnicas e jurídicas ocorridas no setor do transporte
rodoviário nas últimas duas décadas, designadamente por força do Pacote da Mobilidade I e
da acelerada transformação exigida a este setor, impõe-se uma atualização do quadro
normativo aplicável, bem como a realização de alguns ajustamentos legislativos a nível do
ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, considerando a necessidade de atualização e
de harmonização do quadro normativo interno face à proliferação e evolução dos atos
legislativos e regulamentares europeus nesta matéria, sem prejuízo da legislação já transposta,
para a ordem jurídica interna, nos termos acima referidos, procede-se à atualização da
legislação nacional sobre esta matéria – quer transpondo partes de diretivas ainda não
transpostas, quer atualizando legislação nacional em função de alterações verificadas em
diretivas já transpostas, quer dando execução a regulamentos europeus, quer apenas
procedendo à harmonização da legislação nacional com os conceitos europeus,
designadamente no que respeita à terminologia usada na graduação das contraordenações,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
unificando a legislação, até agora dispersa, num único diploma. Concentrar, assim, num único
diploma, toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e que se prende,
essencialmente, com matéria relacionada com os direitos dos trabalhadores, com o
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, regras relativas à instalação
e uso do tacógrafo e os regimes contraordenacionais aplicáveis ao incumprimento daquelas
regras, constituindo, uma mais-valia, colocar, num único diploma, a legislação sobre estas
matérias até agora dispersa. Neste contexto atualiza-se o regime contraordenacional
relativamente ao cumprimento das normas sobre a duração e organização do tempo de
trabalho, aplicável tanto aos trabalhadores dependentes, nos termos do Decreto-Lei n.º
237/2007, 19 de junho, como aos condutores independentes em atividades de transporte
rodoviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, com vista a aperfeiçoar
os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas estabelecidas
pela referida legislação. O regime contraordenacional estabelecido abrange as pessoas que
conduzam veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de
outrem, e ainda o AETR.
Face ao exposto, - e sem prejuízo da legislação nacional que transpôs as diretivas e executou
na ordem jurídica interna a respetiva legislação e regulamentação europeia nesta matéria e
que foi identificada supra - procede-se, ao abrigo do presente decreto-lei, à aprovação de
disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, incluindo os
respetivos regimes contraordenacionais, transpondo para a ordem jurídica interna, total ou
parcialmente, as seguintes diretivas:
a) A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
atividades móveis de transporte rodoviário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de janeiro de
2009, pela Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo
Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva
(UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020,
e pela Diretiva Delegada (UE) n.º 2024/846, de 14 de março de 2024, relativa a
exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006
e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva n.º 2002/15/CE no que diz respeito às disposições
sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário;
c) A Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de
julho de 2020, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte
rodoviário.
O presente decreto-lei dá ainda execução na ordem jurídica interna:
a) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à
instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo
Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido
Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento
(CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições
da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que
veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações
contida no anexo III;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais
constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições
em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo
Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de julho de 2020 e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1258, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;Ao regime contraordenacional
aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Acordo
Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuem
Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
c) Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de
execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o
Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito
a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da
idoneidade do transportador rodoviário;
d) Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no
Regulamento de execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de
2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de
março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que
podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
Por fim, atualiza-se, também, o quadro normativo nacional face ao quadro normativo
europeu e às alterações jurídicas, técnicas e tecnológicas ocorridas no setor do transporte
rodoviário nas últimas duas décadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Transportes de Passageiros, a Associação Rodoviária de Transportadores de
Pesados de Passageiros, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de
Mercadorias, a Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas, a Associação Nacional
dos Transportadores Rodoviários em automóveis ligeiros, a Federação Portuguesa do Táxi,
a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, o Sindicato Independente dos
Motoristas de Mercadorias, o Sindicato Nacional dos Motoristas, o Sindicato Independente
de Motoristas de Matérias Perigosas, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Urbanos do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários
e Urbanos de Portugal, a Associação Nacional Movimento TVDE, a Associação Portuguesa
de Transportadores em Automóveis Descaracterizados, a Polícia de Segurança Pública, a
Guarda Nacional Republicana e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Ademais, o presente decreto-lei foi objeto de publicitação no Boletim do Trabalho e
Emprego (Separata n.º X/2025, no dia x de x de 2025 disponível no seguinte sítio da internet:
[…].
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) As condições de instalação e utilização do tacógrafo estabelecidas no
Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4
de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, atendendo às
disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março
de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia
de infrações contida no anexo III;
b) As regras sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também
designada como matéria social no domínio das atividades de transporte
rodoviário, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006;
c) As regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e
de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário;
d) As regras relativas ao destacamento de condutores do setor do transporte
rodoviário.
2 - O presente decreto-lei dá ainda execução na ordem jurídica interna:
a) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à
instalação e uso do tacógrafo constantes no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo
Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido
Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento
(CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às
disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março
de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia
de infrações contida no anexo III;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições
sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas
disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as
alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
pelo Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de julho de 2020 e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1258, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
c) Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições
sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos
Veículos que Efetuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
d) Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento
de execução (UE) n.º 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera
o Regulamento (UE) n.º 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves
às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador
rodoviário.
3 - Para efeitos do presente artigo, o presente decreto-lei transpõe, para a ordem jurídica
interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
a) Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março
de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de janeiro de
2009, a Diretiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, o
Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, a Diretiva
(UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020
e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2024/846, de 14 de março de 2024, relativa a
exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º
561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva n.º 2002/15/CE no que diz respeito
às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, , na parte
respeitante ao:
i) Regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições
sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março;
ii) Controlo, no território nacional, da utilização de tacógrafos de acordo com
o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de fevereiro, e da aplicação das disposições sociais constantes do
regulamento referido na alínea anterior;
iii) Regime contraordenacional aplicável ao cumprimento das disposições
sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das
Tripulações dos Veículos que Efetuem Transportes Internacionais
Rodoviários (AETR).
c) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho
de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e
à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte
rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos
de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O regime estabelecido nos capítulos III, IV, V e VII do presente decreto-lei é também
aplicável a infrações cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país
terceiro que sejam detetadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à
aplicação de uma sanção por nenhum desses Estados.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor
de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários, ao serviço
de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento
(CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2006, ou pelo AETR, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30
de junho, no que concerne à organização dos tempos de trabalho;
b) Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados
em situação de destacamento, por se encontrarem:
i) Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias
ou de passageiros;
iii) A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) n.º
1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte
internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) n.º
1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, de
2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional
dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º
561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou
sede, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo AETR, aprovado, para
ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho e pelo Regulamento (UE)
n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Condutor independente» a pessoa cuja principal atividade profissional consista
em efetuar serviços de transporte em veículos rodoviários de passageiros ou de
mercadorias, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente
equiparada, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença ou de qualquer outra
autorização profissional para efetuar os referidos serviços de transporte, com
liberdade para organizar a sua atividade, bem como para, individualmente ou
conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações
comerciais com clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros
obtidos com a prestação desses serviços;
b) «Operações de cabotagem» transportes nacionais por conta de outrem efetuados
a título temporário num Estado-Membro de acolhimento;
c) «Pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário» qualquer
trabalhador móvel ou condutor independente que exerce a referida atividade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) «Posto de trabalho» o local onde se situa o estabelecimento principal da empresa
para a qual a pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário efetua
tarefas, e os seus diversos estabelecimentos secundários, coincidam ou não com a
sede social ou estabelecimento principal, bem como o veículo utilizado pela
pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário para efetuar
trabalhos e qualquer outro local onde sejam exercidas as atividades relacionadas
com transporte;
e) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas
de domingo;
f) «Tempo de disponibilidade» os períodos não correspondentes a períodos de pausa
ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer
no seu posto de trabalho, mantendo-se, no entanto, disponível para responder a
eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar
outros trabalhos relacionados com a atividade de transporte rodoviário, cujo
âmbito e duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador
móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período
em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros
sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros. São ainda
considerados tempos de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os
quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou
transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou
devido a restrições à circulação. Para os trabalhadores móveis que conduzem em
equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha
do veículo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) «Tempo de trabalho» o período compreendido entre o começo e o fim do
trabalho, excluindo-se períodos de pausa, de repouso e de disponibilidade, durante
o qual:
i) O trabalhador móvel se encontre no seu local de trabalho, à disposição do
empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja:
O tempo correspondente a todas as atividades de transporte rodoviário.
Essas atividades incluem, nomeadamente, condução, realização e/ou
acompanhamento nas cargas e descargas, assistência aos passageiros que
entrem e/ou saiam do veículo, limpeza, manutenção técnica e
abastecimento, bem como todas as restantes tarefas destinadas a assegurar
a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações
legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de
transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e
descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços
de imigração;
Os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo,
sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o
trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço,
nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração
previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou
imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de
acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou
previstas pela legislação dos Estados-Membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) O condutor independente se encontre no seu local de trabalho, à disposição
do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de
trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação especifica de
transporte em curso, excluindo-se, para efeitos da presente definição, os
períodos de pausa e repouso e, ainda, não lhe sendo aplicável o tempo de
disponibilidade;
h) «Trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado,
trabalhe no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde
habitualmente exerce a sua atividade;
i) «Trabalhador móvel» o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive
formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por
conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou
de mercadorias;
j) «Pessoal viajante» todo o trabalhador que faça parte da tripulação, nomeadamente
condutores, aprendizes, estagiários, ajudantes, cobradores;
k) «Tacógrafo» ou «Aparelho de controlo» o equipamento completo destinado a ser
instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, de
memorizar e apresentar automaticamente ou semi-automaticamente dados sobre
a marcha desses veículos, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos
seus condutores;
l) «Cartão tacográfico» um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o
tacógrafo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como
a transferência e a memorização de dados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) «Folha de registo» a folha concebida para receber e manter dados registados, a
colocar no tacógrafo analógico na qual os dispositivos de marcação deste registam
continuamente as informações;
n) «Unidade-veículo», o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que
o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas
pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do Regulamento (UE)
n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
A unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma
memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões
inteligentes (condutor), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e
instrumentos para a introdução de dados do utilizador;
o) «Sensor de movimentos», o componente do tacógrafo que emite um sinal
representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;
p) «Cartão de condutor», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um
Estado-Membro a um determinado condutor, que identifica o condutor e permite
a memorização dos dados relativos às suas atividades;
q) «Tacógrafo analógico», um tacógrafo que utiliza uma folha de registo nos termos
do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014;
r) «Tacógrafo digital», um tacógrafo que utiliza um cartão tacográfico nos termos
Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro
de 2014;
s) «Cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelo IMT, I. P., a uma das
autoridades responsáveis pelo controlo previstas no artigo 7.º, que identifica o
organismo e, a título facultativo, o agente de controlo e que permite o acesso aos
dados registados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos
cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
t) «Cartão de empresa», um cartão tacográfico emitido pelo IMT, I. P., a uma
empresa de transporte rodoviário que necessite de utilizar veículos equipados com
um tacógrafo, que identifica a empresa de transporte e permite visualizar,
descarregar e imprimir os dados memorizados no tacógrafo, que tenham sido
bloqueados por essa empresa de transporte;
u) «Cartão de oficina», um cartão tacográfico emitido pelo IMT, I. P., a elementos
designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos, de um fabricante de
veículos ou de uma oficina, aprovados por uma das entidades competentes nos
termos da legislação e regulamentação aplicáveis, que identifica o titular do cartão
e permite o ensaio, calibração e ativação de tacógrafos, e/ou o descarregamento a
partir de tacógrafos;
v) «Ativação», a fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional
e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um
cartão de oficina;
w) «Calibração» de um tacógrafo digital, atualização ou confirmação dos parâmetros
do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na
memória dos dados com recurso a um cartão de oficina;
x) «Descarga» de um tacógrafo digital, copiar, juntamente com a assinatura digital,
uma parte ou um conjunto completo de ficheiros de dados registados na memória
de dados da unidade-veículo ou na memória de um cartão tacográfico, desde que
este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado;
y) «Incidente», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode
resultar de uma tentativa de fraude;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
z) «Falha», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar
de uma deficiência ou avaria do equipamento;
aa) «Instalação», a montagem de um tacógrafo num veículo;
bb) «Cartão não válido», um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação
inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data
de caducidade já foi ultrapassada;
cc) «Inspeção periódica», um conjunto de operações destinadas a verificar se o
tacógrafo funciona corretamente, se as suas características de regulação
correspondem aos parâmetros do veículo e se não há dispositivos de manipulação
fixados ao tacógrafo;
dd) «Reparação», uma reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-
veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada, ou
desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa
unidade;
ee) «Homologação», um processo que permite que um Estado-Membro certifique,
nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e
do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, que o tacógrafo, os seus componentes
relevantes ou o cartão tacográfico a introduzir no mercado cumprem o disposto
no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014;
ff) «Período de condução», o tempo de condução acumulado a partir do momento
em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou de pausa,
até gozar um período de repouso ou de pausa. O período de condução pode ser
contínuo ou não;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
gg) «Operação de transporte bilateral em transporte internacional de mercadorias», é
a deslocação de mercadorias baseada num contrato de transporte a partir do
Estado-Membro onde a empresa se encontra licenciada e tem o seu de
estabelecimento, para outro Estado-Membro ou um país terceiro, ou a partir de
outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro onde a empresa
se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento;
hh) «Operação de transporte bilateral em transporte internacional ocasional ou regular
de passageiros», quando o condutor executa uma das seguintes operações:
i) toma os passageiros no Estado-Membro onde se encontra licenciada e tem o
seu estabelecimento e os larga em outro Estado-Membro ou num país
terceiro;
ii) toma os passageiros num Estado-Membro ou num país terceiro e os larga no
Estado-Membro onde se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento;
iii) toma e larga os passageiros no Estado-Membro onde se encontra licenciada
e tem o seu estabelecimento como o objetivo de realizar excursões locais
noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
ii) «Operação de trânsito», operação transporte de passagem do território de um
Estado-Membro sem efetuar operações de carga ou descarga de mercadorias, ou
de tomada ou largada de passageiros.
CAPÍTULO II
Coordenação, controlo e fiscalização
Artigo 4.º
Organismo de coordenação e ligação
1 - Compete ao IMT, I. P., enquanto organismo de coordenação e ligação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Assegurar a coordenação das ações efetuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º, com
os organismos congéneres dos outros Estados-Membros;
b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 e, ainda, os relativos ao artigo
13.º da Diretiva 2002/15/CE;
c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo seguinte;
d) Garantir o intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que
diz respeito à aplicação do presente decreto-lei.
2 - O IMT, I. P., disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-
Membros as informações referidas no artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014,
do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e no n.º 2 do artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3 - O IMT, I. P., promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos
de coordenação e ligação dos outros Estados-Membros:
a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da
fiscalização;
b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos
outros Estados-Membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Recolha e divulgação de dados estatísticos
1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente
ao IMT, I. P., em formato digital, os dados respeitantes a essa atividade, designadamente
os seguintes:
a) No que respeita ao controlo na estrada:
i) O tipo de via pública, nomeadamente autoestrada, estrada nacional ou
estrada secundária, em que foi realizado o controlo;
ii) O país de matrícula do veículo controlado;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico, digital ou inteligente utilizado;
iv) O tipo, métodos e formas de manipulação detetadas em sede de fiscalização
para comunicação aos Estados-Membros de origem.
b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:
i) O tipo de atividade de transporte, nomeadamente internacional ou nacional,
de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
ii) A dimensão da frota da empresa;
iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
2 - O IMT, I. P., publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior
e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.
Artigo 6.º
Registo de dados
1 - O IMT, I. P., mantém um registo atualizado da atividade desenvolvida, com base nos
dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos
aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A ACT comunica ao IMT, I. P., através de uma plataforma, os dados da atividade
desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para
efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto
nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos
definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com
competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e aplicação das coimas é
aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das atividades
auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as necessárias adaptações,
e a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o
Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às
seguintes entidades, nos termos das suas atribuições:
a) ACT;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) IMT, I. P.;
d) Polícia de Segurança Pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares
ou coletivas que efetuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações
necessárias, nos termos dos respetivos estatutos ou da legislação que aprova a respetiva
orgânica.
3 - O pessoal do IMT, I. P., com competência fiscalizadora e no exercício e no âmbito das
suas funções, desde que devidamente credenciados, nos termos dos seus Estatutos, têm
livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.
Artigo 8.º
Modalidades de controlo
1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais e do AETR são realizados na estrada
e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores
abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos
na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das
empresas.
4 - Os controlos efetuados nas instalações das autoridades competentes, com base em
dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efetuados nas instalações destas.
Artigo 9.º
Controlos na estrada
1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora,
abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a
prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os controlos são efetuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio
geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas
estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros
nas autoestradas.
3 - Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar a sede da
empresa, o gestor de transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade a fim de
apresentar, antes do fim do controlo na estrada, qualquer elemento de prova que não se
encontre a bordo do veículo, o que não prejudica a obrigação de o condutor assegurar
a utilização correta do equipamento tacográfico.
4 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo
transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
5 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, os controlos são realizados sem
discriminação, nomeadamente, em razão:
a) Do país de matrícula do veículo;
b) Do país de residência do condutor;
c) Do país de estabelecimento da empresa;
d) Da origem e destino da viagem;
e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
7 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo
ao presente decreto-lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da
unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e
analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as
folhas do tacógrafo;
c) Um equipamento de controlo das folhas do tacógrafo;
d) Um equipamento específico, dotado de software, que permita verificar e
confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de
velocidade do veículo previamente à inspeção do aparelho de controlo.
8 - Sempre que o controlo efetuado na estrada a condutor de veículo registado noutro
Estado-Membro indicie infração para cuja prova sejam necessários outros elementos
além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo
referido no artigo 4.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-
Membro em causa a obtenção da informação pertinente.
9 - Sempre que seja realizado um controlo na estrada de um veículo equipado com
tacógrafo analógico ou não seja possível a introdução do cartão de controlo, no caso do
tacógrafo digital, a entidade fiscalizadora deve emitir um documento comprovativo de
tal controlo.
Artigo 10.º
Controlos nas instalações das empresas
1 - Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das
autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de
transporte e de empresas.
2 - Devem ser efetuados controlos nas empresas sempre que seja detetada nos controlos
de estrada a prática de contraordenações graves ou muito graves ao abrigo do presente
decreto-lei, por violação das disposições dos regulamentos referidos no artigo 1.º ou no
presente decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos na
parte B do anexo ao presente decreto-lei.
4 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte B do anexo
ao presente decreto-lei;
b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 7 do artigo anterior;
c) Um equipamento específico, dotado de software, que permita verificar e confirmar
a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do
veículo previamente à inspeção do tacógrafo.
5 - Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do
processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às atividades da
empresa noutros Estados-Membros que tenham sido prestadas pelos organismos de
ligação desses Estados-Membros.
6 - Aos controlos efetuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o
disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Sistema de classificação de riscos
1 - O sistema de classificação dos riscos estabelece o grau de risco das empresas, tendo em
consideração o número e a gravidade das contraordenações previstas no presente
decreto-lei cometidas pelas empresas de acordo com a regulamentação sobre a matéria.
2 - O rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam
classificadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 12.º
Conservação de documentos
1 - A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos
resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efetuados nas suas
instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.
2 - O previsto no presente artigo deve obedecer à legislação aplicável em matéria de
proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação
atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - O tempo máximo de conservação de documentos e registos referidos neste diploma,
bem como as regras de acesso aos mesmos são estabelecidos por portaria dos membros
do Governos responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.
CAPÍTULO III
Do tacógrafo
Secção I
Instalação e uso
Artigo 13º
Condições de instalação e utilização do tacógrafo
1 - A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, estão
sujeitas às seguintes condições:
a) Tacógrafos devidamente homologados, selados e com aposição da chapa de
instalação, claramente visível e de fácil acesso;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Tacógrafos submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da
legislação e regulamentação aplicáveis, por instaladores ou reparadores
reconhecidos.
2 - As inspeções para comprovação do bom funcionamento e exatidão do tacógrafo
efetuam-se, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nas seguintes
situações:
a) Inspeção inicial:
i) No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do
aparelho, no caso de tacógrafo analógico;
ii) No momento da instalação de tacógrafo novo e após ativação, no caso de
tacógrafo digital;
b) As inspeções periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o
intervalo máximo de dois anos entre cada inspeção, e ainda;
i) Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
ii) Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou
do perímetro efetivo dos pneus;
iii) Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores
a vinte minutos;
iv) Quando a matrícula do veículo for alterada.
Secção II
Regime contraordenacional
Artigo 14.º
Processamento e regime das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas previstas no presente
capítulo compete ao IMT, I. P., e observa o regime geral das contraordenações aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O IMT, I. P, organiza o registo das contraordenações cometidas, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 15.º
Classificação das contraordenações e valores das coimas
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo classificam-se em contraordenação
de máxima gravidade, contraordenação muito grave, contraordenação grave e
contraordenação leve, de acordo com a terminologia prevista na Diretiva Delegada (UE)
2024/846, da Comissão, de 14 de março.
2 - A cada escalão de contraordenação previstas no presente capítulo corresponde uma
coima variável em função da gravidade da infração.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - As infrações ao Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, sobre o uso e instalação
do tacógrafo, constituem contraordenação, nos termos dos números seguintes.
2 - Constitui contraordenação de máxima gravidade punível com coima de (euro) 1500
(euro) a 4500 ou de (euro) 1500 a (euro) 7500, consoante se trate de pessoa singular
ou pessoa coletiva, imputável à empresa que efetua o transporte:
a) A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de
passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer
dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que
falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo,
sem prejuízo da responsabilidade criminal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de
controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
d) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado
ou não ativado;
3 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 1200 a (euro)
3600 ou de (euro) 1200 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva, imputável à empresa que efetua o transporte:
a) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida,
em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta
de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de
instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
b) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
c) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, inspecionado ou
reparado por entidade não reconhecida;
d) A falta de inspeção do tacógrafo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
e) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;
4 - Constitui contraordenação de máxima gravidade punível com coima de (euro) 750 a
(euro) 2250, imputável ao condutor:
a) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos
membros da tripulação afetos à condução de veículo equipado com tacógrafo
digital;
b) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem
prejuízo da responsabilidade criminal;
c) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas
declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os
dados (nome, data, km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
5 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1800,
imputável ao condutor:
a) A recusa de sujeição a controlo;
b) Não apresentação do cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão;
c) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
d) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserida a folha de
registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de
tacógrafo digital ou inteligente;
e) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo sujo ou danificado, em caso
de dados ilegíveis;
f) Utilização incorreta de folhas de registo ou cartão de condutor ou do aparelho de
controlo;
g) A não anotação durante o período de avaria ou de mau funcionamento do
tacógrafo dos elementos de identificação do condutor (nome, número do cartão
de condutor ou da carta de condução), incluindo assinatura, bem como as
informações relativas aos diferentes períodos que deixem de ser registados ou
impressos corretamente pelo tacógrafo:
i) Na folha de registo ou folhas de registo, ou
ii) Numa folha ad hoc a juntar à folha de registo ou ao cartão do condutor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) A utilização da folha de registo ou cartão de condutor por um período mais longo
do que o previsto, com perda de dados;
i) Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor com
impacto no registo de dados importantes.
6 - Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200 ou
(euro) 400 a (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva,
imputável à empresa que efetua o transporte;
a) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;
b) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.
7 - Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600,
imputável ao condutor:
a) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados
relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30
dias seguintes à data em se produziu a causa determinante da alteração;
b) A não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação
múltipla);
c) A não utilização da folha de registo correta ou não utilização do símbolo
“transbordador (ferry)/comboio;
d) Não indicação nos registos dos símbolos dos países em que o período de trabalho
diário teve início e terminou.
8 - Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300:
a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à
empresa que efetua o transporte;
b) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda
que com dados legíveis, imputável ao condutor;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às
autoridades competentes de emissão do cartão e às autoridades competentes do
estado de residência normal do condutor, se estas foram distintas, imputável ao
condutor.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os
limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes do presente capítulo é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para o IMT, I.P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO IV
Organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores independentes
em atividades de transporte rodoviário
Secção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Informação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 106.º a 109.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, o dever de informação do
empregador ao trabalhador móvel, inclui os limites à duração do trabalho, os intervalos
de descanso e os repousos diários e semanais.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 19.º
Registo
1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no
Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, ou previsto no AETR, o
registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 202.º do
Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e repousos diários e
semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, deverá permitir
apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
2 - A forma do registo referida no número anterior é estabelecida em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
3 - O empregador deve:
a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que
permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com
competência fiscalizadora;
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de 10 dias úteis, cópia dos
registos referidos nos números anteriores.
4 - Constitui contraordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.ºs 1 e 2
por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura
dos registos efetuados.
5 - Constitui contraordenação grave:
a) A utilização de suporte de registo que incumpra os requisitos legais;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a
registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2;
c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir no suporte
de registo, no início e no fim do período a que respeita;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
b) A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi
concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efetuados;
c) A alteração das indicações ou registos;
d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência
fiscalizadora, do suporte de registo correspondente ao dia em curso e dos 56 dias
anteriores nos termos previstos na regulamentação europeia aplicável;
e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3.
7 - Os trabalhadores móveis não sujeitos ao aparelho de controlo previsto no Regulamento
(UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, podem optar pela utilização deste, para
dar cumprimento ao disposto no presente artigo, ficando neste caso, sujeitos ao mesmo
regime de instalação e utilização do referido equipamento, bem como ao cumprimento
das disposições pertinentes do presente artigo.
8 - A utilização de tacógrafo em violação do regime de instalação e utilização do
equipamento entende-se como não utilização de suporte de registo.
9 - No caso de trabalhador móvel sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento
(UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, ou de aparelho previsto no AETR, o
registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 202.º do
Código do Trabalho considera-se cumprido, respeitando neste caso, as condições e
prazo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
Tempo de disponibilidade
O tempo de disponibilidade previsto na alínea f) do artigo 3.º não é considerado tempo de
trabalho.
Secção II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 21.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho
suplementar, não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro
meses.
2 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de referência previsto
no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho
semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efetuados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários, abrangida pelo
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2006 ou pelo AETR, solicita ao trabalhador aquando da admissão, por
escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro
empregador;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu
período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas
de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre
que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para
além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
5 - Por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o
disposto no n.º 1, pode ser afastado por convenção coletiva, incluindo quando aplicável
à situação prevista no n.º 3.
6 - A violação do disposto no n.º 1, do presente artigo, constitui contraordenação:
a) Leve, se a duração do trabalho semanal for inferior a 65 horas numa semana ou a
56 horas em média num período de quatro meses;
b) Grave, se a duração do trabalho for superior ou igual a 65 horas e inferior a 70
horas numa semana ou igual ou superior a 56 e inferior a 60 horas semanais em
média num período de quatro meses;
c) Muito grave, se a duração do trabalho for superior ou igual a 70 horas numa
semana ou igual ou superior a 60 horas semanais em média num período de quatro
meses.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea a) do n.º 4.
Artigo 22.º
Trabalho noturno
1 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo
ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode ser superior a 10 horas por
cada período de 24 horas, após um período de repouso diário ou semanal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é excluído o tempo de disponibilidade
como previsto na alínea f) do artigo 3.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho,
o disposto no n.º 1, pode ser afastado por convenção coletiva.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação:
a) Leve, se a duração do trabalho for superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
b) Grave, se a duração do trabalho for igual a 11 horas e inferior a 13 horas;
c) Muito grave, se a duração do trabalho for igual ou superior a 13 horas.
Artigo 23.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de
descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver
compreendido entre seis e nove, ou 45 minutos, se o número de horas for superior a
nove.
2 - Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração
mínima de 15 minutos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime
de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou no AETR.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação:
a) Leve, se o intervalo de descanso for superior a 20 minutos e inferior a 30 minutos
se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou
superior a 30 minutos e inferior a 45 minutos se o número de horas de trabalho
for superior a nove;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Grave, se o intervalo de descanso for superior a 10 minutos e inferior ou igual a
20 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e
nove, ou superior a 20 minutos e igual ou inferior a 30 minutos e o número de
horas de trabalho for superior a nove;
c) Muito grave, se o intervalo de descanso for igual ou inferior a 10 minutos e o
número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou igual ou
inferior a 20 minutos e o número de horas de trabalho for superior a nove.
Artigo 24.º
Períodos de repouso diários e semanais
Os regimes de repouso diários e semanal previstos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou, no AETR, são extensivos aos
demais trabalhadores móveis incluídos na definição constante da alínea i) do artigo 3.º.
Artigo 25.º
Dos trabalhadores independentes
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos trabalhadores independentes, com as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Aplicação das disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários e do AETR
Artigo 26.º
Aplicação da regulamentação nacional
1 - Em caso de transporte efetuado inteiramente em território português, o condutor ao
serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação coletiva de trabalho
aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou
períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao incumprimento de normas constantes
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que consubstancie
simultaneamente contraordenação, nos termos dos artigos 43.º a 48.º do presente
decreto-lei, prevalece a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente-
decreto-lei.
Artigo 27º
Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro
1 - O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União
Europeia nem do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou parte
Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação e
regulamentação aplicável ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de
modelo análogo à utilizada nos termos do AETR, o seguinte:
a) Os tempos de condução;
b) Os tempos de outras atividades profissionais além da condução;
c) As pausas e os tempos de repouso.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
CAPÍTULO VI
Do destacamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 28º
Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
1 - O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do
Código do Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da legislação
aplicável ou do contrato.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O destacamento em território português cessa quando o condutor sai do território
nacional no âmbito de uma operação de transporte internacional de mercadorias ou de
passageiros.
3 - O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento
anteriores efetuados pelo mesmo condutor ou por um condutor que este substitua.
4 - As empresas de transporte estabelecidas em países terceiros não beneficiam de um
tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas em Estados-Membros,
inclusive quando realizam operações de transporte ao abrigo de acordos bilaterais ou
multilaterais que concedam acesso ao mercado da União ou a partes deste.
5 - As disposições referentes ao presente capítulo não são aplicáveis a condutores que
efetuem transporte em veículos equipados com tacógrafo inteligente, de acordo com as
especificações enunciadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, contratados por empresas de
transporte rodoviário, por se encontrarem a:
a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar
mercadorias e sem tomar ou largar passageiros;
b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos
em que a viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte
bilateral;
c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de
passageiros;
d) Realizar atividades adicionais, no âmbito de operações internacionais de transporte
bilateral referidas na alínea c) que incluam:
i) Uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou em países
terceiros que o condutor atravesse, desde que este não carregue e
descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Até duas atividades adicionais de carga e/ou descarga de mercadorias, no
caso de uma operação internacional bilateral com destino ao Estado-
Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma
operação bilateral, com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem
que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;
iii) Uma atividade em que o condutor recolhe passageiros uma vez e/ou os largue uma
única vez nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não
sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no
mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.
6 - O disposto no presente capítulo prevalece sobre as disposições correspondentes do
Código do Trabalho.
7 - As informações relativas aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho
aplicáveis aos condutores destacados encontram-se disponibilizadas no sítio
institucional da ACT.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, assim como a
falta de registos de cargas e/ou descargas de mercadorias e tomada ou largada de
passageiros no âmbito de operações internacionais de transporte e de cabotagem.
Artigo 29.º
Formação
1 - A ACT em cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação da matéria do
destacamento, disponibiliza informação e promove formação.
2 - Os empregadores devem promover formação e disponibilizar informação aos seus
condutores sobre direitos e obrigações, em matéria de destacamento.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 30.º
Declaração de destacamento
1 - A empresa transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no
presente capitulo está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma
declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da
interface pública ligada ao sistema IMI, estabelecido no Regulamento (UE) 1024/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, a qual deve ser
preenchida, por via desmaterializada, o mais tardar até ao início do destacamento.
2 - A declaração de destacamento referida no número anterior deve ser preenchida com os
seguintes elementos:
a) Identificação empresa transportadora, pelo menos, sob a forma do número da
licença europeia, quando disponível;
b) Contacto do gestor de transportes da empresa transportadora ou de outra pessoa
de contacto no Estado-Membro de estabelecimento;
c) Identificação do condutor, designadamente residência e o número da carta de
condução;
d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à
legislação que lhe é aplicável;
e) Datas previstas para início e termo do destacamento;
f) Números de matrícula dos veículos utilizados;
g) Identificação do tipo de transporte e de operações.
3 - Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a empresa
transportadora deve efetuar a respetiva atualização na plataforma do sistema IMI.
4 - As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na
plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Constitui contraordenação grave:
a) A prestação de informação incompleta ou incorreta na declaração prevista no n.º
2;
b) A violação do disposto no n.º 3.
6 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A falsificação da declaração de destacamento de condutores;
b) A não apresentação da declaração de destacamento ao Estado-Membro para o
qual o condutor é destacado, o mais tardar até ao início do destacamento, em
violação do disposto no n.º 1;
c) A impossibilidade por parte do condutor de apresentar uma declaração de
destacamento válida, assim como a não disponibilização ao condutor de uma
declaração de destacamento válida;
d) A não conservação de dados por um período de 24 meses relacionados com a
plataforma do sistema IMI, no que respeita às informações relativas às declarações
de destacamento, em violação do disposto no n.º 4.
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente capítulo aplica-se
subsidiariamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secção II
Controlo e cooperação administrativa
Artigo 32º
Medidas de controlo
1 - Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar
que o condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte
documentação:
a) Cópia da declaração de destacamento validamente submetida através do sistema
IMI;
b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde
o condutor se encontre destacado, designadamente o Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR/e-CMR), a guia de transporte
em papel/eletrónica ou outros, que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do
Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009;
c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha
realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de
cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de
informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE)
561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e do
Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014.
2 - Aquando da ação de fiscalização mencionada no número anterior, no caso de a entidade
empregadora não ter submetido a declaração de destacamento, deve fazê-lo no prazo
máximo de 48 horas a contar da ação de fiscalização, sob pena do valor da coima
previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 30.º, ser agravada em 20%.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Após o período de destacamento podem as autoridades competentes solicitar à entidade
transportadora o envio da seguinte documentação:
a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde
o condutor se encontrava destacado;
b) Registos tacográficos com indicação de país ou países em que o condutor tenha
realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de
cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de
informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE)
561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e do
Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014;
c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;
d) Comprovativo de pagamento da retribuição;
e) Contrato de trabalho ou, não sendo este exigível, outro documento comprovativo
de vínculo laboral do condutor;
f) Todos os registos de tempos de trabalho.
4 - A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida no prazo
de oito semanas através do sistema IMI.
5 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A impossibilidade por parte do condutor de apresentar uma declaração de
destacamento válida, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1;
b) O não envio dos documentos solicitados à entidade transportadora no prazo de
oito semanas a partir da data do pedido, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 33.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 3 do artigo
anterior, solicitada pelas autoridades competentes, no prazo de oito semanas, podem estas
solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do
Estado-Membro do estabelecimento.
2 – Quando autoridades de um qualquer Estado-Membro solicitem pedido de assistência às
autoridades nacionais, estas respondem no prazo de 25 dias úteis.
Artigo 34.º
Acesso à informação
A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores
destacados e às entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a
informação disponibilizada através do sistema IMI, deve observar o disposto na legislação
aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral
de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua
redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional
Secção I
Regime geral
Artigo 35.º
Regime geral da responsabilidade contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, às contraordenações previstas nos
capítulos IV, V e VI e na secção II do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias
adaptações, o regime contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565 do Código do
Trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do número anterior, o processamento das contraordenações e aplicação das
coimas é da competência da ACT e observa o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e da segurança social, constante da Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro.
Artigo 36.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - O empregador é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que
fora do território nacional.
2 - A responsabilidade do empregador é excluída se este demonstrar que organizou o
trabalho de modo que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º
165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e no
capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2006.
3 - O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior
ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 51º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes, que participem de algum modo na
organização do trabalho da operação de transporte, objeto de fiscalização,
nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da
infração é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das
contraordenações.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se comparticipante na prática da infração,
todo aquele que acordar com o transportador, ainda que por intermédio do motorista
dando-lhe instruções nesse sentido, condições de transporte que violem as disposições
dos regulamentos referidos no artigo 1.º ou do presente decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 37.º
Valor das coimas referente às disposições sobre organização do tempo de trabalho
O valor das coimas aplicável às contraordenações previstas no capítulo IV, sobre a
organização do tempo de trabalho, resulta do disposto nos artigos 554.º e 555.º do Código
do Trabalho.
Artigo 38.º
Valor das coimas referente às disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários,
AETR e destacamento
1 - A cada escalão de gravidade das contraordenações, previstas nos capítulos V e VI, sobre,
respetivamente, disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários e do AETR
e destacamento, e previstas na secção II do presente capítulo, corresponde uma coima
variável em função do grau da culpa do infrator, salvo o disposto no artigo 555.º do
Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação leve, são
os seguintes:
a) De 2 Unidades de Conta (UC) a 9 UC, em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC, em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave, são
os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC, em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo.
4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito
grave, são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.
5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 39.º
Agravamento das coimas
1 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transportes pesados de
passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados em 30%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os limites mínimos e máximos da coima
aplicável são agravados em 20%, nas seguintes situações:
a) Na situação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, quando o tempo de condução
diário seja igual ou superior a 13 horas e 30 minutos;
b) Na situação prevista no n.º 2 do artigo 43.º, quando o tempo de condução
diário seja igual ou superior a 15 horas;
c) Na situação prevista no n.º 1 do artigo 44.º, quando o tempo de condução
semanal seja igual ou superior a 70 horas;
d) Na situação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, quando o tempo de condução total
acumulado por cada período de duas semanas seja igual ou superior a 112 horas
e 30 minutos.
Artigo 40.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas nos capítulos IV, V,
VI e VII reverte para as seguintes entidades:
a) 50% para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas
processuais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o IMT, I. P..
Artigo 41.º
Apreensão de folhas de registo
1 - As folhas de registo de tacógrafo ou qualquer outro registo que indiciem a existência de
qualquer infração prevista no presente decreto-lei devem ser apreendidas pelo autuante
e juntas ao auto de notícia correspondente.
2 - Aquando da apreensão dos documentos referidos no número anterior a entidade
autuante emite e entrega ao condutor o respetivo documento comprovativo.
Secção II
Contraordenações em especial
Artigo 42.º
Idade mínima
Constitui contraordenação grave o exercício da atividade de condutor ou de ajudante de
condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação
europeia aplicável ou no AETR.
Artigo 43.º
Tempo diário de condução
1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo inferior a 10 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.
2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo inferior a 11 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
Artigo 44.º
Tempo semanal de condução
1 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo inferior a 60 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 65 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 65 horas.
2 - O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas que exceda
o previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui
contraordenação:
a) Leve, sendo inferior a 100 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 105 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 105 horas.
Artigo 45.º
Pausas
1 - O período de condução, sem observância das pausas previstas na regulamentação
europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Leve, quando a condução é inferior a cinco horas;
b) Grave, quando a condução é igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
c) Muito grave, quando a condução é igual ou superior a seis horas.
Artigo 46.º
Período de repouso diário
1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 8 horas e 30 minutos e inferior a 10 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 8 horas e 30 minutos.
2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
a) Leve, sendo igual ou superior a 8 horas e inferior a 9 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 7 horas e inferior a 8 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 7 horas.
3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e o segundo seja
inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui
contraordenação:
a) Leve, sendo a duração em falta inferior ou igual a uma hora;
b) Grave, sendo a duração em falta superior a uma hora e inferior ou igual a duas
horas;
c) Muito grave, sendo a duração em falta superior a duas horas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo
com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário
ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR.
Artigo 47.º
Período de repouso semanal
1 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
2 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação europeia
aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.
3 - O período de repouso semanal que se inicie em incumprimento dos seis períodos de 24
horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior, constitui
contraordenação:
a) Leve, sendo inferior a três horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a três horas e inferior a 12 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
4 - A ausência total de compensação do repouso por dois períodos consecutivos de repouso
semanal reduzido, no caso de transporte internacional de mercadorias, constitui
contraordenação muito grave.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º
Período de repouso semanal após utilização da derrogação dos 12 períodos de 24 horas
1 - O período de repouso semanal inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável
ou no AETR, no caso de condutores que exerçam uma atividade de serviço ocasional
único de transporte de passageiros, constitui contraordenação:
a) Leve, sendo superior a 67 horas e inferior a 69 horas;
b) Grave, sendo superior a 65 horas e inferior ou igual a 67 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou inferior a 65 horas.
2 - O período de repouso semanal que se inicie após doze períodos consecutivos de 24
horas, a contar do fim do período de repouso semanal anterior, constitui
contraordenação:
a) Leve, sendo o início inferior a três horas;
b) Grave, sendo o início igual ou superior a três horas e inferior a 12 horas;
c) Muito grave, sendo o início igual ou superior a 12 horas.
3 - Sempre que se verifique o adiamento do período de repouso semanal, nos termos do
número anterior, a condução do veículo entre as 22 horas e as 06 horas que não for
assegurada por mais de um condutor, constitui contraordenação:
a) Grave, sendo superior a três horas e inferior a quatro horas e meia;
b) Muito grave, sendo igual ou superior a quatro horas e meia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 49º
Alojamento
1 - O repouso no veículo por período superior a 45 horas, constitui contraordenação muito
grave.
2 - A falta de pagamento dos custos de alojamento apropriado ou adequado, fora do
veículo, pelo empregador, constitui contraordenação grave.
Artigo 50.º
Organização do trabalho
A falta de organização do trabalho dos condutores que inviabilize o regresso ao centro
operacional do empregador ou ao local de residência do condutor, bem como a falta de
organização ou de instruções adequadas, para assegurar o cumprimento das disposições
europeias, constitui contraordenação muito grave.
Artigo 51.º
Dever de informação
O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de
transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra atividade elementos relativos
a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta
e períodos de repouso, constitui contraordenação grave.
Artigo 52.º
Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo
A falta do horário e da escala de serviço para cada condutor de veículo de transporte regular
de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização,
nos termos da regulamentação europeia aplicável, constitui contraordenação grave.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 53.º
Registos de condução sem cartão ou fora de âmbito
1 - A existência no tacógrafo de registo de condução sem identificação do condutor,
constitui contraordenação muito grave.
2 - A existência de registos tacográficos identificados como OUT - fora do âmbito de
aplicação da Regulamentação Comunitária -, constitui contraordenação muito grave,
quando não se enquadre nas situações legalmente admissíveis.
Artigo 54.º
Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias
A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição
em função das distâncias percorridas, rapidez da entrega ou do volume das mercadorias
transportadas, de modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o
incumprimento da regulamentação europeia aplicável, constitui contraordenação muito
grave.
Artigo 55.º
Apresentação de registo
1 - Constitui contraordenação muito grave, a não apresentação, quando solicitada por
agente de fiscalização:
a) As folhas de registo, registos manuais e documentação impressa;
b) Os dados descarregados do cartão tacográfico do condutor e do tacógrafo.
2 - Constitui contraordenação muito grave, em ações de fiscalização em estrada, a não
apresentação:
a) Das folhas de registo, registos manuais e documentação impressa, respeitantes ao
período previsto em regulamentação europeia aplicável;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) De cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão;
c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação
europeia aplicável.
3 - Constitui contraordenação muito grave, a não apresentação de documento justificativo
de ausência de registos, nomeadamente a falta de entradas manuais, nos tacógrafos
digitais ou inteligentes.
Artigo 56.º
Descarga e integridade de registos e dados
1 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital
devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões
tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de
armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da
regulamentação europeia aplicável.
2 - A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos
dados.
3 - A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve
fazer-se:
a) Pelo menos em cada 28 dias;
b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
c) Em caso de caducidade do cartão;
d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
4 - A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:
a) Pelo menos, em cada três meses;
b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Quando se detete um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a
descarga de dados.
5 - Constitui contraordenação:
a) Leve, a violação da alínea a) do n.º 3, quando não exista perda de dados;
b) Grave, a violação das alíneas b), c) e d) do n.º 3;
c) Muito grave, a violação do n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4, quando exista perda de
dados.
Artigo 57.º
Conservação de registos
Constitui contraordenação muito grave:
a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo
menos um ano a partir da data do registo;
b) A não conservação das impressões que o condutor está obrigado a efetuar nos
termos da regulamentação europeia aplicável, pelo menos um ano a partir da data
do registo;
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos
na regulamentação europeia aplicável, durante um ano após o termo do período
abrangido.
d) A não conservação dos dados transferidos do tacógrafo digital e cartão de
condutor, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a
contar da data do seu registo.
Artigo 58.º
Entrega de elementos de registos ao condutor
Constitui contraordenação leve:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem
como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao
pedido;
b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não
equipado com aparelho de controlo de um extrato da escala de serviço, nos 10
dias posteriores ao pedido.
Artigo 59.º
Comutação
1 - Considera-se comutação, o acionamento dos dispositivos que permitam distinguir os
diferentes grupos de tempo a registar, nomeadamente aquando das entradas manuais.
2 - Constitui contraordenação grave, o acionamento incorreto do dispositivo de comutação.
Artigo 60.º
Passagem de fronteira
Constitui contraordenação grave, a falta de indicação dos registos dos símbolos dos países,
cujas fronteiras foram atravessadas pelo condutor durante o período de trabalho diário.
CAPÍTULO VIII
Disposições comuns
Artigo 61.º
Medidas cautelares
1 - São apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação, que o
condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim
como os que sejam obtidos com falsas declarações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - São apreendidos os documentos do veículo sempre que se verifique prática da infração
prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, sendo aplicáveis as regras do Código da
Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
3 - Sempre que o condutor se encontre em infração às disposições relativas aos tempos
máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante
deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização
do veículo.
4 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando
for assegurada a substituição do condutor.
5 - Na situação prevista no n.º 3, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter
sido efetuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa
logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
6 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a
imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos
documentos do veículo e do condutor, nos termos do n.º 2.
7 - O responsável pelo pagamento da coima pode efetuar imediatamente o pagamento
voluntário da mesma, pelo valor mínimo da coima prevista para a contraordenação
praticada.
8 - Sempre que no ato da verificação da contraordenação não seja possível a identificação
correta da empresa ou da sede da mesma, e na medida em que não seja efetuado o
pagamento da coima nos temos do número anterior, nem efetuado o depósito de quantia
igual ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação, tem lugar a apreensão
provisória de documentos nos termos do n.º 2.
9 - O depósito referido no número anterior deve ser efetuado no ato da verificação da
contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o
infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - O depósito previsto no presente artigo e no n.º 1 do artigo seguinte, deve ser efetuado
através de pagamento multibanco ou transferência bancária.
Artigo 62.º
Pagamento da coima por não residentes
1 - Se o infrator não for domiciliado em Portugal e não pretender efetuar o pagamento
voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da
coima prevista para a contraordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior devem ser
efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir
o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das
despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito e não puder
fazê-lo no ato da verificação da contraordenação, é-lhe concedido um prazo para o
efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do veículo e o cartão tacográfico de
condutor até à efetivação do pagamento ou do depósito.
4 - A falta de pagamento ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a
apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão
absolutória.
5 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das
quantias devidas.
6 - Sempre que da apreensão de um veículo resultem danos, para as pessoas ou bens
transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva, se imputável
à empresa que realiza o transporte, a responsabilidade por esses danos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 63.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado, e sem prejuízo
das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 44 422, de 27, de junho de 1962;
b) O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho;
d) A Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 117/2012, de 05 de junho;
f) O Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho;
g) A Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro;
h) O Despacho n.º 6304/2011, de 12 de abril.
Artigo 64.º
Disposições transitórias
1 - Todas as remissões efetuadas para a legislação mencionada no número anterior, deve ser
considerada efetuada para o presente decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A forma de registo prevista no n.º 2 do art.º 19.º, até entrada em vigor de novo diploma,
é a estabelecida na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º e o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do
artigo 10.º)
Parte A
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de repouso diários e
semanais, cuja verificação incide sobre folhas de registo dos dias precedentes, que
têm de ser conservadas a bordo do veículo por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º
do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de fevereiro de 2014, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período
no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo e/ou
registados em folhas impressas;
b) Relativamente ao período referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento
(UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de
2014, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para
os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os
quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3,
como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de
105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas no Decreto-Lei
n.º 16/2010, de 12 de março, que transpôs, para a ordem jurídica interna, a
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
c) Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho
de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Funcionamento correto do aparelho de controlo (deteção de qualquer eventual
manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de
registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.º 2 do artigo
16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2006.
e) Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspetos de segurança,
verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou
utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar
dados ou a interferir com a transferência eletrónica de dados entre os
componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes
da cifragem.
f) Tempo máximo alargado de trabalho semanal de 60 horas, tal como previsto no
presente decreto-lei; outro tempo de trabalho semanal, tal como previsto no
presente decreto-lei, apenas nos casos em que a tecnologia disponível permita
realizar esses controlos com eficácia.
Parte B
Controlos nas instalações da empresa
Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa
incidem sobre os seguintes elementos:
a) Os períodos semanais de repouso e os tempos de condução entre esses períodos;
b) A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas;
c) As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de
condutor e as respetivas folhas impressas;
d) Cumprimento dos requisitos relativos ao tempo médio máximo de trabalho
semanal, pausas e trabalho noturno estabelecidos no presente decreto-lei; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Observância das obrigações das empresas no que diz respeito ao pagamento do
alojamento dos condutores e à organização do tempo de trabalho dos condutores
nos termos do presente decreto-lei.
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