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Proposta em foco
Proposta de Lei 81Em comissão
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROPOSTA DE LEI N.º 81/XVII/1.ª
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à segurança social como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção dos cidadãos em situações de especial vulnerabilidade, com particular incidência na proteção da família e da infância, nos termos dos seus artigos 63.º, 67.º e 69.º
O ordenamento jurídico português, embora regule de forma detalhada os procedimentos administrativos e sanitários relativos à remoção, transporte e trasladação de cadáveres, não prevê qualquer mecanismo geral de apoio público destinado a comparticipar os encargos financeiros associados à trasladação dentro do território nacional, incluindo entre o continente e as Regiões Autónomas.
Esta lacuna gera uma desigualdade material relevante, afetando de forma particularmente gravosa as famílias residentes nas Regiões Autónomas, para as quais os custos de trasladação são significativamente mais elevados, limitando, na prática, a liberdade de escolha quanto ao local de inumação ou cremação dos seus familiares falecidos.
A presente iniciativa legislativa visa criar um apoio público, de natureza não contributiva, ao clarificar o acesso ao subsídio de funeral em caso de óbito de menor, afastando expressamente qualquer dependência de critérios contributivos, próprios ou de terceiros. Visa também criar um apoio público, de natureza não contributiva e subsidiária, para a trasladação em todo o território nacional, aplicável a todos, incluindo menores, promovendo a coesão territorial e a igualdade material entre cidadãos.
Trata-se de uma iniciativa conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade, contribuindo para um sistema de segurança social mais justo, claro e humanamente responsável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, procedendo à décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, para reforçar a proteção em caso de trasladação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176//2003, de 2 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176//2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
Apoio à trasladação.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de atribuição.
Artigo 13.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou representantes legais.
Artigo 37.º
[...]
Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176//2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação
1 - É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
2 - Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por antecipação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 - Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
4 - O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A
Montante do apoio à trasladação
1 - O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule a trasladação de cadáver.
2 - O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coesão territorial.»
Artigo 4.º
Regulamentação
Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do ministro da tutela, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa
__________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar no Diário da República:
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Síntese do conteúdo da proposta
- A proposta de lei cria um apoio à transladação a definir por portaria.
- Este apoio à trasladação em território nacional:
Cria, pela primeira vez, um apoio público de natureza não contributiva para comparticipar as despesas de trasladação dentro do território nacional, incluindo, expressamente, entre o continente e as Regiões Autónomas;
Aplica-se a todos, sem distinção de idade, abrangendo menores e adultos;
Este regime é subsidiário, sujeito a prova de despesas e a limites e condições a definir por portaria.
Necessidade da forma de proposta de lei
A presente iniciativa assume a forma de proposta de lei à Assembleia da República, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, designadamente os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º; e aditando os artigos 13.º-A e 16.º-A, com o objeto normativo essencial de criação de um apoio à trasladação em todo o território nacional, incluindo entre o continente e as Regiões Autónomas, aplicável a todos, independentemente da idade do falecido.
A iniciativa assume necessariamente a forma de proposta de lei, pelos seguintes fundamentos jurídicos:
O diploma a alterar é o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, e a matéria em causa envolve:
A definição e criação de prestações sociais;
A determinação do seu âmbito subjetivo e material;
O impacto direto em direitos sociais constitucionalmente consagrados.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Segurança Social, tais matérias não podem ser objeto de regulamentação meramente administrativa, exigindo intervenção legislativa formal.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce legitimamente o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Impacto financeiro
A proposta tem impacto financeiro limitado, controlado e previsível, pelas seguintes razões:
As prestações previstas são de concessão única;
Dependem sempre de prova documental das despesas efetivamente suportadas;
Estão sujeitas a limites máximos a fixar por portaria;
Obedecem a regras estritas de subsidiariedade e não acumulação.
No caso do apoio à trasladação:
O apoio apenas é devido quando exista efetiva trasladação;
Exclui situações em que as despesas estejam cobertas por seguros, indemnizações ou regimes especiais;
Permite uma gestão orçamental prudente, ajustável por via regulamentar.
Não se prevê a criação de estruturas administrativas adicionais, sendo o processamento assegurado pelos serviços existentes da segurança social.
Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta
1. Impacto jurídico:
Evita litígios administrativos e decisões divergentes entre serviços.
2. Impacto social:
Garante maior proteção das famílias em situações de especial vulnerabilidade emocional e económica;
Promove a dignidade humana em contextos de perda particularmente sensíveis;
Assegura tratamento equitativo entre cidadãos, independentemente da idade do falecido ou do local de residência.
3. Impacto territorial:
Corrige uma desigualdade estrutural associada à insularidade, ao reconhecer e mitigar os custos acrescidos de trasladação;
Contribui para a coesão territorial, assegurando igualdade material entre residentes no continente e nas Regiões Autónomas.
4. Impacto administrativo:
Simplifica procedimentos, ao clarificar critérios legais;
Reduz margem para decisões discricionárias;
Facilita a uniformização da prática administrativa a nível nacional.
VI. Conexão legislativa
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação.
Conclusão
A presente iniciativa legislativa responde a lacunas e ambiguidades identificadas no regime vigente, reforçando a proteção social em situações particularmente sensíveis, com impacto financeiro controlado e com claros benefícios jurídicos, sociais e territoriais, em plena conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com os princípios estruturantes do sistema de segurança social.
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