Proposta de Lei n.º 102/XVII
Exposição de Motivos
O XXV Governo Constitucional assumiu, como um dos seus principais desígnios, o compromisso de implementar um conjunto de medidas no plano da simplificação dos procedimentos e de combate à burocracia, em benefício dos cidadãos e das empreses.
Uma das medidas a que especialmente se comprometeu, foi a de rever e acelerar a justiça administrativa e fiscal, uma medida de enorme impacto e cuja implementação é transversal a várias áreas governativas.
Com efeito, a experiência recente demonstra que, apesar das várias reformas e alterações legislativas que foram sendo implementadas ao longo dos anos, a morosidade na resolução dos litígios administrativos continua a constituir um obstáculo à realização do direito à tutela jurisdicional efetiva.
A morosidade na resolução de litígios administrativos não resulta de uma insuficiência do regime jurídico aplicável, mas antes da elevada pendência processual e das limitações de capacidade da jurisdição administrativa e fiscal. Torna-se, por isso, necessário complementar as medidas de reforço dos tribunais administrativos com mecanismos alternativos de resolução de litígios que assegurem decisões céleres, sem prejuízo da qualidade técnica e da garantia da tutela jurisdicional efetiva. O recurso à arbitragem institucionalizada em matéria de Direito Administrativo apresenta-se como um instrumento adequado àquelas finalidades.
A lei admite já o recurso à arbitragem para um vasto conjunto de litígios administrativos, incluindo, em determinadas condições, os respeitantes à validade de atos administrativos. Contudo, algumas das soluções previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos permanecem por concretizar, designadamente as relativas ao regime de autorização de centros de arbitragem institucionalizada e à efetivação do direito à celebração de compromissos arbitrais.
A ausência de regulamentação sobre essa matéria tem limitado significativamente o desenvolvimento da arbitragem administrativa.
Por outro lado, a experiência positiva da arbitragem tributária demonstra que um modelo institucionalizado, sujeito a regras exigentes de independência, imparcialidade, qualificação técnica e supervisão pública, pode contribuir decisivamente para uma justiça mais célere e eficiente.
Importa, por isso, criar um quadro jurídico que permita a instalação, autorização, supervisão e funcionamento de centros de arbitragem institucionalizada vocacionados para a resolução de litígios de Direito Administrativo, bem como definir os termos da vinculação das entidades públicas a mecanismos de resolução alternativa de litígios.
A presente proposta de lei visa, assim, conferir ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime jurídico da arbitragem institucionalizada em matéria administrativa que assegure elevados padrões de independência, qualidade técnica, transparência e supervisão, promovendo uma resolução mais célere e eficaz dos litígios administrativos, reforçando simultaneamente a tutela dos cidadãos e contribuindo para a redução da pendência processual nos tribunais administrativos e fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a regular o regime de autorização, supervisão e funcionamento da resolução, com carácter institucionalizado, de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer que a promoção, com carácter institucionalizado, da resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas por entidades públicas ou privadas depende de autorização da Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa (CSAA), homologada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Definir os critérios gerais e institucionais e os demais elementos de instrução dos pedidos de autorização apresentados por entidades que pretendam criar centros de arbitragem ou por centros de arbitragem já existentes que pretendam ampliar o respetivo âmbito material de intervenção;
Prever que as sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares não podem constituir direta ou indiretamente centros de arbitragem;
Prever que as listas de árbitros referentes à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são integradas por juristas com, pelo menos, 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito administrativo;
Regular os termos e o procedimento aplicável às decisões dos pedidos de autorização, estabelecendo os respetivos prazos, os fundamentos de apreciação e a possibilidade de suspensão do prazo para junção de elementos adicionais;
Estabelecer que a alteração das listas de árbitros, a mudança de instalações e a alteração dos regulamentos interno ou de arbitragem carecem de autorização da CSAA, prevendo o deferimento tácito na falta de decisão expressa no prazo legal;
Prever os termos e os procedimentos aplicáveis à modificação e à revogação da autorização de criação e funcionamento de centros de arbitragem em caso de incumprimento dos deveres legalmente previstos, com publicidade da decisão e salvaguarda da conclusão dos processos arbitrais pendentes;
Regular os termos e o procedimento aplicável à suspensão cautelar da autorização de funcionamento dos centros de arbitragem;
Consagrar deveres de informação dos centros de arbitragem perante a CSAA, incluindo a remessa anual de relatório de atividade e a prestação das informações que lhes sejam solicitadas;
Criar a CSAA como órgão dotado de independência funcional e de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto do Ministério da Justiça;
Determinar que a CSAA é composta por três membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Estabelecer que os membros da CSAA devem ser juristas de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão, com experiência profissional de 10 anos, na área do direito administrativo;
Determinar a duração do mandato dos membros da CSAA, com possibilidade de renovações por iguais períodos;
Determinar que os membros da CSAA não podem ter interesses associados à criação e funcionamento de centros de arbitragem;
Estabelecer a remuneração dos membros da CSAA pelo exercício das suas funções, mediante o pagamento de senhas de presença;
Atribuir à CSAA competências de supervisão e de fiscalização de centros de arbitragem institucionalizada em matéria administrativa, bem como de regulamentação, recomendação, organização e publicitação de informação, promoção de formação e divulgação, instauração e instrução de procedimentos de contraordenação, aplicação de sanções, participação de suspeitas de infrações penais e gestão orçamental;
Atribuir à CSAA competências para decidir sobre a autorização da criação e funcionamento de centros de arbitragem, bem como para decidir sobre a modificação ou revogação da autorização emitida, devendo estas decisões serem homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Determinar as competências da CSAA, bem como as competências próprias e delegadas do respetivo presidente e o regime da sua substituição;
Definir as receitas próprias da CSAA, incluindo taxas e coimas, bem como a possibilidade de cobrança de taxas pela emissão de autorizações e por outros atos previstos no regime autorizado, segundo critérios de proporcionalidade;
Regular o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CSAA;
Consagrar deveres de sigilo profissional e de colaboração aplicáveis aos membros da CSAA;
Instituir um regime sancionatório contraordenacional aplicável à promoção institucionalizada da resolução de litígios por tribunal arbitral sem autorização, ao incumprimento de deveres de informação e ao incumprimento de deveres de publicidade de processos e das decisões arbitrais, prevendo a punibilidade da tentativa, o destino do produto das coimas e a autonomia de outras formas de responsabilidade;
Estabelecer um regime transitório, no sentido de que os centros de arbitragem em funcionamento devem requerer uma autorização, num prazo adequado, ao CSAA, após a entrada em funcionamento da última;
Determinar que o regime transitório referido na alínea anterior salvaguarda os processos arbitrais constituídos antes da entrada em vigor deste regime, caso em que se deve aplicar, até à respetiva conclusão, o regime legal e regulamentar aplicável à data da constituição do tribunal arbitral;
Estabelecer um regime de aplicação na lei no tempo, no sentido de que as regras aplicáveis aos processos arbitrais apenas se aplicam aos requerimentos de constituição do tribunal arbitral após a entrada em funcionamento da CSAA;
Vincular os ministérios, institutos públicos e demais serviços, organismos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, excluindo as empresas públicas constituídas sob a forma comercial, à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas no âmbito de centros de arbitragem autorizados;
Determinar que a vinculação referida na alínea anterior não abrange litígios que tenham por objeto a apreciação da validade de atos ou contratos em matérias de especial reserva, cuja apreciação possa afetar interesses públicos fundamentais relacionados com a segurança ou a defesa do Estado;
Prever que as pessoas coletivas de direito público não referidas na alínea w) podem vincular-se à resolução de litígios a centros de arbitragem autorizados, mediante a emissão, num prazo adequado, de despacho do respetivo dirigente máximo, a publicar no Diário da República, determinando o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos;
Admitir que a vinculação das entidades públicas a centros de arbitragem compreenda a atribuição de funções de conciliação e mediação, sem prejuízo de outras formas de vinculação à arbitragem institucionalizada;
Reconhecer aos interessados o poder de recorrer a centros de arbitragem autorizados para a resolução dos litígios compreendidos no âmbito da vinculação da entidade pública, incluindo em litígios pendentes nos tribunais estaduais até ao encerramento da audiência;
Regular a composição dos tribunais arbitrais, determinando os casos em que funcionam com árbitro único ou com três árbitros, em função do valor do litígio e da opção das partes;
Definir as regras de designação dos árbitros, incluindo a designação pelo centro de arbitragem ou pelas partes, nomeadamente através de sorteio público, e que o presidente do tribunal coletivo deve ser designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências jurídico-políticas;
Estabelecer os requisitos de capacidade técnica, idoneidade moral, experiência profissional, imparcialidade e independência dos árbitros, bem como os regimes de impedimentos, suspeições, exoneração e substituição;
Regular os termos de constituição do tribunal arbitral, incluindo a apresentação, por via eletrónica, do requerimento inicial, os elementos que o devem instruir, a oposição à constituição do tribunal arbitral, os prazos de resposta, a designação de árbitros e os efeitos da inexistência de vinculação prévia da entidade pública demandada;
Prever a intervenção e o consentimento dos contrainteressados que não sejam partes na convenção de arbitragem, bem como as consequências da falta de resposta ou da recusa desse consentimento;
Estabelecer a aplicação, com as necessárias adaptações, das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo aos titulares dos órgãos dos centros de arbitragem que intervenham na constituição do tribunal arbitral ou no processo arbitral;
Regular os termos da tramitação do processo arbitral, designadamente a resposta, o envio do processo administrativo, a réplica, a tréplica, os princípios processuais aplicáveis, os efeitos da falta de comparência ou de defesa e a possibilidade de conciliação e transação;
Estabelecer que as custas dos processos arbitrais obedecem aos princípios da proporcionalidade e da transparência, devendo os regulamentos dos centros de arbitragem definir, de forma clara, os critérios de determinação das taxas, dos honorários dos árbitros e dos demais encargos com o processo arbitral;
Regular o guião de prova, o saneamento do processo, a reunião preparatória, a audiência de julgamento, a produção de prova, os poderes instrutórios do tribunal arbitral, os limites à prova testemunhal, as alegações escritas e a decisão arbitral, sem prejuízo do disposto nos regulamentos do processo arbitral;
Fixar que os árbitros decidem segundo o direito constituído, salvo quando a legislação material aplicável remeta para juízos de equidade, estabelecendo os prazos para a decisão arbitral, as regras de deliberação, assinatura, fundamentação, repartição de custas e voto de vencido;
Estabelecer que as decisões arbitrais que decidam sobre o mérito da causa são notificadas ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo de círculo do lugar da arbitragem;
Regular os termos da impugnação da decisão arbitral, incluindo os fundamentos de anulação, o prazo e a tramitação do pedido de impugnação;
Prever o recurso das decisões arbitrais para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo;
Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o Supremo Tribunal Administrativo, quando aquela decisão esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo ao caso aplicável o disposto no artigo 152.º do CPTA;
Admitir modificações da instância até ao encerramento da discussão, nos termos previstos no CPTA, incluindo a fixação de indemnização pelo tribunal arbitral e a necessidade de consentimento dos contrainteressados não vinculados ao processo arbitral;
Estabelecer regras de publicidade dos processos e das decisões arbitrais, incluindo a publicitação da autuação, da composição do tribunal arbitral, dos acórdãos e sentenças transitados em julgado e das condições de execução das decisões;
Determinar que as decisões transitadas em julgado apenas são eficazes e podem ser objeto de execução se forem publicadas no sítio oficial do centro de arbitragem e em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça;
Regular as citações, notificações e prazos processuais, privilegiando a utilização de meios eletrónicos e fixando regras de contagem e de prazo supletivo para a prática de atos processuais;
Regular os processos cautelares arbitrais, incluindo a sua natureza urgente, os prazos de tramitação, a possibilidade de decretamento provisório e a modificação, bem como os casos de suspensão ou cessação das providências adotadas;
Estabelecer que na adoção de providências cautelares, o tribunal aplica os critérios do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação de prejuízos, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, podendo outra ou outras providências serem adotadas, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tiverem sido requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses em presença;
Criar um regime de arbitragem pré-contratual urgente para a impugnação ou condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos abrangidos pelo artigo 100.º do CPTA, incluindo a previsão de prazos, de cumulação de pedidos e a sua tramitação urgente;
Estabelecer que, no âmbito do regime de arbitragem pré-contratual urgente, o demandante pode requerer a adoção de medidas provisórias, que são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tiverem sido requeridas;
Estabelecer que, nos processos arbitrais relativos à impugnação de atos de adjudicação praticados no âmbito dos procedimentos de formação dos contratos previstos no artigo 100.º do CPTA, a apresentação do requerimento de constituição do tribunal arbitral, em prazo adequado, determina a suspensão automática dos efeitos do ato, bem como os termos da revisão desse efeito, com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar de cada uma das soluções para os interesses envolvidos;
Determinar que, na revisão do efeito suspensivo automático, se ainda não tiver sido constituído o tribunal arbitral, o centro de arbitragem designa um árbitro de emergência para proceder à revisão desse efeito;
Adaptar o disposto no CPTA, relativamente ao funcionamento de centros de arbitragem, ao presente regime.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei autorizado
O XXV Governo Constitucional assumiu, como um dos seus principais desígnios, o compromisso de implementar um conjunto de medidas no plano da simplificação dos procedimentos e de combate à burocracia, em benefício dos cidadãos e das empreses.
Uma das medidas a que especialmente se comprometeu, foi a de rever e acelerar a justiça administrativa e fiscal, uma medida de enorme impacto e cuja implementação é transversal a várias áreas governativas.
Com efeito, a experiência recente demonstra que, apesar das várias reformas e alterações legislativas que foram sendo implementadas ao longo dos anos, a morosidade na resolução dos litígios administrativos continua a constituir um obstáculo à realização do direito à tutela jurisdicional efetiva.
A morosidade na resolução de litígios administrativos não resulta de uma insuficiência do regime jurídico aplicável, mas antes da elevada pendência processual e das limitações de capacidade da jurisdição administrativa e fiscal. Torna-se, por isso, necessário complementar as medidas de reforço dos tribunais administrativos com mecanismos alternativos de resolução de litígios que assegurem decisões céleres, sem prejuízo da qualidade técnica e da garantia da tutela jurisdicional efetiva. O recurso à arbitragem institucionalizada em matéria de Direito Administrativo apresenta-se como um instrumento adequado àquelas finalidades.
A lei admite já o recurso à arbitragem para um vasto conjunto de litígios administrativos, incluindo, em determinadas condições, os respeitantes à validade de atos administrativos. Contudo, algumas das soluções previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos permanecem por concretizar, designadamente as relativas ao regime de autorização de centros de arbitragem institucionalizada e à efetivação do direito à celebração de compromissos arbitrais.
A ausência de regulamentação sobre essa matéria tem limitado significativamente o desenvolvimento da arbitragem administrativa.
Por outro lado, a experiência positiva da arbitragem tributária demonstra que um modelo institucionalizado, sujeito a regras exigentes de independência, imparcialidade, qualificação técnica e supervisão pública, pode contribuir decisivamente para uma justiça mais célere e eficiente.
Importa, por isso, criar um quadro jurídico que permita a instalação, autorização, supervisão e funcionamento de centros de arbitragem institucionalizada vocacionados para a resolução de litígios de Direito Administrativo, bem como definir os termos da vinculação das entidades públicas a mecanismos de resolução alternativa de litígios.
O presente decreto-lei aprova um regime jurídico da arbitragem institucionalizada em matéria administrativa que assegure elevados padrões de independência, qualidade técnica, transparência e supervisão, promovendo uma resolução mais célere e eficaz dos litígios administrativos, reforçando simultaneamente a tutela dos cidadãos e contribuindo para a redução da pendência processual nos tribunais administrativos e fiscais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […] de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de autorização, supervisão e funcionamento da resolução, com carácter institucionalizado, de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Artigo 2.º
Norma transitória
Os centros de arbitragem em funcionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que já procedam à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou pretendam ampliar o seu âmbito de atividade à resolução desse tipo de litígios, devem requerer a autorização de funcionamento prevista no anexo ao presente decreto-lei no prazo de 60 dias, contados da data da entrada em funcionamento da Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa (CSAA).
As autorizações de que os centros de arbitragem sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se provisoriamente eficazes até à decisão definitiva da CSAA sobre o pedido referido no número anterior.
Os processos arbitrais constituídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se, até à respetiva conclusão, pelo regime legal e regulamentar aplicável à data da constituição do tribunal arbitral.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O capítulo II do anexo ao presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos iniciais de constituição de tribunal arbitral apresentados após a data de entrada em funcionamento da CSAA.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
REGIME DE AUTORIZAÇÃO, SUPERVISÃO E FUNCIONAMENTO DA RESOLUÇÃO, COM CARÁCTER INSTITUCIONALIZADO, DE LITÍGIOS EMERGENTES DE RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Autorização e funcionamento de centros de arbitragem institucionalizada de Direito Administrativo
Secção I
Autorização da resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas
Artigo 1.º
Requerimento
As entidades, públicas ou privadas, que pretendam promover, com carácter institucionalizado, a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas devem requerer autorização para o efeito à Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa (CSAA).
O requerimento a que se refere o número anterior pode ser apresentado por quem pretenda criar um centro de arbitragem apenas com esse objeto ou por centros de arbitragem já existentes, mas que pretendam ampliar o seu âmbito material de intervenção.
No primeiro dos casos previstos no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Declarações de, pelo menos, oito pessoas de comprovada capacidade técnica e idoneidade moral que preencham os requisitos previstos no artigo seguinte e se manifestem disponíveis para vir a integrar tribunais arbitrais constituídos sob a égide do centro para a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, acompanhadas das respetivas notas curriculares;
Um ou mais projetos de regulamento de organização e funcionamento do centro que assegure a respetiva autonomia orgânica e funcional relativamente aos órgãos da entidade em que o mesmo se integra;
Um ou mais projetos de regulamento de arbitragem, disciplinando, entre outras matérias, os termos em que se processa a administração da arbitragem pelo centro, incluindo a respetiva intervenção na constituição de tribunais arbitrais, e o regime aplicável ao processo arbitral, em conformidade com o presente regime e com a legislação aplicável à arbitragem institucionalizada de direito administrativo;
Demonstração da adequação das instalações nas quais pretende desempenhar a respetiva atividade às exigências da mesma.
Para efeitos do disposto no presente regime, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares não podem constituir direta ou indiretamente centros de arbitragem.
No caso de ser apresentado por centros de arbitragem já constituídos, o requerimento pode ser apenas instruído com lista de árbitros e regulamento de arbitragem especificamente respeitantes à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, que comprovem a sua conformidade com as exigências impostas pelo presente regime.
Artigo 2.º
Critérios gerais e institucionais
As entidades que requeiram a autorização para se constituir enquanto centros de arbitragem devem ter pelo menos 10 anos de comprovada ligação ao direito e, sem prejuízo no número seguinte, ser constituído por árbitros que cumpram as garantias de imparcialidade e de idoneidade.
Os árbitros que integram os centros de arbitragem devem ter pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito administrativo, designadamente através do exercício de funções públicas, da magistratura, da advocacia, da consultoria, da docência no ensino superior ou da investigação, comprovada através da publicação de trabalhos científicos relevantes nesse domínio.
Os árbitros não podem integrar simultaneamente, em Portugal, as listas de árbitros de mais de um centro de arbitragem.
Artigo 3.º
Decisão
Os requerimentos previstos no artigo 1.º são objeto de decisão fundamentada pela CSAA, no prazo de 60 dias.
A decisão referida no número anterior deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
O prazo previsto no n.º 1 pode ser suspenso por 10 dias se houver necessidade de solicitar ao requerente a junção, dentro desse prazo, de elementos adicionais.
A decisão funda-se na apreciação da conformidade dos elementos que instruem os requerimentos com os requisitos impostos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º.
Artigo 4.º
Alterações
A alteração das listas de árbitros, a mudança de instalações ou a alteração dos regulamentos interno ou de arbitragem carecem de autorização da CSAA, a qual se considera tacitamente concedida caso não seja notificada a decisão expressa no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 5.º
Modificação ou revogação
A autorização concedida nos termos do presente regime pode ser revogada ou modificada, mediante decisão publicada no Diário da República e publicitada na página eletrónica da CSAA, caso se verifique o incumprimento de deveres aí previstos, devendo essa decisão ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
No caso previsto no número anterior, a decisão de revogação estabelece um período não inferior a três meses para a conclusão dos processos arbitrais que se encontrem pendentes.
Artigo 6.º
Suspensão cautelar da autorização
A CSAA pode determinar a suspensão, a título cautelar, da autorização de funcionamento de um centro de arbitragem caso, no âmbito do exercício das suas competências de fiscalização, verifique a existência de indícios de perda dos requisitos de que depende a emissão da autorização ao abrigo do presente regime.
A decisão de suspensão cautelar é fundamentada e obedece ao princípio da proporcionalidade, podendo abranger apenas a admissão de novos processos pelo centro de arbitragem ou determinadas matérias abrangidas pela autorização.
A decisão referida no número anterior é precedida de audiência prévia do centro de arbitragem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A duração da decisão de suspensão cautelar deve corresponder ao período necessário para a adoção das ações corretivas necessárias pelo centro de arbitragem à verificação dos requisitos em falta, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias, prorrogável por uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada.
A decisão de suspensão cautelar deve ser publicitada na página eletrónica da CSAA e do centro de arbitragem em causa.
A suspensão cautelar não prejudica a tramitação dos processos arbitrais pendentes, sem prejuízo de a CSAA poder determinar as medidas necessárias à salvaguarda dos direitos das partes, incluindo a transferência dos processos para outro centro autorizado, quando a sua tramitação no centro suspenso possa comprometer a respetiva conclusão ou resultar numa diminuição das garantias das partes.
Artigo 7.º
Deveres de informação
Os centros de arbitragem devem remeter anualmente à CSAA um relatório sobre a atividade realizada no ano anterior, nos termos a definir por regulamento por aquela aprovado, e que deve incluir, pelo menos, indicadores agregados sobre a duração média dos processos e os custos médios suportados pelas partes.
Os centros de arbitragem devem ainda prestar toda a informação que lhes for solicitada pela CSAA.
Artigo 8.º
Financiamento
Os centros de arbitragem constituídos ao abrigo do presente regime não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Secção II
Supervisão dos centros de arbitragem institucionalizada
Artigo 9.º
Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa
A CSAA é um órgão dotado de independência funcional e de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto do Ministério da Justiça e integra o seu perímetro orçamental.
Artigo 10.º
Composição
A CSAA é composta por três membros, integrando um presidente e dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área da justiça.
Os membros da CSAA devem ser juristas de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão, com experiência profissional, de pelo menos 10 anos, na área do direito administrativo.
Os membros da CSAA são designados por um período de quatro anos, renovável duas vezes por iguais períodos, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Os membros do CSAA não podem ter interesses associados à criação e funcionamento de centros de arbitragem, designadamente por assumirem a qualidade de árbitro ou de representante de partes em litígios que possam tramitar em centros de arbitragem.
Artigo 11.º
Estatuto dos membros
Os membros do CSAA têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, administração pública e da reforma do Estado.
Artigo 12.º
Competências da Comissão de Supervisão da Arbitragem Administrativa
No âmbito das suas atribuições, compete à CSAA, nomeadamente:
Apresentar a decisão de autorização da criação e funcionamento de centros de arbitragem ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
Apresentar a decisão de autorização de modificação ou revogação da autorização de criação e funcionamento de centros de arbitragem ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
Decidir sobre a suspensão cautelar da autorização de funcionamento de centros de arbitragem;
Autorizar a alteração da lista de árbitros, a mudança de instalações ou a alteração dos regulamentos interno ou de arbitragem;
Emitir os regulamentos previstos no presente regime;
Emitir recomendações com vista ao reforço da transparência e bom funcionamento dos centros de arbitragem;
Verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente regime;
Organizar e publicitar a informação prestada pelos centros de arbitragem, nomeadamente a informação constante dos relatórios anuais dos centros de arbitragem, em particular a informação que concerne a número de processos, a sua duração média e os custos médios suportados pelas partes;
Organizar e publicitar a base de dados das decisões arbitrais transitadas em julgado dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide de centros de arbitragem que atuem em matéria administrativa;
Fiscalizar a atividade dos centros de arbitragem, incluindo a emissão de recomendações e a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias;
Instaurar e instruir procedimentos de contraordenação por infrações previstas no presente regime, bem como aplicar as sanções aí previstas;
Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da sua atividade;
Promover a divulgação de informação e a realização de ações de formação dirigidas aos operadores;
Aprovar o projeto do seu orçamento e apresentá-lo ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como aprovar o orçamento das suas receitas próprias e das correspondentes despesas;
Executar o respetivo orçamento, designadamente exercendo a competência ministerial comum em matéria de administração financeira.
A CSAA pode delegar no respetivo presidente, com faculdade de subdelegação nos vogais, qualquer das competências previstas no número anterior.
Artigo 13.º
Competências e substituição do presidente
Compete ao presidente:
Representar a CSAA, em juízo e fora dele;
Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a CSAA designar.
Artigo 14.º
Receitas próprias
São receitas próprias da CSAA, o produto de taxas e coimas, o produto da venda de publicações por ela editadas e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
A CSAA pode cobrar taxas pela emissão de autorizações e outros atos previstos no presente regime, devendo o respetivo montante ser fixado em regulamento aprovado pela CSAA, segundo critérios de proporcionalidade face à complexidade do pedido e ao serviço prestado.
Artigo 15.º
Recomendações
A CSAA pode emitir recomendações no âmbito dos seus poderes de fiscalização, bem como, no domínio da arbitragem administrativa, com vista ao reforço da transparência ou ao bom funcionamento dos centros de arbitragem.
Artigo 16.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo necessário ao funcionamento da CSAA é assegurado pelo Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Sigilo
Os membros da CSAA, bem como os seus trabalhadores, prestadores de serviços ou pessoas por si mandatadas, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, nomeadamente quanto aos dados pessoais, segredo profissional, segredo industrial ou comercial ou informações confidenciais a que tenham acesso no exercício das suas funções.
O dever de sigilo mantém-se após o termo das respetivas funções.
Artigo 18.º
Dever de colaboração
A CSAA pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.
Artigo 19.º
Regime sancionatório
As irregularidades apuradas pela CSAA no exercício da sua competência de fiscalização da atividade dos centros de arbitragem determinam a abertura de procedimento tendente à modificação ou revogação da respetiva autorização de criação e funcionamento, nos termos previstos no artigo 5.º.
Constitui contraordenação punível com coima de [25 000 euros] a [200 000 euros] a promoção, com carácter institucionalizado, da resolução de litígios por tribunal arbitral sem que haja sido previamente emitida a correspondente autorização de criação e funcionamento para a matéria ou matérias em causa.
Constitui contraordenação punível com coima de [10 000 euros] a [25 000 euros] o incumprimento dos deveres previstos nos artigos 7.º e 38.º.
A tentativa é punível.
O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações previstas no presente artigo reverte para a CSAA.
O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
CAPÍTULO II
Vinculação das entidades públicas a centros de arbitragem
Secção I
Vinculação das entidades públicas
Artigo 20.º
Vinculação das entidades públicas
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os ministérios, institutos públicos e demais serviços, organismos e entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, excluindo as empresas públicas constituídas sob a forma comercial, estão vinculados à resolução de quaisquer litígios emergentes de relações jurídicas administrativas no âmbito de centros de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 185.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do regime próprio aplicável em matéria tributária.
A vinculação prevista no número anterior não abrange os litígios que tenham por objeto a apreciação da validade de atos jurídicos ou contratos em matérias de especial reserva, cuja apreciação possa afetar interesses públicos fundamentais relacionados com a segurança ou a defesa do Estado.
A vinculação a que se refere o n.º 1 confere aos interessados o poder de se dirigirem a qualquer centro de arbitragem autorizado a resolver litígios emergentes de relações jurídicas administrativas para a resolução de litígios compreendidos no âmbito dessa vinculação.
As pessoas coletivas de direito público não abrangidas pelo disposto no n.º 1 também estão vinculadas à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas no âmbito de centros de arbitragem, dispondo do prazo de seis meses para emitir despachos de vinculação, a proferir pelos respetivos dirigentes máximos, que deverão determinar o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos e ser publicados no Diário da República.
A vinculação prevista nos números anteriores pode compreender a atribuição aos centros de arbitragem de funções de conciliação e de mediação.
O disposto no presente artigo não impede o recurso a outras formas de vinculação à arbitragem institucionalizada.
Artigo 21.º
Direito dos interessados à arbitragem
A vinculação das entidades públicas a centros de arbitragem confere aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de litígios compreendidos no âmbito dessa vinculação.
O disposto no número anterior vale igualmente para litígios cuja resolução se encontre pendente nos tribunais estaduais, desde que, até ao encerramento da audiência, o interessado manifeste no processo a sua vontade de que o litígio seja resolvido no âmbito de um centro de arbitragem, com indicação do centro para o qual devem ser remetidos os autos.
É aplicável ao número anterior o disposto no artigo 28.º do presente regime, com as devidas adaptações.
Secção II
Tribunais arbitrais
Artigo 22.º
Composição
Os tribunais arbitrais são compostos por um único árbitro ou por três árbitros, consoante sejam singulares ou coletivos.
Salvo se outra for a opção das partes, são julgados por tribunal singular os litígios cujo valor, calculado nos termos previstos no CPTA, não ultrapasse o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo.
Os demais casos são julgados por tribunal coletivo.
Artigo 23.º
Designação dos árbitros
Quando o tribunal arbitral funcione com árbitro único, este é designado pelo centro de arbitragem, nos termos previstos no respetivo regulamento de arbitragem, de entre as pessoas que integram a respetiva lista de árbitros.
Tratando-se de tribunal coletivo, os árbitros são designados, nos termos previstos no respetivo regulamento de arbitragem, pelo centro de arbitragem ou pelas partes, cabendo, neste caso, a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente, aos árbitros designados ou, na falta de acordo, ao centro de arbitragem, mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros.
A designação de árbitros pelo centro de arbitragem é realizada de entre as pessoas inscritas na respetiva lista de árbitros, mediante sorteio público.
Quando o tribunal arbitral seja coletivo, os árbitros designados pelas partes devem ser escolhidos de entre as pessoas que integram a lista de árbitros do centro de arbitragem, dependendo a designação, por razões justificadas, de pessoas que não integrem essa lista, de decisão do órgão competente do centro de arbitragem.
O presidente do tribunal coletivo é designado de entre juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências jurídico-políticas.
Artigo 24.º
Requisitos dos árbitros
O órgão previsto no regulamento interno do centro de arbitragem deve, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer das partes, recusar a constituição de tribunais arbitrais cuja composição se apresente em desconformidade com o disposto no artigo 2.º.
Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria administrativa, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da aposentação pública.
Artigo 25.º
Imparcialidade e independência dos árbitros
Os árbitros aceitam por escrito o encargo e comunicam essa aceitação através da apresentação de uma declaração de imparcialidade e independência, na qual devem revelar quaisquer circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
As pessoas designadas para exercer funções de árbitro devem rejeitar a designação quando, em consciência, entendam que se encontram em posição que não lhes permite exercer essas funções com imparcialidade e independência, e estão estritamente vinculadas a manter a sua independência e imparcialidade durante o processo arbitral.
Os árbitros devem, durante todo o processo arbitral, revelar de imediato aos demais árbitros, às partes e ao centro de arbitragem a existência de circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência que sejam de ocorrência superveniente ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
Constituem fundamento de impedimento do exercício da função de árbitro os enunciados no artigo 115.º do Código do Processo Civil e no regime jurídico de arbitragem em matéria tributária, com as devidas adaptações, cabendo ao órgão previsto no regulamento interno do centro de arbitragem exonerar o árbitro quando haja conhecimento da ocorrência de situação de impedimento, assim como decidir incidentes de suspeição suscitados pelas partes com fundamento nas circunstâncias referidas nos números anteriores.
Artigo 26.º
Substituição dos árbitros
Em todos os casos em que, nos termos legalmente previstos, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum ato processual deve ser repetido face à nova composição do tribunal.
Secção III
Constituição do tribunal arbitral
Artigo 27.º
Requerimento inicial e oposição à constituição de tribunal arbitral
O pedido de constituição de tribunal arbitral é efetuado mediante a apresentação por via eletrónica de requerimento, que deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 79.º do CPTA e conter:
A identificação do demandante, da entidade pública demandada, com identificação do instrumento de vinculação desta ao centro de arbitragem, e de eventuais contrainteressados;
A exposição das questões de facto e de direito a apreciar pelo tribunal arbitral e o pedido ou pedidos que lhe são dirigidos, podendo haver cumulação de pedidos conexos entre si, na medida em que estejam compreendidos no âmbito da vinculação da entidade pública demandada ao centro de arbitragem;
A indicação dos elementos de prova e dos meios de prova a produzir;
A indicação do valor da causa;
A indicação do árbitro designado, no caso de o interessado optar pela designação de árbitro.
No prazo de 2 dias, o centro de arbitragem dá conhecimento, por via electrónica, da receção do requerimento referido no número anterior à entidade pública demandada, que dispõe do prazo de 10 dias para, se for o caso, designar árbitro ou deduzir oposição à constituição do tribunal arbitral com fundamento na alegação de desconformidade do requerimento com os termos da sua vinculação ao centro de arbitragem ou da existência de impedimento do árbitro designado pelo requerente.
Se a oposição à constituição do tribunal arbitral a que se refere o número anterior for rejeitada ou não impedir a constituição do tribunal arbitral, por haver substituição do árbitro designado pelo requerente, o demandado dispõe do prazo de 10 dias, contado da notificação da data da decisão da oposição ou da designação do novo árbitro, para proceder à designação do seu árbitro.
O pedido de constituição de tribunal arbitral pode ser efetuado sem que a entidade pública demandada se tenha vinculado ao centro de arbitragem, hipótese na qual a comunicação referida no número anterior tem por objeto dar conhecimento a essa entidade da receção do requerimento para o efeito de ela, querendo, prestar o seu consentimento à resolução do litígio por via arbitral e designar o seu árbitro, valendo o seu silêncio dentro desse prazo como recusa da resolução do litígio por via arbitral.
Artigo 28.º
Contrainteressados
Se, no requerimento previsto no artigo anterior, forem indicados contrainteressados que não sejam partes na convenção de arbitragem, o centro de arbitragem procede à sua notificação para o efeito de, querendo, prestarem, no prazo de 20 dias, o seu consentimento à resolução do litígio por via arbitral.
De igual modo, o centro de arbitragem deve assegurar que os contrainteressados que, não sendo partes na convenção de arbitragem nem tendo sido indicados no requerimento, possam ser identificados em função da relação material a que ele se refere, sejam notificados, no prazo de 10 dias contado da receção do requerimento de constituição de tribunal arbitral, para, querendo, prestarem, no prazo de 20 dias, o seu consentimento à resolução do litígio por via arbitral.
A falta de resposta, no prazo fixado, à notificação prevista no número anterior ou a recusa por algum dos contrainteressados do consentimento da resolução do litígio por via arbitral implica a rejeição pelo órgão competente do centro de arbitragem do requerimento de constituição de tribunal arbitral.
O consentimento pelos contrainteressados da resolução do litígio por via arbitral supõe a subscrição, no prazo de 30 dias, de um documento no qual o demandado e os contrainteressados devem exprimir a sua concordância com a proposta do requerente da constituição de tribunal singular ou de tribunal coletivo em que todos os árbitros são designados pelo centro de arbitragem, ou proceder à designação do seu árbitro, no caso de o requerente ter proposto a constituição de tribunal coletivo em que cada uma das partes designa o seu árbitro.
Se, na hipótese prevista na parte final do número anterior, o demandado e os contrainteressados concordarem com a proposta de constituição de tribunal arbitral, mas não chegarem a acordo quanto à designação do seu árbitro, qualquer deles pode requerer que o órgão competente do centro de arbitragem proceda à designação de todos os árbitros que integram o tribunal.
Na situação prevista no número anterior, a oposição do demandante a que todos os árbitros sejam designados pelo centro de arbitragem implica a rejeição do requerimento de constituição do tribunal arbitral.
Artigo 29.º
Árbitros
Quando, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º, caiba ao centro de arbitragem designar o árbitro único ou todos os árbitros que integram o tribunal arbitral, o órgão competente do centro de arbitragem procede a essa designação na imediata sequência da receção do requerimento previsto no artigo 27.º, dando conhecimento às partes dessa designação através da notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º, e se, no prazo de 10 dias que esse preceito estabelece, não for deduzida oposição à constituição do tribunal arbitral pelo demandado e for prestado pelos contrainteressados o consentimento à resolução do litígio por via arbitral, comunica às partes a constituição do tribunal arbitral.
No caso de o requerente optar, no requerimento de constituição do tribunal arbitral, por designar árbitro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, se o demandado não proceder à designação do seu árbitro dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 27.º, o órgão competente do centro de arbitragem substitui-se-lhe na designação de árbitro, procedendo à notificação às partes, por via electrónica, do árbitro nomeado no prazo de 5 dias.
Após a designação dos árbitros, o centro de arbitragem notifica-os, por via eletrónica, para designarem o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, e, uma vez efetuada essa designação, notifica as partes para, querendo, deduzir oposição com fundamento na alegação da existência de impedimento.
Se, no prazo de 10 dias, não for deduzida oposição à designação do terceiro árbitro, o centro de arbitragem comunica às partes a constituição do tribunal arbitral.
Na ausência de acordo para a designação do terceiro árbitro, o centro de arbitragem procede à sua designação, comunicando às partes a constituição do tribunal arbitral.
O tribunal arbitral considera-se constituído, consoante o caso, no termo do procedimento previsto no n.º 1 ou no termo do procedimento previsto nos n.ºs 2 a 5.
É aplicável aos titulares do órgão dos centros de arbitragem que tenham intervenção na constituição do tribunal arbitral e no processo arbitral, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 69.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Secção IV
Processo arbitral
Subsecção I
Tramitação comum
Artigo 30.º
Resposta, envio do processo administrativo, réplica e tréplica
Uma vez constituído, nos termos do artigo anterior, o tribunal arbitral notifica o demandado e os eventuais contrainteressados para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta e, caso queiram, solicitarem a produção de prova adicional, devendo a resposta ser instruída com os elementos referidos no artigo 83.º do CPTA.
Com a resposta, a entidade pública demandada envia ao tribunal o processo administrativo em formato eletrónico, assim como os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo ao caso aplicável o disposto no artigo 84.º do CPTA.
Pode haver lugar à apresentação de réplica no prazo de 20 dias, no caso de ser deduzida reconvenção ou serem deduzidas exceções na defesa, e a apresentação de tréplica no mesmo prazo, para resposta a exceções deduzidas na réplica.
Artigo 31.º
Disposições gerais
O processo arbitral rege-se pelos princípios da igualdade das partes, da promoção do acesso à justiça e da cooperação e boa-fé processual, nos termos em que estes princípios estão consagrados no CPTA, cumprindo aos árbitros exercer os poderes-deveres de gestão processual que o mesmo Código confere aos juízes dos tribunais administrativos.
Sem prejuízo das disposições imperativas do presente regime, as partes podem acordar sobre as regras do processo arbitral, assim como remeter a respetiva disciplina para os regulamentos do centro de arbitragem.
São aplicáveis às ações arbitrais respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos ou normas regulamentares as disposições do CPTA que regulam essas ações no que diz respeito à cominação por falta de defesa, de impugnação especificada ou de envio para o tribunal do processo administrativo e demais documentos relevantes, à tentativa de conciliação e mediação, e ao objeto e limites da decisão.
É aplicável ao processo arbitral o disposto na Lei de Arbitragem Voluntária a respeito da convenção de arbitragem, responsabilidade dos árbitros e dos centros de arbitragem, destituição de árbitro pelo tribunal estadual, competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência, colaboração dos tribunais estaduais na obtenção de provas, encerramento do processo e retificação e aclaração da sentença.
A falta de comparência de qualquer das partes a ato processual, a inexistência de defesa ou a falta de produção de qualquer prova solicitada não obstam ao prosseguimento do processo e à consequente emissão de decisão arbitral com base na prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação de prova e da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo.
As partes podem conciliar-se quanto à totalidade do litígio, terminando o processo por transação cuja homologação pelo tribunal reveste o valor de sentença, ou apenas quanto a uma parte do litígio, hipótese em que a homologação da transação reveste o valor de sentença parcelar e o processo prossegue para resolução das demais questões.
As custas dos processos arbitrais obedecem aos princípios da proporcionalidade e da transparência, devendo os respetivos regulamentos definir, de forma clara, os critérios de determinação das taxas, dos honorários dos árbitros e dos demais encargos do processo arbitral.
Os regulamentos de custas e as respetivas alterações são obrigatoriamente publicados na página eletrónica do centro de arbitragem.
Artigo 32.º
Guião de prova e saneamento do processo
Salvo se o regulamento do processo arbitral dispuser de modo diferente, os árbitros submetem às partes, no prazo de 15 dias, contado da data da apresentação do último articulado, um projeto de guião de prova, destinado a orientar o desenvolvimento do processo, composto de uma lista dos factos que se consideram assentes, salvo demonstração em contrário, e dos factos que devem ser objeto de prova, ficando esclarecido que o conteúdo desse documento não limita o conhecimento de factos nele não referidos.
No prazo de 10 dias, contado da data da notificação do projeto de guião de prova, cada uma das partes pode apresentar propostas de alteração ao mesmo, após o que o tribunal emite despacho, no prazo de 15 dias, no qual pode:
Decidir as eventuais exceções dilatórias, procedendo à verificação do preenchimento dos pressupostos processuais em conformidade com os regimes que sobre a matéria estabelece o CPTA;
Proferir decisão, quando as questões a decidir sejam apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem mais indagações, a emissão de decisão de mérito;
Fixar o texto definitivo do guião de prova e mandar notificar as partes para apresentarem ou requererem, no prazo de 10 dias, os meios de prova que tenham por necessários ou convenientes, sendo que os documentos destinados a fazer prova são apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, de modo que só pode haver lugar à junção de documentos após a fase de articulados em casos devidamente fundamentados e desde que tal não cause perturbação substancial à tramitação processual, nos termos a apreciar pelo tribunal.
Artigo 33.º
Reunião preparatória e audiência de julgamento
Uma vez apresentados os requerimentos probatórios ou apresentado o relatório pericial, no caso de ter havido lugar à produção de prova pericial, o tribunal promove a realização de uma reunião preparatória com as partes, dirigida a proceder ao agendamento da audiência de julgamento e à fixação de limites ao tempo de que cada parte dispõe para a produção de prova por depoimentos, incluindo nesse tempo as instâncias às testemunhas da parte contrária e os requerimentos verbais.
Salvo em casos de especial complexidade, cada parte só pode apresentar um máximo de três testemunhas relativamente a cada facto.
Havendo acordo da parte contrária, o tribunal pode a qualquer altura admitir a alteração ou aditamento do rol de testemunhas ou, ainda que sem esse acordo, a requerimento da parte interessada, até 10 dias antes da audiência.
As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem que haja lugar a notificações às pessoas arroladas como testemunhas, nem a outras pessoas que devam depor, e cada parte deve providenciar a comparência dos titulares dos seus órgãos representativos e dos seus colaboradores cujo depoimento seja requerido pela outra parte, não havendo lugar a adiamento por falta de comparência não justificada das testemunhas ou dos mandatários, e se houver necessidade de intérprete o mesmo é providenciado pela parte que apresentar a testemunha.
Cabe ao tribunal determinar, com observância do princípio do contraditório, a realização das diligências probatórias que considerar convenientes, no exercício dos poderes inquisitórios previstos no artigo 90.º do CPTA.
O regulamento do processo arbitral pode regular de modo diferente a matéria a que se refere o presente artigo.
Artigo 34.º
Alegações escritas e decisão arbitral
Salvo se o regulamento do processo arbitral dispuser de modo diferente, no termo da audiência de julgamento é fixado o prazo para a apresentação simultânea pelas partes de alegações escritas e para a prolação da decisão arbitral.
Os árbitros decidem segundo o direito constituído, só podendo julgar segundo a equidade quando a legislação material aplicável remeta o julgador para a formulação de juízos de equidade.
A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral, podendo o tribunal determinar a prorrogação desse prazo por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, mediante comunicação às partes da prorrogação e dos motivos que a fundamentam.
Salvo no caso de tribunal singular, a decisão arbitral é tomada por deliberação da maioria dos seus membros, podendo esta ser decomposta para esse efeito em pronúncias parciais sobre as diversas questões suscitadas no processo.
A decisão arbitral é assinada por todos os árbitros e identifica as partes, os factos objeto de litígio e as razões de facto e de direito que motivaram a decisão, bem como a data em que ela foi proferida, sendo-lhe, quanto ao mais, aplicável o disposto no artigo 94.º do CPTA.
A decisão arbitral fixa o montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral.
Os árbitros podem lavrar voto de vencido quanto à decisão arbitral e quanto às pronúncias parciais.
As decisões arbitrais que decidam sobre o mérito da causa são notificadas ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo de círculo do lugar da arbitragem.
Artigo 35.º
Impugnação da decisão arbitral
A decisão arbitral pode ser impugnada junto do Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem com fundamento na:
Desconformidade da composição do tribunal arbitral do processo arbitral com a convenção de arbitragem;
Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Omissão de pronúncia ou pronúncia em desconformidade com o âmbito da convenção de arbitragem ou com os poderes de cognição do tribunal;
Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Inobservância do prazo da arbitragem;
Insusceptibilidade de o objeto do litígio ser decidido por arbitragem, nos termos gerais;
Inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem;
Ofensa, pela decisão arbitral, dos princípios da ordem pública.
O pedido de impugnação tem por objeto a anulação da decisão arbitral e é deduzido mediante requerimento dirigido ao tribunal arbitral que proferiu a decisão, no qual são enunciados os vícios que são imputados à decisão e formuladas conclusões, e que deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data da notificação da decisão ou do acórdão arbitral.
A prova é oferecida com o requerimento referido no número anterior, sendo a parte requerida citada para se opor ao pedido de impugnação e oferecer prova, podendo ser admitido um articulado de resposta do requerente a eventuais exceções e, em seguida, é produzida a prova a que houver lugar, sendo, quanto ao mais, seguida a tramitação do recurso de apelação, com as devidas adaptações.
Artigo 36.º
Recurso da decisão arbitral
A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo.
A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo ao caso aplicável o disposto no artigo 152.º do CPTA.
Subsecção II
Disposições particulares
Artigo 37.º
Modificações da instância
Até ao encerramento da discussão, o objeto do processo pode ser objeto das modificações previstas nos artigos 45.º, 45.º-A, 63.º, 64.º e 65.º do CPTA, na medida em que novas pretensões deduzidas pelo demandante se reportem a matéria compreendida no âmbito da vinculação da entidade pública demandada ao centro de arbitragem.
Para o efeito do disposto no número anterior, os poderes do tribunal arbitral compreendem o poder de fixar, na ausência de acordo entre as partes, o montante da indemnização devida, nos termos dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA.
Na medida em que novas pretensões que o demandante pretenda deduzir se reportem a matéria em relação à qual existam contrainteressados não vinculados ao processo arbitral, a possibilidade da respetiva dedução depende da notificação desses contrainteressados para o efeito de, querendo, prestarem, no prazo de 10 dias, o seu consentimento à resolução da matéria em causa por via arbitral, através da outorga de compromisso arbitral segundo o disposto no artigo 28.º.
Artigo 38.º
Publicidade dos processos e das decisões
Os centros de arbitragem devem publicitar na sua página eletrónica, no próprio dia em que ela ocorra, informação sobre a autuação dos processos que tenham por objeto a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, indicando, designadamente, as partes e o objeto do litígio, e, uma vez constituído o tribunal arbitral, deve ser acrescentada a essa informação a identificação dos membros do tribunal arbitral.
Os processos que tenham por objeto a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são públicos, processando-se o respetivo acesso nos termos e condições previstos para o processo administrativo nos tribunais estaduais, e os acórdãos e sentenças transitados em julgado que sejam proferidos nesses processos são objeto de publicação obrigatória, devidamente expurgados dos dados pessoais dos intervenientes, não produzindo quaisquer efeitos enquanto não forem publicadas.
As decisões transitadas em julgado apenas são eficazes e podem ser objeto de execução se forem publicadas no sítio oficial do centro de arbitragem e em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.
Artigo 39.º
Citações e notificações
As citações são efetuadas através de carta registada com aviso de receção ou mediante outro meio com prova de receção pelo destinatário.
Os documentos apresentados pelas partes são juntos ao processo com notificação à parte contrária, sem necessidade de despacho prévio.
As notificações são efetuadas por via eletrónica, sendo excecionalmente realizadas por carta registada com aviso de receção, ou mediante outro meio com prova de receção pelo destinatário.
Artigo 40.º
Prazos
Os prazos são contínuos e os que terminem em sábado, domingo ou dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no dia útil seguinte ao do envio.
Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual pelas partes, ainda que em fase prévia à constituição do tribunal.
Subsecção III
Processos urgentes e cautelares
Artigo 41.º
Processos cautelares
Uma vez constituído o tribunal arbitral, o demandante pode requerer a adoção de providências cautelares, a processar por apenso, dirigidas a assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo arbitral, nos termos do artigo 114.º do CPTA, assim como o decretamento provisório de providências cautelares, nos termos do artigo 131.º do mesmo Código.
No processo cautelar, que tem natureza urgente e prioridade em relação ao processo principal, o requerido é notificado para responder no prazo de 10 dias, e, uma vez recebida a resposta ou decorrido o respetivo prazo, o procedimento é decidido no prazo de 20 dias, acrescido de 10 dias no caso de haver lugar a produção de prova, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPTA.
Na adoção de providências cautelares, o tribunal aplica os critérios do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação de prejuízos, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, podendo outra ou outras providências serem adotadas, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tiverem sido requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses em presença.
O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a modificação, suspensão ou cessação das providências cautelares adotadas, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.
Artigo 42.º
Arbitragem pré-contratual urgente
Os requerimentos de constituição de tribunal arbitral dirigido à impugnação ou à condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º do CPTA devem ser apresentados no prazo de um mês, contado da data da notificação ou do conhecimento das decisões proferidas no âmbito dos procedimentos de formação de contratos a que se refiram.
Nos requerimentos referidos no número anterior, podem ser cumulados o pedido de efetivação de responsabilidade civil por danos sofridos e de impugnação de contrato com fundamento em invalidade consequente ou derivada.
Os processos a que os requerimentos referidos no n.º 1 dão origem são urgentes, o que implica que correm em férias judiciais, o respetivo andamento tem prioridade sobre o de quaisquer outros processos e, no âmbito do processo, são observados os prazos de 20 dias para a defesa, 10 dias para as alegações, que só têm lugar quando seja produzida prova com a defesa e exista audiência de julgamento, 10 dias para a submissão do caso a julgamento ou decisão, e 5 dias para os demais efeitos.
Quando, no início do processo arbitral ou a título superveniente, sejam cumulados os pedidos referidos no n.º 2, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, pode diferir para momento posterior à decisão do pedido ou pedidos principais a instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, a qual apenas tem lugar se a procedência dos últimos não ficar prejudicada pela decisão proferida quanto aos primeiros.
No âmbito dos processos de arbitragem pré-contratual urgente a que se refere o presente artigo, o demandante pode requerer a adoção de medidas provisórias, a processar por apenso, que têm natureza urgente, com prioridade em relação ao processo principal, não havendo em caso algum lugar a alegações e observando-se os prazos estabelecidos no n.º 3, reduzidos a metade.
As medidas provisórias a que se refere o número anterior são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tiverem sido requeridas.
Artigo 43.º
Efeito suspensivo
Se a constituição de tribunal arbitral referente a um ato de adjudicação praticado no âmbito do procedimento de formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º do CPTA for requerida no prazo de 10 dias, contado da data da notificação desse ato, a notificação à entidade adjudicante do requerimento de constituição do tribunal arbitral suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação, impedindo a execução desse ato ou do contrato, se ele tiver sido, entretanto, celebrado.
Após o decurso de um mês desde a data em que se produziu o efeito suspensivo previsto no número anterior, o tribunal, ouvidos os interessados pelo prazo de 10 dias, procede à revisão desse efeito suspensivo, podendo determinar a sua manutenção ou levantamento com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar de cada uma das soluções para os interesses envolvidos.
Se, no momento previsto no número anterior, ainda não tiver sido constituído tribunal arbitral, o centro de arbitragem designa árbitro de emergência para proceder à revisão do efeito suspensivo.
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