Exposição de Motivos
No dia 28 de janeiro de 2026, Portugal continental foi atingido por um fenómeno meteorológico extremo, associado a um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
A este evento sucederam‑se outros episódios meteorológicos adversos, que culminaram num risco extremo de cheias, provocando inundações severas e danos de grande dimensão.
Os impactos destes fenómenos fizeram‑se sentir de forma especialmente gravosa em diversos concelhos da região centro do país, afetando habitações, infraestruturas e equipamentos públicos e privados, parques empresariais, bem como o património natural e cultural, perturbando profundamente a normalidade da vida quotidiana das populações e o regular funcionamento das atividades económicas e sociais.
Perante a gravidade, a extensão territorial e o carácter excecional dos acontecimentos, o Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15‑C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência cheias e risco extremo de cheias graves.
A reconstrução e a recuperação das áreas afetadas exigem uma intervenção pública célere, eficaz e coordenada, orientada para a reposição das condições mínimas de segurança, habitabilidade, mobilidade e atividade económica.
Contudo, a aplicação estrita dos regimes jurídicos comuns, designadamente em matéria de expropriações, controlo urbanístico, proteção do património cultural e arbóreo, bem como o regime de fiscalização, constitui um obstáculo significativo à execução atempada das intervenções urgentes e à resposta que as circunstâncias requerem.
Neste contexto, revela‑se necessário criar um regime jurídico excecional e temporário de simplificação administrativa, financeira e operacional, que permita remover constrangimentos procedimentais, reduzir prazos e assegurar uma atuação célere das entidades públicas e privadas envolvidas no processo de reconstrução e reabilitação dos concelhos afetados, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos fundamentais, da legalidade financeira e do apuramento de responsabilidades devidas.
Desta forma, propõe-se à Assembleia da República a previsão de um regime de expropriações urgentíssimas indispensáveis à reconstrução de infraestruturas e equipamentos destruídos ou afetados, permitindo a tomada imediata de posse administrativa dos bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, sem prejuízo do subsequente apuramento e fixação da justa indemnização.
Adicionalmente, para efeitos de contagem de prazos para prática de atos processuais e procedimentos do foro jurisdicional situados nos concelhos afetados, propõe-se a aplicação do regime das férias judiciais.
No domínio da salvaguarda do património cultural, propõe-se um regime simplificado de controlo prévio da legalidade relativamente às obras ou trabalhos a realizar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção.
Atenta a extensão dos danos registados no património arbóreo, bem como a necessidade de prevenção e controlo do risco de incêndio e de combate a pragas e doenças florestais, propõe-se um regime excecional aplicável às operações de gestão florestal, que habilita o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), bem como as entidades gestoras das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), a proceder ao corte, à remoção, transporte e introdução no mercado do material lenhoso afetado, sempre que o respetivo proprietário não promova tais operações.
Neste sentido, é do interesse público promover a intervenção do ICNF, I. P., e das entidades gestoras das OIGP na gestão dos espaços florestais afetadas pelos episódios meteorológicos, prevendo-se a atribuição de justa compensação aos proprietários.
Propõe-se, adicionalmente, a dispensa de títulos de utilização privativa para a ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, quando necessária à instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à reconstrução.
Com particular relevância, no plano do controlo financeiro, a presente proposta de lei consagra a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo Governo.
A referida dispensa não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, sancionatórias ou reintegratórias, garantindo-se, em qualquer caso, a integridade e a efetividade do sistema de controlo financeiro público.
Para o efeito, são agravadas em 25 % a moldura mínima e máxima das coimas previstas nos regimes contraordenacionais aplicáveis, bem como a moldura penal aplicável ao ilícito de falsificação de documentos e de prestação de falsas declarações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
CAPÍTULO II
Regime de simplificação administrativa
Artigo 3.º
Expropriação urgentíssima
São consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do artigo 16.º do Código das Expropriações, as expropriações dos bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, desde que desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei e se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código das Expropriações.
Artigo 4.º
Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas no número anterior é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação realizados em zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou afetados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas nos n.ºs 3 e 4 é realizada por técnico legalmente habilitado.
Artigo 5.º
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo.
As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Artigo 6.º
Abate de espécies arbóreas
Ao abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não se aplica o disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, dispensando-se qualquer formalidade.
As intervenções de abate de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor ficam dispensadas da autorização prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil do município respetivo.
Na sequência das operações de abate ao abrigo do número anterior, os municípios devem, até 31 de dezembro de 2026, atualizar o inventário municipal do arvoredo a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e remetê-lo ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 7.º
Utilização do domínio público
A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
O disposto no número anterior não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
CAPÍTULO III
Controlo da legalidade e regime sancionatório
Artigo 8.º
Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026].
O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Artigo 9.º
Molduras contraordenacionais
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 10.º
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição das coimas aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior é aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído em:
60 % para o Estado;
40 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 12.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 13.º
Agravamento especial das molduras penais
As penas previstas nos artigos 256.º, 257.º e 348.º-A do Código Penal são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026] e da presente lei e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
Para efeito do número anterior, as penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.
Artigo 14.º
Controlo sucessivo
O disposto na presente lei não prejudica quaisquer formas de controlo sucessivo da legalidade, designadamente, dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Gestão florestal
Artigo 15.º
Operações de gestão florestal
Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso afetado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, são objeto de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte do referido, com início até ao dia 1 de junho de 2026.
As operações de gestão florestal são consideradas de especial interesse público e envolvem, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que sejam exigidos aos agentes económicos e proprietários, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes.
Até ao dia 25 de março de 2026, os proprietários devem comunicar ao ICNF, I. P., por via digital, ou à autarquia local, por qualquer outro meio, se pretendem efetuar, por sua responsabilidade, as operações identificadas no n.º 1, fazendo acompanhar a comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do terreno, devendo a autarquia local transmitir a informação recebida ao ICNF, I. P., até ao dia 31 de março de 2026.
Este regime não prejudica a possibilidade de o ICNF, I. P., promover o processo de constituição de áreas integradas de gestão da paisagem e a execução de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) por parte das autarquias locais ou outras entidades gestoras, nos povoamentos florestais afetados.
A partir de 1 de abril de 2026, nos terrenos cujos proprietários se opuseram à execução das operações de gestão florestal ou não tenham manifestado a intenção de as executar, qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF, I. P., considerando-se tacitamente deferida no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º
Procedimento
Caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações de gestão florestal, o ICNF, I. P., ou as OIGP constituídas ficam habilitados a desenvolver as referidas operações, com eventual recurso à contratação de terceiros, devendo ter em conta, no planeamento e delimitação das áreas abrangidas, a capacidade disponível no mercado para executar as operações e a definição de áreas prioritárias de atuação.
O procedimento de formação de contratos de gestão florestal cumpre as seguintes formalidades:
Apresentação na junta de freguesia os seguintes documentos, que ficam afixados ao público durante 15 dias:
Planta que identifique claramente o espaço objeto da operação de corte, remoção e transporte;
Aviso que indique a previsão do calendário para a execução dos trabalhos;
Publicação, num jornal local, a cópia do aviso afixado ao público nas juntas de freguesia;
Entrega ao ICNF, I. P., ou às entidades gestoras de OIGP, findo o prazo indicado na alínea a), as reclamações que hajam sido apresentadas contra aquela operação de gestão florestal.
As oposições apresentadas pelos proprietários determinam a exclusão da respetiva parcela do concurso, devendo ser fixado um prazo para o exercício do direito de oposição no programa do concurso.
A formação dos contratos destinados à gestão florestal segue o disposto nos artigos 155.º a 161.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de urgência absolutamente inadiável, a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do CCP.
Na constituição dos lotes a concurso, o ICNF, I. P., deve garantir, na medida do possível, a homogeneidade das espécies arbóreas e respetivas idade e calibre, bem como a densidade do povoamento florestal.
Em momento anterior ao início da operação florestal, podem ser efetuadas visitas técnicas aos locais pelos responsáveis do ICNF, I. P., que podem ser acompanhados de potenciais interessados em desenvolver a atividade de gestão florestal a contratar.
Artigo 17.º
Execução dos contratos
O adjudicatário deve, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do contrato, informar e fornecer elementos de prova ao ICNF, I. P., sobre o eventual desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da proposta, e devidamente comprovado, de modo a ser compensado numa base pro rata, devendo os termos da compensação estar previamente estabelecidos no contrato.
A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, entre outros fatores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido.
O ICNF, I. P., ou a entidade gestora da OIGP, consoante o que seja aplicável, dá prioridade à execução das operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
São isentos de imposto do selo, quando aplicável, os factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações abrangidas pelo Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro, que institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
A isenção prevista no número anterior aplica‑se, nomeadamente, à:
Prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro;
Suspensão do reembolso de capital ou juros prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
Capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro;
Prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos referidos nas alíneas anteriores, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
A isenção prevista no presente artigo aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária nos termos do artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 19.º
Prazos judiciais e diligências processuais
À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei.
O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 28 de janeiro de 2026.
A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-70 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
está sozinho, é a única forma de entrar em casa de quem está solitário. Este é um valor da nossa vivência
comunitária muitíssimo importante, e os radioamadores fazem-no abnegada e livremente, como forma de ser,
como uma dádiva absoluta ao nosso bem coletivo.
Faço outra chamada de atenção importante: é através do radioamadorismo que muitos jovens se iniciam nas
novas tecnologias das comunicações eletrónicas e, enquanto se desperta esta curiosidade, enquanto se cria o
bichinho das radiocomunicações, se calhar, estamos a desviá-los de caminhos que seriam menos proveitosos
para a sua formação. Esta é a dimensão formativa do radioamadorismo.
Não posso nunca deixar de realçar que, nos sismos nos Açores, os únicos que, muitas vezes, ligam aquilo
que o mar separa são os radioamadores. Foi nos temporais, foi nas cheias e será assim sempre, sem que
ninguém lhes peça. Estarão na linha da frente para ligar, para comunicar, para suavizar, para agilizar, para
ajudar a sermos mais solidários.
Estas nossas iniciativas são este contributo, este reconhecimento, em nome do País, a tantos a quem
devemos tanto.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Termina assim este ponto.
Vamos entrar no quinto ponto, que trata da apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª
(GOV) — Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e
das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, juntamente com os Projetos de Lei
n.os 440/XVII/1.ª (L) — Reforço urgente dos apoios sociais imediatos às famílias, empresas e associações
afetadas pelas tempestades e 441/XVII/1.ª (L) — Cria a agência recuperar Portugal, alargando a abrangência
da Estrutura de Missão «Reconstrução da região centro do País» e os Projetos de Resolução n.os 566/XVII/1.ª
(PSD) — Constituição da comissão eventual de prevenção e combate às catástrofes naturais em Portugal,
606/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que amplie o objeto da declaração de calamidade prevista nas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, 24-A/2026,
de 5 de fevereiro, 613/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação
de perdas em diversas atividades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à
recuperação de habitações, 619/XVII/1.ª (IL) — Alargamento da situação de calamidade para os concelhos de
Arruda dos Vinhos, Alenquer, Almada, Anadia, Amarante, Azambuja, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto,
Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel, Sobral de Monte Agraço e
Resende, 620/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a criação de um pacote de apoio extraordinário em
resposta às tempestades ocorridas, 622/XVII/1.ª (BE) — Cria um escudo social para proteger e reconstruir as
comunidades afetadas dos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade,
constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e
alargamentos territoriais e 623/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que a concessionária Brisa assuma, de
forma integral e exclusiva, todos os custos de reparação e a indemnização por danos resultantes do colapso do
troço da autoestrada A1 ao quilómetro 191, na zona dos Casais, em Coimbra, salvaguardando o interesse
público.
Se vai haver mudanças nas bancadas, pedia o favor de ocorrerem, para poder dar a palavra ao Sr. Ministro
dos Assuntos Parlamentares. Pedia aos Srs. Deputados que estão em pé e em trânsito o favor de se sentarem
e pedia ao Sr. Ministro para aguardar 5 segundos, para os Srs. Deputados se acomodarem.
Pausa.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Abreu Amorim): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Portugal enfrentou um dos fenómenos meteorológicos mais severos de que há registo. A
tempestade Kristin, para além de um evento climático extremo, constituiu um teste à capacidade do Estado de
proteger, responder e reconstruir.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 56-60 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
tempestade Kristin, temos para votar os seguintes requerimentos de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade: apresentado pela IL, relativo à sua proposta de alteração ao artigo 3.º; apresentado pelo L,
relativo à sua proposta de alteração dos artigos 5.º e 15.º; e, apresentado pelo PS, relativo à sua proposta de
alteração ao artigo 2.º.
Não havendo objeções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vou dar 2 minutos a cada grupo parlamentar proponente da avocação para intervir. Os
restantes grupos parlamentares terão igualmente 2 minutos e os DURP (Deputados únicos representantes de
partido) terão 1 minuto.
Tem a palavra para intervir o Sr. Deputado João Alves Ambrósio, da Iniciativa Liberal.
O Sr. João Alves Ambrósio (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Iniciativa Liberal apresentou
uma série de propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 59/XII/1.ª, nomeadamente uma série de apoios à
recuperação de infraestruturas, instalações e equipamentos empresariais essenciais para a recuperação da
atividade económica num curto prazo e, também, uma proposta de devolução do imposto sobre os combustíveis
que abasteceram os geradores de muitas empresas e de muitas indústrias nestes dias de calamidade e na
recuperação do pós-calamidade.
Infelizmente, essas propostas de alteração caíram por terra, em sede de comissão, mas avocamos aqui uma
proposta de alteração ao regime da expropriação urgentíssima, previsto no artigo 3.º da proposta de lei, porque
consideramos que estamos perante uma necessidade de densificação dos critérios que subjazem ao recurso à
expropriação.
O mecanismo da expropriação deve ser excecional… deve ser excecionalíssimo e deve também ser
urgentíssimo, neste caso, mas temos de densificar o que pode ser feito, como pode ser feito, quem o pode fazer
e quando o pode fazer.
Por se tratar de uma limitação ao direito da propriedade privada e por se tratar também de uma possibilidade
de intromissão do Estado na propriedade privada, apresentámos esta proposta de alteração para densificar os
conceitos que permitem o recurso ao mecanismo da expropriação urgentíssima previsto nesta proposta de lei.
Aplausos da IL.
O Sr. Presidente: — Pelo Livre, para intervir relativamente ao segundo requerimento de avocação, tem a
palavra o Sr. Deputado Jorge Pinto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém merece!
O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este tema e este diploma são essenciais na
discussão que estamos a ter. Tivemos a oportunidade, em sede de especialidade, de explicar o âmbito das
propostas do Livre e trazemos duas delas a este Plenário, pela sua importância.
A primeira prende-se com o carácter essencial de reconstruir melhor. Hoje, falámos aqui muito de resiliência,
falámos de adaptações às alterações climáticas, tudo temas que o Livre tem trazido para debate, mas um destes
pontos essenciais passa por não permitir a repetição dos erros. Portanto, no artigo 5.º, quando falamos da
reconstrução imediata em zonas sujeitas a cheias e próximas dos cursos de água, aquilo que o Livre propõe é
que ela seja automática, como na proposta do Governo, para infraestruturas, mas que, no caso de habitações,
essa reconstrução tenha de ser comunicada previamente às autarquias para que se verifique se está ou não
conforme com o quadro legal já existente no que diz respeito à construção perto dos cursos de água. Se não o
fizermos, daqui a muito pouco tempo, iremos estar a chorar os mesmos prejuízos, porque se insistimos no erro
de construir em zonas perigosas não podemos, depois, ficar surpreendidos quando os desastres acontecem.
A segunda proposta prende-se com o artigo 15.º e com a necessidade de assegurar a gestão florestal nas
áreas afetadas. Só na cidade de Leiria, estamos a falar de perto de 8 milhões — repito, 8 milhões! — de árvores
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Votação na especialidade — DAR I série — 60-63 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, que dispõe de 2
minutos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente…
O Sr. Luís Graça (PS): — Vão votar a favor ou não?
O Sr. Presidente: — Ó Sr. Deputado, já chega. Não é verdade?…
Faça favor, Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Relativamente a este processo
legislativo, nós considerámos desde o primeiro momento que as medidas excecionais deviam de abranger todos
os concelhos e todo o território que foi afetado por este conjunto de tempestades.
De facto, ninguém deve ficar de fora, porque os impactos são muito significativos. Mesmo as vias rodoviárias,
que só com a ação da chuva já estavam degradadas, se degradaram ainda muito mais e, portanto, estamos a
falar de um impacto em todo o território do nosso País, e isto tem de ser, efetivamente, assegurado.
A segunda questão que gostaria de referir relativamente a estas propostas prende-se com opções que estão
vertidas nesta proposta de lei, que não ficaram resolvidas e continuam a não estar devidamente resolvidas.
Prende-se com a necessidade de tirarmos lições daquilo que aconteceu e que continua a afetar o nosso país,
questões que têm a ver, inclusivamente, com o ordenamento do território. Isto exige uma ação abrangente de
intervenção e um planeamento.
Compreendemos a boa intenção da proposta que foi apresentada pelo Livre, mas há um conjunto de aspetos
que não estão nela considerados, nomeadamente a necessidade de investimento público para apoiar essas
famílias e essas populações.
A terceira questão que gostaria de colocar prende-se com o conjunto de propostas apresentadas pelo Livre,
que iremos acompanhar, nomeadamente no que diz respeito à ação prevista para apoiar os pequenos
produtores florestais. Bem sabemos que o rendimento de muitos deles é muito baixo e não permite assegurar
uma gestão adequada, pelo que consideramos que são justas as propostas apresentadas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Vamos então passar às votações, que retomamos na página 8 do guião, e pedia a
atenção dos Srs. Deputados para que não haja erros.
Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de substituição do artigo
2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, relativo à Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª
(GOV) — Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e
das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do
PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do JPP.
É a seguinte:
«Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente regime aplica-se:
a) Aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos
territoriais;
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Votação final global — DAR I série — 63-63 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Era a seguinte:
«Artigo 15.º
[...]
1 – Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos concelhos abrangidos
pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso afetado que consubstancie significativos riscos de
incêndio ou fitossanitários, são objeto de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e
transporte e encaminhamento para locais de deposição, valorização ou eliminação do referido, até ao dia 1 de
junho de 2026.»
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo Livre, de
aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 15.º do referido texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Era a seguinte:
«4 – Os proprietários que demonstrem, mediante fundamentação devidamente comprovada junto da
autarquia, ausência de capacidade económica que impossibilite suportar os encargos decorrentes da execução
das operações de gestão florestal ficam dispensados da respetiva responsabilidade financeira a que se refere o
número 1 do artigo 16.º, passando a execução e financiamento dessas operações para a competência do ICNF,
I.P.»
O Sr. Presidente: — Por último, vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo Livre, de
aditamento de um n.º 7 ao artigo 15.º do referido texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Era a seguinte:
«7 – Nos terrenos cujos proprietários comunicaram pretender efetuar, por sua responsabilidade, as
operações identificadas no n.º 1, as autarquias locais devem proceder à verificação no terreno da execução das
operações de gestão florestal comunicadas, até ao dia 1 de julho de 2026, remetendo ao ICNF, I. P., um relatório
síntese sobre o grau de cumprimento e eventuais situações de incumprimento detetadas.»
O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão
de Ambiente e Energia, relativo à Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª (GOV), que terá em conta as votações na
especialidade que acabaram de ser feitas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE.
E assim estão terminamos as nossas votações.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-74 - 28/02/2026
28 DE FEVEREIRO DE 2026
Embora não tenha uma objeção de princípio relativamente à regulação das grandes plataformas, e
assegurando que muitas das disposições do atual regulamento tenham efeitos benignos, a Iniciativa Liberal
considera que a definição de conteúdos ilegais, tal como definidos pelas instâncias europeias, é excessivamente
lata e conflitua com a liberdade de expressão.
A defesa de uma sociedade aberta exige prudência máxima sempre que se atribuem ao poder político ou
administrativo instrumentos que possam influenciar o discurso público. A história demonstra que tais
mecanismos, uma vez criados, tendem a expandir-se.
Assim, apesar das melhorias substantivas do diploma em sede de especialidade, a Iniciativa Liberal não pode
acompanhar uma solução legislativa que, no seu fundamento, consolida um modelo de intervenção excessiva
em matérias da esfera da liberdade de expressão.
A Iniciativa Liberal continuará a defender:
1. A liberdade de expressão como pilar inegociável do Estado de direito;
2. Um modelo regulatório assente na responsabilidade individual e na aplicação proporcional da lei;
3. A limitação rigorosa dos poderes administrativos, especialmente quando estejam em causa direitos,
liberdades e garantias.
Por coerência com os princípios acima expostos, a Iniciativa Liberal votou contra.
Os Deputados da Iniciativa Liberal, Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —
Jorge Miguel Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Marta Patrícia Silva — Rodrigo Saraiva —
Rui Rocha.
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Relativa ao Projeto de Voto n.º 413/XVII/1.ª:
O PCP reafirma a sua solidariedade para com as populações vitimadas pela guerra que há doze anos perdura
na Ucrânia e reitera a sua posição clara de denúncia da escalada da guerra e de exigência da paz naquele país
e naquela região.
A solidariedade que é necessária é a que passa pelo empenho no final da guerra e pela construção dos
caminhos para a paz. É justamente acerca desta questão central que identificamos as principais divergências
face ao projeto de voto acima referido: para além das considerações, que contêm omissões e erros, o mais
grave é que em nenhuma parte do texto se refere a necessidade de construir a paz.
É necessário que do Estado português, e desde logo da Assembleia da República, se contribua para o debate
em prol de uma solução de paz e segurança coletiva para a Ucrânia e para toda a Europa, ao invés da tentativa,
que ainda persiste, de perpetuar o belicismo, o militarismo e a guerra.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pela Deputada do PS Júlia Rodrigues, pelo Deputado do CDS-PP
João Pinho de Almeida, pelo Deputado do BE Fabian Figueiredo e pelo Deputado do JPP Filipe Sousa não
foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Relativa à Proposta de Lei n.º 59/XVII/1.ª [votada na reunião plenária de 20 de fevereiro de 2026 — DAR I
Série n.º 58 (2026-02-21)]:
A proposta permite a realização de obras de reconstrução, alteração ou conservação de imóveis danificados
situados em parcelas privadas inseridas em leitos ou margens de águas públicas e particulares, o que o Livre
considera ser potencialmente problemático, já que estas intervenções não carecem de autorização, ficando
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