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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 59/XVI/1.ª
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Exposição de Motivos
No dia 28 de janeiro de 2026, Portugal continental foi atingido por um fenómeno
meteorológico extremo, associado a um processo de ciclogénese explosiva de rápida
intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente
significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
A este evento sucederam‑se outros episódios meteorológicos adversos, que culminaram num
risco extremo de cheias, provocando inundações severas e danos de grande dimensão.
Os impactos destes fenómenos fizeram ‑se sentir de forma especialmente gravosa em
diversos concelhos da região centro do país, afetando habitações, infraestruturas e
equipamentos públicos e privados, parques empresariais, bem como o património natural e
cultural, perturbando profundamente a normalidade da vida quotidiana das populações e o
regular funcionamento das atividades económicas e sociais.
Perante a gravidade, a extensão territorial e o carácter excecional dos acontecimentos, o
Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada pelas Resoluções do Conselho
de Ministros n.ºs 15‑C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude
do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência cheias e risco
extremo de cheias graves.
A reconstrução e a recuperação das áreas afetadas exigem uma intervenção pública célere,
eficaz e coordenada, orientada para a reposição das condições mínimas de segurança,
habitabilidade, mobilidade e atividade económica.
Contudo, a aplicação estrita dos regimes jurídicos comuns, designadamente em matéria de
expropriações, controlo urbanístico, proteção do património cultural e arbóreo, bem como
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o regime de fiscalização, constitui um obstáculo significativo à execução atempada das
intervenções urgentes e à resposta que as circunstâncias requerem.
Neste contexto, revela ‑se necessário criar um regime jurídico excecional e temporário de
simplificação administrativa, financeira e operacional, que permita remover
constrangimentos procedimentais, reduzir prazos e assegurar uma atuação célere das
entidades públicas e privadas envolvidas no processo de reconstrução e reabilitação dos
concelhos afetados, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos fundamentais, da legalidade
financeira e do apuramento de responsabilidades devidas.
Desta forma, propõe-se à Assembleia da República a previsão de um regime de
expropriações urgentíssimas indispensáveis à reconstrução de infraestruturas e equipamentos
destruídos ou afetados, permitindo a tomada imediata de posse administrativa dos bens
imóveis, nos termos do Código das Expropriações, sem prejuízo do subsequente
apuramento e fixação da justa indemnização.
Adicionalmente, para efeitos de contagem de prazos para prática de atos processuais e
procedimentos do foro jurisdicional situados nos concelhos afetados, propõe-se a aplicação
do regime das férias judiciais.
No domínio da salvaguarda do património cultural, propõe-se um regime simplificado de
controlo prévio da legalidade relativamente às obras ou trabalhos a realizar em bens imóveis
classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção.
Atenta a extensão dos danos registados no património arbóreo, bem como a necessidade de
prevenção e controlo do risco de incêndio e de combate a pragas e doenças florestais,
propõe-se um regime excecional aplicável às operações de gestão florestal, que habilita o
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), bem como as entidades
gestoras das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), a proceder ao corte, à
remoção, transporte e introdução no mercado do material lenhoso afetado, sempre que o
respetivo proprietário não promova tais operações.
Neste sentido, é do interesse público promover a intervenção do ICNF, I. P., e das entidades
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gestoras das OIGP na gestão dos espaços florestais afetadas pelos episódios meteorológicos,
prevendo-se a atribuição de justa compensação aos proprietários.
Propõe-se, adicionalmente, a dispensa de títulos de utilização privativa para a ocupação
temporária do domínio público do Estado ou municipal, quando necessária à instalação de
infraestruturas e equipamentos de apoio à reconstrução.
Com particular relevância, no plano do controlo financeiro, a presente proposta de lei
consagra a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos
celebrados ao abrigo do regime excecional de simplificação, entretanto, aprovado pelo
Governo.
A referida dispensa não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização concomitante e
sucessiva, nem o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, sancionatórias ou
reintegratórias, garantindo-se, em qualquer caso, a integridade e a efetividade do sistema de
controlo financeiro público.
Para o efeito, são agravadas em 25 % a moldura mínima e máxima das coimas previstas nos
regimes contraordenacionais aplicáveis, bem como a moldura penal aplicável ao ilícito de
falsificação de documentos e de prestação de falsas declarações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa
aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das
infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», prevendo, para esse efeito,
soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações,
controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da
situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de
30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
CAPÍTULO II
Regime de simplificação administrativa
Artigo 3.º
Expropriação urgentíssima
1 - São consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação
urgentíssima, nos termos do artigo 16.º do Código das Expropriações, as expropriações
dos bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou
equipamentos localizados nas áreas afetadas, desde que desencadeado no prazo de um
mês após a entrada em vigor da presente lei e se revelem indispensáveis à salvaguarda
de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da
normalidade.
2 - As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação
urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
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3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se o disposto no
Código das Expropriações.
Artigo 4.º
Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de
proteção
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis
classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a
declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do
património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
2 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas no número anterior
é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
3 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis em
vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que
desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da
administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente
informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou
trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
4 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação realizados em zonas
de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou
afetados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a
declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do
património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de
10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e
extensão dos mesmos.
5 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas nos n.ºs 3 e 4 é
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realizada por técnico legalmente habilitado.
Artigo 5.º
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens
imóveis danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a
declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens
de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a
comunicação prévia com prazo.
2 - As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a
submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Artigo 6.º
Abate de espécies arbóreas
1 - Ao abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município
e do património arbóreo pertencente ao Estado nos concelhos abrangidos pelo âmbito
de aplicação da presente lei não se aplica o disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto,
dispensando-se qualquer formalidade.
2 - As intervenções de abate de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em
legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor ficam
dispensadas da autorização prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de
agosto, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil
do município respetivo.
3 - Na sequência das operações de abate ao abrigo do número anterior, os municípios
devem, até 31 de dezembro de 2026, atualizar o inventário municipal do arvoredo a que
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se refere o artigo 11.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e remetê-lo ao Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 7.º
Utilização do domínio público
1 - A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a
reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos
concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção
de qualquer título de utilização privativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização privativa do domínio público
hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a
atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao domínio público militar e às zonas
especiais de proteção de Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores e
respetivas infraestruturas e equipamentos.
CAPÍTULO III
Controlo da legalidade e regime sancionatório
Artigo 8.º
Dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos
jurídicos celebrados ao abrigo da presente lei e do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026].
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2 - O disposto no número anterior não prejudica os demais poderes de controlo financeiro
do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo no Tribunal de
Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, incluindo os de fiscalização
concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais
responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de
sanções nos termos gerais.
Artigo 9.º
Molduras contraordenacionais
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das
intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de
apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em
25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 10.º
Prazo de prescrição
O prazo de prescrição das coimas aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior
é aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 12.º
Cumprimento do dever omitido
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Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, a aplicação
da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este
ainda for possível.
Artigo 13.º
Agravamento especial das molduras penais
1 - As penas previstas nos artigos 256.º, 257.º e 348.º-A do Código Penal são agravadas em
um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem
praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º [DL 52/XXV/2026] e da presente lei
e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções
necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de
gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da
situação de calamidade.
2 - Para efeito do número anterior, as penas são agravadas em metade, se os factos que lhe
deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre
o procedimento.
Artigo 14.º
Controlo sucessivo
O disposto na presente lei não prejudica quaisquer formas de controlo sucessivo da
legalidade, designadamente, dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade,
bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras
sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Gestão florestal
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Artigo 15.º
Operações de gestão florestal
1 - Os espaços florestais localizados em prédios rústicos de proprietários privados nos
concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, que tenham material lenhoso
afetado que consubstancie significativos riscos de incêndio ou fitossanitários, são objeto
de operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte do referido,
com início até ao dia 1 de junho de 2026.
2 - As operações de gestão florestal são consideradas de especial interesse público e
envolvem, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e
quaisquer outros elementos que sejam exigidos aos agentes económicos e proprietários,
a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam
ser executados pelas autoridades competentes.
3 - Até ao dia 25 de março de 2026, os proprietários devem comunicar ao ICNF, I. P., por
via digital, ou à autarquia local, por qualquer outro meio, se pretendem efetuar, por sua
responsabilidade, as operações identificadas no n.º 1, fazendo acompanhar a
comunicação de documentos que comprovem a propriedade do terreno ou, na ausência
destes, de uma declaração que ateste sob compromisso de honra que é proprietário do
terreno, devendo a autarquia local transmitir a informação recebida ao ICNF, I. P., até
ao dia 31 de março de 2026.
4 - Este regime não prejudica a possibilidade de o ICNF, I. P., promover o processo de
constituição de áreas integradas de gestão da paisagem e a execução de operações
integradas de gestão da paisagem (OIGP) por parte das autarquias locais ou outras
entidades gestoras, nos povoamentos florestais afetados.
5 - A partir de 1 de abril de 2026, nos terrenos cujos proprietários se opuseram à execução
das operações de gestão florestal ou não tenham manifestado a intenção de as executar,
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qualquer operação deve ser previamente autorizada pelo ICNF, I. P., considerando-se
tacitamente deferida no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º
Procedimento
1 - Caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações
de gestão florestal, o ICNF, I. P., ou as OIGP constituídas ficam habilitados a
desenvolver as referidas operações, com eventual recurso à contratação de terceiros,
devendo ter em conta, no planeamento e delimitação das áreas abrangidas, a capacidade
disponível no mercado para executar as operações e a definição de áreas prioritárias de
atuação.
2 - O procedimento de formação de contratos de gestão florestal cumpre as seguintes
formalidades:
a) Apresentação na junta de freguesia os seguintes documentos, que ficam afixados
ao público durante 15 dias:
i) Planta que identifique claramente o espaço objeto da operação de corte,
remoção e transporte;
ii) Aviso que indique a previsão do calendário para a execução dos trabalhos;
b) Publicação, num jornal local, a cópia do aviso afixado ao público nas juntas de
freguesia;
c) Entrega ao ICNF, I. P., ou às entidades gestoras de OIGP, findo o prazo indicado
na alínea a), as reclamações que hajam sido apresentadas contra aquela operação
de gestão florestal.
3 - As oposições apresentadas pelos proprietários determinam a exclusão da respetiva
parcela do concurso, devendo ser fixado um prazo para o exercício do direito de
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oposição no programa do concurso.
4 - A formação dos contratos destinados à gestão florestal segue o disposto nos artigos
155.º a 161.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de urgência absolutamente
inadiável, a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de ajuste direto, regulado
pelos artigos 112.º a 127.º do CCP.
6 - Na constituição dos lotes a concurso, o ICNF, I. P., deve garantir, na medida do
possível, a homogeneidade das espécies arbóreas e respetivas idade e calibre, bem como
a densidade do povoamento florestal.
7 - Em momento anterior ao início da operação florestal, podem ser efetuadas visitas
técnicas aos locais pelos responsáveis do ICNF, I. P., que podem ser acompanhados de
potenciais interessados em desenvolver a atividade de gestão florestal a contratar.
Artigo 17.º
Execução dos contratos
1 - O adjudicatário deve, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do
contrato, informar e fornecer elementos de prova ao ICNF, I. P., sobre o eventual
desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da
proposta, e devidamente comprovado, de modo a ser compensado numa base pro rata,
devendo os termos da compensação estar previamente estabelecidos no contrato.
2 - A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar
livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
3 - O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos
proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo
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responsável pela área das florestas, considerando, entre outros fatores, a quota-parte da
área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor
comercial do material recolhido.
4 - O ICNF, I. P., ou a entidade gestora da OIGP, consoante o que seja aplicável, dá
prioridade à execução das operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso
que coloque em perigo pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou
refinanciamento do crédito em moratória
1 - São isentos de imposto do selo, quando aplicável, os factos previstos nas verbas 10 e
17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
31-B/2026, de 5 de fevereiro, que institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se, nomeadamente, à:
a) Prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
b) Suspensão do reembolso de capital ou juros prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
c) Capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória,
quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
31-B/2026, de 5 de fevereiro;
d) Prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos referidos nas
alíneas anteriores, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações
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objeto de moratória.
3 - A isenção prevista no presente artigo aplica-se apenas aos casos em que o imposto
constitua encargo de entidade beneficiária nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
31-B/2026, de 5 de fevereiro.
Artigo 19.º
Prazos judiciais e diligências processuais
1 - À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e
procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais,
serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades
de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente
abrangidos pela declaração de situação calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais,
sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e
procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente
lei.
3 - O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a 28 de janeiro de 2026.
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2 - A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada
em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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