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Projeto de Lei 637Em entrada
Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros
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Estado oficial
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Apresentacao
26/05/2026
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Nao mapeada
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 637/XVII/1.ª
Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros
Exposição de motivos
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha de custos com o doente para acesso ao médico de família, consultas de especialidade e internamento.
A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.
Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais vulneráveis (i.e. crianças, idosos/pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou grave).
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma, o Estado garante o acesso de cuidados de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.
O financiamento também depende do pagamento, por parte de entidades públicas ou privadas que cobrem o pagamento dos atos que implicam responsabilidade de terceiros.
As comparticipações pagas por parte do utente, de que são exemplo as taxas moderadoras, têm pouco impacto ao nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser um importante contributo. Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos.
Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas moderadoras dos serviços de urgência ou ao pagamento da totalidade dos cuidados de saúde, por parte de todos os cidadãos que não são detentores de autorização de residência válida em Portugal. Falamos, portanto, de cidadãos que não possuem número de utente do SNS, ou seja, estrangeiros oriundos de Estado terceiro e que estão no território nacional em situação irregular, em muitos casos com o único ou principal objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem quaisquer custos.
Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões das políticas de saúde: “A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.” (cfr. n.º 1 da Base 4 da LBS).
Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e o acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil, principalmente aos cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o sistema. É do conhecimento público as dificuldades de financiamento e a potencial insustentabilidade do SNS, bem como a necessidade da criação de alternativas na prestação de cuidados de saúde.
Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; “Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores, a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, que se pretende incentivar. Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondente. Não obstante tal redação do preâmbulo, o certo é que o nosso país, anteriormente conhecido pelas suas belezas naturais e gastronomia, é agora conhecido pela facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde. Sendo já matéria de marketing entre as mais diversas atividades profissionais, são facilmente visualizados vídeos explicativos de como proceder para ser atendido nos hospitais portugueses, mesmo sendo estrangeiro não residente.
A especialidade de obstetrícia é uma das que mais recebe utentes estrangeiros não residentes. Este “turismo de nascimento” assenta na ideia generalizada de excelentes condições dos serviços de obstetrícia em Portugal a custo zero. É necessário controlar este fenómeno social que tem crescido sem qualquer controlo e que em nada contribui para o crescimento, quer económico quer social, do nosso país.
O Serviço Nacional de Saúde atendeu, no ano passado, mais de 100 mil cidadãos não residentes em Portugal e quase metade não tem qualquer cobertura de seguros ou acordos internacionais. Se falarmos dos últimos quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras não residentes em Portugal foram atendidas nos hospitais públicos, e destas, mais de 140 mil não estavam abrangidas por seguros ou acordos internacionais que assegurassem a assistência.
Porque se entende que é necessário mitigar este movimento que pode estar a colocar em causa a sustentabilidade do SNS, procede-se, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
O presente projeto visa regular o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por parte dos cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, oriundos de Estado Terceiro, no que respeita ao regime de pagamento das taxas moderadoras.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(...)
1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira, desde que legalmente residentes em território nacional;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido, e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 – […]
3 – […]
4 –[…]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 –[…]
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação, salvo no caso de se tratar de estrangeiros não residentes oriundos de Estado Terceiro, caso em que o pagamento deve ser efetuado no momento da alta clínica.
4 – […]
5 – […]
6 – Quando se trate de pessoas não beneficiárias do SNS ou estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de Estado terceiro, devem ser pagas as taxas moderadoras ou os custos integrais dos atos prestados, devendo, se necessário, ser ativados os seguros de viagem, médicos ou de saúde.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de Estado terceiro.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 637/XVII/1.ª
Altera o acesso ao Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime de isenção das taxas moderadoras para cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros
Exposição de motivos
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha de custos com o doente para acesso ao médico de família, consultas de especialidade e internamento.
A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.
Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais vulneráveis (i.e. crianças, idosos/pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou grave).
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma, o Estado garante o acesso de cuidados de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.
O financiamento também depende do pagamento, por parte de entidades públicas ou privadas que cobrem o pagamento dos atos que implicam responsabilidade de terceiros.
As comparticipações pagas por parte do utente, de que são exemplo as taxas moderadoras, têm pouco impacto ao nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser um importante contributo. Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos.
Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas moderadoras dos serviços de urgência ou ao pagamento da totalidade dos cuidados de saúde, por parte de todos os cidadãos que não são detentores de autorização de residência válida em Portugal. Falamos, portanto, de cidadãos que não possuem número de utente do SNS, ou seja, estrangeiros oriundos de Estado terceiro e que estão no território nacional em situação irregular, em muitos casos com o único ou principal objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem quaisquer custos.
Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões das políticas de saúde: “A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.” (cfr. n.º 1 da Base 4 da LBS).
Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e o acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil, principalmente aos cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem para o sistema. É do conhecimento público as dificuldades de financiamento e a potencial insustentabilidade do SNS, bem como a necessidade da criação de alternativas na prestação de cuidados de saúde.
Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; “Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores, a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, que se pretende incentivar. Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondente. Não obstante tal redação do preâmbulo, o certo é que o nosso país, anteriormente conhecido pelas suas belezas naturais e gastronomia, é agora conhecido pela facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde. Sendo já matéria de marketing entre as mais diversas atividades profissionais, são facilmente visualizados vídeos explicativos de como proceder para ser atendido nos hospitais portugueses, mesmo sendo estrangeiro não residente.
A especialidade de obstetrícia é uma das que mais recebe utentes estrangeiros não residentes. Este “turismo de nascimento” assenta na ideia generalizada de excelentes condições dos serviços de obstetrícia em Portugal a custo zero. É necessário controlar este fenómeno social que tem crescido sem qualquer controlo e que em nada contribui para o crescimento, quer económico quer social, do nosso país.
O Serviço Nacional de Saúde atendeu, no ano passado, mais de 100 mil cidadãos não residentes em Portugal e quase metade não tem qualquer cobertura de seguros ou acordos internacionais. Se falarmos dos últimos quatro anos, quase 330 mil pessoas estrangeiras não residentes em Portugal foram atendidas nos hospitais públicos, e destas, mais de 140 mil não estavam abrangidas por seguros ou acordos internacionais que assegurassem a assistência.
Porque se entende que é necessário mitigar este movimento que pode estar a colocar em causa a sustentabilidade do SNS, procede-se, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
O presente projeto visa regular o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por parte dos cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, oriundos de Estado Terceiro, no que respeita ao regime de pagamento das taxas moderadoras.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(...)
1 – Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira, desde que legalmente residentes em território nacional;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido, e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 – […]
3 – […]
4 –[…]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 –[…]
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação, salvo no caso de se tratar de estrangeiros não residentes oriundos de Estado Terceiro, caso em que o pagamento deve ser efetuado no momento da alta clínica.
4 – […]
5 – […]
6 – Quando se trate de pessoas não beneficiárias do SNS ou estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de Estado terceiro, devem ser pagas as taxas moderadoras ou os custos integrais dos atos prestados, devendo, se necessário, ser ativados os seguros de viagem, médicos ou de saúde.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território nacional oriundos de Estado terceiro.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2026
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