PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 29/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa assegura a execução na ordem jurídica interna do
Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de
2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas
98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em
euros. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro,
na sua redação atual, e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
(RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
O Regulamento (UE) 2024/886 visa estabelecer um conjunto comum de regras e requisitos,
a fim de criar um mercado integrado de transferências a crédito imediatas em euros.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, é
alterado de forma a que o conceito de instituição, para efeitos da aplicação do regime, passe
a englobar as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica, em linha com
o estabelecido na Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio
de 1998. Estabelece-se, ainda, que o mesmo participante pode atuar como contraparte
central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade
dessas funções, também em linha com o previsto na legislação europeia. De igual modo, é
atualizada a referência ao destinatário das notificações previstas no artigo 2.º-A, sendo
atualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
O RJSPME é também alterado, de forma a assegurar a transposição das alterações à Diretiva
(UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
designadamente, em matéria de proteção dos fundos, passando a prever-se que, para efeitos
de segregação, para além dos mecanismos de salvaguarda de fundos já atualmente previstos,
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os fundos possam também ser depositados numa conta separada num banco central, ficando
esta possibilidade sujeita à discricionariedade desse banco central. Igualmente, em linha com
a Diretiva, estabelece-se que as regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos não são
aplicáveis aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de
serviços de pagamento pertencentes a um grupo, eliminando-se a ressalva atualmente
aplicável aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de
9 de setembro, na sua redação atual.
Adicionalmente, estabelecem-se, ainda, as condições que as instituições de pagamento e as
instituições de moeda eletrónica têm de cumprir para solicitar a participação em sistemas de
pagamentos designados.
Por fim, são introduzidas alterações circunscritas ao RJSPME, com um propósito
estritamente clarificador, como a matéria relativa ao limiar quantitativo mínimo que
desencadeia um procedimento de verificação, pelo Banco de Portugal, da adequação de um
projeto de aquisição de participação qualificada, ou para garantir um maior alinhamento
textual com a Diretiva (UE) n.º 2015/2366, designadamente, no que respeita às regras de
acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas quadripartidos de pagamento com
cartões.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE)
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2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera
os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE)
2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
2 - A presente lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro,
40/2014, de 18 de março, e pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que
transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento
diz respeito, a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de
pagamento; e
b) À quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, pelas Leis n.ºs 82/2023,
de 29 de dezembro, e 1/2025, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) «Instituição»:
i) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um
organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal,
ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às
instituições de crédito ou às empresas de investimento, que
participe num sistema e que seja responsável pela execução das
obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência
emitidas no âmbito desse sistema;
ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de
12 de novembro, na sua redação atual, com exceção das pessoas
singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos
termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema
cuja atividade consista na execução de ordens de transferência,
tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja
responsável pela execução das obrigações financeiras
decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse
sistema;
iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda
Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de
12 de novembro, na sua redação atual, que participe num sistema
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cuja atividade consista na execução de ordens de transferência,
tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela
execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens
de transferência no âmbito desse sistema;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 2.º-A
[…]
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo
escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que
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respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei
portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados nos termos do presente diploma.
2 - […].
3 - […].
Artigo 2.º-B
[…]
1 - […].
2 - […]
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto
não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante
indireto transmite ordens de transferência ao sistema.
6 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como
contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou
exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento
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e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente,
uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa
instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada
já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto
detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de
pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve
comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção,
e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º
do RGICSF.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de
crédito ou num banco central, à discricionariedade desse banco
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central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco,
nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela
instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao
beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de
pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham
sido recebidos; e
iii) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos
seguros, líquidos e de baixo risco os ativos referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo
58.º.
7 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e
procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente
as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e
os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 68.º
[…]
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1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas
de pagamento com cartões, por parte de prestadores de serviços de
pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas, devem
ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar
o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como
o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para
salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de
pagamento.
2 - […].
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de
pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de
pagamento pertencentes a um grupo.
4 - […].
5 - Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do
Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, permitir
que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que
não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através
dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de
serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for
solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos
termos do n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
6 - […].
Artigo 149.º
[…]
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1 - […].
2 - Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do
dever de não especificação da localização do Estado-Membro da conta de
pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do
presente decreto-lei.
3 - O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem
estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da
União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º.
4 - [ Anterior n.º 2].
5 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 150.º
[…]
1 - Constitui infração grave, punível com coima de € 3 000 a € 1 500 000 ou de
€ 1000 a € 500 000, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa
singular:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) O incumprimento do dever de não especificar a localização do
Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento
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(UE) 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
março de 2012.
z) A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º
260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março
de 2012, e na respetiva regulamentação:
i) De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e
receção de transferências a crédito imediatas;
ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a
crédito imediatas;
iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de
transferência a crédito imediata;
iv) De verificação das condições de realização de transferência a
crédito imediata;
v) De execução de transferência a crédito imediata;
vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito
imediata;
vii) De confirmação da concretização da execução de transferência
a crédito imediata;
viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência
a crédito imediata;
ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência
a crédito imediata;
x) De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes
máximos para realização de transferências a crédito imediatas;
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xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de
transferências a crédito imediatas agrupadas;
xii) De verificação da correspondência do beneficiário da
transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do
beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a
crédito imediata;
xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para
verificação de informação sobre beneficiários de transferências
a crédito imediatas;
aa) [Anterior alínea y)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 151.º
[…]
Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000
000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou
uma pessoa singular:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do
presente regime, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento
(UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
julho de 2021;
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos
no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
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oo) […];
pp) [Revogada];
qq) […];
rr) [Revogada];
ss) […];
tt) […];
uu) […];
vv) […];
ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de
transferências a crédito imediatas previsto no Regulamento (UE) n.º
260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março
de 2012;
xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores
de serviços de pagamento de transferência a crédito imediata
previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas
restritivas financeiras individuais previsto no Regulamento (UE) n.º
260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março
de 2012.
Artigo 153.º
[…]
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Proposta de Lei n.º 29/XVII/1.ª
O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou
parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal
benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo anterior;
b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a
medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de
negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou
consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
É aditado ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, o artigo
68.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 68.º-A
Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que
solicitem a participação nos sistemas designados nos termos do Decreto-
Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, e que neles
participem, devem dispor:
a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
artigo 19.º considerados necessários em resultado da sua participação
nesses sistemas;
b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de
tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento
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ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e
7.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e
c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento
ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores
de serviços de pagamentos depositando os fundos numa conta separada
numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos
seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de
Portugal, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista
deve conter, conforme aplicável:
a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os
ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco;
b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as
respetivas funções;
c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para
assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos
são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento
em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento
ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de
insolvência;
d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de
crédito;
e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição
de moeda eletrónica, de forma a comprovar a sua conformidade com
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Proposta de Lei n.º 29/XVII/1.ª
o artigo 52.º.
3 - Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica
salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através
de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma
companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas
tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:
a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente
prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é
prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de
empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda
eletrónica;
b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em
vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é
suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de
salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda
eletrónica;
c) A duração e os termos da renovação da cobertura;
d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de
projetos desses contratos ou garantias.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as
instituições de moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de
governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos para a
utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí
referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.
5 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os
mecanismos de controlo interno devem incluir:
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a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de
pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de
riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e
prevenir esses riscos;
b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e
permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetos;
c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de
pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as
suas informações financeiras;
d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de
controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico,
permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado
dessa pessoa ou dessas pessoas;
e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de
contas na aceção do artigo 176.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual;
f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro
órgão ou comité de supervisão;
g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são
monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da
qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica;
h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são
monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da
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instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for
uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro,
uma descrição da governação do grupo.
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à
dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de
atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda
eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que
assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução
dos contratos existentes.
7 - Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de
pagamento e as instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de
Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos
números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem
relevantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco
de Portugal a respetiva avaliação.
8 - O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente
artigo, a forma, o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação
prevista no número anterior.»
Artigo 5.º
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Norma revogatória
São revogadas as alíneas pp) e rr) do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12
de novembro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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