PROPOSTA DE LEI N.º 19/XVII
Altera o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipaiS, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o município da ilha do Corvo exerce, no respetivo território, as competências genéricas atribuídas por lei às freguesias, por condicionalismos específicos da sua realidade geográfica e demográfica.
No entanto, apesar de exercer essas competências, o município da ilha do Corvo não recebe qualquer transferência do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), consagrado no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual.
Essa omissão cria uma situação de desigualdade no financiamento das funções autárquicas, penalizando o único município do país que acumula, legalmente, as competências de município com as de freguesia.
Trata-se de uma situação que fere os princípios mais básicos da justiça administrativa e que contraria o preceito fundamental de que a atribuição de competências deve estar sempre acompanhada da correspondente dotação de recursos.
Dessa forma, em cumprimento dos princípios constitucionais da coesão territorial, da equidade e da solidariedade, justifica-se, plenamente, o aditamento de uma norma à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que permita ao município da ilha do Corvo beneficiar de uma dotação correspondente às verbas que seriam atribuídas à sua freguesia, caso esta fosse entidade gestora independente.
De facto, precisamente por reconhecer a plena legitimidade do município da ilha do Corvo enquanto titular das competências genéricas das freguesias no respetivo território, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores, consagra o município da ilha do Corvo enquanto beneficiário do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 66/2020, de 4 de novembro, 29/2023, de 4 de julho, e 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
Financiamento do município da ilha do Corvo ao abrigo do Fundo de Financiamento das Freguesias
Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município, a uma dotação anual do FFF.
A dotação prevista no número anterior é apurada nos mesmos termos e critérios que seriam aplicáveis à freguesia correspondente, nos termos da presente lei.
As transferências previstas neste artigo são inscritas como receita própria do município da ilha do Corvo e afetas ao exercício das funções que legalmente caberiam à freguesia.
Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais efetuar os cálculos e proceder à transferência das verbas, nos mesmos prazos e condições aplicáveis às freguesias do restante território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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Publicação — DAR II série A — 21-22 - 24/07/2025
24 DE JULHO DE 2025
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XVII/1.ª
ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
município da ilha do Corvo exerce, no respetivo território, as competências genéricas atribuídas por lei às
freguesias, por condicionalismos específicos da sua realidade geográfica e demográfica.
No entanto, apesar de exercer essas competências, o município da ilha do Corvo não recebe qualquer
transferência do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), consagrado no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
na sua redação atual.
Essa omissão cria uma situação de desigualdade no financiamento das funções autárquicas, penalizando o
único município do país que acumula, legalmente, as competências de município com as de freguesia.
Trata-se de uma situação que fere os princípios mais básicos da justiça administrativa e que contraria o
preceito fundamental de que a atribuição de competências deve estar sempre acompanhada da
correspondente dotação de recursos.
Dessa forma, em cumprimento dos princípios constitucionais da coesão territorial, da equidade e da
solidariedade, justifica-se, plenamente, o aditamento de uma norma à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
permita ao município da ilha do Corvo beneficiar de uma dotação correspondente às verbas que seriam
atribuídas à sua freguesia, caso esta fosse entidade gestora independente.
De facto, precisamente por reconhecer a plena legitimidade do município da ilha do Corvo enquanto titular
das competências genéricas das freguesias no respetivo território, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A,
de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração
regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores, consagra o município da ilha do
Corvo enquanto beneficiário do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de
dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de
31 de março, 66/2020, de 4 de novembro, 29/2023, de 4 de julho, e 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-35 - 08/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 88
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Quer fazer uma interpelação à Mesa? Faça favor.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos
trabalhos. Era para pedir os seus bons ofícios para, quando tivermos a ata desta reunião — e a propósito do
pedido do Sr. Secretário de Estado — dizer o momento em que o Sr. Ministro deu maus exemplos sobre os
municípios ainda hoje, na sua intervenção. E portanto, queria pedir para distribuir a ata desta mesma reunião.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Obrigado. Entretanto, felicito o Sr. Secretário de Estado. É hoje o dia do seu aniversário.
Aplausos gerais.
Eu disse só no fim, que era para não condicionar o debate, porque se fosse no início, podia influenciar o
debate. Então está encerrado este ponto da nossa ordem do dia.
Vamos entrar no ponto 3, que consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XVII/1.ª
(ALRAA) — Altera o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, sendo que o debate deste ponto segue a ordem das inscrições para intervenções,
dado que é uma proposta de lei da Assembleia Legislativa dos Açores.
Portanto, ou não há quem se queira pronunciar ou então tem de ser por inscrição. Estão abertas as inscrições.
Então, para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP.
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas umas breves considerações sobre
esta proposta de lei com origem na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Trata-se de uma alteração cirúrgica, diria, na acessão da palavra, desde logo por visar sarar uma patologia,
vou colocar entre aspas, «incómoda», em termos democráticos. Dir-se-ia que é também uma medida casuística
no quadro do dispositivo do financiamento das autarquias locais. Sucede que, sendo uma medida muito singular,
é também certo que visa atender a um problema deveras singular, único.
De facto, é razoável e justa a proposta que o município do Corvo — aliás, o único da ilha, sendo também a
entidade que administra a sua única freguesia — receba a verba que lhe caberia, com origem no Fundo de
Financiamento das Freguesias.
Por conseguinte, e nesse sentido, o PCP votará favoravelmente esta iniciativa.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco César, do Partido Socialista.
O Sr. Francisco César (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta é, de facto, uma alteração
cirúrgica, porque o município do Corvo é um caso único no País — é o único que acumula competências de
município e de freguesia, não tendo, efetivamente, uma junta de freguesia e, portanto, está excluído do Fundo
de Financiamento das Freguesias. Isto tem um significado claro: exerce mais funções, mas recebe menos
recursos.
Não é, portanto, uma questão técnica, é uma questão meramente de equidade e de justiça que deve ser
feita. A isso acrescento uma realidade que é mais sensível, ainda por cima quando falamos numa região que é
ultraperiférica e, dentro da própria região, é das ilhas que estão mais afastadas, digamos, dos centros políticos
e dos centros económicos.
Sabemos que os Açores enfrentam desafios que são estruturais e devem ter, por isso, respostas justas e
proporcionais. Investir nestes territórios é garantir a nossa coesão, a coesão territorial e igualdade de
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