PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 10/XVII
Exposição de Motivos
A concessão de crédito desempenha uma função essencial no desenvolvimento de qualquer
economia, assegurando condições para que famílias e empresas possam financiar os
respetivos projetos pessoais ou empresariais.
Esta atividade é sobretudo desenvolvida por instituições de crédito e está sujeita a um
complexo e extenso quadro regulatório, resultante do direito da União Europeia, que
disciplina o acesso e o exercício da atividade das instituições de crédito, incluindo a matéria
da sua governação, da gestão dos seus ativos e responsabilidades, e da sua solvabilidade,
tendo em vista salvaguardar os seus credores, especialmente os depositantes.
O crédito concedido corresponde, geralmente, ao ativo mais significativo das instituições de
crédito, razão pela qual tanto o processo de concessão, como a gestão do crédito, são
elementos essenciais para assegurar a correta aplicação dos recursos obtidos.
Porém, nem sempre o reembolso do crédito é efetuado segundo o plano contratualmente
estabelecido, sendo necessário desenvolver diligências para assegurar a sua recuperação e
maximizar o valor recuperado. Acresce que, neste contexto, a classificação do estado do
crédito, i.e., a sua natureza produtiva ou não produtiva ( performing ou non-performing loans, na
expressão de língua inglesa) tendo em conta o seu pagamento pelo devedor, tem impacto nas
exigências regulatórias. Por esse motivo, esta matéria tem merecido atenção no seio da União
Europeia, em diversos planos, tanto na ótica de redução dos níveis de ativos não produtivos
detidos por instituições de crédito, como no desenvolvimento de um quadro regulatório que
concilie os diversos interesses em presença.
Reconhecendo a lacuna legislativa existente, a União Europeia aprovou a Diretiva (UE)
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2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa
aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, que estabelece um enquadramento
harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não
produtivos, bem como um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2021, prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, desenvolver o mercado
secundário de venda de créditos não produtivos, promovendo condições para que as
instituições de crédito possam alienar posições nessa situação em circunstâncias mais
competitivas. Por outro, garantir que essa cessão não tem qualquer impacto na posição
jurídica do devedor, não ficando este, por efeito da cessão, em posição menos favorável. A
presente proposta de autorização legislativa contempla três âmbitos com conexão entre si,
abrangendo a matéria da cessão, da gestão de créditos objeto de cessão e, ainda, da
centralização de responsabilidades de crédito.
Em matéria de cessão de créditos ou da posição contratual (cessão), tendo em conta o
disposto na Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2021, pretende regular-se, de forma especial, os termos da referida cessão
quando a mesma tenha por objeto contratos de crédito bancários. A Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, regula
apenas esta matéria relativamente a posições emergentes de contratos de crédito celebrados
com instituições de crédito. Porém, em Portugal, a concessão de crédito bancário é também
efetuada por sociedades financeiras e, em certas condições, por instituições de pagamento e
de moeda eletrónica. Sendo o regime aplicável à concessão de crédito o mesmo
independentemente da natureza da entidade em causa, o sentido e extensão da presente
autorização legislativa abrange a regulação da cessão de créditos ou posições emergentes de
contratos de crédito, independentemente do tipo de entidade que conceda o crédito, e não
apenas a cessão cujo cedente seja uma instituição de crédito.
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No plano da posição jurídica do mutuário, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, consagra o princípio da neutralidade
da cessão. Assim, por força da cessão, o mutuário não pode ficar em posição menos favorável
que a resultante da relação inicialmente estabelecida com a instituição de crédito. Nesse
sentido, e não obstante o afloramento desse princípio no direito nacional, o princípio da
neutralidade é reforçado e clarificado, assumindo o cessionário todas as posições (ativas ou
passivas) que decorram da regulação aplicável ao contrato de crédito, mesmo não sendo o
credor originário, nem tendo a natureza de instituição de crédito. Assim, o sentido e extensão
da autorização legislativa contempla e abrange a consagração e reforço dessa dimensão.
Na perspetiva do cessionário, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2021, estabelece restrições à liberdade de gestão do seu
património, em particular, a exigência da contratação da gestão profissional de créditos
(objeto de supervisão e regulação pública) para efeitos de aquisição de créditos. A referida
diretiva nem sempre exige a contratação de uma entidade habilitada a gerir créditos objeto
de cessão (seja um gestor de créditos ou uma instituição que conceda crédito), impondo essa
exigência em função da lei pessoal do cessionário. Por isso, o sentido e extensão da presente
autorização legislativa abrange a definição das situações em que o cessionário é obrigado a
recorrer a um profissional habilitado, não podendo efetuar, de forma direta, a gestão do
crédito ou da posição contratual que adquiriu. O exercício dessa opção projeta-se nos
destinatários dos deveres previstos na referida diretiva. Assim, de acordo com o modelo
estabelecido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2021, sempre que seja designada uma entidade habilitada a exercer
atividades de gestão de créditos, o sujeito passivo de deveres associados à gestão de créditos
é exclusivamente essa entidade, e não o cessionário. Nesse caso, o cessionário só é
responsável e sujeito passivo dos deveres associados a essa designação.
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O principal objeto da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2021, consiste, então, no acesso e exercício da atividade dos gestores de
créditos bancários, i.e., de entidades cuja atividade habitual consiste na gestão corrente do
crédito, como a cobrança, a negociação, a prestação de informação ao devedor e a gestão de
um sistema de reclamações. A gestão corrente do crédito é uma componente natural da
posição jurídica do credor, razão pela qual é normalmente assegurada por este. Contudo,
quando o crédito ou a posição no contrato de crédito bancário seja objeto de cessão a um
terceiro que não seja uma instituição de crédito, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, exige, em determinadas situações, a
externalização dessa gestão a um profissional. Neste contexto, para além da possibilidade de
contratação de uma instituição de crédito (e outras entidades habilitadas a conceder crédito),
que pode prestar também serviços de gestão de créditos, o cessionário pode, igualmente,
contratar um profissional cuja atividade consista no exercício da gestão de créditos, um
gestor de créditos.
O exercício da atividade de gestor de créditos depende da obtenção de autorização
administrativa prévia, mediante a verificação dos requisitos previstos na Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Tais
requisitos incidem, nomeadamente, na natureza institucional, no governo e organização
interna do gestor de créditos, incluindo em matéria de adequação dos membros do órgão de
administração e dos titulares de participações qualificadas. Em matéria de exercício,
atendendo à opção conferida aos Estados-Membros pela Diretiva (UE) 2021/2167, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, é necessário regular a
eventual receção, pelo gestor de créditos, de fundos dos devedores, matéria também objeto
da presente autorização legislativa.
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Face ao disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, optou-se por excluir os advogados e os
solicitadores do âmbito subjetivo do regime que transpõe a referida diretiva, incluindo nas
hipóteses em que aqueles sejam subcontratados por um gestor de créditos. Na base desta
opção está o facto de as preocupações fundamentais subjacentes à diretiva em causa já se
encontrarem devidamente salvaguardadas pelo escrutínio realizado pelas respetivas Ordens
Profissionais e pelos deveres deontológicos que impendem sobre aqueles profissionais, nos
termos dos respetivos Estatutos.
O acesso e exercício da atividade de gestor de créditos, assim como o cumprimento dos
deveres imputáveis a cedentes e cessionários, é objeto de supervisão pública, sendo
necessário consagrar o âmbito, o catálogo de procedimentos, poderes e prerrogativas
atribuídas à administração para desempenhar essa atribuição, bem como o regime
sancionatório aplicável. O sentido e extensão da autorização inclui, assim, a consagração de
prerrogativas de supervisão de natureza restritiva, como o poder de ordenar a destituição de
membros do órgão de administração do gestor de créditos e de proibir o exercício de
atividades de gestão de créditos. Atenta a complexidade inerente à atividade de supervisão,
o sentido e extensão da autorização legislativa incidem, igualmente, sobre a atividade
administrativa procedimental, consagrando uma autorização para contemplar normas
especiais relativas aos prazos de procedimentos administrativos de iniciativa oficiosa
(admitindo a sua prorrogação face ao regime geral) e para consagrar causas de suspensão da
contagem dos prazos dos procedimentos administrativos para a prática de atos nas matérias
abrangidas pela presente autorização.
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Por último, em matéria de cessão e gestão de créditos, a autorização legislativa abrange a
consagração de um regime sancionatório adequado, como exigido pela Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Para esse
efeito, a presente autorização permite a criação de três níveis de ilícitos contraordenacionais,
leves, graves e muitos graves. Para além da sanção principal, o sentido e extensão da
autorização legislativa abrange a previsão de um catálogo de sanções acessórias que pode ser
aplicável em conjunto com a coima, permitindo a consagração de um catálogo de sanções
idêntico ao atualmente vigente na legislação do setor bancário. Estabelece, ainda, uma
adaptação dos prazos máximos de duração das sanções de inibição, suspensão e interdição.
É, ainda, estabelecida a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime
geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, tanto na fase administrativa, como na
fase judicial.
Por último, a presente autorização legislativa visa a atualização do quadro legislativo que
regula a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), aprovando um novo regime,
incluindo sancionatório. A CRC desempenha uma função essencial no processo de
concessão de crédito e na avaliação do risco de crédito inerente a essa decisão, sem prejuízo
de todos os demais mecanismos internos estabelecidos pela entidade concedente. Neste
contexto, tendo presentes os desenvolvimentos regulatórios na União Europeia, incluindo
no âmbito dos instrumentos de centralização comum, afigura-se oportuno e adequado rever
o regime jurídico relativo à CRC. Nesse sentido, pretende-se alargar a qualidade de entidade
participante, incluindo, nomeadamente, as entidades habilitadas a exercer atividades de
gestão de créditos, em nome e por conta dos cessionários de créditos com origem no setor
bancário, as entidades que atuem em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços
e, ainda, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo por empréstimo.
Pretende-se, igualmente, rever e alargar o âmbito da informação objeto de centralização,
nomeadamente, de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de
risco. Também se deve proceder, ao abrigo da presente autorização legislativa, ao
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alargamento da finalidade da utilização da informação constante da CRC, para efeitos de
prossecução de atribuições públicas. De igual modo, a presente autorização também tem por
sentido e extensão a atualização do regime sancionatório aplicável à violação de deveres
previstos no âmbito do regime jurídico relativo à CRC, nomeadamente, a revisão da
tipificação dos ilícitos e da respetiva graduação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime da cessão e gestão de créditos
bancários transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores
de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e
2014/17/UE.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior abrange:
a) A regulação da cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito;
b) A definição e regulação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão
de créditos objeto de cessão nos termos da alínea anterior;
c) A definição do regime de supervisão da atividade dos gestores de créditos,
cedentes e cessionários; e
d) A definição do regime sancionatório aplicável.
3 - A presente lei autoriza ainda o Governo a aprovar o regime da Central de
Responsabilidades de Crédito.
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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo autorizado a proceder
às alterações necessárias aos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece
o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos
fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das
sociedades de titularização de créditos;
b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece
a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o
público em geral;
c) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-
A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de
junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23
de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
d) Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 32/2018, de
18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio,
que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo
as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou
por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem
jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos
consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.ºs
2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo
Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho de 2016; e
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e) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024,
de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa à cessão de créditos e da posição
contratual em contratos de crédito
A autorização legislativa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é concedida com o
seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer limites à cessão de créditos ou da posição contratual (cessão) em
contratos de crédito celebrados com entidades legalmente habilitadas a conceder
crédito em função da tipologia de devedor, da situação em que se encontrem e da
natureza do cessionário;
b) Consagrar a possibilidade de a cessão da posição contratual em contrato de crédito
não depender de consentimento do devedor quando se trate de contratos de
crédito celebrados com pequenas, médias ou grandes empresas;
c) Regular os efeitos e a neutralidade da cessão, incluindo, que a posição jurídica do
cessionário integra todas as situações jurídicas previstas na legislação e
regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão, ainda que os respetivos
pressupostos ocorram após a cessão, com o sentido e extensão aplicáveis ao
cedente, mantendo os direitos e proteção emergente da legislação e
regulamentação aplicáveis ao direito ou contrato de crédito objeto de cessão,
incluindo em matéria contratual, de proteção do consumidor e penal;
d) Estabelecer o dever de contratação de uma entidade legalmente habilitada a
exercer a atividade de gestão de créditos e consagrar essa contratação como
condição de eficácia da cessão, regulando os termos da referida contratação.
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Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade de
gestão de créditos
A autorização legislativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Definir os requisitos de acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto
de cessão, incluindo:
i) O âmbito da atividade da gestão de créditos objeto de cessão e o catálogo
de pessoas habilitadas a exercer a atividade de gestão de créditos;
ii) Que a atividade de gestor de créditos só pode ser exercida por pessoa
coletiva e mediante autorização administrativa prévia;
iii) Os requisitos para a obtenção de autorização como gestor de créditos;
iv) Os requisitos de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de
administração de um gestor de créditos;
v) Os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração e dos
titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos;
vi) A regulação da receção e detenção de fundos provenientes dos devedores
pelos gestores de créditos, incluindo a proibição da receção e detenção de
tais fundos;
vii) Que a manutenção da autorização como gestor de créditos depende do
cumprimento contínuo dos requisitos de autorização, prevendo os
fundamentos para a revogação dessa autorização;
b) Excluir do âmbito subjetivo do regime nacional que transpõe a Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021,
os advogados e os solicitadores.
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Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão da atividade
dos gestores de créditos, cedentes e cessionários
A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da
presente autorização, incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os
procedimentos de supervisão;
b) Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:
i) Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;
ii) Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;
iii) Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não
reúnam os requisitos de idoneidade, conhecimentos e experiência;
iv) Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;
c) Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa,
incluindo a respetiva prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do
prazo para decisão de qualquer procedimento administrativo e respetivos limites;
d) Criar registos, incluindo um registo público, junto do Banco de Portugal, que
contenham os elementos de identificação e caracterização, incluindo dados
pessoais, dos gestores de créditos que exerçam atividade em Portugal.
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Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório aplicável ao
regime da cessão e gestão de créditos bancários
1 - A autorização legislativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o
seguinte sentido e extensão:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas,
previstas na legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva
regulamentação, que regem:
i) A cessão;
ii) O crédito ou contrato de crédito objeto de cessão; e
iii) O acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários objeto de
cessão;
b) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do
agente, de acordo com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites
mínimos e máximos de coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 ou de € 4 000 a
€ 1 000 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa
singular;
ii) Graves, puníveis com coima de € 5 000 a € 500 000 ou de € 2 000 a € 400
000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de € 2 500 a € 250 000 ou de € 1 000 a € 200 000,
consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
c) Estabelecer a aplicação, conjuntamente com a coima, das seguintes sanções
acessórias:
i) Perda do benefício económico obtido com a prática da infração;
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ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados
com a prática da infração;
iii) Publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em
julgado;
iv) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração,
gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal;
v) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de
participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal;
vi) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos;
d) Estabelecer que as contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização
legislativa respeitam a factos praticados em Portugal, bem como no estrangeiro,
quando praticados por gestores de créditos com sede em Portugal, no âmbito de
atividade cuja competência de supervisão seja do Banco de Portugal, ou por
cessionários, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
e) Prever que, para efeitos de determinação do local da prática da contraordenação,
releva ainda o local onde ocorreu o resultado não compreendido no tipo;
f) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente
autorização legislativa, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não,
pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica;
g) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a
título de dolo, de negligência e na forma tentada;
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h) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias
não dispensam o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo
ser sujeito a uma injunção do Banco de Portugal ou do tribunal para esse efeito,
cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
i) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e
aplicar as respetivas sanções;
j) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da
coima e das custas devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos
objeto de cessão em sua representação;
k) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral
das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do
número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
3 - O Governo pode ainda estabelecer que sem prejuízo da aplicação da sanção acessória
de perda do benefício económico, conforme disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º
1, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o
limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor..
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de
crédito
1 - A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
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a) Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de
crédito emergentes de operações de crédito concedidas em Portugal e no
estrangeiro;
b) Estabelecer:
i) O catálogo de entidades participantes na CRC;
ii) Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;
iii) As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades
participantes;
iv) A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade
participante não observe os deveres decorrentes desse estatuto;
c) Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de
Portugal e pelo Banco Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;
d) Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros
organismos, assim como a troca de informação fiscal necessária à caracterização
dos intervenientes nas operações de crédito referidas na alínea a);
e) Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a
CRC previstas na legislação nacional ou na respetiva regulamentação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:
a) Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do
agente, de acordo com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes
limites mínimos e máximos das coimas:
i) Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4 000 a
€ 1 000 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa
singular;
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ii) Graves, puníveis com coima de € 5 000 a € 500 000 e de € 2 000 a € 400 000,
consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
iii) Leves, puníveis com coima de € 2 500 a € 250 000 ou de € 1 000 a € 200 000,
consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
b) Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção
acessória de publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada
em julgado, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos
consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional,
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
c) Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente
autorização legislativa, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não,
pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica;
d) Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a
título de dolo, de negligência e na forma tentada;
e) Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias
não dispensam o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível,
podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de Portugal ou do tribunal para esse
efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
f) Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações
e aplicar as respetivas sanções;
g) Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da
coima e custas devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos
objeto de cessão em sua representação, quando seja condenada por violação dos
deveres relativos à CRC;
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h) Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime
geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Decreto-Lei Autorizado
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, estabelece um
enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos
bancários não produtivos, assim com um conjunto de requisitos para os adquirentes de
créditos.
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2021, insere-se no âmbito do plano de ação da União Europeia para reduzir o nível de
créditos não produtivos no sistema financeiro da União, complementando o conjunto de
iniciativas promovidas pela União Europeia para este fim. A excessiva acumulação de ativos
não produtivos no setor bancário tem sido considerada uma restrição ao financiamento à
economia, por afetar a capacidade de concessão de crédito, pelas instituições de crédito,
devido ao impacto, nomeadamente na solvabilidade, e ao consumo de recursos que exige a
gestão de créditos de natureza não produtiva.
A atividade de concessão de crédito tem uma componente natural de risco, em particular, o
risco de crédito da contraparte. Esse risco é mitigado através de instrumentos previstos no
complexo quadro regulatório da União Europeia e nacional, que se projeta na fase da
concessão e de acompanhamento do crédito, assim como nos requisitos prudenciais exigidos
para acautelar eventuais perdas associadas ao desempenho dos ativos, nomeadamente, de
crédito. Ora, não obstante esses mecanismos, o reembolso do crédito pode não ser efetuado
segundo o plano contratualmente estabelecido, obrigando à realização de diligências para
assegurar a sua recuperação e maximizar o valor recuperado. Para garantir a maior
recuperação de valor possível, são necessários instrumentos que, para além do recurso aos
mecanismos de tutela previstos na lei, permitam também às instituições de crédito, em
condições económicas e de eficiência, dispor de outros meios para assegurar essa recuperação
por via não executória e antecipada, nomeadamente, através da venda de tais ativos. Porém,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
essa alternativa exige intervenção regulatória para o equilíbrio dos interesses em presença,
incluindo o estabelecimento de um conjunto de requisitos e salvaguardas para o devedor no
âmbito da cessão e da gestão dos créditos.
Neste sentido, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2021, prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o
desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a
permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para
reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a sua aquisição por parte
dos cessionários. Por outro, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto da
cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável. Para assegurar a
respetiva transposição, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do
regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), procedendo, ainda, à alteração do
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, para efeitos da sua adaptação à referida Diretiva
nos casos de cessões para efeitos de titularização. Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º da
Diretiva (UE) 2021/2167 impõe que as salvaguardas e as normas de proteção do devedor
nela previstas devem também aplicar-se às situações de cessões para efeitos de titularização,
deverá ser garantido o cumprimento do quadro normativo decorrente do RCGCB, ao abrigo
e nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, sendo o Banco de
Portugal a entidade competente para a fiscalização do cumprimento dessas disposições
específicas, no âmbito e em conformidade com a transposição da Diretiva (EU) 2021/2167,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo da
competência da CMVM para a fiscalização das demais disposições aplicáveis nos termos do
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2021, regula a cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito celebrados
com instituições de crédito, assim como o exercício da atividade de gestão de créditos objeto
de cessão. O seu âmbito de aplicação abrange créditos ou contratos de crédito, celebrados
com instituições de crédito, que estejam classificados como não produtivos, ou seja, créditos
com prestações vencidas há mais de 90 dias ou que se qualifiquem de improvável pagamento
nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013. Em Portugal, a concessão de crédito bancário não é apenas efetuada
por instituições de crédito, mas também por sociedades financeiras e, em certas condições,
por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Sendo o regime aplicável
à concessão de crédito o mesmo independentemente da natureza da entidade em causa, o
RCGCB aplica-se também à cessão de créditos ou da posição contratual cujo cedente seja
uma sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica.
Em linha com o sentido da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2021, o RCGCB não é aplicável à cessão ocorrida entre
instituições, uma vez que, pela sua natureza, estas instituições concedem crédito, sendo a sua
aquisição, por via da cessão créditos ou da posição contratual, uma extensão natural da
atividade. No caso de instituições que não sejam instituições de crédito, sempre que a cessão
tenha por objeto créditos ou posições em contratos de crédito celebrados com instituições
de crédito, é consagrada uma aplicação adaptada no RCGCB. De igual modo, as instituições
têm por objeto natural efetuar a gestão dos seus créditos, incluindo os adquiridos por via de
cessão, pelo que o RCGCB não é, igualmente, aplicável nessa perspetiva, uma vez que os
deveres profissionais associados a essa função decorrem diretamente da legislação e
regulamentação que rege a sua atividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O RCGCB regula as condições de cessão em função do tipo de cessionário e da situação do
crédito. Neste contexto, pode ser objeto de cessão qualquer crédito ou posição em contrato
de crédito abrangido pelo RCGCB a organismos de investimento alternativo de créditos,
assim como a entidades de objeto específico de titularização. Nos demais casos, só pode ser
objeto de cessão um crédito quando o mesmo tenha prestações vencidas há mais de 90 dias
(independentemente da natureza do devedor) ou esteja classificado como de improvável
pagamento há, pelo menos, 12 meses, desde que o devedor seja uma pequena, média ou
grande empresa.
O princípio base da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2021, é a neutralidade da cessão, segundo o qual o devedor não pode
ficar numa posição menos favorável face à posição jurídica emergente da relação jurídica
com o cedente. Este princípio decorre, em geral, das normas de direito civil que regulam a
cessão de créditos ou da posição contratual, prevendo que o devedor ou contraparte pode
opor ao cessionário os meios de defesa invocáveis contra o cedente à data da cessão (ou seja,
direitos, garantias e exceções emergentes da posição contratual ou do crédito). Não obstante
essas disposições gerais, o RCGCB contempla uma norma expressa que garante a
neutralidade da cessão. Esse efeito é reforçado e complementado pela sujeição do cessionário
à legislação aplicável ao contrato de crédito, a qual está tipicamente construída tendo por
base a particular natureza jurídica do mutuante. O RCGCB também intervém no domínio
da eficácia da cessão, estabelecendo requisitos para esse efeito, à luz do disposto na Diretiva
(UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021.
Assim, para além da notificação da mesma, nos termos previstos no RCGCB, a cessão só é
eficaz e produz efeitos perante o devedor se o cessionário contratar uma entidade habilitada
a gerir créditos bancários objeto de cessão, quando legalmente obrigatória e se for remetida
ao devedor uma comunicação dando conta da cessão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O RCGCB consagra um conjunto de deveres para os respetivos intervenientes, ou seja,
instituições de crédito cedentes e cessionários, resultantes da transposição da Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, tanto para
efeitos de cessão, como por força da mesma. A instituição de crédito cedente presta
previamente a potenciais cessionários informação sobre o objeto da cessão, segundo um
modelo de dados. Por razões de harmonização, o conteúdo do modelo de dados é definido
em regulamentação da União Europeia, ficando as instituições de crédito cedentes obrigadas
à utilização do referido modelo. Adicionalmente, e conforme exigido pela Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o presente
decreto-lei também prevê a utilização do modelo de dados para a cessão entre instituições
de crédito que, como referido, não está sujeita ao RCGCB. Por fim, a instituição cedente tem
de comunicar periodicamente as cessões por si efetuadas ao Banco de Portugal.
Para efeitos de cessão, o cessionário está sujeito ao dever de contratação de uma entidade
legalmente habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos. A Diretiva (UE) 2021/2167,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, prevê que a contratação
de uma entidade habilitada para a gestão de créditos é obrigatória, em qualquer caso, quando
o objeto da cessão seja um crédito ou contrato de crédito celebrado com consumidores e,
ainda, com outras pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas, se o respetivo
cessionário residir ou tiver sede em país terceiro. Na lógica subjacente à mencionada diretiva,
a obrigatoriedade da contratação de uma entidade habilitada para a gestão de créditos tem o
propósito de exigir a profissionalização da gestão de créditos que intermedeia a relação entre
o novo credor e o devedor, assegurando, em particular, o princípio da neutralidade da cessão.
Nesta vertente, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2021, assume a natureza de harmonização mínima, prevendo expressamente
que os Estados-Membros podem exigir a referida contratação para além do catálogo mínimo
previsto na diretiva. Sem prejuízo das demais garantias, o RCGCB estabelece que a
contratação de uma entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos é sempre
exigível independentemente do objeto da cessão ou da sede ou domicílio do cessionário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Esta opção tem em conta que a valoração dos interesses em presença não é idêntica em todas
situações sendo mais intensa para pessoas singulares e empresas de menor dimensão. Nos
demais casos, a exigência dessa contratação decorre do facto de, por regra, os portefólios
integrarem diversas categorias de devedores, os cessionários terem, na maioria dos casos, lei
pessoal de um país terceiro e desta obrigatoriedade aumentar a eficácia da supervisão pública.
Para este efeito, pode ser contratado um gestor de créditos ou uma instituição. O RCGCB
regula os requisitos materiais e formais da gestão de créditos, exigindo a celebração de um
contrato escrito com um conteúdo mínimo entre o cessionário e o gestor de créditos ou a
instituição. De acordo com o RCGCB, o gestor de créditos ou a instituição são, em regra, o
sujeito passivo dos deveres inerentes à gestão de créditos, salvo quando se trate de deveres
que, por natureza, não podem ser delegados naquela entidade.
Adicionalmente, o cessionário de país terceiro está obrigado a designar um representante na
União Europeia. Este representante é a pessoa responsável, nestes casos, pelo cumprimento
dos deveres cujo destinatário seja o cessionário e que não tenham por objeto a gestão de
créditos propriamente dita, matéria funcionalmente atribuída ao gestor de créditos ou
instituição contratada para esse efeito.
O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais
de atuação e tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o
sentido e extensão do segredo bancário, o cessionário fica vinculado a padrões de conduta
exigentes na sua relação com o devedor, incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos
interesses do devedor.
O RCGCB regula o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão
por conta do cessionário. Tendo em conta o seu acesso reservado, o RCGCB delimita o
âmbito da atividade reservada a um facto permissivo. Assim, a gestão de créditos tem por
objeto a prática de atos de cobrança do crédito, assim como de prestação de informação ou
gestão de reclamações. Também abrange a realização da renegociação das condições do
crédito que não impliquem a concessão de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A gestão de créditos objeto de cessão pode ser exercida por gestor de créditos ou por uma
instituição (instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica). Um gestor de créditos só pode exercer a sua atividade,
mediante autorização administrativa prévia, verificados os requisitos gerais para esse efeito,
conforme exigido pela Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2021. Porém, a atividade de gestão de créditos também pode ser exercida
por outras pessoas e entidades, às quais não se aplica, total ou parcialmente, o RCGCB. As
instituições não carecem de autorização específica para exercer esta atividade por conta de
outrem. Por natureza, efetuam a gestão de créditos próprios, tanto concedidos
originariamente como adquiridos por cessão, estando sujeitos a um quadro regulatório
exigente nessa vertente, não estando sujeitas a um regime de autorização prévia para exercer
esta atividade em representação de outrem.
As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, reguladas no regime da
gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, também podem exercer a atividade de
gestão de créditos adquiridos por organismos por si geridos, tal como um organismo de
investimento coletivo sob forma societária autogerido, apenas se encontrando sujeitas às
regras do RCGCB aplicáveis aos cessionários.
Os advogados e os solicitadores ficam excluídos do âmbito de aplicação do RCGCB, ao
abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, incluindo nas hipóteses em que estes
sejam subcontratados por um gestor de créditos, uma vez que dispõem de legislação própria
e estão sujeitos, por força dos respetivos Estatutos, a escrutínio das respetivas ordens
profissionais e a um quadro de deveres deontológicos que assegura a proteção dos interesses
em presença.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sem prejuízo das regras aplicáveis à atividade transfronteiriça e à liberdade de
estabelecimento e prestação de serviços de gestores de créditos autorizados na União
Europeia, o gestor de créditos é necessariamente uma pessoa coletiva, de natureza
empresarial, com sede e administração central e efetiva em Portugal, que disponha de
membros do órgão de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência
adequados, assim como de titulares de participações qualificadas idóneos. Além destes
requisitos, o gestor de créditos tem de dispor de sistemas sólidos de governo e de
mecanismos de controlo interno adequados, bem como de políticas e procedimentos
adequados, nomeadamente, de tratamento de reclamações de devedores.
A concessão da autorização é competência do Banco de Portugal, que dispõe de um prazo
para decisão de 90 dias a contar da receção de um pedido completo, acompanhado dos
elementos de instrução previstos na lei. A decisão administrativa pode ser negativa por falta
de completude do pedido, por informação desconforme ou por falta de cumprimento dos
requisitos legais.
O gestor de créditos está sujeito a deveres de atuação decorrentes do seu estatuto profissional
e da sua função de intermediação entre o cessionário e o devedor. A conduta profissional do
gestor de créditos exige a observância de padrões de diligência, cuidado e competência, e a
atuação de acordo com o princípio da lealdade e da proteção dos legítimos interesses dos
diversos intervenientes com os quais se relacione no exercício das suas funções, em
particular, com os devedores. O gestor de créditos está, igualmente, vinculado ao dever de
segredo profissional, garantindo a reserva da informação sobre o contrato e respetivas partes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Em Portugal, os gestores de créditos não podem receber e deter fundos provenientes dos
devedores, exercendo-se, deste modo, a opção conferida aos Estados-Membros pela Diretiva
(UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021. Tal
aplica-se tanto aos gestores de créditos autorizados em Portugal como aos gestores de
créditos autorizados noutro Estado-Membro que permita essa receção. Considerando que a
intervenção do gestor de créditos, ainda que por conta do cessionário e sem prejuízo das
garantias e salvaguardas exigidas pela referida diretiva, não deixa de colocar alguns desafios
e riscos indesejáveis, sobretudo, em caso de insolvência, considera-se preferível que o
reembolso do crédito seja percecionado diretamente pelo credor, e não pelo gestor de
créditos.
Para além dos deveres profissionais, o gestor de créditos é o sujeito responsável pela
comunicação inicial da ocorrência da cessão. Neste âmbito, são estabelecidos os elementos
dessa comunicação e o respetivo prazo para o efeito, assim como os elementos exigíveis nas
comunicações subsequentes ao devedor, nomeadamente em caso de alteração do gestor de
créditos. São, igualmente, densificados os termos da aplicação, pelo gestor de créditos, do
disposto na legislação e regulamentação aplicável ao objeto da cessão, como a prestação
periódica de informação, tendo em conta o princípio da neutralidade da cessão.
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2021, permite, de forma condicionada, a subcontratação de funções pelo gestor de créditos.
Neste sentido, o RCGCB estabelece os requisitos e limites ao recurso à subcontratação. A
subcontratação é objeto de contrato escrito e de comunicação prévia ao Banco de Portugal
e ao cessionário, neste caso, nos termos estipulados no contrato entre o cessionário e o gestor
de créditos. A subcontratação não pode incidir sobre a totalidade da atividade de gestão de
créditos, nem pode, nomeadamente, prejudicar ou impedir a atividade de supervisão do
Banco de Portugal. Em qualquer caso, o gestor de créditos mantém-se como responsável e
sujeito passivo dos deveres inerentes à sua atividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Em sede de organização interna, o gestor de créditos encontra-se também sujeito a deveres
de arquivo e de conservação documental. Adicionalmente, o gestor de créditos é obrigado a
organizar um sistema de gestão de reclamações dos devedores, dispondo de procedimentos
adequados e eficazes para tratar qualquer reclamação apresentada pelo devedor, segundo
princípios de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.
O âmbito da autorização do gestor de créditos é objeto de reconhecimento no espaço da
União Europeia. Assim, os gestores de créditos podem exercer atividade transfronteiriça na
União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RCGCB,
conforme previsto na Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2021. Para esse efeito, o gestor de créditos autorizado em Portugal
comunica ao Banco de Portugal a informação prevista na referida diretiva. A informação
comunicada pelo gestor de créditos é transmitida pelo Banco de Portugal às autoridades de
supervisão dos Estados-Membros de acolhimento. É, igualmente, previsto o regime da
alteração subsequente dos elementos objeto de notificação. De igual modo, um gestor de
créditos autorizado noutro Estado-Membro da União Europeia também pode exercer
atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação através da
autoridade do Estado-Membro de origem desse gestor de créditos.
O RCGCB consagra ainda o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação
das matérias nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão
do regime e das normas, introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, na sua redação atual, que
decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2021, aplicáveis às cessões para titularização. Para o efeito,
o RCGCB consagra o catálogo de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem
como os procedimentos e prerrogativas de supervisão à disposição do Banco de Portugal,
incluindo em matéria de regulamentação. Estes poderes correspondem tanto aos previstos e
necessários para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, como a procedimentos típicos e
habituais na legislação do setor financeiro, incluindo para recolher e solicitar informação ou
para ordenar a destituição de um membro de um órgão de administração que não preencha
os requisitos previstos na lei. O RCGCB consagra ainda um conjunto de normas especiais
em matéria de atividade administrativa procedimental, face ao regime geral do Código do
Procedimento de Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023,
de 10 de fevereiro, consagrando prazos especiais para os procedimentos administrativos de
iniciativa oficiosa e causas de suspensão da contagem de prazo para decisão do
procedimento. Estas normas especiais têm em conta a experiência acumulada nos domínios
do setor financeiro, correspondendo a uma solução de concordância prática entre o princípio
da celeridade da administração e as exigências de instrução e complexidade subjacentes à
intervenção da administração neste setor económico, bem como os riscos associados a tal
atividade. Em sede de supervisão, regulam-se ainda os procedimentos e termos do exercício
dessas funções em contexto transfronteiriço, assim como os termos gerais da cooperação
administrativa transnacional.
O RCGCB contém ainda um regime sancionatório adequado, também exigido pela Diretiva
(UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos
termos do qual constitui responsabilidade contraordenacional a violação dos deveres nele
previstos e, também, aos deveres previstos na legislação ou regulamentação da União
Europeia ou nacional sobre as matérias abrangidas por aquele regime. Esta conexão
normativa garante, nomeadamente, a cobertura do conteúdo dos modelos de dados de
prestação de informação sobre a cessão que decorram de regulamentação da União Europeia
adotada ao abrigo da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2021. Os ilícitos contraordenacionais previstos no RCGCB podem ser
imputados a título de dolo ou negligência, nos termos gerais, sendo, igualmente, punível a
tentativa. Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias. O RCGCB
prevê um catálogo de sanções acessórias que incluem a perda do benefício económico obtido
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com a prática da infração (sem prejuízo da elevação do montante da coima) e do objeto da
infração ou de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração ou,
ainda, a publicação da decisão condenatória. O regime sancionatório delimita ainda o âmbito
de aplicação espacial da lei portuguesa a factos praticados no estrangeiro, tendo em conta a
exigência da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2021, no contexto do desenvolvimento de atividade transfronteiriça de um
gestor de créditos autorizado em Portugal, e a factos praticados no estrangeiro que tenham
por objeto créditos concedidos em Portugal. Consagra ainda critérios adicionais de
determinação da prática do facto, nomeadamente, a relevância do local da ocorrência de um
resultado não compreendido no tipo. Por fim, nesta matéria, é ainda estabelecida a aplicação
subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de crédito e
sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, tanto na fase administrativa, como na fase judicial.
O presente decreto-lei aprova ainda um novo regime da Central de Responsabilidades de
Crédito (CRC), por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor,
revogando o regime anterior. A CRC tem por objeto a centralização das responsabilidades
de crédito emergentes, para cada devedor, no contexto do setor bancário ou de outros setores
referentes a outras entidades habilitadas a conceder crédito. Assume, por isso, um papel
essencial no processo de concessão de crédito e na avaliação do risco de crédito inerente a
essa decisão, sem prejuízo de todos os demais mecanismos internos aplicados pela entidade
concedente do crédito.
A centralização de responsabilidades de crédito tem tido diversos desenvolvimentos
regulatórios, inclusivamente na União Europeia, no âmbito dos instrumentos de
centralização comum, que justificam a oportunidade de revisão do regime jurídico da CRC.
A CRC é uma base de dados que funciona junto do Banco de Portugal, que assegura o seu
funcionamento, mantendo-se o princípio base da gestão. O âmbito da participação na CRC
é revisto de modo a refletir, de forma mais fiel, o atual catálogo de entidades legalmente
habilitadas a conceder crédito, incluindo as entidades que podem conceder crédito em
Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Participam, igualmente, na CRC as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entidades habilitadas a exercer atividades de gestão de créditos, em nome e por conta dos
cessionários de operações de crédito concedidas em Portugal. Este alargamento do âmbito
subjetivo da CRC tem por objetivo garantir maior abrangência e, deste modo, conhecimento
das eventuais responsabilidades de crédito de cada devedor no contexto do sistema
financeiro e das responsabilidades originadas no setor bancário e que sejam objeto de cessão,
salvaguardando que os créditos que sejam cedidos para fora do sistema financeiro se
mantenham na CRC. Procede-se também à atualização do âmbito da informação objeto de
centralização, nomeadamente, de caracterização da operação e informação financeira,
contabilística e de risco, assim como ao ajustamento da comunicação da centralização. A
informação constante da CRC pode ser utilizada, nas condições previstas no regime da CRC,
pelas entidades participantes, para efeitos de avaliação do risco de crédito na concessão e,
também, no âmbito da gestão de créditos. Além disso, a informação constante da CRC pode
ser, igualmente, utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu para efeitos
de prossecução das suas atribuições. É, ainda, atualizado o regime de cooperação
internacional no âmbito da centralização de responsabilidades de crédito, refletindo
expressamente a criação da base comum de dados granulares analíticos. O Banco de Portugal
mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da CRC,
podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à
CRC em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC
contempla, igualmente, um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos no
âmbito da CRC. É revista a tipificação dos ilícitos e da respetiva graduação, seguindo uma
técnica idêntica à constante do RCGCB. Os ilícitos contraordenacionais podem ser
imputados a título de dolo ou negligência, nos termos gerais, sendo, igualmente, punível a
tentativa. Conjuntamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de publicação
da decisão condenatória. O processamento das contraordenações é competência do conselho
de administração do Banco de Portugal. Por fim, é determinada a aplicação subsidiária do
regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de crédito e sociedades
financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, tanto na fase administrativa, como na fase judicial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa
aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas
2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:
a) Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
b) Aprovação do regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);
c) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação
atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e
a atividade dos fundos de titularização de créditos;
d) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação
atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações
a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto
com o público em geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-
A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 23 de abril relativa a contratos de crédito aos consumidores;
f) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis
n.ºs 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, e pela Lei n.º 24/2023,
de 29 de maio, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis,
estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido
por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição
parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito
aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas
n.ºs 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada
pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2016.
g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de
ativos (RGA).
Artigo 2.º
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do
anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
É aprovado o regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do
anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O presente decreto-lei:
a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE)
2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização
(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização
simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva
regulamentação;
b) Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes
de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no
âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua
proteção para os devedores.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou,
quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de
organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM),
sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de
grande dimensão, instituições de crédito ou empresas de
investimento;
iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo patrocinador,
uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate
essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de
créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB;
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
[…]
1 - A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
a) Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos,
nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário
nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização
abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
b) Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de
pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a
celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente
ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora, se
obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão
de créditos objeto de cessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais
situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira
entidade idónea.
3 - […].
4 - […].
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas
situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada
por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
6 - […].
7 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência
do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes
de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram
a massa insolvente.
9 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos
devedores fica dependente de notificação prévia.
2 - […].
3 - Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de
notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:
a) A identificação do gestor de créditos; e
b) A substituição do gestor de créditos.
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de
crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou
sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para
titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em
relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre
o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação
desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor
de créditos.
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas
de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias
dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto
ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de
renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-
rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente
caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - […].
9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no
artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º-A
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos
do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na
subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo
5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de
titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a
instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de
investimento alternativo de créditos.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de
titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização
de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de
crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo
de créditos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos
previstos no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei ou por um
fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo
que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de
créditos bancários, que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º […]de
[…] (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa ao cumprimento
do disposto nesse regime;
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do
contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro
suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por
força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da
necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar
uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da
autoridade competente para o efeito.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do
contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro
suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por
força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da
necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar
uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da
autoridade competente para o efeito.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 29.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
aa) […];
ab) […];
ac) […];
ad) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ae) […];
af) […];
ag) […];
ah) […];
ai) […];
aj) […];
ak) […];
al) […];
am) […];
an) […];
ao) […];
ap) […];
aq) O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a
vigência do contrato de crédito ou de envio de elementos ao
consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo estabelecido;
ar) […];
as) […];
at) […];
au) […];
av) […];
aw) […];
ay) […];
ba) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bb) […];
bc) […];
bd) […];
be) […];
bf) […];
bg) […];
bh) […];
bi) […];
bj) […];
bk) […].»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 183.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de
investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na
legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações
relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as
sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos números anteriores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 234.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos
bancários, que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º […], de […] (RCGCB),
o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto
no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos
artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de
Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o
cumprimento desses deveres.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos
1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos
bancários, que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º […], de […] (RCGCB), a
cessão de créditos para efeitos de titularização observa ainda, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 6.º, no artigo 9.ºe nos artigos 13.º, 27.º, 29.º,
30.º, 34.º e 35. º do referido regime.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º-A
Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no
prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira
cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem
clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a
exercer a atividade de gestão de créditos, incluindo, quando aplicável,
os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontratados para
a gestão dos mesmos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos,
se aplicável;
e) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de
referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de
serviços de gestão de créditos;
f) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a
título de capital, juros, comissões e outros encargos;
g) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e
regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente
em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos restantes
devedores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade
competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou
estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 - O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no
número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma
ser-lhe disponibilizada no prazo de 5 dias após a solicitação.
3 - Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:
a) Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e
b) Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira
comunicação subsequente à substituição do gestor de créditos que
deve ser enviada ao devedor no prazo de 5 dias contados do início
das suas funções.»
Artigo 11.º
Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito
1 - No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre
instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em
Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com
o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 12.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente
decreto-lei, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à
execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo II ao
presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de 28 de abril;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de
23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida
após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição
contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida
após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 do presente artigo e que tenha sido
objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023,
nos seguintes termos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título III do RCGCB; e
b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo III do título
II do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º.
3 - As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC o os
elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta
de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei, de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e
regulamentação aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º
do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de
cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que
se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
5 - Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da
regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE)
2021/2167, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de novembro de 2021, as
instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com
a informação disponível.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes, previstas nos
regimes aprovados em anexo ao presente decreto-lei, para a emissão de regulamentos
pelo Banco de Portugal, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) A cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito;
b) O acesso e o exercício da atividade de gestor de créditos objeto de cessão;
c) Os direitos e deveres das instituições cedentes, dos cessionários e dos devedores
no contexto da cessão;
d) O regime de supervisão e sancionatório das atividades referidas nas alíneas
anteriores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos
de crédito («cessão») que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das
seguintes tipologias («instituição»):
a) Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de
pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal;
b) Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro
e estabelecida em Portugal através de sucursal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União
Europeia, habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação
de serviços.
2 - O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no
número anterior.
3 - O presente regime não é aplicável:
a) À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma
operação de crédito que esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva
autorização nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do referido no artigo
15.º;
b) À gestão de créditos efetuada por:
i) Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;
ii) Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida,
no que respeita aos créditos de que sejam titulares, respetivamente, os
organismos de investimento coletivo por si geridos ou a sociedade de
investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do
presente regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à
cobrança de créditos, previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de
19 de janeiro.
5 - O presente regime é, ainda, aplicável:
a) A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos
termos previstos no regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de
novembro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são
transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num
contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou
profissional;
b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com
uma instituição, incluindo o seu sucessor;
c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia,
distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu
uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se
encontra domiciliado ou estabelecido;
d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União
Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de
acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;
e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa
a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central,
ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu
representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades
de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de
créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou
contratos de crédito cedidos;
g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos
que represente percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de
voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua
gestão.
Artigo 4.º
Dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação
aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento
Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8
de agosto.
2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo
cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de
dados.
3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do
artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante
à cessão.
4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de 5
anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
TÍTULO II
Cessão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Créditos passíveis de cessão
1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos
de crédito:
a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do
artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo
devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os
critérios previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Neutralidade da cessão
1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação
aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em
matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades
de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior
em nome e por conta do cessionário.
Artigo 7.º
Eficácia da cessão
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este
seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º.
CAPÍTULO II
Cedentes
Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de
acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a
informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável,
às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade
de recuperação do respetivo valor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação
disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica
dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações
complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de
reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.
Artigo 9.º
Dever de prestação de informação sobre cessões
1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente
envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário
ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do
cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na
aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado
nos termos do artigo 11.º;
c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
d) A média do valor das cessões nesse período; e
e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo
de garantia associado, se aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao
Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de
acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo
cessionário.
3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação
prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses,
bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de
origem do cessionário:
a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e
b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da
referida autoridade.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de
origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a
informação recebida nos termos do n.º 2:
a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.
Artigo 10.º
Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da
lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO III
Cessionários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido
no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de
gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se
aplicável, o representante referido no artigo 14.º, for um gestor de créditos e pretender
assumir o exercício dessas atividades.
3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto
nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º.
4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve
entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente
habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos
números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao
abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de
créditos;
b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao
dia dessa alteração.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no
número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do
Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do
gestor de créditos.
Artigo 12.º
Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário
1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de
créditos.
2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o
cessionário perante o devedor;
d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e
regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão,
incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados
pessoais;
e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da
pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos.
Artigo 13.º
Atuação e deveres gerais dos cessionários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
a) Observa os ditames da boa-fé;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos
interesses do devedor;
c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da
legislação aplicável, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados
(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua
redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio,
coação ou influência indevida; e
f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do
regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, a menos que seja
uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta
ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus
órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional
nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas
funções ou da prestação de serviço.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 14.º
Cessionário de país terceiro
1 - Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na
União Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um
representante com residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União
Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do
cessionário, o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo
do presente regime jurídico e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no
artigo 6.º e no presente capítulo III, sem prejuízo das normas a observar pelas entidades
previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário.
Artigo 15.º
Cessão a outras instituições
Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos de
celebrados com instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de
pagamento e instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º.
TÍTULO III
Gestão de créditos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Entidades habilitadas
As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:
a) Um gestor de créditos, com sede em Portugal, autorizado pelo Banco de Portugal;
b) Uma pessoa coletiva autorizada no seu Estado-Membro de origem a atuar em
Portugal como gestor de créditos, nos termos previstos no presente regime;
c) Uma instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º
Gestão de créditos
São atividades de gestão de créditos:
a) A cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;
b) A renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições
do crédito com o devedor, desde que não envolva a concessão de crédito;
c) A gestão de reclamações relativas ao crédito;
d) A prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a
outros encargos e valores em dívida relativos ao crédito.
Artigo 18.º
Proibição de receção de fundos
1 - Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos
devedores em Portugal.
2 - No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de
créditos autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos
devedores.
CAPÍTULO II
Autorização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Exercício da atividade
O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização
prévia do Banco de Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
Requisitos gerais
1 - O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:
a) Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Tem a sede principal e efetiva em Portugal;
c) Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:
i) Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;
ii) Têm idoneidade;
d) Os titulares de participações qualificadas são idóneos;
e) Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara,
com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
f) Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo,
nomeadamente, procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos que
assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do Regulamento
(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
g) Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e
regulamentação relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores,
que tenham em consideração, nomeadamente, a sua situação financeira e as regras
aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das situações de
incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de
outubro, na sua redação atual; e
h) Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o
tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de
autorização estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º.
3 - O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer
alterações relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número
anterior e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.
Artigo 21.º
Idoneidade
1 - Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações
qualificadas de um gestor de créditos, pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º-D do regime geral das
instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:
a) A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no
estrangeiro, nas quais a pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente
contra a propriedade ou património, crimes contra a integridade física e crimes
de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor bancário,
segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de
capitais, usura, fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores
ou crimes previstos no direito societário;
b) A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que
ainda não tenha sido declarada a insolvência;
c) Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:
i) O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente, o grau
e nível de transparência, abertura e cooperação;
ii) A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da
idoneidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que
correspondam a beneficiários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de
administração que dirijam as suas atividades.
SECÇÃO II
Autorização
Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é
apresentado por via eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário
eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e respetivos documentos comprovativos;
b) Contrato de sociedade do requerente;
c) Endereço da sede principal e efetiva da administração do requerente e respetivos
contactos;
d) Identidade dos membros do órgão de administração do requerente e respetivos
documentos comprovativos;
e) Documentos para avaliação da idoneidade, dos conhecimentos e experiência
necessários dos membros do órgão de administração do requerente;
f) Identidade, e respetivos documentos comprovativos, dos titulares de
participações qualificadas no requerente, se aplicável, bem como a dimensão das
respetivas participações;
g) Documentos para avaliação da idoneidade dos titulares de participações
qualificadas no requerente, se aplicável;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) Documentos comprovativos da identidade e da idoneidade das pessoas singulares
a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º, bem como da sua qualidade de participantes
qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, ou de membros dos
órgãos de administração que dirijam as atividades das pessoas coletivas que
detenham participações qualificadas no requerente, se aplicável;
i) Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de
controlo interno, das políticas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente
dos devedores e dos procedimentos de análise e tratamento das reclamações
apresentadas pelos devedores;
j) Contratos de subcontratação, ou minutas de contratos de subcontratação,
contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, caso existam.
3 - A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada
quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
Artigo 23.º
Procedimento e decisão
1 - O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45
dias a contar da receção do pedido de autorização.
2 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações,
esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os
requerentes para procederem à sua correção, fixando um prazo razoável para o efeito
não superior a 20 dias.
3 - A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:
a) Da receção do pedido de autorização; ou
b) Da receção das informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão,
se o pedido não estiver completo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de 5 dias contados a partir da
data da decisão de autorização.
5 - O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data em que constar do registo
público ou do decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer
em primeiro lugar.
Artigo 24.º
Recusa de autorização
O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e
documentos necessários;
b) O pedido de autorização contiver informação que não seja verdadeira, completa,
objetiva, clara e atual;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos gerais da autorização.
Artigo 25.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca nas seguintes situações:
a) Dissolução do gestor de créditos;
b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por
incorporação total.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a
insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua
concessão;
b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante,
pelo menos, 12 meses;
c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra
forma irregular;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou
regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa
dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de
acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de
autorização.
3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º.
4 - Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica,
de imediato, a decisão de revogação:
a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o
crédito foi concedido.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Deveres gerais
1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e
trabalhadores:
a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores,
instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços
de gestão de créditos e outros gestores de créditos;
b) Atua com diligência, cuidado e competência.
2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos
no n.º 1 do artigo 13.º.
3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços
direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos
seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas
funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos
termos previstos para o segredo bancário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 28.º
Deveres de comunicação
1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o
gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte
duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com,
pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de
serviços de gestão de créditos;
f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência
no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de
créditos, para comunicação;
g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de
capital, juros, comissões e outros encargos;
h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação
aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal,
de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente
do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode
apresentar uma reclamação.
2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor
a informação prevista na alínea f) do número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de
créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1
ao devedor no prazo de 5 dias contados do início das suas funções.
4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante
solicitação deste, no prazo de 5 dias após a solicitação.
Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do
cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e
ainda do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso
antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do
documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do
contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis
n.ºs 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 junho, nas suas redações atuais,
e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do
direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013,
de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de
regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de
crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na
sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de
contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na
legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e
regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação
prevista no artigo 10.º.
SECÇÃO II
Subcontratação
Artigo 31.º
Requisitos da subcontratação
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de
créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
a) Por todas as atividades subcontratadas; e
b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação
aplicáveis.
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o
gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou
os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas
relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um
contrato de subcontratação;
c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas
às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de
créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de
autorização como gestor de créditos;
f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo
Banco de Portugal;
g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos
conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as
atividades de gestão de créditos subcontratadas;
h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter
fundos dos devedores.
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de
créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de
gestão de créditos; e
b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da
sua ocorrência:
a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A cessação da subcontratação.
Artigo 32.º
Contrato de subcontratação
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um
contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as
atividades referidas na alínea anterior, se aplicável;
d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e
cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos
subcontratadas;
e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos
estão adstritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos
legalmente estabelecidos;
f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para
acompanhamento da execução da subcontratação, como para efeitos de
cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal;
g) Período de vigência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO III
Conservação documental
Artigo 33.º
Registo e conservação documental
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos
da legislação aplicável;
c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão
sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
d) Os contratos de subcontratação celebrados.
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no
número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação
do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo
das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos
termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham
decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam,
consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de
Portugal, mediante solicitação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO IV
Reclamações
Artigo 34.º
Tratamento de reclamações dos devedores
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento
e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade,
imparcialidade e gratuitidade.
Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de
resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de
créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios,
nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios
transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão
à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor
financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais
aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação
sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e
condições de acesso aos mesmos.
CAPÍTULO IV
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Gestores de créditos autorizados em Portugal
Artigo 36.º
Direito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos
noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da
liberdade de prestação de serviços.
Artigo 37.º
Comunicação para exercer atividade na União Europeia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente
ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro de acolhimento;
b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de
créditos já tenha conhecimento desta informação;
c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do
estabelecimento de uma sucursal;
d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de
gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de
créditos no Estado-Membro de acolhimento;
g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os
sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir
a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito
pelos direitos dos devedores;
h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das
regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os
gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar
na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos
os contratos de crédito.
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número
anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que
o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no
número anterior;
b) Da data da comunicação referida no número anterior;
c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às
autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos
previstos na alínea b) do n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da
comunicação prevista na alínea anterior.
Artigo 38.º
Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer
alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem
demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.ºs
2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Gestores de créditos autorizados em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 39.º
Direito a exercer atividade em Portugal
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em
Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização,
mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados
noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no
presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em
território nacional, receber e deter fundos dos devedores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 40.º
Comunicação para exercício de atividade em Portugal
1 - O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo
anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da
autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no
n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e
deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à
autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3 - Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
a) Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida
no número anterior; ou
b) Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade
competente do Estado-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da
comunicação prevista na alínea anterior.
TÍTULO IV
Supervisão, regulamentação e cooperação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Atribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores
de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 42.º
Dever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional
nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.
CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Supervisão em geral
Artigo 43.º
Entidades sujeitas à supervisão
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes, como de entidade habilitada a exercer
a atividade de gestão de créditos;
b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares
de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de
serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à
atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam
atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção II
do presente capítulo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor
de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em
Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto
ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167,
do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam
aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de
crédito objeto da cessão.
Artigo 44.º
Competências e procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
d) Emite determinações específicas;
e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever
de justificação do seu não acolhimento;
f) Aprecia reclamações;
g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos
relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em
relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.ºs
4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 45.º
Prerrogativas de supervisão
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o
exercício das suas funções;
b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente, de
outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada,
por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a
estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou
exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos
termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus
órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os
requisitos da autorização;
h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que
os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias
relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal
se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam
os direitos dos devedores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de
modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres,
nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o
registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a
entidade independente designada podem:
a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa
estar armazenada informação relevante;
b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.
Artigo 46.º
Medidas de supervisão
1 - O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas
à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de
administração dos gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de
praticar determinada conduta, nomeadamente, para sanar irregularidades ou prevenir o
risco da sua ocorrência.
2 - O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou
entes coletivos, para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de
modo a impedir que estas entidades:
a) Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para
tal se encontrarem habilitadas;
b) Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita
a autorização, nos termos do presente regime, desenvolvida por entidade não
habilitada para o efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou
gestor de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores
de crédito, sendo que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as
instituições ou os gestores de créditos devem comunicar, num determinado prazo, a
forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a acatarão, no todo
ou em parte.
Artigo 47.º
Avaliação baseada no risco
1 - O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a
h) do n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em
conta a dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de
créditos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-
Membro em que foi concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício
das suas funções.
3 - A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do
Estado-Membro onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o
Banco de Portugal comunica àquelas autoridades os resultados da avaliação referida no
n.º 1.
4 - A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas
decorrente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do
Estado-Membro de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar
apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi
concedido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º
Reclamações
1 - O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de
reclamações que lhe forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o
incumprimento das normas em vigor pelos gestores de créditos, incluindo quando os
atos sejam praticados pelos prestadores de serviços de gestão de créditos, e pelos
cessionários.
2 - O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores,
independentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de
incidência, das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às
reclamações.
Artigo 49.º
Cooperação
1 - O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras,
nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º.
2 - O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário,
designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo
do disposto no presente regime.
3 - O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora
injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no
quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade
de gestão de créditos.
4 - No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal
procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis
duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas
e sanções em situações transfronteiriças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades,
o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º
Registo
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público
atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem
como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos
artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 - O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos
para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de
identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de
participações qualificadas.
SECÇÃO II
Supervisão de gestores de créditos em contexto transfronteiriço
Artigo 51.º
Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-
Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação
à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se
for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização
de diligências presenciais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi
concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro
não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do
Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais
aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do
Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 - O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-
Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos
requisitos de autorização prevista no artigo 47.º.
Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que
exercem atividade noutros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos
gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a
sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da
Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de novembro
de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de
supervisão, incluindo a imposição de sanções previstos no presente regime.
3 - O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-
Membro onde o crédito foi concedido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de
medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a
desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse
Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe,
no prazo máximo de dois meses:
a) A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de
poderes de supervisão e de natureza sancionatória; ou
b) Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
5 - O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na
alínea a) do número anterior.
Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-
Membros da União Europeia
1 - Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa
normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do
Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal
informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de
medidas adequadas.
2 - Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter
informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do
número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de
sancionamento sempre que:
a) Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos
para colocar termo à conduta num prazo razoável; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça
grave para os interesses coletivos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior
independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do
Estado-Membro de origem.
4 - O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional
por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo
decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e o
Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome
medidas para pôr termo à sua conduta.
5 - Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são
aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
a) Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
b) Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado
da legislação nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do
Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 54.º
Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem,
solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços
de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência
de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número
anterior;
b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de
Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos
respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal
pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente
à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado
noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os
resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO III
Regulamentação
Artigo 55.º
Regulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente
regime, nomeadamente:
a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao
Banco de Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor
de créditos, incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de
autorização do gestor de créditos;
c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via
indireta ou por existência de influência significativa.
d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação
relativa à subcontratação;
e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do
procedimento de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios
da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade;
f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos,
bem como as regras para a sua atualização.
TÍTULO V
Sanções
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandatos legítimos do Banco de Portugal,
emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua
execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco
de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar a execução das sanções acessórias
ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 57.º
Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4 000
a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa
singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5 000 a € 500 000 e de € 2 000 a € 400
000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2 500 a € 250 000 e de € 1 000 a € 200
000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício
económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima
aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres
previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa
à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva
regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo
considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação
prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Contraordenações
Artigo 58.º
Gestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades
de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora
do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade,
conhecimentos e experiência.
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados,
em observância das regras previstas neste regime;
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente
de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos
requisitos previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios,
em observância dos requisitos previstos no presente regime.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 59.º
Cessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de
créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras
previstas no presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.
Artigo 60.º
Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja
tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata
ou completa ou a omissão da sua prestação.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De prestar informação ao potencial cessionário;
b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.
Artigo 61.º
Deveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor
de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e
29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na
legislação da concessão de crédito.
Artigo 62.º
Determinações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade
de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos
mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do
Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves,
sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.
Artigo 63.º
Outras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União
Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam
referidos nos artigos anteriores, constitui:
a) Contraordenação leve;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer
atividades de gestão de créditos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO III
Regime substantivo e processual
Artigo 64.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente,
a factos:
a) Praticados em Portugal;
b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por
uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos
do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam
cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas
funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores,
relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos
concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou
coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se
encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em
que se verificou o resultado não compreendido no tipo.
Artigo 65.º
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de
negligência.
2 - A tentativa é punível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é
reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora
especialmente atenuada.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com
a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência,
direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações
sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
f) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.
2 - A duração da sanção acessória não pode exceder:
a) 3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;
b) 2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 67.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção
e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda
for possível.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o
dever em causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado
para o efeito, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito
graves.
Artigo 68.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente
regime e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos
termos da lei.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às
entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a
colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 69.º
Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos
objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente
pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 70.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título XI do
regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de
informação financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito,
efetivas ou potenciais, decorrentes das operações de crédito realizadas pelas entidades
participantes, sob qualquer forma ou modalidade.
2 - O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação
de informação previstos noutra legislação.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.
2 - A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade
participante comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa
ou por solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
3 - Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.
4 - O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.
5 - Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação
da CRC não podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao
funcionamento da CRC.
CAPÍTULO II
Centralização de responsabilidades de crédito
Artigo 3.º
Entidades participantes
1 - São entidades participantes na CRC:
a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e
as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
b) As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro
autorizadas a conceder crédito em Portugal através de sucursal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados Membros
e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
d) Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;
e) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos
créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido;
f) Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício
de atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo
do Regime da Cessão de Créditos Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado
como anexo I à Lei n.º [referência ao diploma legal de transposição] bem como os
gestores de crédito autorizados noutros Estados membros que atuem em Portugal
através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de
serviços, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
g) As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão
de crédito ao abrigo de regimes especiais;
ii) Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e
exerçam funções associadas à cessão e gestão de créditos originariamente
concedidos em Portugal; ou
iii) Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda
eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos
noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos
originariamente concedidos em Portugal.
2 - O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
3 - A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos
previstos para o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
4 - Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou
imputadas atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como
sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro
sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.
Artigo 4.º
Dever de comunicação
1 - As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração
na CRC, nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de
crédito realizadas em Portugal:
a) Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e
b) A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades
decorrentes de operações de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda
ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no
número anterior relativamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através
de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
3 - As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos
prazos definidos em regulamento do Banco de Portugal.
4 - Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus
deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos
procedimentos adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da
divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 5.º
Finalidades da informação
1 - A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os
riscos envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão
de créditos.
2 - O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a
informação constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
a) Compilação de estatísticas;
b) Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;
c) Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos
sistemas de pagamentos e de concessão de liquidez em situação de emergência;
d) Promoção da estabilidade do sistema financeiro;
e) Realização de estudos e análises económicas;
f) Análise da situação económica e financeira das empresas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação
da CRC com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
4 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege
a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 - O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas
alíneas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em
regulamento, a centralização das responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos
créditos e aos potenciais devedores, associados aos contratos de crédito por elas
comunicados nesse mês.
2 - As entidades participantes referidas nas alíneas a) a e) e na subalínea i) da alínea g) do n.º
1 do artigo 3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de
Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação constante da CRC sobre a
última centralização relativa a pessoas singulares, coletivas ou outras, incluindo eventos
de crédito ocorridos desde a última centralização disponível, caso as mesmas tenham
solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
3 - O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram
nos termos do número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização
relativa aos doze meses anteriores à última centralização disponível relativamente aos
clientes que hajam solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse
efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do
n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos
previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da
informação prevista nos n.ºs 2 e 3, mediante consentimento expresso do devedor para
o efeito.
5 - As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à
informação centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos
em regulamento do Banco de Portugal.
6 - A informação recebida da CRC não contém:
a) A indicação da localidade em que o crédito foi contratado;
b) A identificação da entidade concedente ou do responsável pela respetiva
gestão.
Artigo 7.º
Comunicação do resultado da consulta aos clientes
1 - Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta
determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao
cliente, de forma clara e percetível.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação,
associada à consulta de outras bases de dados, for:
a) Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou
b) Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.
Artigo 8.º
Restrição à transmissão de informação centralizada
1 - A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às
entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida
da CRC a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de
informação e acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da legislação relativa
à proteção de dados.
CAPÍTULO III
Cooperação
Artigo 9.º
Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte
informação sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
a) Número de contribuinte;
b) Nome;
c) Distrito ou concelho de residência fiscal;
d) País de residência;
e) Sexo;
f) Nacionalidade;
g) Indicador do falecimento;
h) Data de nascimento;
i) Data de início e fim de atividade.
2 - A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
a) Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na
operação de crédito transmitidos pela entidade participante e os dados constantes
das bases de dados de identificação fiscal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.
3 - A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de
Portugal é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
4 - O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das
medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade,
integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a
comunicação dos dados.
Artigo 10.º
Cooperação internacional
1 - O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o
Banco Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base
comum de dados granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento
(UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da
respetiva regulamentação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito
com os organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros
países, nomeadamente, no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação
mútua.
3 - O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a
organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às
estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades
previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo
profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 11.º
Fiscalização
O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva
regulamentação, bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento
de contraordenações e aplicação das sanções correspondentes.
Artigo 12.º
Medidas administrativas
Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da
CRC, o Banco de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação
do incumprimento.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4 000
a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa
singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5 000 a € 500 000 e de € 2 000 a € 400
000 consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2 500 a € 250 000 e de € 1 000 a € 200
000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres
previstos no presente regime e respetiva regulamentação.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo
considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De segredo;
b) De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;
c) De prestar de informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;
d) De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;
e) De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;
f) De não transmitir a informação a terceiros.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente
regime, de forma exata e tempestiva;
b) De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.
3 - Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e
respetiva regulamentação, não referidos nos números anteriores.
4 - A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo
com o regime sancionatório previsto nos Decretos-Lei n.ºs 133/2009, de 2 de junho, e
74-A/2017, de 23 de junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses
regimes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 15.º
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou
de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é
reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora
especialmente atenuada.
Artigo 16.º
Sanção acessória
1 - Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação
da punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
2 - A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o
cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro,
designadamente no sítio na Internet do Banco de Portugal ou num jornal nacional,
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 17.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e
o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for
possível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção
de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos
objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente
pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título XI do
regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«Anexo
(a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.ºs 1 e 6 do artigo 5.º e os n.ºs 1 e 3 do
artigo 11.º)
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento,
instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se
refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito e
gestores de créditos.
14 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].»
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