Projeto de Lei n.º 279/XVII/1.ª
Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica
Exposição de Motivos
Caraterização da Povoação de Vila Cova de Alva
A povoação de Vila Cova de Alva, localizada no fértil vale do Rio Alva, tem as suas origens no período medieval. Desde a sua fundação, a aldeia manteve uma ligação estreita com a agricultura e a criação de gado, atividades fundamentais para a subsistência dos seus habitantes. A posição geográfica isolada, no interior montanhoso de Portugal, contribuiu para a preservação das suas tradições ao longo dos séculos.
Durante a Idade Média, Vila Cova de Alva desenvolveu-se sob a proteção de senhorios locais, que incentivavam a atividade agrícola e asseguravam a defesa da região. Um marco importante da sua história ocorreu em 1514, quando recebeu o Foral Manuelino concedido por D. Manuel I, numa tentativa de reforçar a centralização do poder régio e de garantir direitos administrativos e jurídicos às populações locais. Este documento regulava o pagamento de impostos e a exploração de recursos naturais, assegurando uma organização comunitária justa.
No século XVII e XVIII, a economia continuou a girar em torno da agricultura, com destaque para o cultivo de cereais e a produção de vinho. O isolamento da região preservou o modo de vida tradicional, centrado na vida comunitária e nas festividades religiosas, que se mantêm até hoje.
Com as Reformas Liberais do século XIX, Vila Cova de Alva perdeu parte da sua autonomia administrativa, passando a integrar o concelho de Arganil. A extinção
dos forais e dos privilégios senhoriais, aliada a dificuldades económicas, levou a uma vaga de emigração, inicialmente para o Brasil e, posteriormente, para outras partes da Europa. Apesar dessas mudanças, a vila preservou as suas tradições e continuou a depender da agricultura como principal meio de sustento.
Já no século XX, a população da aldeia diminuiu devido à crescente emigração, mas Vila Cova de Alva soube reinventar-se e adaptar-se aos novos tempos. Atualmente, destaca-se como uma das aldeias históricas mais bem preservadas da região de Arganil.
A aldeia integra a Rede de Aldeias do Xisto, sendo um destino turístico apreciado pela beleza das suas paisagens, pela autenticidade do seu núcleo habitacional e pela riqueza do seu património histórico e cultural.
Situação Geográfica
Vila Cova de Alva está situada no centro de Portugal, no vale do Rio Alva, uma zona montanhosa de grande beleza natural.
A povoação pertence ao concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e faz parte da União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, abrangendo uma área de 17,13 km² e contando com 534 habitantes, de acordo com os dados dos Censos de 2021.
A sua localização no vale fértil do Alva, cercada por montanhas e florestas, proporciona um ambiente propício à agricultura e à criação de gado, atividades que, desde a sua fundação, têm moldado a vida local. Esta posição geográfica, embora isolada, tem sido uma vantagem no que diz respeito à preservação das
tradições e costumes, tornando Vila Cova de Alva uma aldeia autêntica e bem preservada.
A proximidade ao Rio Alva e a inserção na Rede de Aldeias do Xisto conferem-lhe um grande potencial turístico, nomeadamente no âmbito do turismo rural e de natureza.
A aldeia destaca-se pelo seu núcleo histórico, composto por casas em pedra, ruas estreitas e becos pitorescos, refletindo a arquitetura tradicional da região.
A beleza natural, aliada ao património arquitetónico, faz de Vila Cova de Alva um destino procurado por visitantes que valorizam a tranquilidade e a autenticidade do interior português.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais
A povoação de Vila Cova de Alva está servida por diversas infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e desportivas.
No campo das infraestruturas sociais e educativas, a comunidade está servida pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Cova de Alva.
Vila Cova de Alva possui os seguintes serviços:
Comércio;
Restauração;
Balcão Único da Freguesia.
Quanto ao tecido associativo nos planos culturais e recreativas, Vila Cova de Alva dispõe de:
Casa do Povo de Vila Cova de Alva;
Grupo Desportivo Vilacovense;
Sociedade Filarmónica Flor do Alva.
Quanto ao plano desportivo, a povoação de Vila Cova de Alva dispõe de um campo de Futebol.
Turismo
Vila da Cova de Alva detêm diversos estabelecimentos de alojamento local e de turismo rural.
Património cultural
Convento de Santo António;
Igreja Matriz de Vila Cova de Alva;
Pelourinho de Vila Cova de Alva.
Atividades Económicas
Vila Cova de Alva apresenta uma economia tradicionalmente ligada ao setor primário, com destaque para a agricultura e a silvicultura. A produção de azeite, a viticultura e o cultivo de cereais são atividades que ainda sustentam a vida local, embora em menor escala do que no passado. A floresta, composta por pinheiros e eucaliptos, contribui para a economia através da exploração de madeira.
A par disso, o artesanato local e pequenas indústrias familiares complementam a economia desta aldeia.
Ambiente
A povoação de Vila Cova de Alva possui:
Parque Infantil;
Parque de Merendas;
Zona de Lazer.
Transportes
A povoação dispõe de transporte público rodoviário, escolar e praça de Táxis.
Enquadramento jurídico:
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas, encontra-se plasmado na Lei n.º 24/24, de 20 de fevereiro, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 5.º, da referida na lei, a possibilidade de elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de Vila Histórica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar CDS-PP abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de Vila Histórica.
Artigo 2.º
Elevação a Vila
A povoação de Vila Cova de Alva, inserida na Freguesia de Vila Cova de Alva e Anceriz, no concelho de Arganil, é elevada à categoria de Vila Histórica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2025.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Lopes Soares
Maurício Marques
Ana Oliveira
Martim Syder
Joana Seabra
Dulcineia Catarina Moura
Andreia Neto
Almiro Moreira
Marco Claudino
Olga Freire
Carlos Silva Santiago
José Lago Gonçalves
Alberto Machado
Bárbara do Amaral Correia
Fernando Queiroga
Francisco Pimentel
Germana Rocha
Gonçalo Dinis Capitão
Hernâni Dias
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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Admissão — Nota de admissibilidade - 15/10/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
279/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD), e do CDS Partido Popular (CDS-PP)
Título:
«Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão da Reforma do Estado e Poder Local (13.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 14 de outubro de 2025.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 08/04/2026
INFORMAÇÃO N.º 19 / DAPLEN / 2026 8 de abril de 2026
Redação final dos textos de substituição dos Projetos de Lei n.ºs 240/XVII/1.ª (PS) e 279/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica; dos Projetos de Lei n.ºs 242/XVII/1.ª (PS) e 280/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Semide à Categoria de Vila Histórica; e dos Projetos de Lei n.ºs 245/XVII/1.ª (PS) e 278/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação de Côja a Vila Histórica.
Redação final do Projeto de Lei n.º 243/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Botão à categoria de vila; do Projeto de Lei n.º 244/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Cernache à categoria de vila; e do Projeto de Lei n.º 246/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexam, para fixação da redação final pela Comissão, os projetos de decretos da Assembleia da República relativos aos:
- Textos de substituição dos Projetos de Lei n.ºs 240/XVII/1.ª (PS) e 279/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica; dos Projetos de Lei n.ºs 242/XVII/1.ª (PS) e 280/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Semide à Categoria de Vila Histórica; e dos Projetos de Lei n.ºs 245/XVII/1.ª (PS) e 278/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação de Côja a Vila Histórica, aprovados em votação final global a 26 de março de 2026;
- Projetos de Lei n.os 243/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Botão à categoria de vila; 244/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Cernache à categoria de vila; e 246/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila, aprovados em votação final global a 1 de abril de 2026.
No texto dos diplomas foram incluídos elementos formais, encontrando-se todos realçados, a amarelo.
A redação do título e do artigo 1.º dos Projetos de Lei n.os 243, 244 e 246/XVII/1.ª (PS) foram uniformizados de acordo com a redação dos textos de substituição, passando a indicar “vila histórica”.
Não obstante, atenta a epígrafe e redação do artigo 5.º do Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, («É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila (…)»), afigura-se mais consentâneo com a letra da lei – que não alude a vila histórica - fazer menção ao “reconhecimento da titularidade histórica”, pelo que se deixa à consideração dessa Comissão proceder à seguinte alteração, no título e no artigo 1.º, não inserida nos textos dos seis projetos de decreto da Assembleia da República:
- Substituir a expressão “categoria de vila histórica”, por “categoria de vila por reconhecimento da sua titularidade histórica”.
As assessoras parlamentares,
Daniela Horta Monteiro / Teresa Pina
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto - 08/04/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila histórica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.ºElevação a vila
A povoação de Vila Cova de Alva, integrada na União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, é elevada à categoria de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprova a lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.
Artigo 3.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de março de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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