Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª
Iniciativa Legislativa Cidadã
ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E AOS CRIMES PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIGEM ÉTNICO-RACIAL, ORIGEM NACIONAL OU RELIGIOSA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA, TERRITÓRIO DE ORIGEM, RELIGIÃO, LÍNGUA, SEXO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO OU CARACTERÍSTICAS SEXUAIS, DEFICIÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA
Exposição de motivos
O Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025, publicado em julho de 2021, reconhece que, não obstante a legislação em vigor, “continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação em Portugal, que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa”. Assume-se que o combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é “um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos”.
O Plano “reconhece o trabalho que diversas entidades da sociedade civil, têm emprestado aos objetivos do mesmo, nas últimas décadas, sendo fundamentais a presença e as iniciativas mobilizadas pelas associações antirracistas e pela vitalidade da sociedade civil nas áreas da prevenção e do combate à discriminação.”
As práticas discriminatórias e racistas, por atentarem contra a dignidade e a honra e por constituírem violação de direitos constitucionalmente protegidos, merecem não só a censura social, ética e política, mas também uma condenação penal firme e inequívoca. A atual qualificação jurídica destas práticas e discursos como meros ilícitos de natureza administrativa é insuficiente, e afronta os valores fundamentais que sustentam uma sociedade justa e democrática. Esta abordagem tem-se revelado contraproducente, pois falha em garantir a premissa constitucional de assegurar a todos os cidadãos e cidadãs os mesmos direitos fundamentais. A discriminação racial atinge diretamente o cerne do Estado de Direito, por comprometer a igualdade e a dignidade que devem ser salvaguardadas pela lei. Persistir em tratar estas matérias como simples infrações contraordenacionais é perpetuar a impunidade e desvalorizar os princípios constitucionais que formam a base da nossa ordem jurídica.
É, portanto, imprescindível uma reformulação jurídica que enquadre estas condutas como crimes, com as devidas consequências penais, para assim garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais e reforçar o compromisso do Estado com a justiça e a igualdade.
Os dados disponíveis sobre o número de queixas e condenações por práticas discriminatórias evidenciam a ineficácia do sistema legal e judicial para lidar com a realidade. A manutenção deste cenário de impunidade mina a credibilidade da justiça que, em vez de proteger as vítimas e prevenir o aumento de ilícitos racistas, as deixa desamparadas, perpetuando a injustiça e fomentando o desrespeito pelos direitos humanos fundamentais.
A informação apresentada no relatório de 2022 da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), expõe a ineficácia da legislação em vigor - de 491 participações, queixas e denúncias, apenas 97 (cerca de 20%) foram transformadas em processos de contraordenação.
Ainda mais alarmante é o fato de, entre estes 97 processos, apenas 11 terem resultado em condenações. A aplicação de pena de admoestação em 2 casos – um relacionado com a colocação de uma escultura de um sapo numa parafarmácia e outro que envolveu um docente a proferir expressões ofensivas e discriminatórias em função da cor da pele – põe em causa a eficácia dissuasória da legislação, sendo exigível e expectável que nestes casos e face às suas implicações sociais, fosse aplicada uma punição muito mais severa.
O reduzido número de condenações, aliado à natureza branda das sanções aplicadas, demonstra que a legislação em vigor falha no seu objetivo fundamental de combate à discriminação em Portugal. Esta realidade enfraquece a confiança das vítimas e da sociedade no sistema de justiça que deveria atuar, sempre, como um verdadeiro garante de igualdade e proteção.
Assim, o sentido da presente proposta de lei é o de reforçar a tutela penal para todas as formas de discriminação no nosso país, garantindo uma resposta eficaz e proporcional à gravidade destes comportamentos. Esta medida contribuirá para travar, de forma decidida, o combate cultural e civilizacional contra a discriminação e contra o racismo, impondo a responsabilização penal adequada e protegendo os valores fundamentais da igualdade e da dignidade humana.
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à alteração do Código Penal, reforçando o combate à discriminação em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, alterando e aditando factos constitutivos de ilícitos criminais, com vista à prevenção de comportamentos que, além de ilícitos, provocam o aumento de desigualdades e injustiças sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 240.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 240.º
– (…).
– Quem, por qualquer meio, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
…
…
…
…
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
– (…)
– Quem, em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica:
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a locais públicos ou abertos ao público;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o fornecimento ou fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso ou o exercício normal de uma atividade profissional ou económica;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público, privado, cooperativo ou social;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social;
Constituir turmas ou adotar qualquer outra medida de organização interna em estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social, segundo critérios discriminatórios;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso à fruição cultural;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas a venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas a prática do exercício de qualquer direito;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
– A tentativa é punível.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 182.ºA, 246.º - A, com a seguinte redação:
«Artigo 182.ºA
Difamação e injúria motivada por discriminação racial, religiosa ou sexual
As penas previstas nos artigos 180.º e 181.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
Artigo 246.º-A
Agravação
1 – Quando qualquer dos factos previstos no artigo 240.º forem praticados:
Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
Por titulares de cargos públicos, académicos ou jornalistas, no exercício das suas funções; ou
Por qualquer meio destinado a divulgação ou publicitação.
As penas previstas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Comissão representativa
Lisandra Marisa Borges dos Santos
Anizabela Amaral
Bruno Gomes Gonçalves
Carla Sanches
Cátia Sofia do Rosário Mendes Correia
Evones Santos
José António Delgado Semedo
José Rui Rosário
Pedro Luqueia de Santarém
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
293/XVII/1.ª
Proponente(s):
Grupo de cidadãos eleitores – 23 976 subscritores
Título:
«Altera o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Não
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto de género de atos normativos, determina que “são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República”. Por outro lado, o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º), que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos.
Assim, conforme foi entendido nas anteriores legislaturas, não parece dever impor-se tal requisito às iniciativas legislativas de cidadãos, que dispõem de um regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º da mesma lei, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para apreciação e votação na generalidade.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observação: A apresentação desta iniciativa é feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 119.º do Regimento, tendo sido entregue pela comissão representativa a 7 de julho de 2025.
Cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que foi apresentada sob a forma articulada, contém uma designação, uma exposição de motivos, a identificação de 23 976 eleitores subscritores – com indicação do nome completo, do número de cartão de cidadão ou bilhete de identidade e da data de nascimento, contabilizados pela Divisão de Apoio ao Plenário - e dos 9 elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um endereço da mesma.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, foi solicitada ao Departamento de Identificação Civil do Instituto do Registo e do Notariado (IRN) a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade dos dados de identificação dos subscritores. Para o efeito, foi-lhe remetida em 8 de dezembro de 2025 uma lista de dados de 645 subscritores, sorteados aleatoriamente, distribuindo a amostra proporcionalmente.
A 5 de janeiro de 2026 o IRN informou ter atestado a autenticidade da identificação de 71,5% da amostra. Extrapolando para o universo total de eleitores subscritores, com indicação dos dados legalmente exigidos, presumem-se como válidas 16 039 subscrições, pelo que a iniciativa não cumpria o requisito de ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores devidamente identificados.
Nessa sequência, a comissão representativa foi notificada a 19 de janeiro de 2026, para apresentar pelo menos mais 3 961 subscrições, tendo apresentado 7 937 completas (nome, CC/BI e data de nascimento, não repetidas), entregues em 2 de março de 2026.
O objeto da iniciativa enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República e define, em concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa – artigos 3.º e 4.º da lei supramencionada.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição, na Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República,
06/02/2026
Os assessores parlamentares,
Carolina Caldeira
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