PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior (RJIES), tendo definido um novo modelo de governação das instituições de ensino
superior em Portugal.
Não obstante as alterações pontuais introduzidas pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, a
concretização do disposto no artigo 185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos
do qual a aplicação do regime nela estabelecido deveria ser objeto de avaliação cinco anos
após a data da sua entrada em vigor, apenas viria a ter lugar volvidos 16 anos, contados desde
a mesma data.
Neste sentido, e por via do Despacho n.º 764/2023, publicado noDiário da República, 2.ª série,
n.º 11, de 16 de janeiro, foi constituída uma comissão independente com o objetivo de
proceder àquela avaliação, determinando-se que as conclusões da referida comissão fossem
apresentadas ao Governo até dezembro de 2023, devendo as mesmas resultar da realização
de debates públicos considerados adequados e considerar, ainda, os estudos e as análises já
efetuados por entidades públicas e privadas sobre a matéria.
No âmbito da consulta pública encetada, a promoção do debate e a recolha de informações
contaram com a realização de diversos tipos de atividades, designadamente conferências
internacionais, audições de entidades relevantes na área do ensino superior, a elaboração de
estudos e de um inquérito, as quais foram dedicadas a matérias como a estrutura do sistema
de ensino superior, a autonomia e a gestão das instituições de ensino superior, os requisitos
dessas instituições, a organização e o governo das referidas instituições, os graus e os
diplomas, o pessoal docente e a ligação entre o ensino superior e a investigação científica,
bem como as instituições de natureza fundacional.
Dos referidos contributos resultou a elaboração do Relatório da Comissão Independente de
Avaliação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que, não obstante se cingir
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à reprodução da diversidade de opiniões expressadas, permitiu uma reflexão
pluridimensional do mencionado regime jurídico.
Cabe, agora, ao XXV Governo Constitucional, em concretização do seu Programa e
mantendo a intenção de desencadear a revisão do RJIES, anteriormente consubstanciada na
Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, submetida pelo XXIV Governo Constitucional à
Assembleia da República, apresentar uma proposta de alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual.
Concomitantemente, e de modo a assegurar a coerência do regime aplicável, são propostas
alterações circunscritas à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do
Sistema Educativo, à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior, e à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime
jurídico da avaliação do ensino superior, todas na sua redação atual.
Assim, no que concerne às alterações ao RJIES que se propõem, poder-se-á descrever o
reforço da autonomia das instituições como o fio condutor desta revisão. De facto, no âmbito
da autonomia das instituições de ensino superior públicas, verifica-se que, na vigência do
RJIES, aquela tem registado avanços e recuos, em consequência do contexto económico-
financeiro do País, bem como da densificação das normas emitidas por outras áreas
governativas, o que, na prática, resulta muitas vezes em constrangimentos ao cabal
cumprimento da sua missão. Deste modo, considera-se este o momento adequado para
dissociar e autonomizar a vida das instituições de ensino superior públicas dos ciclos políticos
nacionais, permitindo-lhes projetar e concretizar estratégias de médio e de longo prazo,
garantindo, em decorrência, o aprofundamento da estabilidade e da previsibilidade
orçamental.
Nestes termos, a presente proposta de lei visa reforçar a autonomia orçamental, financeira,
patrimonial e de gestão das instituições de ensino superior públicas em vários domínios: ( i)
desde logo, no âmbito orçamental, estabelecendo as compensações necessárias das medidas
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legislativas que impactem no orçamento das instituições de ensino superior, reduzindo a
receita e ou aumentando a despesa; (ii) em segundo lugar, na vertente financeira, transferindo
para os seus órgãos próprios decisões de gestão corrente até agora dependentes de
intervenção governamental; ( iii) em terceiro lugar, na esfera patrimonial, com vista ora a
resolver definitivamente o problema do registo do património das instituições, ora a devolver
aos órgãos de governo institucionais as decisões patrimoniais; e ( iv) em quarto lugar, no
âmbito da gestão, adaptando um conjunto de disposições legais que limitava
injustificadamente a capacidade e a agilidade destas instituições.
A presente proposta visa ainda reforçar a autonomia das instituições de forma mais lata,
flexibilizando o sistema binário, de forma a atribuir uma maior autonomia às instituições de
ensino superior para definirem a sua estratégia e a sua oferta formativa, e no âmbito da eleição
do reitor, concedendo às instituições autonomia na definição da representatividade de cada
corpo eleitoral.
Assim, no que concerne à flexibilização do sistema binário, mantendo-se a organização do
sistema sob a forma binária, e sem prejuízo das escolas superiores não integradas existentes
à data da aprovação da alteração que se propõe, simplifica-se a tipologia das instituições de
ensino superior em universidades e em universidades politécnicas, garantindo-se, dessa
forma, a simetria do sistema e o paralelismo com os sistemas do Espaço Europeu de Ensino
Superior.
Acresce que as instituições de ensino superior são classificadas de acordo com a sua missão
predominante, universitária ou politécnica, procedendo-se, ainda, a uma clarificação da
missão e da natureza dos dois subsistemas, reconhecendo a crescente permeabilidade entre
eles.
Efetivamente, o sistema português de ensino superior caracteriza-se pela sua natureza binária,
composta pelo ensino universitário e pelo ensino politécnico, refletindo uma evolução
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histórica comum a vários países europeus e internacionais.
Inicialmente, o ensino superior integrou progressivamente formações orientadas para as
profissões nas universidades clássicas, complementando o ensino geral das artes, das
humanidades e das ciências.
A partir da década de 1970, e em linha com as necessidades de crescimento económico e de
diversificação da oferta educativa, Portugal estabeleceu formalmente o ensino superior
politécnico através do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, que definiu a rede de
estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava «ensino
superior de curta duração», diploma entretanto alterado em diversas ocasiões. Este novo
ramo visava disponibilizar formações técnicas e aplicadas com forte ligação à inovação
regional, transferência de conhecimento e desenvolvimento local. Inicialmente, o ensino
superior politécnico oferecia cursos de curta duração, essencialmente ao nível do bacharelato,
evoluindo mais tarde para licenciaturas bietápicas.
Com o Processo de Bolonha, em 2006, ambos os subsistemas passaram a conferir
licenciaturas e mestrados, sob condições específicas no caso do ensino politécnico.
Posteriormente, o ensino politécnico foi adquirindo progressivamente competências para
oferecer formação avançada, culminando, com a Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, na
possibilidade de atribuir doutoramentos. Desta forma, as instituições politécnicas podem
hoje oferecer todos os níveis de ensino superior, desde os cursos técnicos superiores
profissionais até ao doutoramento, alargando o âmbito do seu impacto no desenvolvimento
económico e social das regiões em que estão inseridas.
No contexto atual, o ensino universitário caracteriza-se por uma forte componente de
investigação científica e pela coexistência da educação académica geral e da formação
profissionalizante, especialmente dirigida a profissões intelectuais e científicas. Por outro
lado, o ensino politécnico mantém-se fiel ao seu propósito original, destacando-se pela oferta
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predominante de formação profissionalizante vocacionada para quadros intermédios e
técnicos superiores, sem excluir níveis mais avançados de formação aplicada.
Neste sentido, reconhece-se que não existe atualmente uma separação rígida entre
universidades e politécnicos, antes coexistindo num contínuo institucional onde as
denominações «universidade» e «universidade politécnica» refletem o seu posicionamento
estratégico nesse contínuo e a natureza predominante das suas missões. A atribuição da
designação institucional será resultado de processos rigorosos de acreditação institucional e
da avaliação externa das atividades de investigação e inovação, acompanhados por uma
revisão dos estatutos das carreiras docentes e de investigação, dos critérios para a atribuição
de graus e diplomas académicos e da avaliação periódica das instituições de ensino superior.
A preservação do modelo binário num enquadramento jurídico com mais flexibilidade
pretende promover um sistema de ensino superior diverso e inovador, de elevada qualidade
e relevância social, económica e cultural, visando, simultaneamente, melhorar o desempenho
global das instituições através de processos de consolidação institucional que as tornem mais
relevantes no Espaço Europeu de Ensino Superior.
Com a presente proposta de lei, reforça-se, ainda, a autonomia das instituições para
diversificarem a sua oferta formativa, bem como a capacidade de as instituições de ensino
politécnico definirem e implementarem estratégias alinhadas com os desafios regionais,
nacionais e europeus e um ensino mais flexível e adaptável às mudanças tecnológicas e às
necessidades do mercado de trabalho. As alterações ora gizadas contribuirão, assim, para uma
maior diversidade da oferta formativa, para mais concorrência e inovação no sistema de
ensino superior português e para um impacto acrescido na transformação das regiões e da
economia nacional.
Por fim, o XXV Governo Constitucional propõe um novo sistema de eleição do reitor das
instituições de ensino superior, que, em prol da representatividade, é aberto à respetiva
comunidade, no seu todo, incluindo, ainda que de modo ponderado, docentes, investigadores,
pessoal técnico, especialista e de gestão, alunos e antigos alunos . O novo sistema garante,
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ainda, um elevado grau de flexibilidade em termos das definições da representatividade de
cada corpo na eleição, contribuindo, também desta forma, para uma maior autonomia das
instituições de ensino superior. A presente proposta de lei valoriza igualmente o papel do
pessoal técnico, especialista e de gestão das instituições de ensino superior, reconhecendo a
relevância das suas funções para o funcionamento eficiente, a qualidade dos serviços
prestados e a profissionalização da gestão das instituições, em linha com as melhores práticas
europeias e internacionais.
O anteprojeto em que assenta a presente proposta de lei foi submetido a audição e recolheu
contributos das entidades com atribuições e interesse na matéria do ensino superior, entre as
quais, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,
a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado, a Associação Nacional dos Funcionários das Universidades
Portuguesas, os provedores dos estudantes, as federações académicas, as associações de
estudantes, o Fórum de Graduados Portugueses no Estrangeiro e as estruturas sindicais.
Ponderados os contributos das entidades e das individualidades ouvidas, a proposta de lei
que ora se submete à Assembleia da República visa ultrapassar obstáculos que têm impedido
injustificadamente a sinergia entre os subsistemas público e privado, e universitário e
politécnico, potenciar a autonomia das instituições de ensino superior e reforçar os
mecanismos de controlo interno, promovendo o escrutínio, a transparência e a participação
da comunidade académica, na construção de um sistema de ensino superior representativo e
de referência.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
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Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de
14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de
10 de abril.
2 - A presente lei procede, ainda:
a) À quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os
115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto,
e 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) À sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n. os
49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto,
42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior,;
c) À segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterada pela Lei n.º
94/2019, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino
superior.
Capítulo II
Alterações legislativas
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 11.º, 17.º, 17.º-A e 34.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O ensino superior organiza-se num sistema binário, integrando instituições
de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e
competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões,
predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino
e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes,
humanidades e ciências, na investigação básica, e com especial relevo
para a formação avançada ao nível do mestrado e do doutoramento;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino
e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no
desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao
tecido económico e social, e com especial relevo para a formação ao
nível dos ciclos curtos de ensino superior e da licenciatura.
4 - [Revogado].
Artigo 17.º
[…]
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1 - O ensino superior realiza-se em universidades e em universidades
politécnicas.
2 - [ Revogado.]
3 - [ …].
4 - [ …].
Artigo 17.º-A
Designação das instituições de ensino superior
1 - […].
2 - [ Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico realiza-se em instituições de ensino superior
universitário e politécnico.
4 - […].
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em instituições
de ensino superior universitário e politécnico.
6 - […].
7 - […].»
Artigo 3.º
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Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - [ Revogado.]
3 - As bolsas referidas no n.º 1 são concedidas anualmente e suportadas na
íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - […].»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Bolsas de estudo de mérito
As instituições de ensino superior podem atribuir bolsas de estudo de mérito a
estudantes com aproveitamento escolar excecional.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto
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O artigo 11.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é
realizada, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, pela Agência
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada agência,
e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, pela agência ou por
agências de acreditação que desenvolvam atividade de avaliação de acordo
com as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço
Europeu do Ensino Superior.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º,
26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º,
46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º,
69.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º,
95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 109.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º,
118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 133.º, 134.º, 136.º,
139.º, 140.º, 141.º, 142,º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º,
156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 170.º, 171.º, 180.º, 181.º e 182.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
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1 - […].
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino
superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais
da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.
Artigo 2.º
[…]
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos
cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação
cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro
de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de ensino superior:
a) Promover a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no
respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção
de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como
pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de
solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores,
estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para
que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao
ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais
e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
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f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal
técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados,
designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino
superior, de investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em
atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização
económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da
ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à
difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e
disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem,
contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional,
nacional, europeu e mundial.
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e
de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas
instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de
investigação.
Artigo 3.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
[…]
1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário, integrando instituições
de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e
competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões,
predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e
a formação académica, centrados em estudos gerais de artes,
humanidades e ciências, na investigação básica, e com especial relevo
para a formação avançada ao nível do mestrado e do doutoramento;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a
formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no
desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido
económico e social, e com especial relevo para a formação ao nível dos
ciclos curtos de ensino superior e da licenciatura.
2 – As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou
politécnica, de acordo com a sua missão predominante.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as
universidades;
b) As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as
universidades politécnicas.
2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação
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da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a
autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação
da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de
cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de
licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[…]
1 - São atribuições das instituições de ensino superior:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus
académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior,
nos termos da lei;
b) A oferta de ensino e formação que responda a uma procura
diversificada, considerando:
i) A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de
áreas de investigação e de desenvolvimento;
ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências,
bem como estudos orientados para uma ocupação, com
componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;
iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional,
nacional ou internacional;
iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
v) O acesso por estudantes em diferentes fases da vida,
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nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, no
mercado laboral;
c) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades,
designadamente, através de práticas de investigação científica em todos
os ciclos de estudos conferentes de grau;
d) A realização de atividades de investigação, designadamente, com o
apoio e em articulação com outras entidades que integram o sistema
nacional de ciência e inovação, com empresas, a Administração Pública
e o setor social;
e) A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do
conhecimento científico e tecnológico;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos
colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido
mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de
experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre
a academia e a sociedade;
j) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação
internacional e para a aproximação entre os povos, com especial
destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os
países europeus;
k) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de
ensino superior e de investigação;
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l) [Anterior alínea i)].
2 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito
público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas
com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título
III.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis
especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituições
de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais
pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa,
designadamente à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que
vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as
disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do
artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de
pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino
superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado
em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação
aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da
justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal
técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita
aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos,
bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
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5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das
instituições privadas;
l) […];
m) […].
6 - […].
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a
que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos
de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão,
desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta
para a prevenção e o combate ao assédio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 10.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e
característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as
identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de
uma designação em língua inglesa, podendo ainda adotar versões da mesma
denominação noutras línguas.
2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-
se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou
originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das
suas unidades orgânicas a utilização dos termos «universidade», «faculdade»,
«instituto superior», «universidade politécnica», «escola superior», «consórcio de ensino
superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnica» e outras
expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada
depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do
ensino superior.
5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação
ou de reconhecimento de interesse público.
6 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão
tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais
se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após
a sua receção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
7 - O despacho de registo das alterações à denominação é objeto de publicação
na 2.ª série do Diário da República pelo serviço com atribuições na área do
ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de
ensino superior e a sua regulação.
8 - [ Anterior n.º 5.]
Artigo 13.º
[…]
1 - As universidades e as universidades politécnicas podem compreender
unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios,
designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As escolas de universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou
institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos
termos dos estatutos da respetiva instituição.
6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades
politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos
legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria
de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam
os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição
de ensino superior de natureza universitária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
7 - A alteração da natureza nos termos do disposto no número anterior é feita
por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições
na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas
públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis
pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação
científica.
8 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de
parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as
escolas de ensino politécnico, podem, fundamentadamente, integrar-se em
universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais
efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
9 - As universidades e as universidades politécnicas podem criar unidades
orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas
ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher
os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo
de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e
investigador.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de
unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras
unidades orgânicas.
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 15.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das
suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos,
designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto
com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no
seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações,
associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho
dos seus fins.
2 - […].
3 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou
com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o
incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal
técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos
comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de
partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de
agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - […].
3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se
em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições
de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou
internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União
Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o
Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial
portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
4 - […].
Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior podem estabelecer, entre si e com
instituições públicas ou privadas de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, consórcios mediante os quais se obrigam, de
forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) A concretização de parcerias e de projetos comuns;
b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) A coordenação da oferta formativa;
e) A gestão coordenada dos recursos humanos;
f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e
investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços,
inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as
instituições.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade
própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - [ Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o
contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de
julho.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a
consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e
materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por
decreto-lei.
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar,
isoladamente ou através das suas organizações representativas, na
formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais,
pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente
respeito.
2 - […].
3 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um
sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino
superior e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos
estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento
escolar, promovendo a igualdade de oportunidades.
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
4 - […].
5 - […].
6 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a concessão de apoios
a estudantes com necessidades específicas.
7 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de
empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
8 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os
estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente,
disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.
9 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos
estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com
aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil,
devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações
autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da
legislação especial em vigor.
2 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) […];
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia,
tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade
dos diplomados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
Em cada instituição de ensino superior existe um provedor do estudante, cuja
ação se desenvolve em articulação com as unidades orgânicas e os seus conselhos
pedagógicos, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as
associações de estudantes.
Artigo 26.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de instituições de
ensino superior privadas;
c) […];
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural
das instituições de ensino superior;
e) […];
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos
estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
g) […];
h) […];
i) […];
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da
qualidade do ensino e da investigação.
2 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do
ensino superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o
funcionamento das instituições de ensino superior;
b) Registar a denominação das instituições de ensino superior;
c) […];
d) Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior
públicas;
e) […];
f) Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino
superior e dos seus ciclos de estudos;
g) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas
obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não
discriminação, do rigor e da sustentabilidade.
Artigo 29.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Base geral dos diplomados no ensino superior;
i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 30.º
[…]
1 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas
alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável
pela área do ensino superior;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento
adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da
manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao
funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor,
presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo
conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do
conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente
ou diretor;
m) […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 31.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei,
obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais
requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com
atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das
políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades
responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da
investigação científica.
2 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - [ …].
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de
estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro
das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua
redação atual.
4 - [ …].
Artigo 33.º
[…]
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados
requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior
o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos,
verificados os requisitos estabelecidos na lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino
superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior,
incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor
oficial.
3 - […].
4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só
pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos
respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos
praticados.
5 - […].
6 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um
estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo
de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade
instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar
inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º.
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o
valor de deferimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 35.º
[…]
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é
feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a
44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório
do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a
implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e
das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino
superior e da investigação científica.
2 - […].
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os
estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - […].
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade ou de uma universidade
politécnica realiza-se, em regra, em regime de instalação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - […]:
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e
exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino
superior.
3 - […]:
a) […];
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e
exonerados pelo reitor da instituição.
4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento
especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao
membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório
anual sobre as mesmas.
5 - [ Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da
homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da
presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos
nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro
do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na
sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 39.º
[…]
A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao
mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em
função da natureza universitária ou politécnica das instituições,
independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou
privadas.
Artigo 40.º
Requisitos gerais das instituições de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de
ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) […];
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da
instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços
letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos
de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza,
universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em
qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus
que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e
das universidades politécnicas, adequado em número e em qualificação
ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de
conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino
superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica
daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de
estudos;
f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no
governo da instituição de ensino superior;
g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural da
instituição de ensino superior;
h) […];
i) Assegurar as condições adequadas para os estudantes com
necessidades específicas;
j) [Anterior alínea i)].
Artigo 41.º
[…]
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos
só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento de
requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que
assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua
regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino
superior à sua atividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 42.º
[…]
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas
na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de
ensino superior como universidade ter as finalidades e a natureza definidas nos
artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de
doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino
universitário;
b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo
seguinte;
c) […];
d) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação,
difusão e transmissão da cultura;
e) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de
investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles
participar.
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas
na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento
de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e a natureza definidas
nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:
a) [Revogada];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) Ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas
compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo
seguinte;
d) […];
e) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura;
f) Desenvolver atividades de investigação.
Artigo 45.º
Requisitos de outras instituições de ensino superior
1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário
as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos
de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino
superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do
ensino universitário.
2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico
as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos
de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta
duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem
observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às
universidades politécnicas, consoante a sua natureza.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 46.º
[…]
1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são
sujeitas a um processo de avaliação, realizado pelo serviço com atribuições
na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas
públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades
responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da
investigação científica, do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos
42.º e 44.º.
2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão
da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei
especial.
2 - [ Revogado.]
3 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e
investigadores de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de
ensino superior ficam impedidas de contratar, independentemente do tipo
de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como
docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os
seus graus.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de ensino
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
superior militar e policial.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os especialistas são contratados mediante convite, nos termos do estatuto
da respetiva carreira docente.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei
especial.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e
investigadores de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de
ensino superior ficam impedidas de contratar, independentemente do tipo
de vínculo, nos três anos subsequentes à obtenção do grau de doutor, como
docentes ou investigadores, doutorados que nela tenham obtido todos os
seus graus.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de ensino
superior militar e policial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 50.º
[…]
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de
ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e
investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no
emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das
respetivas carreiras.
Artigo 51.º
[…]
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de
tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição,
acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao
limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.
2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos
fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra
instituição de ensino superior.
3 - […]:
a) […];
b) Ao serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a
implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua
regulação, pelas instituições de ensino superior.
4 - […].
5 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
a) […];
b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra
instituição de ensino superior.
Artigo 52.º
Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito
das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira
paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - O pessoal docente das instituições de ensino superior privadas deve possuir
as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções
da categoria respetiva no ensino superior público.
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a
criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou
extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo
de estudantes, bem como a criação, a suspensão ou a cessação da
ministração de ciclos de estudos.
Artigo 56.º
[…]
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados
podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas
adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira
responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação
pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º
Fusão, integração, transmissão ou encerramento
1 - A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino
superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo
reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos
pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do
reconhecimento de interesse público.
2 - [ Anterior n.º 1].
3 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no
número anterior, é declarado por despacho fundamentado do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no
número anterior, é feito por decreto-lei.
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 58.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - […].
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do
Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a
entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas,
ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.
2 - A criação, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção de escolas de
instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em
consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas
normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus
académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
do Ensino Superior (A3ES) ou por agências que desenvolvam atividade de
avaliação de acordo com as Normas e Diretrizes para a Garantia da
Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, bem como de
subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do
ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o
diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação
aplicável.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - [ Anterior n.º 6].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou de agências
de acreditação que desenvolvam atividade de avaliação de acordo com as
Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do
Ensino Superior.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo
de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais fixados
para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a
acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em
alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo
membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os
organismos representativos das instituições, tendo em consideração
designadamente a racionalização da oferta formativa, a política nacional de
formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do
Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem
para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos
termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva
fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores
fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das
orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se
referem os números anteriores podem ser alterados por despacho
fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 - […].
7 - […].
Artigo 65.º
[…]
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo
de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais
adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto
em que se inserem.
Artigo 67.º
[…]
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a
composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros,
a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
c) […];
d) […].
3 - Os estatutos podem prever que as listas de candidatos aos órgãos das
instituições de ensino superior devem promover a igualdade entre homens
e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja
inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de
pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 68.º
[…]
1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são
dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante
o período de instalação.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) O reitor;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) […].
Artigo 69.º
[…]
1 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental,
a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - […].
3 - […].
Artigo 74.º
[…]
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a
capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades
curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os
processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de
liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
redação atual, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego
público;
b) Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual, no caso do pessoal com vínculo de
direito privado;
c) […].
3 - No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os
efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - […].
5 - […].
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores
ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso
para o reitor.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas
1 - O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido
pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Com vista a assegurar a coesão da universidade e da universidade
politécnica, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua
gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico,
constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem
prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas
constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas
no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 - […]:
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
b) […].
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e
de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos
pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências
próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em
faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um
conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho
científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que
ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
Artigo 81.º
[…]
1 - O conselho geral é composto por número ímpar de membros, não inferior
a 15 e não superior a 35, conforme a dimensão de cada instituição e o
número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a
instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e
experiência relevantes para a instituição.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo
conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino
superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos
estatutos.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto
dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do
pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior,
pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto
dos membros referidos nas alíneasa) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos
termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas
por, pelo menos, um terço daqueles membros.
7 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a
que se refere a alínea d) do n.º 2 deve atender à ligação às atividades
profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a
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determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma
sólida formação profissional de nível superior.
8 - A representatividade no conselho geral de cada um dos corpos previstos
nas alíneas a) a d) do n.º 2 deve variar entre o mínimo de 10 % e o máximo
de 50 %, devendo ser garantido um mínimo de dois membros por corpo.
9 - O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez,
é de cinco anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não
podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria
absoluta dos votos, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do
próprio órgão.
10 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses
setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
11 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam
a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior
assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no
respetivo regulamento eleitoral.
12 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não
pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam
funções.
13 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer
a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
[…]
1 - Ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica
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da instituição, compete:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a
que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) […];
c) […];
d) Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos
termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
f) […];
g) […];
h) Acompanhar a execução orçamental da instituição;
2 - Ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica
da instituição, compete sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para
o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em
projeções financeiras;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
h) Autorizar a aquisição a alienação e a oneração de património
imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor,
desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na
apreciação do assunto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são
obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e a
aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo
anterior.
4 - Em todas as deliberações do conselho geral é obrigatoriamente ponderada
a sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são objeto de
publicitação no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento
do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados
nos termos da lei.
Artigo 84.º
[…]
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das
reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa,
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
a pedido do reitor da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - […].
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm
direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono
de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em
montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 85.º
Funções do reitor
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior
de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao
conselho de gestão.
Artigo 86.º
[…]
1 - O reitor é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele
escolhida, por eleição direta, nos termos estabelecidos pelos estatutos de
cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento
eleitoral competente, de um universo eleitoral composto:
a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Pelos estudantes da instituição;
c) Pelo pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham
direito a voto.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - Para o efeito do apuramento dos resultados eleitorais, os votos de cada um
dos corpos previstos no número anterior são ponderados entre 10 % e 50
%.
3 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e
investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições,
nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
4 - [ Revogado].
5 - Não pode ser eleito reitor:
a) […];
b) […];
c) […].
6 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a
mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior
assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no
respetivo regulamento eleitoral.
7 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 têm direito de voto na eleição
do reitor de uma instituição de ensino superior, ou em instituição de ensino
superior que lhe tenha sucedido, os antigos estudantes que tenham obtido,
há mais de cinco anos, pelo menos um grau académico nessa instituição de
ensino superior e que nela não estejam matriculados e inscritos nem
detenham relação contratual com a mesma.
8 - O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no
número anterior é definido no regulamento eleitoral da instituição.
9 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não se aplica às instituições que não
disponham de antigos estudantes, nos termos do n.º 7.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
10 - A equipa prevista no n.º 1, quando previsto nos respetivos estatutos da
instituição, é apresentada por todos os candidatos no momento da
candidatura a reitor, integrando na mesma lista, além do candidato a reitor,
os nomes e curricula propostos para os vice-reitores, bem como, quando
também previsto nos estatutos, os nomes e curricula propostos para os
diretores ou os presidentes das várias unidades orgânicas.
11 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode
recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em
ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios
gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
12 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos
validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
13 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no
número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro
dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
Artigo 87.º
[…]
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado
uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo
mandato.
Artigo 88.º
Vice-reitores
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por
vice-reitores.
2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados
livremente.
3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu
mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º
Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral
convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode
deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do
reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a
sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em
reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro
do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do
disposto no artigo 133.º.
Artigo 90.º
[…]
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente
ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º
Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas
funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais
antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o
conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um
novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor,
deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de
um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos
termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-
reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, da forma estabelecida
nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) […];
b) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) […];
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto
à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a
qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas
académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes,
investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino
superior todos os dados necessários ao exercício da tutela,
designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e
contas;
s) [Anterior alínea t)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
t) [Anterior alínea u)];
u) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou
categorias, bem como a cedência de interesse público, desde que
observados os limites fixados no artigo 121.º;
v) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no
tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho
suplementar;
w) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de
funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária
autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções
públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de
Macau;
x) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em
serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre
economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário
público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da
Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de
seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as
prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração
Pública, nos termos da lei.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos
estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - […]:
a) Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas
dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos
órgãos próprios da escola;
b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos
órgãos próprios de outras unidades orgânicas;
c) […].
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e
nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas
unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão
mais eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem
como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas
graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro
órgão.
6 - No caso de os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com
órgãos de governo próprio integrarem, para efeitos de eleição, a equipa
prevista no n.º 1 do artigo 86.º, a homologação da eleição do reitor dispensa
a homologação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é
aplicável o disposto nos artigos anteriores em relação aos reitores e aos vice-
reitores.
Artigo 94.º
[…]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto
por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da
instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do
conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os
responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e
do pessoal técnico, especialista e de gestão.
Artigo 95.º
[…]
1 - […].
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de
gestão, após parecer prévio favorável do serviço com atribuições na área da
Administração Pública, autorizar a consolidação de mobilidades na
categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no
artigo 121.º.
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo
valor está limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são
devidos.
4 - [ Anterior n.º 3].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 96.º
[…]
1 - […].
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para
verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os
regulamentos da instituição.
Artigo 97.º
[…]
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo
anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição,
devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou
presidente da unidade.
Artigo 100.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o
conselho científico e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho
pedagógico, quando vinculativas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou
delegado pelo reitor da instituição;
f) […];
g) […];
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho
científico é constituído por:
a) […]:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […];
b) […].
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é
escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho
científico é constituído por:
a) […]:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com
contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) […];
iv) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) […].
4 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […].
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser
também integrado por membros convidados, de entre docentes ou
investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida
competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - […].
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo
optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a
homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme
os casos;
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre
assuntos referentes:
a) […];
b) […].
Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os
diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os
diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes
instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de
governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou
privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de mais do que um dos seguintes
cargos na mesma instituição de ensino superior:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade
orgânica;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do
artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2
do artigo 104.º;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e
a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o
período correspondente ao do respetivo mandato.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é
fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das
instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve observar-se, designadamente, o
seguinte:
a) Estabelecer remuneração própria para os cargos de diretor ou
presidente de unidade orgânica de ensino superior, universitária ou
politécnica, dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão;
b) Assegurar a atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
de órgãos de governo e de gestão que não detenham remuneração
própria pelo desempenho do cargo.
3 - O montante dos suplementos remuneratórios é fixado em percentagem por
referência à remuneração do reitor.
4 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos
das instituições de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no
âmbito da organização interna dos serviços destas instituições ou das suas
unidades orgânicas é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual.
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens
imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - […].
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património e a cedência do direito de
superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização
por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área
das finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
8 - [ Revogado].
9 - A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a
cedência de utilização, bem como o despejo por ocupação sem título é da
competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino
superior públicas, para os efeitos previstos no regime jurídico do património
imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o
património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como
a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência de
utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de
disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade
para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo
conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo
imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou
aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou
desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário
do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou
privado do Estado que estejam sobre a sua administração.
Artigo 111.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - […].
2 - […].
3 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa determina a compensação, em receitas de impostos,
das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um impacto
orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em
sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino
superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações
iniciais.
5 - Quando as medidas referidas no n.º 3 se prolongarem por mais do que um
ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior
consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações
do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
6 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 3 determina a cessação
das correspondentes compensações.
7 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que
cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e, também,
de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter
transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
8 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 112.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao
Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade
recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma
acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é
acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização
Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão
previsional e de prestação de contas;
e) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do
equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, sem prejuízo de poderem dela ser dispensadas, nos
termos do n.º 4 do mesmo artigo, podendo, ainda, em sede de decreto-lei
de execução orçamental, não lhes ser aplicáveis as disposições sobre
utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na
lei do Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo
6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro, na sua redação atual.
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino
superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental
subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor
equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade
financeira daí emergente.
6 - […].
7 - […].
Artigo 114.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - […].
2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de
gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado
não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ensino superior.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior
públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ensino superior.
4 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino
superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores
para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite
percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
[…]
1 - […].
2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos
termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 117.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior
públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de
ensino superior, e ouvido o reitor, e com as competências fixadas na Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino
superior é fixada no despacho referido no número anterior, e tem em
consideração a natureza da instituição de ensino superior em que o titular
do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em
causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal
ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades
orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma
legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da
limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades
orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social,
aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado
para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo,
em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
[…]
1 - […].
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma
reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os
relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 119.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e
promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante
pessoal, nos termos da lei.
3 - […].
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos
mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de
gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a
desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho
de que a instituição de ensino superior pública carece para o
desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes
carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor e
aprovados pelo conselho geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se,
até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado,
tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano
económico anterior.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a
termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico,
especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros
serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino
superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou
receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros
serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
é a fixada em lei especial.
Artigo 123.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido
de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com
competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus
serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências
que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor.
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode
exceder 10 anos.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os
efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como
cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual.
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus
recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os
princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º.
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal,
as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de
cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao
ano civil anterior.
3 - [ Revogado].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 126.º
[…]
1 - […].
2 - [ Revogado].
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos
humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos
reitores podem:
a) […];
b) […].
4 - […].
Artigo 127.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem,
nos termos e com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo
previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia,
aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 128.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - Cada universidade e universidade politécnica pública tem um serviço
vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo
de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do
estabelecimento de consórcios.
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos
e delegadas pelo reitor;
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de
direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação
social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma
universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo
estabelecido entre as instituições envolvidas.
7 - As instituições de ensino superior públicas, em função da respetiva
dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos,
que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo
administrador, sem direito a acumulação das remunerações base.
Artigo 129.º
[…]
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior
públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações
públicas com regime de direito privado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - [ Revogado].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 132.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e
técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos
órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais
instituições de ensino superior públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
5 - […].
Artigo 133.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as
deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou
presidente;
c) […];
d) […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar
carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro,
respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de
categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o
pessoal docente e investigador das demais instituições de ensino superior
públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de
que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição
de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 136.º
[…]
1 - […].
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a
instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - […].
4 - […].
Artigo 139.º
[…]
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da
instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os
órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente
publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Artigo 140.º
[…]
1 - […].
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores
e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos
docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - […].
Artigo 141.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o
regime das carreiras docente e de investigação próprios de cada instituição
de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos
deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as
regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º
[…]
1 - […].
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações,
instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem
prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior
poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - […].
Artigo 143.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 - […].
4 - […].
Artigo 144.º
[…]
1 - […]:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade
politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o
disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes
instituições de ensino superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos
102.º e 104.º.
2 - […].
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da
unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do
reitor do estabelecimento.
4 - […].
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior
privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a
105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e de estudantes na gestão
académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser
assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico
e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes
no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes dos
corpos docente e de investigação, através do conselho científico, sejam
ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da
unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do
estabelecimento de ensino.
Artigo 147.º
[…]
1 - […].
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como
as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema
nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir
as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Artigo 150.º
[…]
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo
membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em
vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
público.
2 - […].
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do
ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino
superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os
órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.
Artigo 151.º
[…]
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar
ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior
públicas.
Artigo 152.º
[…]
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que
não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo,
mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável
pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino
Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas,
incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma
personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo
tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e
reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições
na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas
públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente
ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das
instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é
determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o
mesmo deve ter lugar.
4 - [ Revogado].
5 - […].
Artigo 154.º
[…]
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das
instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável
pela área do ensino superior:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 155.º
[…]
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os
requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser
reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza
diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de
alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - […].
Artigo 156.º
[…]
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior,
unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável
pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a
salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Artigo 157.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos
danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus
trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino
superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente,
financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis,
nos termos gerais de direito.
Artigo 159.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista
e de gestão;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
Artigo 160.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - […].
2 - […].
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do
programa orçamental do ensino superior.
Artigo 162.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente nos seus
documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva
publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público,
das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de
reconhecimento de graus.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e
regime de prestação de serviços;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
l) […].
Artigo 163.º
[…]
1 - […].
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar
e o seu valor está limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual
são devidas.
Artigo 164.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo
e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e
pedagógico;
i) […].
2 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) […];
c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da
avaliação externa das instituições de ensino superior;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
3 - […].
Artigo 167.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a
decisão do processo.
3 - […].
Artigo 170.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
[…]
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de
funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores
são definidos em diplomas próprios.
Artigo 180.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
[…]
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição
de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino
superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades
decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé,
nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º
[…]
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de
capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados
de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de
formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da
aplicação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
252/97, de 26 de setembro, na sua redação atual, quando ainda não tenha
ocorrido.
4 - […].»
Artigo 7.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A,
25.º-B, 31.º-A, 35.º-A, 57.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A e 170.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 25.º-A
Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, nos termos
estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública
e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior
pública:
a) Um docente ou investigador da própria instituição;
b) Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com
conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
c) Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o
desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da
instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva
instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente
ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos,
podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do
conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino
superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos
necessários ao regular desempenho da sua função de provedor do estudante,
incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise,
encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de
sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da
instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da
remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o
vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de primeiro
grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem
prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem no caso previsto
na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha
necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de
transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores
que exercem funções públicas.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com
independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa
assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na
instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições
apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre
estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes
ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as
respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da
instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos,
liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos
serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos
em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos,
designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social
escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na
elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da
instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria
científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no
âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou
modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente
competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação
administrativa ou contenciosa.
Artigo 31.º-A
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-
lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do
ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino
superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou
avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-A
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
determina a alteração do reconhecimento de interesse público, devendo ser feita
por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na
área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de
ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação
ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 57.º-A
Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior
públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita
mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino
superior pública, a entidade instituidora e os órgãos competentes do
estabelecimento de ensino privado.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as
necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis
nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das
cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino
superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução
da cooperativa.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
programa de ação;
d) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
Nos termos dos estatutos, o diretor ou presidente pode ser designado:
a) Por eleição;
b) Por eleição, juntamente com o reitor, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino
superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do
património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de
imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório
elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na
instituição nos últimos dois anos antes do início das suas funções de perito
avaliador e não pode, durante dois anos, a contar da data da entrega do
relatório de avaliação à entidade contratante, exercer quaisquer cargos ou
funções profissionais nessa instituição de ensino superior.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de
imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza
da instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável,
subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime
jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
(CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como
dimensões essenciais do espaço de ensino superior, com o objetivo de melhorar
a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das
comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições
de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação
sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu
financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.»
Artigo 8.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título II passa a designar-se «Requisitos das instituições
de ensino superior»;
b) A epígrafe da secção III do capítulo IV do título III passa a designar-se «Reitor»;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) A epígrafe da secção VI do capítulo IV do título III passa a designar-se «Conselhos
científico e pedagógico»;
d) A epígrafe da secção III do capítulo V do título III passa a designar-se «Normas
complementares»;
e) A epígrafe do título VI passa a designar-se «Órgãos consultivos».
Artigo 9.º
Referências legais
1 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da subsecção III
da secção II do capítulo II da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com a redação introduzida
pela presente lei, passam a considerar-se efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a
«instituições».
2 - As referências a «estabelecimento» e a «estabelecimentos» constantes da Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, e da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, com a redação introduzida pela
presente lei, quando se reportem a instituições de ensino superior públicas ou quando
constituam referências gerais a instituições de ensino superior, passam a considerar-se
efetuadas, respetivamente, a «instituição» e a «instituições».
3 - A referência a «institutos politécnicos» constante da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei, passa a considerar-se efetuada às
«universidades politécnicas».
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 10.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Transformação institucional
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os atuais institutos universitários com
acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior (A3ES) até à data da entrada em vigor da presente lei,
são transformados em universidades, pela presente lei e com efeitos à data da sua entrada
em vigor, podendo utilizar a denominação de «universidade», tendo-se por
automaticamente alterados os respetivos estatutos, bem como, no caso de instituições
de ensino superior privadas, o respetivo reconhecimento de interesse público.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os atuais institutos politécnicos com
acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES até à data da entrada em
vigor da presente lei, são transformados em universidades politécnicas, pela presente lei
e com efeitos à data da sua entrada em vigor, podendo utilizar a denominação de
«universidade politécnica», tendo-se por automaticamente alterados os respetivos
estatutos, bem como, no caso de instituições de ensino superior privadas, o respetivo
reconhecimento de interesse público.
3 - Os institutos universitários e os institutos politécnicos que, à data da entrada em vigor
da presente lei, tenham acreditação institucional condicional atribuída pela A3ES
mantêm-se em funcionamento com a entrada em vigor da presente lei e sem que haja
lugar à alteração da sua natureza, nem, no caso de instituições de ensino superior
privadas, do respetivo reconhecimento de interesse público, regendo-se em todos os
aspetos relativos, designadamente, à sua organização e ao seu funcionamento, pelas
disposições aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua
natureza seja universitária ou politécnica.
4 - A nova redação do artigo 44.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a
revogação do n.º 2 do artigo 17.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e do artigo 43.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, resultantes do disposto na presente lei, não
prejudicam a sua aplicação transitória às instituições de ensino superior nas condições e
nos termos referidos no número anterior.
5 - Aos institutos universitários e aos institutos politécnicos que, após a data da entrada em
vigor da presente lei, obtenham acreditação institucional sem condições é aplicável o
disposto no n.º 1 ou n.º 2, consoante a sua natureza, com as necessárias adaptações.
6 - As instituições de ensino superior, de natureza universitária ou politécnica, não
integradas em universidades ou em institutos politécnicos, existentes à data da entrada
em vigor da presente lei, mantêm-se em funcionamento com a entrada em vigor da
presente lei e sem que haja lugar à alteração da sua natureza, nem, no caso de instituições
de ensino superior privadas, do respetivo reconhecimento de interesse público, regendo-
se em todos os aspetos relativos, designadamente, à sua organização e ao seu
funcionamento, pelas disposições aplicáveis às universidades ou às universidades
politécnicas, consoante a sua natureza seja universitária ou politécnica.
Artigo 11.º
Novos estatutos das instituições de ensino superior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas
e privadas, devem promover a sua adaptação ao regime jurídico resultante do disposto
na presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando
os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos,
do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados
por uma assembleia constituída para o efeito, a qual tem a seguinte composição:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
a) O reitor ou presidente, que preside;
b) Doze docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à
instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
3 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos
docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista
e de gestão, respetivamente.
4 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento
aprovado pelo conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da
entrada em vigor da presente lei.
5 - Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros a que se
referem as alíneas a) a d) do mesmo número.
6 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia a que se refere o n.º 2 procede à
audição dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
7 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da
assembleia referida no n.º 2, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
8 - Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino
superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à
cooptação dos membros do conselho geral num prazo máximo de 180 dias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
9 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados
pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento
de ensino.
10 - Compete ao reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo
modelo de organização e gestão resultante da presente lei.
11 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para
todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de
degradação institucional, nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 12.º
Processos eleitorais e reelegibilidade
1 - O regime relativo à eleição dos reitores das instituições de ensino superior, bem como
dos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, resultante do disposto
na presente lei, não se aplica aos processos eleitorais em curso à data da sua entrada em
vigor, nem aos processos eleitorais que tenham lugar até à entrada em vigor dos novos
estatutos da instituição respetiva.
2 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes
das respetivas unidades orgânicas que estejam em funções à data da entrada em vigor
dos novos estatutos, mantêm-se em funções até ao final do mandato para o qual foram
eleitos ou designados, sem prejuízo dos regimes de destituição, de substituição e de
cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos
estatutos da instituição respetiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - Os reitores das instituições de ensino superior que, à data da entrada em vigor da
presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um
mandato consecutivo.
4 - Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas que, à data da entrada em vigor da
presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um
mandato consecutivo.
5 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes
das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir
um primeiro mandato são elegíveis para renovação do mandato.
6 - Para o efeito do cômputo dos mandatos a que se referem os n.ºs 3 a 5, os mandatos
enquanto presidente de instituto politécnico são considerados como exercidos no cargo
de reitor.
Artigo 13.º
Património imobiliário afeto às instituições de ensino superior públicas
1 - Para os efeitos de regularização do seu património imobiliário, as instituições de ensino
superior públicas comunicam, até 90 dias após a data da entrada em vigor da presente
lei, a listagem de imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afetos,
simultaneamente:
a) À entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário
público; e
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) À entidade coordenadora do programa orçamental que as integra.
2 - Da listagem referida no número anterior devem constar os seguintes elementos,
relativamente a cada um dos imóveis:
a) A morada ou a localização;
b) O número de registo predial e o artigo da matriz predial, ou a indicação de que se
encontra omisso no registo predial ou na matriz predial;
c) A utilização atual;
d) A existência de algum procedimento tendente à alienação, à permuta, à oneração,
à cedência, ao arrendamento ou à transferência da gestão do imóvel para outra
entidade, bem como de qualquer outro facto que importe a constituição de
qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel em causa.
3 - A entidade com competências na gestão integrada do património imobiliário público
pode comunicar à entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram
as instituições de ensino superior a sua oposição fundamentada à transferência de
imóveis constantes da listagem, até 90 dias após a sua receção nos termos do n.º 1,
devendo a respetiva instituição ser ouvida.
4 - A entidade coordenadora do programa orçamental em que se integram as instituições
de ensino superior emite uma certidão com a listagem final dos imóveis a transferir para
o património imobiliário de cada instituição de ensino superior pública, até 60 dias após
a receção da mesma, da qual devem constar os imóveis que, cumulativamente, satisfaçam
os seguintes requisitos:
a) Tenham sido comunicados nos termos do n.º 1;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos e sobre os quais inexista algum
procedimento que obste à sua transferência;
c) Cuja transferência não tenha sido objeto de oposição nos termos do número
anterior;
d) Não sejam objeto de fundada dúvida sobre a sua situação ou regularização
jurídico-cadastral.
5 - A listagem final dos imóveis é objeto de publicitação no sítio eletrónico das entidades a
que se referem as alíneas do n.º 1 e da respetiva instituição de ensino superior,
constituindo a certidão emitida nos termos do número anterior, para todos os efeitos
legais, incluindo os de registo, título bastante das operações de regularização do
património imobiliário das instituições de ensino superior públicas, designadamente
junto das conservatórias do registo predial.
6 - Decorrido o prazo de um ano a contar data da entrada em vigor da presente lei, dá-se
por concluído o processo global de transferência dos imóveis do domínio privado do
Estado para as instituições de ensino superior públicas, nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º
Salvaguarda em matéria de contratação de doutorados
O regime jurídico resultante do disposto na presente lei em matéria de contratação de
doutorados não prejudica os contratos celebrados em momento anterior ao da sua entrada
em vigor.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 15.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Avaliação
A aplicação do regime jurídico resultante do disposto na presente lei é avaliada no prazo de
cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 17.º-A da Lei n.º
46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 22.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto, na sua redação atual;
c) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º, o artigo
37.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 47.º, os n.os 2 e 3 do artigo
49.º, o artigo 78.º, o n.º 4 do artigo 86.º, o n.º 8 do artigo 109.º, o artigo 124.º, o n.º
3 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 126.º, o n.º 8 do artigo 129.º, o n.º 4 do artigo
153.º e o n.º 2 do artigo 178.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 17.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 18.º
Aplicação no tempo
1 - A nova redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 47.º, bem como a nova redação
do n.º 1 e a revogação dos n. os 2 e 3 do artigo 49.º, todos da Lei n.º 62/2007, de 10 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
setembro, resultantes do disposto na presente lei, apenas são aplicáveis quando entrar
em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo
de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, com a redação introduzida pela presente lei, apenas é aplicável aos estudantes
que ingressem no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor após a entrada em
vigor da presente lei.
3 - A nova redação dos artigos 42.º e 44.º e do n.º 3 do artigo 45.º, bem como a revogação
do artigo 43.º, todos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, resultantes da presente lei,
apenas são aplicáveis quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,
na sua redação atual, que proceda à sua adaptação ao regime jurídico resultante do
disposto na presente lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Republicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
TÍTULO I
Princípios e disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando
designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e
competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as
mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado
o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 - São objeto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente
lei, o ensino artístico e o ensino a distância.
Artigo 2.º
Missão do ensino superior
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a
produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística,
tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de ensino superior:
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a) Promover a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito
pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma
sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de
crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes
e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos
devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem
ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e
internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico,
especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível
nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de
investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de
ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento
científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e
da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura
humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos
necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a
resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
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3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão»
abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino
superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.
Artigo 3.º
Natureza binária do sistema de ensino superior
1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário, integrando instituições de natureza
universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e
de investigação em função das respetivas missões, predominando:
a) Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a
formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e
ciências, na investigação básica, e com especial relevo para a formação avançada
ao nível do mestrado e do doutoramento;
b) Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação
técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento
tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social, e com
especial relevo para a formação ao nível dos ciclos curtos de ensino superior e da
licenciatura.
2 - As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de
acordo com a sua missão predominante.
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Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 - O sistema de ensino superior compreende:
aa)) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e
pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
bb)) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades
particulares e cooperativas.
2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de
ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos
termos da Constituição e da presente lei.
4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de
estudos conferentes de grau em regime de franquia.
Artigo 5.º
Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior integram:
a) As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades;
b) As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades
politécnicas.
2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente
lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio,
com as necessárias adaptações.
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3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei
compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o
governo próprio, com as necessárias adaptações.
4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino
superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos
da lei.
Artigo 6.º
Instituições de ensino universitário
[Revogado].
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
[Revogado].
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
1 - São atribuições das instituições de ensino superior:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem
como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;
b) A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada,
considerando:
i) A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de
investigação e de desenvolvimento;
ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como
estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem
em contexto de trabalho;
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iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou
internacional;
iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
v) O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente
estudantes jovens, bem como adultos, no mercado laboral;
c) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades,
designadamente, através de práticas de investigação científica em todos os ciclos
de estudos conferentes de grau;
d) A realização de atividades de investigação, designadamente, com o apoio e em
articulação com outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e
inovação, com empresas, a Administração Pública e o setor social;
e) A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento
científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições
congéneres, nacionais e estrangeiras;
i) O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com
entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo
a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento
das relações entre a academia e a sociedade;
j) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para
a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios
de língua oficial portuguesa e os países europeus;
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k) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior
e de investigação;
l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão
de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público,
podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de
direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e
ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituições de ensino superior
públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público
de natureza administrativa, designadamente à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com
as disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º,
pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito
privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade
jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o
que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo
da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições
com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes,
especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos
primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
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5 - São objeto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o
disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:
a) O acesso ao ensino superior;
b) O sistema de graus académicos;
c) As condições de atribuição do título académico de agregado;
d) As condições de atribuição do título de especialista;
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras
habilitações;
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do
Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas
instituições;
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
l) A ação social escolar;
m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior
públicas.
6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são
afetadas por leis de caráter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão
sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em
matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento
estratégico.
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8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a
prevenção e o combate ao assédio.
Artigo 10.º
Denominação
1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em
língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca,
sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua inglesa, podendo
ainda adotar versões da mesma denominação noutras línguas.
2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a
de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre
a natureza do ensino ou da instituição.
3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas
unidades orgânicas a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior»,
«universidade politécnica», «escola superior», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário»,
«consórcio de ensino politécnica» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser
ministrado ensino superior.
4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de
registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de
reconhecimento de interesse público.
6 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente
deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento
não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
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7 - O despacho de registo das alterações à denominação é objeto de publicação na 2.ª série
do Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que
assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.
8 - O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa do
registo da denominação.
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica,
científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com
a diferenciação adequada à sua natureza.
2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das
universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 - Face à respetiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino
superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei,
enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua
autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização
governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação
e a avaliação externa, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Diversidade de organização
1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
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2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior
organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da
sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
Artigo 13.º
Unidades orgânicas
1 - As universidades e as universidades politécnicas podem compreender unidades orgânicas
autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
aa)) Unidades de ensino e de ensino e investigação, adiante designadas escolas;
bb)) Unidades de investigação;
cc)) Bibliotecas, museus e outras.
2 - As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de
autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da
instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar
iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.
4 - As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo
também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
5 - As escolas de universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou institutos
superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da
respetiva instituição.
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6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem
assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do
respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade
de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de
uma instituição de ensino superior de natureza universitária.
7 - A alteração da natureza nos termos do disposto no número anterior é feita por decreto-
lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino
superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua
regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino
superior e da investigação científica.
8 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer
obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino
politécnico, podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a
natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
9 - As universidades e as universidades politécnicas podem criar unidades orgânicas fora da
sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei,
devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente
em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal
docente e investigador.
Artigo 14.º
Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos,
podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades
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orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.
3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de
ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino
superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de
organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades
orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de
receitas próprias, criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou
privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito
privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito
desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:
aa)) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios
das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos
privados;
bb)) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e
instituições de investigação e desenvolvimento.
3 - As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas
autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução
de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico,
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mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua
responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras
instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de
estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a
prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos
termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de
agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades
orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com
unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação
conjunta na prossecução das suas atividades..
3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e
estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior
estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições,
nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou
multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua
oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
Artigo 17.º
Consórcios de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior podem estabelecer, entre si e com instituições públicas
ou privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, consórcios
mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os
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seguintes objetivos:
a) A concretização de parcerias e de projetos comuns;
b) A coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) A articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) A coordenação da oferta formativa;
e) A gestão coordenada dos recursos humanos;
f) O incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de
pessoal técnico, especialista e de gestão;
g) A partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços,
inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) A articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a
autonomia de cada instituição abrangida.
5 - [ Revogado].
6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de
consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios
que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no
âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.
Artigo 18.º
Associações e organismos representativos
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1 - As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos
de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades
e iniciativas.
2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das
instituições de ensino superior públicas.
3 - Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas
asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de
representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as
unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se
com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de
coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou
através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais,
nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que
lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
aa)) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;
bb)) O ordenamento territorial do ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na
definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem
como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus
académicos.
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Artigo 20.º
Ação social escolar e outros apoios educativos
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação
social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior e promova o sucesso
académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com
adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades.
2 - A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino
superior por incapacidade financeira.
3 - No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos
geridos de forma flexível e descentralizada.
4 - São modalidades de apoio social direto:
aa)) Bolsas de estudo;
bb)) Auxílio de emergência.
5 - São modalidades de apoio social indireto:
aa)) Acesso à alimentação e ao alojamento;
bb)) Acesso a serviços de saúde;
cc)) Apoio a atividades culturais e desportivas;
dd)) Acesso a outros apoios educativos.
6 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a concessão de apoios a estudantes
com necessidades específicas.
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7 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos
aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.
8 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes,
contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços
de saúde mental.
9 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes,
nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar
excecional, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 21.º
Associativismo estudantil
1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo
proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de
núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 - Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular atividades artísticas,
culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao
desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação
coletiva e social.
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-
estudantes, designadamente, através de formas de organização e frequência do ensino
adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 23.º
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Antigos estudantes
As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus
antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para
o desenvolvimento estratégico das instituições.
Artigo 24.º
Apoio à inserção na vida ativa
1 - Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao
desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades
profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições
apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d) Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista
a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados.
2 - Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação
sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua
qualidade e comparabilidade, designadamente através da adoção de metodologias comuns.
Artigo 25.º
Provedor do estudante
Em cada instituição de ensino superior existe um provedor do estudante, cuja ação se
desenvolve em articulação com as unidades orgânicas e os seus conselhos pedagógicos, com
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os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações de estudantes.
Artigo 25.º-A
Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento
previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
a) Um docente ou investigador da própria instituição;
b) Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevantes para o exercício da função;
c) Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho
de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior,
das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição,
é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser
renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho
geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do
regulamento competente.
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7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os
recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular
desempenho da sua função de provedor do estudante, incluindo as instalações para o
atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos
processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos
termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da
instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração
mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido
do cargo de direção superior de primeiro grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de
origem no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade
de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes
correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e
imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada,
tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos
estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e
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elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da
instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas
conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista
à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem
como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem
como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio
da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de
propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades
orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica,
os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos
disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os
atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção
não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas
na Constituição e na lei, designadamente:
aa)) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua
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autonomia;
bb)) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de instituições de ensino
superior privadas;
cc)) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de
ensino superior;
dd)) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das
instituições de ensino superior;
ee)) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
ff)) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão
das instituições de ensino superior;
gg)) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às
instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;
hh)) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
ii)) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as
instituições de ensino superior privada;
jj)) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do
ensino e da investigação.
2 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem
permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais
elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização
académica e profissional dos estudantes.
Artigo 27.º
Competências do Governo
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1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de
outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:
aa)) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;
bb)) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de
ensino superior privados.
3 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino
superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o
funcionamento das instituições de ensino superior;
b) Registar a denominação das instituições de ensino superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de
ensino superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;
e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e
de inscrições nos termos do artigo 64.º;
f) Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino
superior e dos seus ciclos de estudos;
g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso
de infração.
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 - O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições
de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos
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princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da
sustentabilidade.
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministério da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público,
contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:
aa)) Instituições de ensino superior e suas características relevantes;
bb)) Consórcios de instituições de ensino superior;
cc)) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico
e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam;
dd)) Docentes e investigadores;
ee)) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus
ciclos de estudos;
ff)) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes
inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, ação
social escolar e financiamento público;
gg)) Empregabilidade dos titulares de graus académicos;
hh)) Base geral dos diplomados no ensino superior;
ii)) Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
Artigo 30.º
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Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior
privados
1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:
aa)) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento
de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
bb)) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a
apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do
ensino superior;
cc)) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento
adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
dd)) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção
dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do
estabelecimento de ensino superior;
ee)) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do
estabelecimento de ensino;
ff)) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do
estabelecimento de ensino;
gg)) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
hh)) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela
frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino,
ouvido o órgão de direção deste;
ii)) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou
diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;
jj)) Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
ll)) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho
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científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
mm)) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que
constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no
estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas,
o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e
reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a
respetiva classificação ou qualificação final.
2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo
da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo
com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do
estabelecimento.
TÍTULO II
Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos
CAPÍTULO I
Forma e procedimento de criação de instituições
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos
requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial
e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que
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assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e
das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e
da investigação científica.
2 - A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional
da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e
sustentabilidade.
Artigo 31.º-A
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido
de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a
implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades
responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação
científica.
Artigo 32.º
Estabelecimentos de ensino superior privados
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que
revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas
especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social
sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por
entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima
constituídas especificamente para esse efeito, desde que:
aa)) No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com
especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de
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administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações
significativas, diretas ou indiretas;
bb)) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à
informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos
de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em
anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem
preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade
financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados
suficientes.
Artigo 33.º
Reconhecimento de interesse público
1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao
membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de
interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos
na lei.
2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado
determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição
de graus académicos dotados de valor oficial.
3 - [Revogado].
4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar
após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena
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de nulidade de todos os atos académicos praticados.
5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser
verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios
de não verificação de algum deles.
6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de
um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos
termos desta lei.
Artigo 34.º
Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público
1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um
estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses
após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui
a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos
artigos 42.º e 44.º.
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de
deferimento.
Artigo 35.º
Forma do reconhecimento de interesse público
1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por
decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais
requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições
na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de
ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou
avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
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2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
aa)) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
bb)) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
cc)) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;
dd)) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do
estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela
área do ensino superior.
Artigo 35.º-A
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a
alteração do reconhecimento de interesse público, devendo ser feita por decreto-lei,
precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que
assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das
entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da
investigação científica.
Artigo 36.º
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio
reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:
aa)) O imediato encerramento do estabelecimento;
bb)) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;
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cc)) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse
público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela
mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro
do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação
do despacho correspondente.
Artigo 37.º
Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
[Revogado].
Artigo 38.º
Regime de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade ou de uma universidade politécnica
realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se,
especialmente, por:
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados
pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de
instalação caracteriza-se, especialmente, por:
aa)) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;
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bb)) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados
pelo reitor da instituição.
4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das
instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo
responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.
5 - [ Revogado].
6 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da
ministração de ensino.
7 - Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear
o processo conducente à cessação do regime de instalação.
8 - O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:
a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos
respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em
funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de
pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.
CAPÍTULO II
Requisitos das instituições de ensino superior
Artigo 39.º
Igualdade de requisitos
A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto
de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária
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ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino
superior públicas ou privadas.
Artigo 40.º
Requisitos gerais das instituições de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior,
nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
aa)) Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
bb)) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição
de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos,
bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
cc)) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou
politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
dd)) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à
natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir,
bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, adequado
em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de
transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
ee)) Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior,
incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades
orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
ff)) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da
instituição de ensino superior;
gg)) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de
ensino superior;
hh)) Assegurar serviços de ação social;
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ii)) Assegurar as condições adequadas para os estudantes com necessidades
específicas;
jj)) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 41.º
Instalações
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode
realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área
do ensino superior, mediante o preenchimento de requisitos definidos por portaria do
referido membro do Governo.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por
intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a
implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a
adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
Requisitos das universidades
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são
requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como
universidade ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os
seguintes requisitos:
aa)) Ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em
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áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
bb)) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
cc)) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino
universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de
estudos;
dd)) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e
transmissão da cultura;
ee)) Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e
desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.
Artigo 43.º
Requisitos dos institutos universitários
[Revogado].
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas
Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são
requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como
universidade politécnica ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e
preencher os seguintes requisitos:
a) [Revogada];
b) Ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis
com a missão própria do ensino politécnico;
c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino
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politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de
estudos;
e) Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e
transmissão da cultura;
f) Desenvolver atividades de investigação.
Artigo 45.º
Requisitos de outras instituições de ensino superior
1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as
instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de
licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em
áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições
de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura,
bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a
missão própria do ensino politécnico.
3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as
demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante
a sua natureza.
Artigo 46.º
Instituições em regime de instalação
1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um
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processo de avaliação, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior
que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação,
bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do
ensino superior e da investigação científica, do cumprimento dos requisitos previstos
nos artigos 42.º e 44.º.
2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da
instituição de ensino superior ou o seu encerramento.
CAPÍTULO III
Corpo docente
Artigo 47.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve
preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [ Revogado.]
3 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores
de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de ensino superior ficam
impedidas de contratar, independentemente do tipo de vínculo, nos três anos
subsequentes à obtenção do grau de doutor, como docentes ou investigadores,
doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de ensino superior militar e
policial.
Artigo 48.º
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Título de especialista
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar
por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo
profissional numa determinada área.
3 - Os especialistas são contratados mediante convite, nos termos do estatuto da respetiva
carreira docente.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve
preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - As unidades orgânicas que não tenham pelo menos 40 % de docentes e investigadores
de carreira licenciados ou doutorados noutra instituição de ensino superior ficam
impedidas de contratar, independentemente do tipo de vínculo, nos três anos
subsequentes à obtenção do grau de doutor, como docentes ou investigadores,
doutorados que nela tenham obtido todos os seus graus.
5 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições de ensino superior militar e
policial.
Artigo 50.º
Estabilidade do corpo docente e de investigação
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A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior
devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um
estatuto reforçado de estabilidade no emprego ( tenure), com a dimensão e nos termos
estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.
Artigo 51.º
Acumulações e incompatibilidades dos docentes
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral
podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra
instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de
carreira.
2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no
respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino
superior.
3 - A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por
docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além
dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:
aa)) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte
do docente;
bb)) Ao serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a
implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, pelas
instituições de ensino superior.
4 - As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de
cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos
números anteriores.
5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:
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aa)) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino
superior;
bb)) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de
ensino superior.
Artigo 52.º
Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições
de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do
ensino superior público.
2 - O pessoal docente das instituições de ensino superior privadas deve possuir as
habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria
respetiva no ensino superior público.
Artigo 53.º
Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas
O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por
decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior
Secção I
Ensino superior público
Artigo 54.º
Medidas de racionalização do ensino superior público
1 - O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior
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públicas e da sua oferta formativa.
2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de
instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do
número de novas admissões ou do número máximo de estudantes, bem como a criação,
a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os
resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os
organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho
Coordenador do Ensino Superior.
2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino
superior públicas.
3 - O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas
adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as
medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais da instituição.
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Secção II
Ensino superior privado
Artigo 56.º
Encerramento voluntário
1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem
proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da
ministração dos ciclos de estudos.
2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a
proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das
entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
Artigo 57.º
Fusão, integração, transmissão ou encerramento
1 - A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados
devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do
ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento
na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do
reconhecimento de interesse público.
2 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos
estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os
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estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número
anterior, é declarado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável
pela área do ensino superior.
4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número
anterior, é feito por decreto-lei.
5 - A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por
parte da nova entidade instituidora.
Artigo 57.º-A
Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão,
integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante
decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a
entidade instituidora e os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias
adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e
determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
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d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que
detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão,
integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 58.º
Guarda da documentação
1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica
à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o
recomendarem.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo
responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é
entregue a documentação fundamental respetiva.
3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a
emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem
a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que
corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas,
nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes,
registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de
natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a
responsabilidade da entidade referida nos n.ºs 1 e 2.
CAPÍTULO V
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Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma
instituição de ensino superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos
do respetivo estabelecimento.
2 - A criação, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção de escolas de instituições de ensino
superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os
princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 60.º
Subunidades orgânicas
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma
instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.
CAPÍTULO VI
Ciclos de estudos
Artigo 61.º
Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
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1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem
conferir graus académicos.
2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos
cabe:
aa)) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o
conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
bb)) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o
reitor, presidente ou diretor, o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico.
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos
carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
(A3ES) ou por agências que desenvolvam atividade de avaliação de acordo com as
Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino
Superior, bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável
pela área do ensino superior.
4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu
carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas
as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura,
mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento
devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
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7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau
ou graus conferidos.
Artigo 62.º
Funcionamento de ciclos de estudos não registados
1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem
o seu prévio registo determina:
a) O indeferimento liminar do pedido;
b) O encerramento do ciclo de estudos;
c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos
congénere, nos dois anos seguintes.
2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de
reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de
estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo,
os dados do respetivo registo.
Artigo 63.º
Revogação da acreditação e do registo
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não
observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos
determinam a sua revogação.
2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou de agências de acreditação
que desenvolvam atividade de avaliação de acordo com as Normas e Diretrizes para a
Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior.
Artigo 64.º
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Limitações quantitativas
1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de
estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado
anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em
consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente,
instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões,
que reflete os limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das
instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato
de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º
1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das
instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta
formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos
disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo
responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos
de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores,
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acompanhados da respetiva fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de
infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais
estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores
podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável
pela área do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos
de licenciatura e integrados de mestrado.
7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores
entre instituições de ensino superior.
TÍTULO III
Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 65.º
Organização e gestão
As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de
organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à
concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
CAPÍTULO II
Estatutos
Artigo 66.º
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Autonomia estatutária
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância
do disposto na presente lei.
Artigo 67.º
Objeto dos estatutos
1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o
disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua
organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico,
disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais
normas aplicáveis.
2 - Os estatutos devem regular, designadamente:
aa)) As atribuições da instituição;
bb)) A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os
modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os
modos da sua cessação;
cc)) A competência dos vários órgãos;
dd)) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
3 - Os estatutos podem prever que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de
ensino superior devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que
a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo
eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20
%.
Artigo 68.º
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Aprovação e revisão dos estatutos
1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de
estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral
em exercício efetivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros
do conselho geral.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O reitor;
b) Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 69.º
Homologação e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada
ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa
só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade
do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de
aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida
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aprovação.
CAPÍTULO III
Autonomia académica
Artigo 70.º
Autonomia na definição da missão
1 - No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada
instituição de ensino superior pública definir os seus objetivos e o seu programa de ensino
e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo
do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objetivos contratualizados
com o Estado.
2 - Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades
orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de
homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.
Artigo 71.º
Autonomia académica
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica,
pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 - As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica,
designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da
instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.
Artigo 72.º
Autonomia cultural
A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de
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formação e de iniciativas culturais.
Artigo 73.º
Autonomia científica
A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de
definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos
critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 74.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade
para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os
métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos,
gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de
aprendizagem.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de
punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por
docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
aa)) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no
caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
bb)) Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, no caso do pessoal com vínculo de direito privado;
cc)) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio,
no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
3 - No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
aa)) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos
regulamentos;
bb)) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros
estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
5 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua
gravidade:
aa)) A advertência;
bb)) A multa;
cc)) A suspensão temporária das atividades escolares;
dd)) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
ee)) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
CAPÍTULO IV
Governo próprio e autonomia de gestão
Secção I
Órgãos de governo
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Artigo 76.º
Autogoverno
As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos
termos da lei e dos estatutos.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e das universidades politécnicas
1 - O governo das universidades e das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes
órgãos:
a) Conselho geral;
b) Reitor;
c) Conselho de gestão.
2 - Com vista a assegurar a coesão da universidade e da universidade politécnica, bem como
a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever
a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades
orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos
próprios estatutos.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a
existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e
forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada
instituição.
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
[Revogado].
Artigo 79.º
Outras instituições
1 - O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho geral;
b) Diretor ou presidente;
c) Conselho de gestão.
2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência
de outros órgãos, de natureza consultiva.
Artigo 80.º
Conselho científico e conselho pedagógico
1 - As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico
b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de
articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada
instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito
pedagógico.
3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades,
institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em
cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico
da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e
politécnico.
Secção II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Conselho geral
Artigo 81.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por número ímpar de membros, não inferior a 15 e não
superior a 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e
unidades orgânicas de investigação.
2 - São membros do conselho geral:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de
ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a
instituição.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto
dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, pelo sistema
de representação proporcional, nos termos dos estatutos.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes
da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos
termos dos estatutos.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal
técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos
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membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos
estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço
daqueles membros.
7 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere
a alínea d) do n.º 2 deve atender à ligação às atividades profissionais e empresariais
correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização,
com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
8 - A representatividade no conselho geral de cada um dos corpos previstos nas alíneas a)
a d) do n.º 2 deve variar entre o mínimo de 10 % e o máximo de 50 %, devendo ser
garantido um mínimo de dois membros por corpo.
9 - O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez, é de cinco
anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos,
salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta dos votos, em caso de falta grave,
nos termos de regulamento do próprio órgão.
10 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são
independentes no exercício das suas funções.
11 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do
que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de
apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
12 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a
uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
13 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos
gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.
Artigo 82.º
Competência do conselho geral
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - Ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição,
compete:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere
a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 68.º;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, nos termos
da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da
instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
h) Acompanhar a execução orçamental da instituição;
2 - Ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição,
compete sob proposta do reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio
do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico,
pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades
da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
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g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Autorizar a aquisição a alienação e a oneração de património imobiliário da
instituição, bem como as operações de crédito;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a
maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na apreciação do assunto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente
precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e a aprovar pelos membros
externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Em todas as deliberações do conselho geral é obrigatoriamente ponderada a
sustentabilidade financeira futura da instituição.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os
casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a
outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos
de natureza consultiva.
7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são objeto de publicitação no sítio
eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da
lei.
Artigo 83.º
Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas,
nos termos dos estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais
órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões
extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor da
instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
aa)) Os diretores das unidades orgânicas;
bb)) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua
especialidade.
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos
da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte
pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Secção III
Reitor
Artigo 85.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Funções do reitor
1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e
de representação externa da respetiva instituição.
2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.
Artigo 86.º
Designação
1 - O reitor é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida,
por eleição direta, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo
o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral
composto:
a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Pelos estudantes da instituição;
c) Pelo pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto.
2 - Para o efeito do apuramento dos resultados eleitorais, os votos de cada um dos corpos
previstos no número anterior são ponderados entre 10 % e 50 %.
3 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e
investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais
ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
4 - [Revogado].
5 - Não pode ser eleito reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de
funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que
um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de
apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.
7 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 têm direito de voto na eleição do reitor
de uma instituição de ensino superior, ou em instituição de ensino superior que lhe
tenha sucedido, os antigos estudantes que tenham obtido, há mais de cinco anos, pelo
menos um grau académico nessa instituição de ensino superior e que nela não estejam
matriculados e inscritos nem detenham relação contratual com a mesma.
8 - O procedimento necessário para o exercício do direito de voto referido no número
anterior é definido no regulamento eleitoral da instituição.
9 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não se aplica às instituições que não disponham de
antigos estudantes, nos termos do n.º 7.
10 - A equipa prevista no n.º 1, quando previsto nos respetivos estatutos da instituição, é
apresentada por todos os candidatos no momento da candidatura a reitor, integrando
na mesma lista, além do candidato a reitor, os nomes e curricula propostos para os vice-
reitores, bem como, quando também previsto nos estatutos, os nomes e curricula
propostos para os diretores ou os presidentes das várias unidades orgânicas.
11 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a
homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do
processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro.
12 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos,
não se considerando como tal os votos em branco.
13 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número
anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à
primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu
programa de ação;
d) A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado
uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo
mandato.
Artigo 88.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por
vice-reitores.
2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados
livremente.
3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu
mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.
Artigo 89.º
Destituição do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo
presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços
dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo,
por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões
especificamente convocadas para o efeito.
3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo
responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º.
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-
reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 91.º
Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-
reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve
pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o
conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no
prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do
artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo
conselho geral ou, na falta dele, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe,
designadamente:
aa)) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu
mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal
único;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de
operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes
bb)) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;
cc)) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o
artigo 64.º;
dd)) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura
de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação
dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de
avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e
estudantes;
ee)) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição,
assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
ff)) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
gg)) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
hh)) Instituir prémios escolares;
ii)) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das
unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com
base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
jj)) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades
orgânicas sem órgãos de governo próprio;
kk)) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os
dirigentes dos serviços da instituição;
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ll)) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos
estatutos;
mm)) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da
instituição;
nn)) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder
regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
oo)) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
pp)) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da
instituição;
qq)) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
rr)) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos
os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos
e os relatórios de atividades e contas;
ss)) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação
na instituição e nas suas unidades orgânicas;
tt)) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
uu)) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias,
bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados
no artigo 121.º;
vv)) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo
relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
ww)) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em
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organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para
o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região
Administrativa Especial de Macau;
xx)) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço
para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente
mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à
aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de
apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as
prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos
termos da lei.
2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não
sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades
orgânicas:
a) Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de
órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da
escola;
b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos
próprios de outras unidades orgânicas;
c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido
obrigatoriamente da audição de outros órgãos.
4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos
pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais
eficiente.
5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como
a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode
ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.
6 - No caso de os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com
órgãos de governo próprio integrarem, para efeitos de eleição, a equipa prevista
no n.º 1 do artigo 86.º, a homologação da eleição do reitor dispensa a
homologação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 93.º
Direção das restantes instituições
1 - Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos
termos previstos no artigo 86.º
2 - Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos
estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.
3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o
disposto nos artigos anteriores em relação aos reitores e aos vice-reitores.
Secção IV
Conselho de gestão
Artigo 94.º
Composição do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo
um vice-reitor e o administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de
gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços
da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira
da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação
em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após parecer
prévio favorável do serviço com atribuições na área da Administração Pública, autorizar
a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os
limites fixados no artigo 121.º.
3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está
limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das
unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias
a uma gestão mais eficiente.
Secção V
Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de
autonomia de gestão
Artigo 96.º
Estatutos das unidades orgânicas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da
instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios,
no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua
legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.
Artigo 97.º
Estrutura dos órgãos
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a
estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão
uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
Nos termos dos estatutos, o diretor ou presidente pode ser designado:
a) Por eleição;
b) Por eleição, juntamente com o reitor, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 98.º
Competências
As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela
lei e pelos estatutos da instituição.
Artigo 99.º
Fiscalização financeira
No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à
fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o
exterior;
b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da
unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico
e o conselho pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando
vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo
reitor da instituição;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades
e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
Os mandatos consecutivos do diretor ou presidente da unidade orgânica não podem exceder
oito anos.
Secção VI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Conselhos científico e pedagógico
Artigo 102.º
Composição do conselho científico
1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho
científico é constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade
orgânica, pelo conjunto dos:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de
duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a
natureza do seu vínculo à instituição;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos
termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do
conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for
inferior a esse valor.
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida
de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é
constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
orgânica, pelo conjunto dos:
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com
a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com
contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza
do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas
anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição
há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos
termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do
conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for
inferior a esse valor.
4 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por
representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade
orgânica, pelo conjunto dos:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração
não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do
seu vínculo à instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também
integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras
instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da
instituição.
6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o
conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
n.º 1.
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua
atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
aa)) Elaborar o seu regimento;
bb)) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
cc)) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da
instituição;
dd)) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do
reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
ee)) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos
dos ciclos de estudos ministrados;
ff)) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
gg)) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
hh)) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ii)) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
jj)) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação
e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
ll)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem
opositores.
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo
docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos
nos estatutos e em regulamento.
2 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela
sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de
avaliação;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da
unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por
estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências
necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de
estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica
ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Secção VII
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas
instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou
presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e
os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não
podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de
ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de mais do que um dos seguintes cargos na
mesma instituição de ensino superior:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade
orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo
102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo
104.º;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou
membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a
inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n. os 2 e 3 durante o período
correspondente ao do respetivo mandato.
Secção VIII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Regime remuneratório
Artigo 107.º
Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições
de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei,
ouvidos os organismos representativos das instituições.
2 - Na fixação do regime remuneratório deve observar-se, designadamente, o seguinte:
a) Estabelecer remuneração própria para os cargos de diretor ou presidente de
unidade orgânica de ensino superior, universitária ou politécnica, dotadas de
órgãos próprios e de autonomia de gestão;
b) Assegurar a atribuição de suplementos remuneratórios aos titulares de órgãos de
governo e de gestão que não detenham remuneração própria pelo desempenho
do cargo.
3 - O montante dos suplementos remuneratórios é fixado em percentagem por referência
à remuneração do reitor.
4 - Sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei e nos estatutos das instituições
de ensino superior, ao exercício de cargos dirigentes no âmbito da organização interna
dos serviços destas instituições ou das suas unidades orgânicas é aplicável o disposto na
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Secção I
Normas comuns
Artigo 108.º
Autonomia de gestão
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa
e financeira, nos termos da lei.
Artigo 109.º
Autonomia patrimonial
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens
e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas
ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria
instituição.
3 - Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:
a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos
pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º
108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido
transferidos para o seu património.
4 - As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas
pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas
entidades.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis
indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 - As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património,
com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 - A alienação, a permuta, a oneração de património e a cedência do direito de superfície,
desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao
membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - [Revogado].
9 - A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de
utilização, bem como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos
órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos
no regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio
das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência
do direito de superfície, da cedência de utilização definitiva, de arrendamento e de
qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na
sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo
conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado
e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências
para estudantes.
11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu
património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do
Estado que estejam sobre a sua administração.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas,
as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público
são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado
por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição
nos últimos dois anos antes do início das suas funções de perito avaliador e não pode,
durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade
contratante, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa instituição de
ensino superior.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de
homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com
as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário
público.
Artigo 110.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Autonomia administrativa
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando
os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior
públicas podem:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é
precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o
período de um mês.
Artigo 111.º
Autonomia financeira
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos
da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme
critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:
a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da
competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a
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afetação de receitas consignadas.
3 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de
ensino superior públicas, com vista a garantir um impacto orçamental neutro
dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4
do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede
de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior
públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa,
face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
5 - Quando as medidas referidas no n.º 3 se prolongarem por mais do que um ano
económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-
se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento
do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
6 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 3 determina a cessação das
correspondentes compensações.
7 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por
receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de
risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de
individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nelas prestem qualquer
tipo de funções.
8 - As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem
ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas
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considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 112.º
Transparência orçamental
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como
garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de
prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação
financeira.
2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).
Artigo 113.º
Garantias
1 - O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes
regras:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades
orgânicas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação
de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
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3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental,
prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo de poderem dela ser
dispensadas, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, podendo, ainda, em sede de decreto-
lei de execução orçamental, não lhes ser aplicáveis as disposições sobre utilização
condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do
Estado e no decreto-lei de execução orçamental.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na
sua redação atual.
5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior
públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da
execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que
teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da
responsabilidade financeira daí emergente.
6 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente
artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das
transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 - São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou
autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.
Artigo 114.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que
prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência
provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
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2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência
provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior.
3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que
se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior
públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de
despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei
do Orçamento do Estado.
Artigo 115.º
Receitas
1 - Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:
a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de
ciclos de estudos e outras ações de formação;
c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de
publicações e de outros produtos da sua atividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei,
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bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que
legalmente lhes advenham;
m) O produto de empréstimos contraídos;
n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com
o Estado;
o) Outras receitas previstas na lei.
2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos
estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das
contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado,
podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição
bancária todas as demais receitas que arrecadem.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições
de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme
critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser
realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25% do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de
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despesas ou de projetos específicos;
b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas
despesas.
Artigo 116.º
Isenções fiscais
As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos
mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 117.º
Fiscal único
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada
por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas, por despacho do membro do Governo responsável pela área
do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição
de ensino superior, e ouvido o reitor, e com as competências fixadas na Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Para o efeito do disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a
remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no
despacho referido no número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição
de ensino superior em que o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não
podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base
mensal ilíquido do cargo de reitor.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com
autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos
respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior,
podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços
de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único em até 7 % do montante fixado
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, não podendo, em qualquer
caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 118.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino
superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de
auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à
primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do
mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios
anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do ensino superior.
Secção II
Pessoal
Artigo 119.º
Princípios gerais
1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários
ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e promoção
dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 120.º
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Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de
pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às
atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a
instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas
atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor e aprovados pelo
conselho geral.
Artigo 121.º
Limites à contratação
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite
percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o
valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de
docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para
a execução de programas, projetos e outros serviço no âmbito das missões e atribuições
das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem
exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias
ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.
Artigo 122.º
Duração dos contratos a termo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei
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especial.
Artigo 123.º
Administrador
1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido de entre
pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão
corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam
fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10
anos.
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos fixados
nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou
de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual.
Secção III
Normas complementares
Artigo 124.º
Autonomia patrimonial
[Revogado].
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos,
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito
respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo
121.º.
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as
instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil,
a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
3 - [ Revogado].
4 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente
artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das
transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
Secção IV
Unidades orgânicas
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia
administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o
âmbito neles fixado.
2 - [ Revogado].
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos
e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
aa)) Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
bb)) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.
Artigo 127.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos
termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado
e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 - O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências
que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo diretor ou presidente da unidade
orgânica.
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e
com os efeitos fixados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como
cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o
disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Secção V
Serviços de ação social escolar
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 - Cada universidade e universidade politécnica pública tem um serviço vocacionado para
assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias
instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 - Estes serviços:
aa)) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos
por lei e pelos estatutos;
bb)) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são
consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - O dirigente deste serviço:
aa)) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;
bb)) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e
delegadas pelo reitor;
cc)) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção
intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual.
4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode
exceder 10 anos.
5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser
concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior
pública, ouvidas as respetivas associações de estudantes.
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar
podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou
universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as
instituições envolvidas.
7 - As instituições de ensino superior públicas, em função da respetiva dimensão, podem
estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente
dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação
das remunerações base.
CAPÍTULO VI
Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional
Artigo 129.º
Criação da fundação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria
absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao
Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
2 - A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado
deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento
jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.
3 - A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação
institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou
unidade orgânica.
4 - Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado
um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo,
designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da
fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias
em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da
eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5 - Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este
fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma
entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de
origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino,
investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
7 - A solicitação deve ser acompanhada de:
a) Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a
gestão, o financiamento e a autonomia;
b) Projeto de consórcio;
c) Parecer da instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
8 - [Revogado].
9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que
resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior
públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar
de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado
o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de
transformação de instituição anterior.
12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos
da mesma.
Artigo 130.º
Património da fundação
1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior
em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que
estava afeto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que
proceder à criação daquela.
2 - O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 - Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património
outras entidades.
Artigo 131.º
Administração da fundação
1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco
personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como
especialmente relevantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo
com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo
ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher
por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
Artigo 132.º
Autonomia
1 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de
autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com
as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 - Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da
fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os
estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista
e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos
mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas
de natureza fundacional.
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a
composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior
públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números
seguintes.
2 - Compete ao conselho de curadores:
a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou
presidente;
b) Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho
geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d),
e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 134.º
Regime jurídico
1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão
financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais
respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público,
bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da
proporcionalidade.
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras
próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente,
quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em
relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador das demais instituições de
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ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os
trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da
sua transformação em fundação.
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional selecionam os seus
estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.
Artigo 136.º
Financiamento
1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio
de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos
de desempenho.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o
Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do ensino superior.
3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as
devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais
instituições de ensino superior públicas.
4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que
se refere às instituições de ensino superior públicas.
Artigo 137.º
Ação social escolar
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Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão
abrangidos pela ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais
instituições de ensino superior públicas.
TÍTULO IV
Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 138.º
Princípios de organização
1 - A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino,
designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos
de fiscalização da entidade instituidora.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes
cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino,
podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
Artigo 139.º
Propinas e demais encargos
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de
ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do
estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus
aspetos antes da inscrição dos estudantes.
CAPÍTULO II
Estatutos
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Artigo 140.º
Estatutos e regulamentos
1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de
estatutos que, no respeito da lei, definam:
a) Os seus objetivos;
b) O projeto científico, cultural e pedagógico;
c) A estrutura orgânica;
d) A forma de gestão e organização que adota;
e) Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes
na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos
científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos
aspetos pedagógicos.
3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino
aprovam os respetivos regulamentos internos.
Artigo 141.º
Reserva de estatuto
1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além
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do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade
instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da
organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração
do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 - Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de
matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os
direitos e deveres dos estudantes.
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das
carreiras docente e de investigação próprios de cada instituição de ensino superior,
contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de
investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º
Registo e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão
sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato
constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse
público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo
o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro
do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos
ou documentação complementar.
3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os
estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.
CAPÍTULO III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados
Artigo 143.º
Vertentes da autonomia
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica
e pedagógica.
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.
3 - No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos
necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação
aplicável.
4 - Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os
procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 144.º
Estrutura orgânica
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos
seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica,
designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas
b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de
ensino superior;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.
2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser
destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade
orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos,
designadamente de natureza consultiva e técnica.
Artigo 145.º
Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes
órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e de estudantes na gestão académica dos
estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da
representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores
nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes dos corpos docente
e de investigação, através do conselho científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora
e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a
gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
TÍTULO V
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de
ensino superior
CAPÍTULO I
Avaliação e acreditação
Artigo 147.º
Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos,
mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas
atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de
avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as
instâncias competentes.
CAPÍTULO II
Fiscalização e inspeção
Artigo 148.º
Fiscalização
As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado,
devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.
Artigo 149.º
Inspeção
1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspeção do ministério da tutela.
2 - Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de
inspeção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 - Os relatórios de inspeção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos
estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.
CAPÍTULO III
Tutela
Artigo 150.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente,
o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente
lei:
aa)) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal
expressa;
bb)) Praticar os outros atos previstos na lei.
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior
convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como
desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não
fizerem em devido tempo.
Artigo 151.º
Delegação de competências
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar
competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º
Situações de crise
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam
ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho
fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e
tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a
nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e
pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e
reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da
instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de
aprender dentro da instituição.
Artigo 153.º
Encerramento compulsivo
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por
determinação do Governo:
aa)) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
bb)) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de
algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
cc)) A avaliação institucional gravemente negativa;
dd)) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e
a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de
ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade
instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por
decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado].
5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica
ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no
n.º 1.
Artigo 154.º
Medidas preventivas
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou
quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino,
pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
aa)) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora,
acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
bb)) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
cc))Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.
2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da
instituição ou da entidade instituidora.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição
das sanções previstas na lei.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 155.º
Reconversão
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos
respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em
instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes
requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua
denominação.
2 - O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo
serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.
Artigo 156.º
Salvaguarda dos interesses dos estudantes
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas
ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior
determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
Artigo 157.º
Responsabilidade das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos
causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos
termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas
infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 158.º
Tribunal de Contas
As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos
termos da lei geral.
Artigo 159.º
Relatório anual
As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado
sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes,
dando conta, designadamente:
aa)) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
bb)) Da realização dos objetivos estabelecidos;
cc)) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
dd)) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da
instituição;
ee)) Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
ff)) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
gg)) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
hh)) Da empregabilidade dos seus diplomados;
ii)) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
jj)) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
ll)) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.
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Artigo 160.º
Contas
1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de
contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de
custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras,
de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de
custos das instituições de ensino e investigação.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa
orçamental do ensino superior.
Artigo 161.º
Transparência
1 - As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os
elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus
conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de
autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem
como dos seus ciclos de estudos.
Artigo 162.º
Informação e publicidade
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente nos seus documentos
informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade o conteúdo preciso
do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos
de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
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aa)) Missão e objetivos da instituição;
bb)) Estatutos e regulamentos;
cc)) Unidades orgânicas;
dd)) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
ee)) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de
prestação de serviços;
ff)) Regime de avaliação escolar;
gg)) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de
estudos;
hh)) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por
estes;
ii)) Serviços de ação social escolar;
jj)) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade
dos ciclos de estudos ministrados;
ll)) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 163.º
Taxas
1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes
procedimentos:
aa)) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior
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privados;
bb)) Outros atos previstos na lei.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor
está limitado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidas.
CAPÍTULO VI
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 164.º
Ilícitos em especial
1 - São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros,
consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em
regime de franquia;
b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio
reconhecimento de interesse público;
c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe
de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino
superior sem preenchimento dos respetivos requisitos;
e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação
ministerial;
f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu
registo prévio;
g) A aplicação de estatutos não homologados;
h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão
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das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
2 - São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros,
consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
aa)) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma
denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior
por parte de uma instituição de outra natureza;
bb)) As infrações à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de
quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre
incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
cc)) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação
externa das instituições de ensino superior;
dd)) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do ministério da tutela;
ee)) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da atividade de fiscalização do
Estado;
ff)) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
gg)) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações
incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou
semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 165.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o
cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se
este ainda for possível.
Artigo 166.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
aa)) Revogação do reconhecimento;
bb)) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
cc)) Apreensão e perda do objeto da infração e do benefício económico obtido com a
sua prática.
Artigo 167.º
Competência para o processo
1 - A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na
presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do
processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela
pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades
toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do
processo.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 168.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para o Fundo de Ação Social do Ensino Superior.
Artigo 169.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
TÍTULO VI
Órgãos consultivos
Artigo 170.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de
ensino superior.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por
missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço
de ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o
sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino
superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada,
promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da
lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 171.º
Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de
funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos
em diplomas próprios.
TÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 172.º
Novos estatutos
1 - No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de
ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com
o novo regime legal.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados
por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente, que preside;
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b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e
investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com
conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 - A eleição e cooptação dos membros são efetuadas nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6
do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em
funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de
estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos atuais da instituição
e suas unidades orgânicas.
6 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da
assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados
pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de
ensino.
8 - Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na
presente lei.
9 - Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de
organização e gestão decorrentes da presente lei.
10 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para
todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional
nos termos do artigo 153.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
1 - No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior
públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo,
designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 - No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem
respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.
Artigo 174.º
Renovação dos mandatos
1 - Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados,
conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando
então o mandato dos órgãos em exercício.
2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos
continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número
anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
3 - Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os diretores ou presidentes das
unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos
estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na
presente lei.
4 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os
titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora
vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
5 - Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis
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com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar
da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 175.º
Património das instituições de ensino superior públicas
Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior
públicas devem proceder à atualização do inventário de todo o seu património imobiliário e
do património do Estado que lhes esteja afeto, bem como justificar a necessidade do mesmo
para os fins da instituição.
Artigo 176.º
Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de
interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados
observando os requisitos estabelecidos na presente lei.
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
1 - No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se
refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos
seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da
universidade ao regime fundacional.
2 - A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do
prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
3 - Os diretores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de
uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir,
por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei,
sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos
previstos no artigo 129.º
Artigo 178.º
Acumulações
1 - Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do
artigo 51.º é de seis horas letivas semanais.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições
de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que
não seja incompatível com a sua especificidade.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 179.º
Ensino superior público especial
No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime
especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade
Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
Artigo 180.º
Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino
superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por
entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a
República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização..
Artigo 181.º
Acesso ao ensino superior
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para
a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa
determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área
do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que
objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do
sistema o justifiquem.
Artigo 182.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (autonomia das universidades);
b) Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino
superior politécnico), alterada pelas Leis n.ºs 20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de
novembro;
c) Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do
Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
d) artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do
ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores
pelos reitores das universidades);
f) artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da
política de ação social no ensino superior);
g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
h) Decreto n.º 21160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as
disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º
44357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos
estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação
n.º 38/94, de 31 de março;
j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e
aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal,
orçamental e patrimonial).
2 - São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, na sua
redação atual, quando ainda não tenha ocorrido.
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Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
4 - Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de
reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados,
manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e
Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo 183.º
Adequação
1 - A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas
instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente
ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob
pena de revogação da autorização de funcionamento dos respetivos ciclos de estudos.
2 - No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o
número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a
atribuição do título de especialista.
3 - As instituições de ensino superior privadas, bem como as respetivas entidades
instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos
respetivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de
revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos
ciclos de estudos.
Artigo 184.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da
aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em
funcionamento dos novos órgãos.
2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:
a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª
b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e
tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou
presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º
Artigo 185.º
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.
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