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Proposta em foco
Projeto de Lei 446Em comissão
Assegura a contratação de coordenadores municipais de protecção civil mediante concurso público e densifica os requisitos de qualificação académica e experiência profissional exigidos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
20/02/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 446/XVII/1.ª
Assegura a contratação de coordenadores municipais de protecção civil mediante concurso público e densifica os requisitos de qualificação académica e experiência profissional exigidos
Exposição de motivos
A proteção civil desempenha um papel central na salvaguarda de pessoas e do território face aos riscos iminentes e ocorrências de carácter excepcional. A intervenção dos seus agentes concretiza-se determinante tanto na prevenção, como na resposta, podendo ser fulcral para repor a normalidade após eventos adversos.
No âmbito preventivo, incumbe à proteção civil identificar e analisar os riscos que afetam o concelho, acompanhando de forma contínua as vulnerabilidades territoriais e concebendo medidas para a respetiva mitigação. Entre os seus vários objetivos, promove ações de informação e formação dirigidas aos cidadãos, com vista a reforçar a sua capacidade de autoproteção e de colaboração com as autoridades competentes nos casos de necessidade.
Ao nível de resposta e proteção imediata, assegura o planeamento de soluções de emergência para operações de busca, salvamento, socorro, evacuação, alojamento e abastecimento de pessoas potencialmente afetadas. No que concerne aos meios e recursos disponíveis, procedem ao seu levantamento e inventariação e promovem estudos e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como o ambiente e dos recursos naturais.
O regime jurídico da proteção civil funda-se primordialmente na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que estabelece as bases gerais da proteção civil. A organização da proteção civil no plano municipal é densificada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, regula a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e fixa as competências do coordenador municipal de proteção civil.
Dentro da estrutura municipal, o coordenador municipal da proteção civil assume particular relevância, estando previsto que em cada município exista um responsável que atua exclusivamente na respetiva área. É responsável pela gestão do serviço municipal de proteção civil e pela ligação permanente ao que sucede no terreno em matéria de proteção e socorro. No quadro das suas competências, compete-lhe dirigir o SMPC, acompanhar e apoiar permanente as operações de proteção e socorro que ocorram no concelho, deslocar-se sempre ao local que tal se revele necessário e assegurar que os vários meios e entidades intervenientes se encontrem devidamente articulados.
No desempenho das suas atribuições, incube-lhes, ainda, a importante tarefa de planeamento e promover a elaboração de planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários possíveis, dar pareceres sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo municípios e demais tarefas inerentes ao cargo que desempenha. Embora dependa hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, deve manter uma articulação permanente com o comandante operacional.
Nestes termos, o exercício deste cargo exige elevada idoneidade técnico-profissional, condição sine qua non para assegurar a eficácia do sistema. No cenário atual, bastante marcado por um crescente número de riscos e complexidade, a seleção de candidatos qualificados através do cumprimento de requisitos académicos ou profissionais demonstra ser imprescindível para maior garantia da proteção das vidas e do território.
Ora, importa sublinhar, neste sentido, várias decisões associadas a estas funções ocorrem frequentemente em contexto de incerteza e sob pressão, com potencial impacto na sociedade. Perante esta realidade, deve ser exigida uma preparação rigorosa e experiência relevante em áreas relacionadas com a proteção civil, com a gestão do território, segurança, ou afins, sob pena de comprometer o desempenho das situações e, sobretudo, da confiança pública nas estruturas de proteção civil.
Por conseguinte, cumpre observar o regime atualmente vigente. Não obstante, a atual redação condiciona o acesso a um licenciatura e “experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções”, tal formulação não garante, por si só, uma ligação efetiva à área específica da proteção civil, nem assegura um processo de escolha suficientemente apropriado.
No âmbito em apreço, preconiza-se que os candidatos demonstrem formação ou prática profissional efetiva nesta área, devendo o acesso basear-se em princípios de transparência, igualdade de oportunidades e objetividade na avaliação das candidaturas, sem prejuízo da dependência hierárquica do presidente da câmara.
Cumpre esclarecer e evidenciar que não se pretende, assim, restringir indevidamente o acesso, mas antes garantir qualificações devidamente adequadas, quer pela via académica, quer pela experiência adquirida em contexto profissional relevante, bem como o acesso ao cargo seja através de concurso público.
Deste modo, pretende-se o reforço da capacidade técnica municipal na resposta à segurança e gestão de riscos, elevando a confiança dos cidadãos nas estruturas locais de proteção civil e dotando todos os organismos de capacidade de resposta eficiente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, com o objetivo de reforçar os requisitos de acesso ao cargo de coordenador municipal de proteção civil e de estabelecer a obrigatoriedade de recrutamento por concurso público, visando garantir elevada qualificação e capacidade técnica e transparência no processo de seleção.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
É alterado o artigo 14.º - A da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“ Artigo 14.º - A[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende, hierárquica e funcionalmente, do presidente da câmara municipal e ingressa, obrigatoriamente, por concurso público, nos termos da lei.
4 - O exercício de funções de coordenador municipal de proteção civil exige cumulativamente:
Licenciatura, mestrado ou doutoramento em áreas relacionadas com a proteção civil;
Experiência profissional no domínio de proteção civil ou funções equivalentes, não inferior a três anos.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 3.ºRegulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma que regula o procedimento concursal de recrutamento do coordenador municipal de proteção civil, definindo, nomeadamente, os critérios de seleção, as modalidades de publicidade e composição dos júris, e demais aspetos procedimentais, em conformidade com o regime jurídico geral aplicável ao recrutamento e seleção, sem prejuízo das especificidades da presente lei.
Artigo 4.º Norma transitória
1 - Os coordenadores municipais de proteção civil em funções à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se no exercício das funções, nos termos da respetiva designação, até ao termo do respetivo período em curso.
2 - Findo o período referido no número anterior, o preenchimento do cargo de coordenador municipal de proteção civil rege-se pelo disposto no artigo 14.º -A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a nova redação conferida pela presente lei.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 24/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
445/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Prevê a isenção excecional e automática de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
O proponente solicita a discussão na generalidade da iniciativa, por arrastamento, para o dia 25 de fevereiro, cuja ordem do dia foi fixada potestativamente a requerimento do Deputado Único Representante do Bloco de Esquerda.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Ofício de redistribuição - 27/02/2026
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9602 / 9360 Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Registo V. Ref.ª Data ICOM1XVII/2026/38 25/02/2026 Assunto: Pedido de redistribuição do Projeto de Lei n.º 446/XVII/1.ª (CH) – Assegura a contratação de coordenadores municipais de protecção civil mediante concurso público e densifica os requisitos de qualificação académica e experiência profissional exigidos Tendo o projeto de lei identificado em epígrafe baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na generalidade, solicito a Vossa Excelência a redistribuição da iniciativa em apreço à Comissão da Reforma do Estado e Poder Local, com eventual conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Com efeito, a iniciativa em apreço pretende alterar a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, diploma que teve origem na Proposta de Lei n.º 130/X/2.ª (GOV) - Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal, a qual tramitou na então Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, não se vislumbrando qualquer conexão do objeto iniciativa com as competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Com os melhores cumprimentos, A Presidente da Comissão, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9602 / 9360 (Paula Cardoso)
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