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Apreciação Parlamentar 11Admitida
Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, que “Altera o Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Santo André, S. A., e à qual atribuiu a concessão da exploração e da gestão do sistema de abasteci-mento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, clarificando o estatuto de operador único e determinando a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico inerentes à concessão das atividades prosseguidas.”
Admissão
Estado oficial
Admitida
Apresentacao
03/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Apreciação Parlamentar n.º 11/XVII-1.ª
Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, que “Altera o Decreto-Lei n.º 171/2001,
de 25 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Santo André, S. A., e à qual atribuiu
a concessão da exploração e da gestão do sistema de abasteci mento de água, de
saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, clarificando o estatuto de operador
único e determinando a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico
inerentes à concessão das atividades prosseguidas.”
Exposição de motivos
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, que “Altera o
Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constituiu a sociedade Águas de Santo
André, S. A., e à qual atribuiu a concessão da exploração e da gestão do sistema de
abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André,
clarificando o estatuto de operador único e determinando a atribuição dos títulos de
utilização do domínio hídrico inerentes à concessão das atividades prosseguidas. ”, o
Governo reforçou a posição das Águas de Santo André, S.A. (AdSA) enquanto operador
único do sistema de abastecimento de água, saneamento e resíduos de Santo André.
Ou seja, a AdSA mantém a concessão em regime de exclusividade, e o diploma em
apreciação garante-lhe a captação, tratamento e fornecimento de água, bem como a
recolha e tratamento de efluentes, pelo prazo de 30 anos.
De acordo com o disposto no artigo 6.º -A, aditado ao Decreto -Lei n.º 171/2001, de 25
de maio, o abastecimento de água para con sumo público é uma das atividades
compreendidas na concessão, portanto, a cargo da AdSA, atividade essa que está sujeita
a regulação pela ERSAR. No entanto, isso não desresponsabiliza a AdSA de controlar os
parâmetros de qualidade da água fornecida, como d ecorre da alínea d) do n.º 2 do
referido artigo 6.º -A. No entender dos signatários, contudo, é ainda necessário
estabelecer inequivocamente que é à concessionária que incumbe assegurar o
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cumprimento de todas as obrigações legais associadas à garantia da qu alidade da água
para abastecimento, designadamente, perante as autoridades competentes.
Por outro lado, não encontramos no diploma em apreciação qualquer regra que
explicite claramente quais as obrigações da AdSA, no que respeita à garantia da
responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração das atividades
concessionadas, tal como é exigido pela Base XXIX, constante no Anexo I ao Decreto-lei
n.º 96/2014, de 25 de junho, que “Estabelece o regime jurídico da concessão da
exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais
exclusiva ou maioritariamente privados.”
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162 .º e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo -assinados, do Grupo
Parlamentar do C HEGA, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
52/2026, de 16 de fevereiro, que “Altera o Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que
constituiu a sociedade Águas de Santo André, S. A., e à qual atribuiu a concessão da
exploração e da gestão do sistema de abasteci mento de água, de saneamento e de
resíduos sólidos de Santo André, clarificando o estatuto de operador único e
determinando a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico inerentes à
concessão das atividades prosseguidas.”
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2026
Os Deputados,
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