PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 11/XVII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita
a legislação especial.
Entretanto, a necessidade de conformar, na íntegra, a legislação nacional que regula o acesso
e exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva n.º
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, conduziu à aprovação da Lei n.º 40/2015,
de 1 de junho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção.
Posteriormente, a Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, procedeu à alteração das Leis n.ºs
31/2009, de 3 de julho, e 41/2015, de 3 de junho, contudo, não clarificou o reconhecimento
dos direitos adquiridos dos engenheiros civis, tal como preconizado na referida Diretiva da
União Europeia.
Assim, importa dar cabal cumprimento à transposição da Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais, e proceder à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia de 29 de julho de 2024.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
No acórdão de 29 de julho de 2024, no âmbito da ação por incumprimento intentada pela
Comissão Europeia contra a República Portuguesa, o Tribunal de Justiça da União Europeia
concluiu que Portugal, ao manter em vigor o artigo 2.° da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho
de 2018, que adicionou um novo n.º 7 do artigo 25.° à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativa
à qualificação profissional dos responsáveis por projetos e pela fiscalização e direção de obra,
conforme alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do disposto nos artigos 49.° e 56.° TFUE, na medida em que esta
disposição de direito nacional é suscetível de restringir o acesso à profissão de arquiteto em
Portugal dos engenheiros civis titulares de uma licenciatura em Engenharia Civil emitida por
um dos estabelecimentos de ensino portugueses referidos no anexo VI da Diretiva
2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva
2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que se
estabeleceram noutro Estado‑Membro.
Nesta circunstância, e tendo em vista executar o referido acórdão, o diploma em apreço
clarifica que os engenheiros civis, cujo diploma figura no anexo VI da mencionada Diretiva
Europeia, que é agora incorporado na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual,
que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de
novembro de 2017, mantêm o direito de subscrever projetos de arquitetura.
Por último, procede-se à correção do artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, cuja
remissão se encontra desatualizada face a alterações legislativas posteriormente efetuadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei completa a transposição da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho,
que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção
de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de junho
Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de
trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito
de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-
contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas
profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios
das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de
técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o
cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.
Artigo 25.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo V à
presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito
das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito,
entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de
arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os
projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas condições nele
estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade,
ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na
presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades
administrativas competentes.
8 - A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de
licenciatura em engenharia civil referidos no anexo à presente lei, que se
tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009
e 1 de novembro de 2017.
9 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números
anteriores devem registar-se junto do IMPIC, I. P., fazendo prova de que
reúnem as condições referidas na presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - [Anterior n.º 9].»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo V à Lei n.º 31/2009, de 3 de junho
É aditado o anexo V à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, com a redação
constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e Habitação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura
(a que se referem os n.ºs 7 e 8 do artigo 25.º)
Lista de Instituições de Ensino Superior - formação iniciada até 1987/1988
— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido
pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.
— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido
pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
— Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido
pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra.
— Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil,
produção) emitido pela Universidade do Minho.»
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