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Proposta em foco
Projeto de Deliberação 10Aprovada
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XVII Legislatura
Deliberação (Publicação DAR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/07/2025
Votacao
17/07/2025
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação Deliberação
Aprovado
17/07/2025
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Deliberação n.º 10/XVII/1.ª
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e
Grupos conexos com organismos ou associações internacionais na XVII
Legislatura
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 46.º do Regimento da Assembleia da
República, que dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA), e o disposto
no artigo 46.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os Grupos
parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais (GPC), ouvida a
Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, a Assembleia da República
delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e Grupos Parlamentares conexos
com organismos ou associações internacionais na XVII Legislatura
1- São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:
1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Arábia Saudita;
6. Portugal – Argélia;
7. Portugal – Argentina;
8. Portugal – Arménia;
9. Portugal – Austrália;
10. Portugal – Bangladesh;
11. Portugal – Bélgica;
12. Portugal – Brasil;
13. Portugal – Bulgária;
14. Portugal – Cabo Verde;
15. Portugal – Canadá;
16. Portugal – Cazaquistão;
17. Portugal – Chéquia;
18. Portugal – Chile;
19. Portugal – China;
20. Portugal – Coreia do Sul;
21. Portugal – Croácia;
22. Portugal- Cuba;
23. Portugal – Egito;
24. Portugal – Estados Unidos da América;
25. Portugal – Estónia;
26. Portugal – Finlândia;
27. Portugal – França;
28. Portugal – Geórgia;
29. Portugal – Grécia;
30. Portugal – Guiné-Bissau;
31. Portugal – Guiné-Equatorial;
32. Portugal – Hungria;
33. Portugal – Índia;
34. Portugal- Indonésia;
35. Portugal – Irão;
36. Portugal – Irlanda;
37. Portugal – Israel;
38. Portugal – Itália;
39. Portugal – Japão;
40. Portugal – Kosovo;
41. Portugal – Letónia;
42. Portugal – Lituânia;
43. Portugal – Luxemburgo;
44. Portugal – Marrocos;
45. Portugal – México;
46. Portugal – Moçambique;
47. Portugal – Moldávia;
48. Portugal – Nigéria;
49. Portugal – Palestina;
50. Portugal – Panamá;
51. Portugal – Paquistão;
52. Portugal – Polónia;
53. Portugal – Qatar;
54. Portugal – Reino Unido;
55. Portugal – Roménia;
56. Portugal – São Tomé e Príncipe;
57. Portugal – Sérvia;
58. Portugal – Suécia;
59. Portugal – Suíça;
60. Portugal – Tailândia;
61. Portugal – Timor-Leste;
62. Portugal – Tunísia;
63. Portugal – Turquia;
64. Portugal – Ucrânia;
65. Portugal – Uruguai;
66. Portugal – Venezuela.
2- A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.
3- É criado o Grupo parlamentar conexo com a UNESCO.
Artigo 2.º
Reciprocidade
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova
reflexão sobre o elenco dos GPA até ao final da 1.ª sessão legislativa, com vista à aferição
da reciprocidade por parte dos Parlamentos estrangeiros relativamente aos GPA
constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º do Regimento da Assembleia
da República.
Artigo 3.º
Composição dos GPA e dos GPC
1- Cada GPA ou GPC será constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 15 membros,
cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares (GP) é feita nos seguintes termos:
a) Cinco membros do PSD;
b) Três membros do CH;
c) Três membros do PS;
d) Um membro da IL;
e) Um membro do L;
f) Um membro do PCP;
g) Um membro do CDS-PP.
2 - Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.
3 - Caso os GP da IL, do L, do PCP ou do CDS-PP não indiquem representantes para
qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados
indicados pelos GP do PSD, CH e do PS.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 44.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados dos GP da IL, do L, do PCP e do
CDS-PP e os Deputados únicos representantes de um partido podem integrar cinco GPA,
acrescendo, excecionalmente, se necessário, ao número máximo de 15 Deputados.
Artigo 4.º
Mesa dos GPA e dos GPC
1- A Mesa de cada GPA ou GPC compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2- As presidências dos GPA e GPC são distribuídas em resultado da aplicação do método
de D'Hondt e em conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.
3- As vice-presidências dos GPA e GPC são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA
ou GPC, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos GP em
relação à presidência do GPA ou GPC.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
José Pedro Aguiar-Branco
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