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Proposta de Lei 79Em comissão
Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular
Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
20/05/2026
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Pendente
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROPOSTA DE LEI N.º 79/XVII/1.ª
Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular
A autonomia política da Região Autónoma da Madeira sempre se afirmou, desde a sua génese constitucional, como um projeto de emancipação coletiva, ancorado na ideia de que o local de nascimento não pode determinar, à partida, o limite das oportunidades de cada pessoa. Ao longo de décadas, a opção clara dos órgãos de governo próprio foi a de fazer da educação o principal instrumento de correção das desigualdades estruturais e de superação do atraso histórico associado à ultraperiferia. Foi nessa linha de orientação que se generalizou o acesso à educação, se implantou uma rede de estabelecimentos de ensino em todos os concelhos e se criaram condições mínimas para que as novas gerações madeirenses pudessem definir e concretizar, em liberdade, os seus projetos de vida.
Hoje, essa ambição confronta‑se com um desafio distinto, mas igualmente decisivo, o de garantir que os jovens madeirenses que pretendem prosseguir os estudos superiores, muitas vezes fora da Região, não fiquem para trás apenas porque vivem numa ilha. A condição insular, que a Constituição reconhece e a Autonomia procura mitigar, traduz‑se, no caso dos estudantes deslocados, numa sucessão de obstáculos concretos: o custo do transporte aéreo, a dificuldade de acesso a alojamento compatível com rendimentos familiares limitados, o peso das propinas e das despesas correntes em cidades onde o custo de vida cresce de forma continuada.
Ser estudante deslocado não é um percurso exclusivamente individual; é um projeto familiar partilhado, feito de sacrifício, de poupança e, não raras vezes, de resiliência.
As famílias madeirenses têm respondido a esse desafio com uma coragem discreta, mas persistente. Ao longo de várias gerações, organizaram a vida em função do calendário académico, suportaram anos de deslocação dos filhos para territórios que, para muitos, eram completamente desconhecidos, transformando‑os em segundas casas onde se constrói uma parte decisiva das suas memórias e da sua identidade. Foi assim que a Madeira se tornou uma terra mais qualificada, mais aberta ao mundo e mais exigente consigo própria: porque milhares de jovens estudaram fora, regressaram - ou não -, mas levaram consigo a marca da Região e projetaram‑na muito para além das suas fronteiras geográficas.
O Governo Regional, consciente desta realidade, não se limitou a proclamar a importância da educação; procurou traduzi‑la em políticas públicas concretas de apoio às famílias e aos estudantes. Medidas como a fixação de um preço máximo da viagem aérea para estudantes e o reforço dos apoios sociais à frequência do ensino superior tiveram precisamente esse propósito, o de impedir que a insularidade se converta numa barreira intransponível ao acesso à qualificação e ao conhecimento. Ao longo do tempo, estas opções políticas foram consolidando o compromisso claro de que nenhum jovem madeirense deve ser impedido de prosseguir os seus estudos por razões exclusivamente geográficas.
Contudo, nos últimos anos, perante a evidência de que a mobilidade dos estudantes madeirenses continuava a ser condicionada por custos elevados, o Governo Regional escolheu reafirmar, de forma clara, a prioridade política que atribui à educação e à qualificação dos jovens da Região. Por isso, criou e consolidou o Programa Estudante Insular, assumindo o adiantamento do apoio correspondente ao subsídio social de mobilidade, garantindo viagens a preços socialmente comportáveis e aliviando, de forma direta, o esforço financeiro das famílias, para que a frequência do ensino superior não ficasse comprometida por razões económicas.
Esta resposta positiva da Região contrasta com a manutenção injustificada de preços obscenos praticados pela companhia aérea detida pelo Estado, e contrasta, ainda, com a resistência dos sucessivos Governos da República em proceder às adaptações necessárias, adiando a correção de uma situação que penaliza de forma particular os estudantes oriundos das Regiões Autónomas.
Esta intervenção, embora decisiva, não é suficiente. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos demonstra que a condição de estudante deslocado insular não se circunscreve a uma mera questão de mobilidade ou de apoio pontual ao transporte. Trata-se de uma realidade multidimensional, que envolve encargos acrescidos de deslocação, custos de alojamento particularmente elevados, despesas académicas adicionais, desafios de integração social e, não raras vezes, impactos significativos no equilíbrio emocional e na saúde mental de jovens que se veem obrigados a afastar-se do seu território de origem para poder exercer plenamente o direito à educação.
Ignorar esta especificidade significa, na prática, tratar de forma formalmente igual situações que são materialmente desiguais, contrariando o princípio da igualdade material que deve orientar a ação do Estado e a conformação das políticas públicas. A superação desta assimetria exige, por conseguinte, uma resposta assumidamente consistente, capaz de ultrapassar soluções circunstanciais, e de conferir estabilidade ao quadro dos apoios dirigidos a estes estudantes.
Impõe-se, por isso, dar um passo adicional na construção de uma resposta institucional adequada, mediante a consagração de um verdadeiro estatuto jurídico do estudante deslocado insular. Um estatuto que reconheça explicitamente a particular condição destes estudantes, que enquadre de forma sistemática os seus direitos e deveres, que clarifique as responsabilidades do Estado e que estabeleça mecanismos estáveis de apoio, dotados de previsibilidade e continuidade ao longo de todo o percurso académico.
Esta medida procura promover uma evolução estrutural na forma como o ordenamento jurídico português enquadra a situação dos estudantes deslocados provenientes das Regiões Autónomas. Pelas razões e reivindicações mais do que justas, e acima devidamente explanadas, a consagração de um enquadramento jurídico próprio afirma-se, por isso, como um instrumento de correção das desigualdades territoriais, assegurando que o acesso ao ensino superior se realiza em condições de efetiva igualdade e em conformidade com os princípios da justiça material e da coesão territorial do Estado.
Ao propor à Assembleia da República a aprovação de um estatuto jurídico próprio para o estudante deslocado insular, a Região Autónoma da Madeira afirma, uma vez mais, a sua responsabilidade política perante os seus jovens e exige ao Estado que cumpra, em plenitude, os deveres constitucionais a que está obrigado.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular e define os requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, matriculado e inscrito em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa Região Autónoma e aí tendo residência, mas mantendo o domicílio fiscal numa Região Autónoma distinta;
b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para estudantes do ensino superior;
c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou em Região Autónoma distinta do domicílio fiscal do estudante.
2 - Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das Regiões Autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abrangidos pelo presente diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Critérios de acesso
1 - A atribuição do Estatuto de Estudante Deslocado Insular é um direito reconhecido aos estudantes por ele abrangidos.
2 - A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.
Artigo 5.º
Direitos do estudante deslocado insular
Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:
a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior;
b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde reside para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;
c) Prioridade no acesso a consultas de saúde mental, designadamente na especialidade médica de psiquiatria e ou consultas de psicologia;
d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as Regiões Autónomas e o continente e nas viagens entre Regiões Autónomas;
e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado;
f) Realização de exames em época especial;
g) Acesso à plataforma eletrónica relativa a bolsas de estudo.
Artigo 6.º
Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior
1 - É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do Estatuto de Estudante Deslocado Insular.
2 - O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.
3 - A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é feita de acordo com a legislação em vigor.
4 - Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.
Artigo 7.º
Atribuição de médico de família e via verde na saúde mental
1 - Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família, no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequentem as atividades curriculares do respetivo curso.
2 - Os estudantes deslocados insulares têm, também, prioridade na marcação, no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior que frequentem, de consultas de saúde mental, designadamente na especialidade médica de psiquiatria e ou consultas de psicologia.
3 - A medida referida no número anterior não limita, nem impede, o acesso dos estudantes deslocados a outros apoios desta natureza.
4 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 8.º
Subsídio social de mobilidade
1 - O subsídio social de mobilidade é atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.
2 - As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio são definidos nos termos da lei.
3 - O Governo da República garante que os estudantes deslocados insulares apenas suportarão o valor base fixo, definido na legislação que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade, aplicando-se no demais o estabelecido na referida legislação.
4 - Os estudantes deslocados insulares e os contribuintes de que estes dependam não ficam condicionados à regularidade da situação fiscal e contributiva para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade e do estabelecido no número anterior.
Artigo 9.º
Arrendamento a estudante deslocado insular
1 - A despesa relativa a contrato de arrendamento ou subarrendamento em que o estudante deslocado insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.
2 - A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em 50 pontos percentuais e é dedutível, a título de rendas, um valor máximo de € 1000 anuais, sendo o limite global de € 1200 aumentado em € 400 quando a diferença seja relativa a rendas.
Artigo 10.º
Acesso à época especial de exames
Os estudantes deslocados insulares têm direito à realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
Artigo 11.º
Plataforma eletrónica
Para efeitos da presente lei, será criada uma plataforma eletrónica pública com informação relativa às bolsas de estudo disponíveis para os estudantes deslocados insulares e que possibilite a realização de candidaturas às bolsas e a tramitação de todo o processo de atribuição.
Artigo 12.º
Regulamentação
A regulamentação do presente Estatuto é feita através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026
A Presidente da Assembleia Legislativa
__________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.
Objetivos:
- Criar o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.
Conexão Legislativa:
- Não aplicável.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
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