Voltar às propostas
Proposta em foco
Proposta de Lei 69Em entrada
Autoriza o Governo a criar Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
16/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
Num cenário de crise habitacional, é imperativo rentabilizar o parque habitacional já existente. De acordo com os dados do Censos de 2021, estima-se que haja 485 mil alojamentos familiares vagos e em boas condições, dos quais aproximadamente metade se encontra desocupada sem intenção de venda ou arrendamento. Nestes incluem-se alojamentos vagos em consequência de indivisões indesejadas de heranças que contribuem para o seu desaproveitamento económico, para a sua degradação e, consequentemente, para a redução do seu valor, em claro prejuízo dos herdeiros. Por outro lado, estima-se que mais de 3,4 milhões de prédios rústicos, num universo de, pelo menos, 11 milhões, pertençam a heranças indivisas. A indivisão não desejada é prejudicial à boa gestão da propriedade, uma vez que dilui as responsabilidades e os benefícios do uso dos bens, ao mesmo tempo que, por norma, exige o consentimento unânime dos herdeiros quanto às decisões de maior impacto. Tal afigura-se especialmente revelante num contexto marcado por décadas de êxodo rural que têm colocado desafios acrescidos ao ordenamento do território nacional e a uma adequada gestão agrícola e florestal.
Para esta situação contribuíram as opções legislativas, que não consagram mecanismos eficazes de negociação entre herdeiros e, por conseguinte, impedem a resolução expedita de litígios relacionados com a divisão destes bens. Contribuem igualmente para este impasse a inexistência ou ineficácia de prazos fixos para a partilha de bens, os custos associados aos processos judiciais de partilha e, ainda, a entropia causada pelo tratamento indiferenciado, ou não especializado, dos diferentes tipos de bens. Com efeito, o atual direito sucessório português promove a litigância e a indivisão dos bens que se tende a perpetuar e agravar à medida que se multiplicam os sucessores e o número de bens que integram heranças por partilhar.
A agilização dos processos de partilha é condição fundamental para que os herdeiros não sejam, contra a sua vontade, arrastados para longas situações de comunhão hereditária indesejada que, na ausência de um acordo quanto à indivisão, deveriam, pela sua natureza, ser temporalmente limitadas. Note-se que a partilha é o instrumento jurídico que permite aos herdeiros pôr fim à indivisão sucessória, de forma definitiva, e que as barreiras jurídicas que resultam da indivisão sucessória e dos atuais mecanismos de partilha têm resultado, amiúde, na perpetuação de situações de indivisão que, do ponto de vista económico, são ineficientes, e, do ponto de vista do interesse público, nefastas.
No que concerne à propriedade rústica, a situação observada em algumas partes do país ilustra bem o que se descreve com inúmeras situações de indivisão que têm contribuído para as dificuldades de ordenamento do território e de gestão agrícola e florestal, com inegável prejuízo do interesse público.
No domínio da propriedade imóvel com fim habitacional, o problema é igualmente premente. As estatísticas oficiais indicam a existência de um elevado número de imóveis integrados em situações de comunhão hereditária, o que, nas situações de impasse entre os herdeiros, contribui para a degradação do património, atentas as dificuldades jurídicas colocadas à sua administração, usufruto ou alienação. Num contexto de escassez de oferta no mercado habitacional, facilitar e agilizar os processos sucessórios poderá fortalecer a oferta e permitir aos herdeiros uma melhor rentabilização dos imóveis, sem as contingências da comunhão sucessória e dos impasses que esta potencia.
É neste contexto que o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de reforma profunda do direito sucessório, orientada por dois eixos: o reforço do direito dos herdeiros à partilha e a maior liberdade na determinação dos efeitos da sucessão pelo autor da sucessão.
No primeiro eixo, reconhece-se que a situação de indivisão ou comunhão hereditária não constitui, em si mesma, um problema, salvo nos casos em que não decorra de uma efetiva opção dos herdeiros. Assim, este eixo repousa na ideia de que os poderes dos herdeiros no processo de partilha devem ser reforçados, criando incentivos para a sua resolução mais célere, efetivando o direito à partilha como forma de cessação de uma situação de comunhão jurídica.
Nestes termos, propõe-se a introdução da necessidade de formalização do acordo de manutenção da indivisão, bem como a criação de um processo de venda de coisas imóveis integradas em herança indivisa. Através deste processo, sempre que não exista o referido acordo quanto à indivisão, poderá qualquer herdeiro promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes. Desta forma, admite-se a monetização de bens que, por natureza, são indivisíveis e que, por tal razão, constituem, muitas vezes, um obstáculo à partilha por acordo. Assim, a existência de um processo de venda como o ora proposto poderá, por um lado, resolver situações de impasse quanto à partilha do imóvel e, por outro, configurar a priori um instrumento eficaz de incentivo e facilitação da partilha por acordo.
No essencial, o processo de venda estrutura-se em duas fases: uma fase declarativa, para verificação dos pressupostos necessários para a venda e fixação do preço base de venda do imóvel; e uma segunda fase, para a execução da venda nas condições previamente definidas.
Relativamente à primeira fase, são de salientar dois aspetos. Em primeiro lugar, que durante esta fase o processo é suscetível de ser suspenso para que as partes promovam a venda direta do imóvel ou acordem na partilha, tornando desnecessário o prosseguimento para venda em fase executiva. Em segundo lugar, que a fixação do valor de venda é realizada com base em avaliações periciais, que a parte requerente deve juntar ao processo com o requerimento inicial ou que as restantes partes, em resposta, podem também juntar. Trata-se de um mecanismo gizado para promover a venda pelo valor de mercado.
Já na segunda fase, são também de realçar dois aspetos. O primeiro, a definição do leilão eletrónico como regime-regra para a venda, procurando garantir maior transparência e concorrência ao processo de venda. O segundo aspeto a realçar é a concessão aos herdeiros do direito de remição sobre os bens vendidos, permitindo que o bem, pelo preço de venda, se mantenha na esfera de algum dos herdeiros, evitando a sua aquisição por um terceiro.
Numa breve síntese, o processo de venda de bens imóveis integrados em herança indivisa que se propõe pondera os interesses dos herdeiros que pretendem colocar fim à comunhão hereditária ou desbloquear os impasses criados pelo seu funcionamento, sem descurar os interesses dos restantes herdeiros e credores quanto à proteção do valor da herança.
O segundo eixo estruturante da proposta é o da atribuição ao autor da sucessão de maior liberdade na determinação dos efeitos da sua sucessão. Muitos dos litígios sucessórios surgem do facto de o autor da sucessão não ter planeado a sua sucessão ou, mesmo nos casos em que o tenha feito, em razão de a lei, atualmente, lhe conceder pouca margem para promover efeitos sucessórios de acordo com a sua vontade. Havendo que enfrentar este problema, e porque a reforma legislativa pretende apenas intervir sobre o funcionamento da comunhão hereditária e sobre o regime da partilha, destacam-se três propostas.
A primeira proposta pretende atribuir ao autor da sucessão o poder de determinar, com efeito sobre a legítima, os bens que devem compor a quota hereditária dos herdeiros, terminando com a necessidade de obter consentimento dos herdeiros para a determinação dos bens que compõem as suas legítima. Na prática, o autor da sucessão passa a poder definir, com efeito vinculativo sobre os herdeiros, os termos da partilha, facto que, com certeza, permite um melhor e mais preciso planeamento de destino dos seus bens.
A segunda proposta corresponde à criação de um testamenteiro com poderes de partilha. Pretende-se, com esta alteração, centralizar num terceiro os poderes de liquidação, administração e partilha da herança, tornando mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha. O testamenteiro, na definição dos termos da partilha, não atua de forma puramente discricionária, encontrando-se vinculado ao cumprimento da lei, às normas específicas que regulam a sua atuação e à vontade do autor da sucessão. A centralização da liquidação e partilha da herança, um modelo até agora desconhecido no sistema sucessório português, tem assinaláveis vantagens de simplicidade, certeza e rapidez que aconselham a sua progressiva adoção. No contexto destas alterações, entendeu-se ainda necessária uma intervenção nas regras do cabeça-de-casal, com o intuito de clarificar e reforçar os seus poderes de administração e liquidação da herança.
A terminar, propõe-se a introdução de arbitragem sucessória determinada, de forma unilateral, pelo autor da sucessão através de testamento. A alteração visa permitir, em questões de natureza patrimonial, que o testador imponha aos herdeiros, ainda que legitimários, o recurso a uma forma mais expedita de resolução de litígios, sem prejuízo, atenta a natureza unilateral da determinação, do reconhecimento da possibilidade de recurso judicial da decisão arbitral.
As soluções gizadas terão também importantes impactos económicos. O aumento dos poderes do testador e a criação do testamenteiro com poderes de partilha permitirão partilhas mais expeditas e, consequentemente, o rápido aproveitamento dos imóveis herdados. A possibilidade de arbitragem sucessória contribuirá para uma resolução mais célere de litígios. O Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa permitirá aos herdeiros, em caso de desacordo, executar a venda ou a aquisição de um bem imóvel em situação de indivisão. Acresce que o processo incentiva os herdeiros a negociarem e a chegarem a acordo, uma vez que o bloqueio permanente deixa de ter como resultado a perpetuação do impasse e da litigância.
No que respeita à habitação, o recurso ao processo especial resultará na entrada no mercado de imóveis, que, caso contrário, permaneceriam indivisos (e, muitas vezes, vagos) até ao fim do processo de inventário.
No que respeita aos prédios rústicos também resultarão impactos relevantes no ordenamento do território. A existência de um único proprietário clarifica as responsabilidades, facilita a gestão e aumenta os incentivos para o cuidado, limpeza e aproveitamento económico dos terrenos, possibilitando ainda a efetiva aplicação de medidas de política pública relacionadas com a gestão e aproveitamento florestal.
Por fim, a presente proposta de lei afigura-se um importante passo para o bom funcionamento do sistema judicial. Por um lado, mais acordos entre herdeiros resultarão em menos litigância e menor abertura de processos de inventário. Por outro lado, a existência de arbitragem sucessória deslocará parte desta litigância para fora dos tribunais judiciais. A longo prazo, antecipam-se impactos relevantes na redução da complexidade de processos uma vez que o aumento das partilhas por acordo previne a multiplicação de sucessores e a existência de heranças indivisas dentro de outras heranças indivisas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a:
Alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
Alterar o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual;
Alterar o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
Consagrar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa;
Consagrar o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa concedida ao Governo prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Criar e regular processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis integrados em herança indivisa, que permita a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou a testamenteiro com poderes de partilha requerer a sua alienação, prevendo que este possa ser instaurado autonomamente ou na pendência de inventário;
Estabelecer que o processo especial referido na alínea anterior pode ser iniciado sem dependência de prazo se tiver sido requerido processo de inventário, e, nos demais casos, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão, sem prejuízo das situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão ou o direito à partilha não possa ser exercido, nos termos a definir ao abrigo da presente lei;
Assegurar a possibilidade de intervenção do Ministério Público no referido processo, bem como condicionar a venda de bens imóveis integrados em herança indivisa ao seu consentimento e a autorização judicial, sempre que existam herdeiros incapazes ou ausentes;
Definir o regime processual aplicável à oposição ao requerimento de venda e à réplica, estabelecendo os respetivos fundamentos;
Prever a possibilidade de o cônjuge meeiro ou qualquer dos herdeiros demandados na ação de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa requerer a venda de outros bens imóveis que integrem a herança, em conjunto ou separadamente com os imóveis indicados no pedido inicial;
Determinar que, não sendo apresentada oposição, pedido reconvencional ou réplica, e não existindo razões para indeferimento liminar, a ação prossegue para a fase de venda pelo preço indicado pelo requerente;
Consagrar mecanismo processual que permita a suspensão da instância para que os herdeiros e o cônjuge meeiro possam alcançar acordo para a partilha da herança ou a venda por negociação particular, sem intervenção judicial, do imóvel ou imóveis objeto do processo especial de venda;
Determinar que a ação para venda de imóvel inserido em herança indivisa deve ser intentada no tribunal do lugar da abertura da sucessão, mesmo nos casos em que existam ou sejam cumuláveis bens que integrem outras heranças indivisas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no artigo 72.º-A do Código de Processo Civil;
Estabelecer que, em caso de desacordo quanto ao preço base de venda, este é fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, impondo-se a realização de nova avaliação quando exista discrepância relevante, a qual será ponderada, juntamente com as demais, na fixação do preço;
Estabelecer que, determinado o preço, o juiz profere despacho a ordenar a execução, o qual tem valor de título executivo, fixando a modalidade de venda, a qual deverá ser preferencialmente realizada por meio de leilão eletrónico, salvo se existirem razões justificativas, objetivas ou alegadas pelas partes, para a adoção de outra modalidade;
Permitir que, no despacho que dá início à fase executiva da venda, o juiz preveja a redução do preço base, de forma escalonada ou numa única repetição, , em caso de leilões infrutíferos;
Determinar que, durante a fase executiva, o processo continua a correr termos no tribunal da causa e que cabe ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução ou da secretaria e decidir outras questões que sejam suscitadas;
Consagrar o direito de remição dos herdeiros e do cônjuge meeiro sobre os bens vendidos, com prevalência sobre direitos de preferência, regulando o seu exercício;
Prever a possibilidade de, a requerimento das partes e mediante decisão do juiz, ser realizada a venda antecipada dos imóveis por negociação particular, e estabelecer os casos em que esta pode ocorrer, determinando-se que o preço não pode ser inferior ao valor fixado, salvo decisão judicial em caso de urgência que admita a sua redução;
Estabelecer mecanismo de tutela dos credores titulares de direitos reais de garantia sobre os bens imóveis objeto de venda, assegurando a sua citação para reclamação e satisfação dos créditos e prevendo, em alternativa, a substituição ou reforço das garantias;
Estabelecer as modalidades e formas de pagamento do preço;
Estabelecer o regime de afetação do produto da venda de imóveis integrantes de herança indivisa;
Estabelecer o regime de recursos das decisões proferidas no processo, designadamente quanto à sua admissibilidade, efeitos e tramitação, salvaguardando as situações em que estejam em causa direitos fundamentais das partes ou a consistência das respetivas posições jurídicas sucessórias;
Estabelecer o regime de custas aplicável ao processo, determinando que estas constituem encargos da herança, salvo quando se verifique a inexistência de fundamento para o recurso ao processo, caso em que ficam a cargo exclusivo do requerente, bem como estabelecer regime para a imputação dos custos com as avaliações do imóvel;
Impor a constituição obrigatória de advogado para a discussão de questão de direito ou interposição de recurso, sem prejuízo do acesso a apoio judiciário;
Prever a possibilidade de o autor da sucessão, através de disposição unilateral incluída em testamento, submeter a arbitragem os litígios entre herdeiros ou entre herdeiros e legatários, e os litígios entre estes e o testamenteiro respeitantes a interesses de natureza patrimonial que tenham por objeto a sua sucessão;
Salvaguardar o recurso ao processo de inventário, ainda que o autor da sucessão tenha submetido a arbitragem os litígios relativos à sucessão, estabelecendo que a estipulação do autor da sucessão não afasta o processo de inventário, nem determina que este seja conduzido por árbitros;
Definir o regime processual da arbitragem em matéria sucessória, determinando a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro;
Definir o regime de constituição do tribunal arbitral em matéria sucessória, incluindo as regras relativas à sua composição, à designação dos árbitros e aos mecanismos de recusa, escusa e substituição de árbitros;
Impor que os tribunais arbitrais em matéria sucessória decidam de acordo com o direito constituído, sendo excluído o recurso à equidade;
Estabelecer o regime de recursos das decisões arbitrais em matéria sucessória;
Estabelecer o regime de custas aplicável ao processo de arbitragem sucessória;
Permitir que, por meio de convenção antenupcial, esposados renunciem reciprocamente à condição de herdeiro legal, legítimo e legitimário;
Rever e clarificar a noção de herança jacente, eliminando a disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem;
Rever o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, determinando que, quando esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos por lei, a herança pode ser aceite, estabelecendo, porém, que não pode ser promovida a partilha durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei;
Afastar a proibição de o testador impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem compor, contra a vontade do herdeiro;
Permitir que, por meio de testamento, o testador indique ao herdeiro, de forma vinculativa, os bens que devem compor a sua legítima;
Reduzir o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança de 10 para 2 anos;
Rever o regime de administração da herança pelo cabeça de casal, designadamente flexibilizando a cobrança de créditos, a alienação de frutos ou bens deterioráveis e a afetação das respetivas receitas;
Rever as disposições do Código Civil que regulam a partilha, estabelecendo, designadamente, que, na ausência de acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha da herança dentro de prazo específico;
Determinar que o direito à partilha da herança não pode ser exercido:
Até ao nascimento completo e com vida do nascituro concebido a quem tenha sido deixada herança;
Em caso de herança deixada também a concepturo, se o autor da sucessão tiver fixado um prazo de indivisão, nunca superior a 5 anos, contados a partir do momento da abertura da sucessão;
Existindo consentimento para inseminação post mortem, durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei;
Criar e regular a figura de testamenteiro com poderes de partilha, conferindo-lhe poderes de administração, liquidação e partilha da herança e estabelecendo que o cargo de cabeça-de-casal lhe é deferido com carácter prioritário;
Determinar que, nos casos em que existam, por efeito do regime matrimonial, bens comuns, o deferimento prioritário do cargo de cabeça-de-casal ao testamenteiro com poderes de partilha implica autorização do cônjuge meeiro, prestada por forma autêntica, perante notário, ou no próprio testamento, da qual deve constar a identificação do testamenteiro;
Determinar que o consentimento prestado pelo cônjuge meeiro pode ser revogado, independentemente da forma pela qual tenha sido prestado, por forma autêntica, perante notário, devendo ser comunicada ao testador quando realizada em vida do mesmo;
Determinar que a revogação do consentimento prestado pelo cônjuge meeiro deve ser fundamentada quando realizada depois da morte do testador e comunicada ao testamenteiro;
Determinar que, sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, exceto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial;
Determinar que, em caso de nulidade ou anulabilidade, os testamentos podem ser impugnados, tanto por via judicial como arbitral;
Estabelecer a possibilidade de o testamenteiro representar e vincular a herança, bem como de alienar bens para efeitos da sua administração, do cumprimento de encargos e da respetiva partilha, sem prejuízo de disposição testamentária que afete bens determinados ao pagamento de dívidas ou ao cumprimento de legados;
Prever que, existindo testamenteiro com poderes de partilha, os herdeiros não podem alienar ou dispor dos bens da herança sob a sua administração, sem prejuízo da faculdade de alienação da herança ou do respetivo quinhão hereditário;
Determinar que o testamenteiro com poderes de partilha deve permitir o uso dos bens da herança pelos herdeiros, mantido o tipo de uso ou o destino que lhes era dado pelo autor da sucessão, desde que a sua utilização não colida com a sua administração;
Estabelecer que, existindo cônjuge meeiro e faltando o seu consentimento para atribuir ao testamenteiro a administração e os poderes de partilha, este apenas pode partilhar os bens próprios do autor da sucessão e a sua meação nos bens comuns, ou os bens que a componham em resultado da partilha;
Conferir ao testamenteiro poderes para, após a relação e avaliação dos bens da herança e o cumprimento dos respetivos encargos, promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou mediante processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa;
Prever que, no âmbito da partilha, o testamenteiro possa proceder ao sorteio ou à atribuição dos lotes por si constituídos;
Estabelecer regime de aplicação no tempo das modificações promovidas pelo decreto-lei autorizado.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
DECRETO-LEI AUTORIZADO
Num cenário de crise habitacional é imperativo rentabilizar o parque habitacional já existente. Considerando os dados do Censos de 2021, estima-se que haja 485 mil alojamentos familiares vagos e em boas condições, dos quais metade estão vagos sem intenção de venda ou arrendamento. Nestes incluem-se alojamentos vagos em consequência de indivisões indesejadas de heranças que contribuem para o seu desaproveitamento económico, para a sua degradação e, consequentemente, para a redução do seu valor, em claro prejuízo dos herdeiros. Por outro lado, estima-se que mais de 3,4 milhões de prédios rústicos, num universo de, pelo menos, 11 milhões, pertençam a heranças indivisas. A indivisão não desejada é prejudicial à boa gestão da propriedade, uma vez que dilui as responsabilidades e os benefícios do uso dos bens ao mesmo tempo que, por norma, exige o consentimento unânime dos herdeiros quanto às decisões de maior impacto. Tal afigura-se especialmente revelante num contexto marcado por décadas de êxodo rural têm colocado desafios acrescidos ao ordenamento do território nacional ou a uma adequada gestão agrícola e florestal.
Para esta situação contribuíram as opções legislativas que não consagram mecanismos eficazes de negociação entre herdeiros e, por conseguinte, impedem a resolução expedita de litígios relacionados com a divisão destes bens. Contribuem igualmente para este impasse a inexistência ou ineficácia de prazos fixos para a partilha de bens, os custos associados aos processos judiciais de partilha, e ainda a entropia causada pelo tratamento indiferenciado, ou não especializado, dos diferentes tipos de bens. O atual direito sucessório português promove a litigância e a indivisão dos bens que se tende a perpetuar e agravar à medida que se multiplicam os sucessores e o número de bens que integram heranças por partilhar.
A agilização dos processos de partilha é condição fundamental para que os herdeiros não sejam, contra a sua vontade, arrastados para longas situações de comunhão hereditária indesejada que, na ausência de um acordo quanto à indivisão, deveriam, pela sua natureza, ser temporalmente limitadas. Note-se que a partilha é o instrumento jurídico que permite aos herdeiros, de forma definitiva, pôr fim à indivisão sucessória e que as barreiras jurídicas que resultam da indivisão sucessória e dos atuais mecanismos de partilha têm resultado, amiúde, na perpetuação de situações de indivisão que, do ponto de vista económico, são ineficientes, e, do ponto de vista do interesse público, nefastas.
No que concerne à propriedade rústica, a situação observada em algumas partes do país ilustra bem o que se descreve com inúmeras situações de indivisão que têm contribuído para as dificuldades de ordenamento do território e de gestão agrícola e florestal, com inegável prejuízo do interesse público.
No domínio da propriedade imóvel com fim habitacional, o problema é igualmente premente. As estatísticas oficiais indicam a existência de um elevado número de imóveis integrados em situações de comunhão hereditária, o que, nas situações de impasse entre os herdeiros, contribui para a degradação do património, atentas as dificuldades jurídicas colocadas à sua administração, usufruto ou alienação. Num contexto de escassez de oferta no mercado habitacional, facilitar e agilizar os processos sucessórios poderá fortalecer a oferta ou permitir aos herdeiros uma melhor rentabilização dos imóveis, sem as contingências da comunhão sucessória e dos impasses que esta potencia.
É neste contexto que o Governo executa uma profunda reforma do direito sucessório, orientada por dois eixos: o reforço do direito dos herdeiros à partilha e a maior liberdade na determinação dos efeitos da sucessão pelo autor da sucessão.
No primeiro eixo, reconhece-se que a situação de indivisão ou comunhão hereditária não constitui, em si mesma, um problema, salvo nos casos em que não decorra de uma efetiva opção dos herdeiros. Assim, os poderes dos herdeiros no processo de partilha serão reforçados, criando incentivos para a sua resolução mais célere e efetivando o direito à partilha como forma de cessação de uma situação de comunhão jurídica.
Nestes termos, introduz-se a necessidade de formalização do acordo de manutenção da indivisão e cria-se o processo de venda de coisas imóveis integradas em herança indivisa. Através deste processo, sempre que não exista o referido acordo quanto à indivisão, poderá qualquer herdeiro promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes. Desta forma, admite-se a monetização de bens que, por natureza, são indivisíveis e que, por tal razão, constituem, muitas vezes, um obstáculo à partilha por acordo. Assim, a existência de um processo de venda como o ora proposto poderá, por um lado, resolver situações de impasse quanto à partilha do imóvel e, por outro, configurar a priori um instrumento eficaz de incentivo e facilitação da partilha por acordo.
No essencial, o processo de venda estrutura-se em duas fases: uma fase declarativa, para verificação dos pressupostos necessários para a venda e fixação do preço base de venda do imóvel; e uma segunda fase, para a execução da venda nas condições previamente definidas.
Relativamente à primeira fase, são de salientar dois aspetos. Em primeiro lugar, que durante esta fase o processo é suscetível de ser suspenso para que as partes promovam a venda direta do imóvel ou acordem na partilha, tornando desnecessário o prosseguimento para venda em fase executiva. Em segundo lugar, que a fixação do valor de venda é realizada com base em avaliações periciais, que a parte requerente deve juntar ao processo com o requerimento inicial ou que as restantes partes, em resposta, podem também juntar. Trata-se de um mecanismo gizado para promover a venda pelo valor de mercado.
Já na segunda fase, são também de realçar dois aspetos. O primeiro, a definição do leilão eletrónico como regime-regra para a venda, procurando garantir maior transparência e concorrência ao processo de venda. O segundo aspeto a realçar é a concessão aos herdeiros do direito de remição sobre vendidos, permitindo que o bem, pelo preço de venda, se mantenha na esfera de algum dos herdeiros, evitando a sua aquisição por um terceiro.
Numa breve síntese, o processo de venda de bens imóveis integrados em herança indivisa que se cria pondera os interesses dos herdeiros que pretendem colocar fim à comunhão hereditária ou desbloquear os impasses criados pelo seu funcionamento, sem descurar os interesses dos restantes herdeiros e credores quanto à proteção do valor da herança.
O segundo eixo estruturante da proposta é o da atribuição ao autor da sucessão de maior liberdade na determinação dos efeitos da sua sucessão. Muitos dos litígios sucessórios surgem do facto de o autor da sucessão não ter planeado a sua sucessão ou, mesmo nos casos em que o tenha feito, em razão de a lei, atualmente, lhe conceder pouca margem para promover efeitos sucessórios de acordo com a sua vontade. Havendo que enfrentar este problema, e porque a reforma legislativa pretende apenas intervir sobre o funcionamento da comunhão hereditária e sobre o regime da partilha, destacam-se três medidas.
A primeira medida atribui ao autor da sucessão o poder de determinar, com efeito sobre a legítima, os bens que devem compor a quota hereditária dos herdeiros, terminando com a necessidade de obter consentimento dos herdeiros para a determinação dos bens que compõem as suas legítima. Na prática, o autor da sucessão passa a poder definir, com efeito vinculativo sobre os herdeiros, os termos da partilha, facto que, com certeza, permite um melhor e mais preciso planeamento de destino dos seus bens.
A segunda medida corresponde à criação de um testamenteiro com poderes de partilha. Pretende-se, com esta alteração, centralizar num terceiro os poderes de liquidação, administração e partilha da herança, tornando mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha. O testamenteiro, na definição dos termos da partilha, não atua de forma puramente discricionária, encontrando-se vinculado ao cumprimento da lei, às normas específicas que regulam a sua atuação e à vontade do autor da sucessão. A centralização da liquidação e partilha da herança, um modelo até agora desconhecido no sistema sucessório português, tem assinaláveis vantagens de simplicidade, certeza e rapidez que aconselham a sua progressiva adoção. No contexto destas alterações, entendeu-se ainda necessária uma intervenção nas regras do cabeça-de-casal, com o intuito de clarificar e reforçar os seus poderes de administração e liquidação da herança.
A terminar, introduz-se a arbitragem sucessória determinada, de forma unilateral, pelo autor da sucessão através de testamento. A medida visa permitir, em questões de natureza patrimonial, que o testador imponha aos herdeiros, ainda que legitimários, o recurso a uma forma mais expedita de resolução de litígios, sem prejuízo, atenta a natureza unilateral da determinação, do reconhecimento da possibilidade de recurso judicial da decisão arbitral..
As soluções gizadas terão também importantes impactos económicos. O aumento dos poderes do testador e a criação do testamenteiro com poderes de partilha permitirão partilhas mais expeditas e, consequentemente, o rápido aproveitamento dos imóveis herdados. A possibilidade de arbitragem sucessória contribuirá para uma resolução mais célere de litígios. O Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa permitirá aos herdeiros, em caso de desacordo, executar a venda ou a aquisição de um bem imóvel em situação de indivisão. Acresce que o processo incentiva os herdeiros a negociarem e a chegarem a acordo, uma vez que o bloqueio permanente deixa de ter como resultado a perpetuação do impasse e da litigância.
No que respeita à habitação, o recurso ao processo especial resultará na entrada no mercado de imóveis, que, caso contrário, permaneceriam indivisos (e, muitas vezes, vagos) até ao fim do processo de inventário.
No que respeita aos prédios rústicos também resultarão impactos relevantes no ordenamento do território. A existência de um único proprietário clarifica as responsabilidades, facilita a gestão e aumenta os incentivos para o cuidado, limpeza e aproveitamento económico dos terrenos, possibilitando ainda a efetiva aplicação de medidas de política pública relacionadas com a gestão e aproveitamento florestal.
Por fim, o presente decreto-lei afigura-se um importante passo para o bom funcionamento do sistema judicial. Por um lado, mais acordos entre herdeiros resultarão em menos litigância e menor abertura de processos de inventário. Por outro lado, a existência de arbitragem sucessória deslocará parte desta litigância para fora dos tribunais judiciais. A longo prazo, antecipam-se impactos relevantes na redução da complexidade de processos uma vez que o aumento das partilhas por acordo previne a multiplicação de sucessores e a existência de heranças indivisas dentro de outras heranças indivisas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [•]/2026, de [•] de [•] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a regular o regime das sucessões, aprovando, em anexo, que dele faz parte integrante, o regime do processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa e o regime legal da arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.
O presente decreto-lei procede ainda:
À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro (Código Civil);
À alteração do Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
À alteração ao Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil).
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1700.º, 2059.º, 2080.º, 2089.º, 2090.º, 2091.º, 2101.º, 2102.º, 2163.º, 2182.º, 2310.º, 2320.º, 2323.º, 2326.º e 2333.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1700.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
A renúncia recíproca à condição de herdeiro legal, legítimo e legitimário, do outro cônjuge.
[...].
[...].
Artigo 2059.º
[...]
O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dois anos, contados desde que o sucessível tem o conhecimento de haver sido a ela chamado.
[...].
Artigo 2080.º
[...]
[...]:
Ao testamenteiro com poderes de partilha da herança;
[Anterior alínea a)];
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)];
[...].
[...].
[...].
Havendo bens comuns por efeito do regime matrimonial, o deferimento prioritário do cargo ao testamenteiro com poderes de partilha implica a autorização prévia e concreta do cônjuge meeiro, prestada por forma autêntica, perante notário, ou no próprio testamento, da qual deve constar a identificação do testamenteiro.
A autorização do cônjuge meeiro, independentemente da forma por que foi prestada, é revogável, por forma autêntica, perante notário, devendo ser comunicada ao testador quando realizada em vida do mesmo.
A revogação referida no número anterior deve ser fundamentada quando realizada depois da morte do testador e comunicada ao testamenteiro.
Artigo 2089.º
[...]
O cabeça-de-casal pode exigir o cumprimento dos créditos da herança.
Artigo 2090.º
Administração da herança
O cabeça-de-casal tem o dever de administração ordinária, devendo atuar com a diligência de um bom pai de família.
O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis.
[Anterior n.º 2].
Artigo 2091.º
[...]
Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2078.º e 2328.º-C, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
[Revogado].
Artigo 2101.º
[...]
[...].
Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se, por documento particular autenticado, que o património hereditário se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda os cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Na ausência do acordo a que se refere o número anterior:
Qualquer herdeiro tem o direito a exigir a venda de coisas imóveis indivisas, nos termos da lei processual;
O cabeça-de-casal, decorridos cinco anos a contar da abertura da sucessão ou dois anos sobre caducidade do acordo de indivisão, deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário.
O direito à partilha não pode ser exercido:
Até ao nascimento completo e com vida do nascituro a quem tenha sido deixada herança;
Em caso de herança deixada a conceturo, se o autor da sucessão tiver fixado um prazo de indivisão, não superior a 5 anos, contados a partir do momento da abertura da sucessão;
Existindo consentimento para inseminação post mortem, durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.
Caso o nascimento do nascituro ocorra depois da partilha, o herdeiro pode exigir que a sua parte na herança lhe seja composta em dinheiro.
Artigo 2102.º
Modalidades de partilha
A partilha é realizada por acordo, em processo de inventário ou por testamenteiro com poderes de partilha, observando, sempre que existam, as indicações do autor da sucessão quanto à composição dos quinhões hereditários.
Havendo acordo das partes, a partilha é realizada por contrato, nas conservatórias ou por via notarial, sempre que existam na herança bens cuja transmissão exija forma especial.
Procede-se à partilha por inventário:
[Anterior alínea a) do n.º 2];
Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz implica a partilha por meio de inventário;
[Anterior alínea c) do n.º 2].
Tendo sido designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, exceto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial.
Artigo 2163.º
Encargos
O testador, sempre que a lei expressamente o autorize, pode impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem preencher, sem o consentimento do herdeiro.
O testador, através de testamento, pode:
Indicar aos herdeiros, de forma vinculativa, os bens que, na partilha, devem preencher as suas legítimas;
Conferir ao testamenteiro com poderes de partilha, no testamento, indicações vinculativas sobre os bens que, na partilha, devem integrar a legítima dos herdeiros.
Artigo 2182.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A repartição da sua herança, designando um testamenteiro com poderes de partilha.
[...]
Artigo 2310.º
[...]
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade, seja por via judicial ou arbitral.
Artigo 2320.º
[...]
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento, de o executar, no todo ou em parte, de administrar a herança, de a liquidar ou de a partilhar: é o que se chama testamentaria.
Artigo 2323.º
[...]
A aceitação da testamentaria deve ser expressa, outorgada por documento autêntico ou realizada com a habilitação de herdeiros, quando o testamenteiro exerça cargo de cabeça-de-casal.
[...]
Artigo 2326.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2080.º
Artigo 2333.º
[...]
[...].
O cargo de testamenteiro com poderes de partilha da herança é remunerado de acordo com as tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, a remuneração é fixada por juízos de equidade, sem prejuízo de o testador determinar a gratuitidade do cargo ou outra forma de remuneração.
[Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 1083.º, 1113.º e 1117.º do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1083.º
[...]
[...]:
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2102.º do Código Civil;
[...];
[...].
[...].
[...].
Artigo 1113.º
[...]
Na falta de acordo entre os interessados diretos na partilha nos termos precedentes e não havendo recurso ao processo especial referido no artigo anterior, ou após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura da licitação entre eles.
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 1117.º
[...]
[...].
[...].
Sempre que para efeitos de facilitação da composição de quinhões ou quando existam imóveis que não foram licitados, pode o juiz oficiosamente ordenar, se o entender adequado, nomeadamente para evitar situações de compropriedade, a venda judicial de imóveis indivisos, de acordo com o preceituado no artigo 1112.º-A.
No caso previsto no número anterior, o processo de venda, aplicável com as devidas adaptações, inicia-se com o despacho que ordena a execução, considerando a avaliação do inventário ou avaliações a determinar de acordo com o referido processo.
A instauração da referida ação constitui causa de suspensão da instância de inventário, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 1112.º, relativamente aos interessados diretos na partilha cujo quinhão se encontre integralmente preenchido, em virtude de acordo ou em resultado das licitações.
[Anterior n.º 3]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
[...].
[...].
[...].
[...].
Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor falecido não pode ser objeto de partilha durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º
[...].
[...].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados os artigos 2328.º-A, 2328.º-B, 2328.º-C e 2335.º ao Código Civil, com a seguinte redação:
«Artigo 2328.º-A
Testamenteiro com poderes de partilha
A concessão ao testamenteiro dos poderes de partilha da herança confere-lhe as funções de cabeça-de-casal e o poder para cumprir os legados e demais encargos da herança.
Para efeitos de administração, cumprimento de encargos e partilha de acordo com as indicações do testador, o testamenteiro pode vender quaisquer bens da herança, sem prejuízo da indicação, no testamento, que o pagamento das dívidas da herança ou o cumprimento dos legados se deva fazer à custa de certos bens.
Designado um testamenteiro com poderes de partilha, os herdeiros não podem alienar ou dispor sobre os bens da herança sob administração do testamenteiro, sem prejuízo da possibilidade de alienação da herança ou de quinhão hereditário.
O testamenteiro deve permitir aos herdeiros o uso dos bens da herança, mantendo o tipo de uso ou destinação que o autor da sucessão lhes conferia, sempre que a tal não se oponham as exigências impostas pelo dever de administração.
Caso o cônjuge meeiro não tenha consentido na atribuição da administração e dos poderes de partilha ao testamenteiro, nos termos do n.º 5 do artigo 2080.º, este apenas pode partilhar os bens próprios do autor da sucessão e a sua meação nos bens comuns ou os bens que a componham em resultado de partilha.
Artigo 2328.º-B
Partilha
Relacionados e avaliados os bens da herança, com a cooperação dos herdeiros, e cumpridos os encargos da herança, o testamenteiro deve, depois de ouvidos os herdeiros, elaborar um mapa vinculativo da partilha.
O mapa da partilha, elaborado de acordo com o critério do testamenteiro, deve observar as regras legais imperativas, a composição dos quinhões e outras indicações do autor da sucessão para a partilha, dadas no testamento, e qualquer acordo celebrado entre o testamenteiro e os herdeiros relativamente aos termos de realização e composição da partilha.
O testamenteiro deve, sempre que possível, compor lotes com bens móveis e imóveis da mesma natureza e qualidade, de acordo com a proporção das quotas dos herdeiros.
Existindo bens imóveis indivisíveis cujo valor dificulte ou obste à partilha e não havendo acordo relativamente à sua adjudicação ou eventuais tornas, o testamenteiro deve promover a sua venda através do processo judicial de venda de coisas imóveis indivisas.
Compostos os lotes, o testamenteiro pode optar por sortear os de igual valor e atribuir os de valor desigual.
Em razão da complexidade da partilha ou da impossibilidade de compor lotes nos termos do n.º 3, o testamenteiro pode colocar o projeto final do mapa da partilha à consideração dos interessados, para que estes, dentro do prazo fixado, se pronunciem.
Atenta a natureza dos bens, a urgência da divisão, os interesses dos herdeiros ou outras circunstâncias do caso, o testamenteiro pode realizar a partilha da herança através de divisões parciais dos bens da herança, sempre com o acordo específico de todos os herdeiros para cada um dos atos.
Artigo 2328.º-C
Representação, vinculação e exercício de direitos
O testamenteiro, dentro dos poderes que lhe foram conferidos, representa e vincula a herança.
No mesmo âmbito, todos os direitos devem ser exercidos pelo testamenteiro ou contra o testamenteiro.
Artigo 2335.º
Arbitragem determinada por cláusula testamentária
O autor da sucessão, por disposição unilateral incluída em testamento, pode submeter à decisão de árbitros os litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial que tenham por objeto a sua sucessão:
Entre os herdeiros, legitimários, legítimos e voluntários, e legatários;
Entre os herdeiros ou legatários e o testamenteiro.
A disposição testamentária prevista no número anterior não afasta o processo de inventário, nos termos da lei, nem determina que este seja conduzido por árbitros.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado o artigo 1112.º-A ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
«Artigo 1112.º-A
Recurso à ação especial de venda judicial de bens imóveis indivisos
Não havendo acordo entre todos os interessados nos termos dos artigos anteriores ou em qualquer outro momento anterior do processo, pode qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro sobrevivo pedir a venda judicial de bens imóveis indivisos, nos termos previstos em lei especial, aplicável com as devidas adaptações, desde que o requeira até à abertura das licitações.
Requerido, na conferência de interessados, o processo especial de venda relativamente a qualquer dos imóveis da herança, a ação deve ser proposta no prazo de 30 dias.
O processo especial de venda de bens imóveis integrados em heranças indivisas corre por apenso aos autos do inventário, com caráter urgente, exceto se o inventário correr termos em cartório notarial.
Requerida a venda de qualquer bem imóvel da herança, o processo de inventário suspende-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo, sustando, conforme o caso, a realização da conferência de interessados ou as licitações, salvo existindo acordo quanto à venda com divisão do preço nos próprios autos.
Na hipótese prevista na parte final do número anterior, a partilha prossegue quanto aos restantes bens, sem prejuízo da homologação da partilha só ter lugar depois do trânsito em julgado da decisão da ação, de modo a incluir na partilha, a homologar, a referida divisão.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código Civil
É aditado ao título III o capítulo IX com a seguinte epígrafe: «Resolução arbitral de litígios sucessórios».
Artigo 8.º
Aprovação do Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o regime legal do processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa.
Artigo 9.º
Aprovação do Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão
É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o regime legal da arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2046.º e o n.º 2 do artigo 2091.º do Código Civil.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente decreto-lei aplica-se também a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor.
Os prazos previstos nesta lei para o exercício do direito a requerer a venda judicial de bens imóveis integrados em herança indivisa indivisos contam-se, nas heranças já abertas à data de início de vigência, a partir da sua entrada em vigor.
Do mesmo modo se deve proceder para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2101.º do Código Civil.
Nas heranças relativamente às quais se encontrem pendentes processos de inventário, as alterações introduzidas com os artigos 1112.º-A e 1113.º do Código de Processo Civil, são aplicáveis se a ação de inventário se encontrar na fase dos articulados, sem que se encontre, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, designado dia para a realização da conferência de interessados.
As alterações introduzidas pela nova redação do artigo 1117.º do Código de Processo Civil, aplicam-se a todos os inventários pendentes nos quais seja, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, processualmente admissível o recurso à nova faculdade conferida pelo referido artigo.
Nas heranças já abertas, relativamente às quais venha a ser intentada uma ação de inventário após a entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se, imediatamente, as alterações legislativas, promovidas no processo de inventário, por esta lei.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro sobrevivo podem requerer, contra os demais, nos termos previstos no presente decreto-lei, a venda, a valor de mercado, de um ou mais imóveis integrados em herança indivisa da qual seja contitular.
Encontrando-se o bem imóvel indiviso integrado numa compropriedade, este processo só pode ser requerido se, após prévia divisão de coisa comum, o bem vier a integrar a comunhão hereditária.
Artigo 2.º
Modalidades
A venda de coisa imóvel indivisa pode ser pedida sem dependência do processo de inventário ou, caso este já tenha sido requerido, durante a sua pendência.
A venda a decorrer sem pendência do processo de inventário tem como finalidade a promoção da venda dos bens imóveis integrados na herança indivisa e, existindo acordo dos herdeiros e do meeiro, a divisão do preço dos bens alienados.
A venda na pendência do processo de inventário tem como finalidade, na inexistência de acordo quanto à partilha, facilitar a composição dos quinhões hereditários e promover o acordo dos interessados.
Em qualquer das modalidades, o processo regulado no presente decreto-lei tem caráter urgente.
Artigo 3.º
Legitimidade
Qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro do autor da sucessão tem legitimidade para requerer a venda de coisa imóvel indivisa e, bem assim, o testamenteiro, para efeitos do n.º 4 do artigo 2328.º-B do Código Civil.
A presente ação deve ser intentada contra os demais herdeiros e o cônjuge meeiro, se o houver.
São ainda admitidos a intervir neste processo:
O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas por lei e sempre que esteja envolvido um interessado incapaz ou ausente;
Os credores da herança, os credores pessoais dos herdeiros, os legatários ou os donatários, sempre que as circunstâncias por si invocadas para intervir nos autos o justifiquem;
Os titulares de outros direitos, ónus ou encargos sobre os bens objeto do processo de venda, quanto à verificação e satisfação dos seus direitos;
Os cônjuges dos herdeiros casados em comunhão geral de bens, não existindo cláusula de incomunicabilidade, ou, quando por vontade do autor da sucessão, o bem deva integrar a comunhão conjugal, a fim de prestarem consentimento.
Artigo 4.º
Prazo para o exercício do direito
O direito conferido no presente decreto-lei pode ser exercido decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão na qual se integra o bem imóvel a vender, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Se, na pendência do prazo referido no número anterior, for requerido o processo de inventário, o presente processo pode iniciar-se sem dependência de prazo, observado o disposto no capítulo III e na lei que regula o processo de inventário.
Artigo 5.º
Limitações ao exercício do direito
Tendo sido convencionada a indivisão da herança, o recurso ao processo especial de venda só é admissível decorrido o prazo convencionado para a indivisão.
Nos casos em que a lei não confere aos herdeiros o direito à partilha ou caso a herança se encontre em situação de insolvência, não é admissível o recurso ao processo especial de venda.
Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2102.º do Código Civil, o exercício do direito de venda é condicionado pela obtenção de consentimento do Ministério Público e autorização do tribunal.
Não podem ser objeto de venda os bens imóveis que:
Tenham sido doados ou legados pelo autor da sucessão;
O autor da sucessão tenha utilizado para a composição dos quinhões dos herdeiros;
Se encontrem sob administração do testamenteiro com poderes de partilha, salvo para efeitos do disposto no n.º4 do artigo 2328.º-B do Código Civil;
Sobre o qual recaia a atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil, sem prejuízo do consentimento expresso do cônjuge sobrevivo na venda, prestado no processo ou por forma autêntica;
Se encontrem penhorados.
A penhora de quinhão hereditário não obsta à procedência do processo regulado no presente decreto-lei, mas determina o seu necessário prosseguimento na modalidade de venda com sub-rogação do preço no lugar dos bens vendidos.
Para efeitos do número anterior, o requerente deve comunicar a existência de penhora de qualquer quinhão da herança, pendente à data da propositura da ação, para que o juiz determine a venda com sub-rogação do preço; igual dever impende sobre todas as partes, caso este não seja cumprido pelo requerente.
Considera-se abusivo o exercício do direito à venda, conferido por esta lei, com finalidade exclusivamente emulativa.
Artigo 6.º
Competência territorial
A ação deve ser intentada no tribunal do lugar da abertura da sucessão do falecido em cuja herança se integram os bens objeto do processo.
Existindo ou sendo cumuláveis bens imóveis que, em parte, integrem outras heranças indivisas, mantém-se a competência definida nos termos do número anterior.
Existindo vários processos, instaurados pelo mesmo ou diferentes interessados, ainda que em momentos distintos, devem os mesmos, sempre que possível, ser apensados ao processo mais antigo.
É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 72.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 7.º
Litispendência
A propositura de uma ação de venda de imóvel indiviso implica a inadmissibilidade de propositura de outra ação judicial que tenha por objeto a pretensão de venda dos mesmos imóveis, ainda que os valores de venda propostos possam ser diferentes.
A prévia existência de uma ação executiva que tenha determinado, ou possa determinar, com muita probabilidade, a penhora de algum dos bens imóveis pretendidos vender por meio desta ação, equivale, para os devidos efeitos, quanto a esses bens, a uma situação de litispendência.
Capítulo II
Venda sem dependência de inventário
Subcapítulo I
Fase declarativa
Secção I
Fase inicial
Artigo 8.º
Requerimento inicial
Não existindo processo de inventário pendente, qualquer herdeiro ou o meeiro, individualmente ou em conjunto, apresenta requerimento de venda no qual deve:
Identificar o autor da sucessão, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
Identificar os herdeiros que concorrem à herança e o cabeça-de-casal;
Descrever o imóvel ou imóveis da herança cuja venda é requerida;
Indicar, caso se pretenda a venda de mais do que um prédio, se estes devem ser vendidos autonomamente ou se, em razão de circunstâncias que possam influenciar a sua avaliação, nomeadamente a sua natureza, localização ou destinação económica, devem ser vendidos em conjunto;
Identificar os direitos, ónus e encargos, ainda que não registados ou não registáveis, que recaiam sobre os bens objeto de venda, bem como os respetivos titulares;
Indicar o preço proposto para a venda de cada um dos imóveis, fixado de acordo com avaliação independente, sem prejuízo da possibilidade de avaliação conjunta dos imóveis referidos na alínea d);
Realizar o pedido de venda com sub-rogação do preço no lugar dos imóveis vendidos ou com divisão do preço de acordo com as quotas que o requerente indique pertencerem a cada um dos herdeiros e ao cônjuge meeiro;
O valor da ação.
Com o requerimento inicial, deve juntar-se:
A certidão de óbito do autor da sucessão;
A habilitação de herdeiros;
Os testamentos do autor da sucessão, se os houver;
O comprovativo do registo da ação, para efeitos do artigo 56.º;
Os documentos que comprovem a titularidade dos imóveis objeto do processo;
O relatório de avaliação de cada um dos bens objeto do processo, realizado por um avaliador independente, que suporte o preço proposto para a venda de cada um dos imóveis, sem prejuízo da possibilidade de avaliação conjunta dos imóveis referidos na alínea d) do número anterior.
Em caso de oposição do detentor ou possuidor do imóvel a qualquer ato de inspeção necessário à boa realização da avaliação, o requerimento, no lugar do relatório de avaliação, deve mencionar as razões oferecidas para a recusa e os efeitos da mesma sobre a possibilidade de realização, total ou parcial, da avaliação, e propor datas para a realização da diligência.
Considerando a recusa injustificada, o juiz ordena o acesso ao imóvel pelo perito avaliador, designando dia e hora para a diligência, de acordo com a proposta do requerente.
Artigo 9.º
Pedido de prazo para conciliação ou venda por negociação particular
No requerimento inicial ou na reconvenção, pode ser pedido um prazo de seis meses para que os herdeiros e o meeiro, se o houver, acordem na promoção da venda dos imóveis por negociação particular, sem intervenção judicial, ou acordem na partilha da herança.
Caso o requente não tenha pedido a fixação do prazo previsto no número anterior, qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro, a existir, pode, na oposição, pedir a sua fixação.
No decurso do referido prazo, as partes, na tentativa de acordar uma solução extrajudicial, devem comportar-se de acordo com a boa fé.
O requerente que inviabilize a venda do imóvel por valor igual ou superior ao apresentado no seu requerimento inicial ou na reconvenção, perde o direito de exigir a sua venda judicial.
Pode ser requerida, uma única vez, a prorrogação, por dois meses, do prazo previsto no n.º 1, mediante demonstração de que a venda direta está acordada e que apenas carece da necessária formalização.
Finalizados os articulados e tendo sido requerido o prazo referido no n.º 1, o juiz determina a suspensão da instância, nos termos gerais da lei de processo.
Secção II
Oposição
Artigo 10.º
Citação e oposição
Os demais herdeiros e o cônjuge meeiro, se o houver, são citados para, no prazo de 30 dias, se oporem à venda dos imóveis nos termos propostos pelo requerente, oferecendo as provas que considerem adequadas.
Constituem fundamento de oposição, além das exceções dilatórias a que haja lugar:
A inadmissibilidade, no momento do requerimento, do recurso a este meio processual;
A inadmissibilidade legal de alienação de algum dos imóveis;
O desacordo quanto ao valor de venda proposto pelo requerente ou quanto à pretensão de venda de imóveis em lote;
A ausência de identificação, no requerimento inicial, de algum dos co-herdeiros ou do cônjuge meeiro;
Existência de litígio judicial pendente, à data do requerimento, relativamente à qualidade de herdeiro de qualquer dos identificados pelo requerente.
Requerida a venda com divisão do preço, qualquer herdeiro ou o cônjuge pode opor-se a tal modalidade de venda, caso em que o processo prossegue termos na modalidade de sub-rogação do preço no lugar dos bens vendidos.
Quando não forem oferecidos todos os meios de prova, o requerente deve justificar a razão da não junção imediata e pedir um prazo razoável para o fazer, a fixar pelo juiz, que não pode exceder os 20 dias, contados da data de prolação do despacho que o fixe.
A oposição fundada na discordância quanto ao valor de venda proposto implica a junção de uma avaliação realizada por perito independente que, para os devidos efeitos, determina o preço de venda proposto pelo requerido.
Em caso de oposição do detentor ou possuidor do imóvel a qualquer ato de inspeção necessário à boa realização da avaliação, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º.
Artigo 11.º
Pedido reconvencional
No prazo da oposição e em conjunto com a mesma, caso tenha lugar, qualquer interessado pode pedir a venda, em conjunto ou separadamente com os imóveis indicados pelo requerente, de outros bens imóveis que integrem o património hereditário.
O reconvinte deve observar o disposto nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 8.º e juntar os documentos referido nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 mesmo artigo.
É também aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º.
O pedido reconvencional é notificado ao requerente e aos demais interessados.
Artigo 12.º
Réplica
Os demais herdeiros e o cônjuge meeiro, se o houver, são notificados do pedido reconvencional para, no prazo de 30 dias, deduzirem oposição quanto à matéria da reconvenção.
É aplicável à réplica, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º.
Artigo 13.º
Ausência de oposição ou de reconvenção
Não tendo sido apresentada oposição ou pedido reconvencional dentro do prazo, e se não houver razões para ser liminarmente indeferida a pretensão, a ação prossegue os seus termos para a venda executiva, pelo preço de venda pedido pelo requerente.
O mesmo se aplica na falta de réplica.
Artigo 14.º
Intervenção provocada ou espontânea
Havendo preterição da indicação de qualquer herdeiro ou do cônjuge meeiro pelo requerente, pode o interessado preterido, qualquer herdeiro ou o meeiro suscitar a sua intervenção principal no processo.
A intervenção pode ser promovida oficiosamente pelo tribunal, sempre que, dos articulados, decorram elementos processuais que permitam concluir que houve preterição de algum herdeiro ou do cônjuge meeiro.
Do mesmo modo se deve proceder sempre que, dos autos ou da factualidade para estes carreada, resulte a preterição de um outro interveniente que, nos termos da lei, deva intervir na ação.
Qualquer terceiro com legitimidade para intervir no processo pode requerer a sua intervenção processual.
A intervenção apenas pode ser admitida até ao final da fase declarativa, salvo em caso de preterição de herdeiro ou cônjuge meeiro ou dos titulares de garantias reais.
Secção III
Saneamento do processo e audiência prévia
Artigo 15.º
Saneamento do processo e audiência preliminar
Não resultando dos articulados razões que motivem o indeferimento liminar, o juiz, nos termos da lei geral de processo, profere, no prazo de dez dias, despacho pré-saneador.
Havendo a ação de prosseguir, é designada data, num dos trinta dias subsequentes, para realização da audiência preliminar, destinada:
A qualquer dos fins previstos na lei de processo, com as necessárias adaptações;
A permitir ao juiz a clarificação de quaisquer outros aspetos do litígio, relevantes para a decisão da causa.
A audiência preliminar não se realiza ou pode ser dispensada nas circunstâncias, condições e termos previstos na lei geral de processo, aplicável com as devidas adaptações.
Do despacho saneador cabe recurso, nos termos gerais, em separado, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Artigo 16.º
Termos ulteriores
Não havendo desacordo entre os herdeiros e o cônjuge meeiro quanto à venda dos bens em litígio nem ao preço de venda, o juiz profere despacho a ordenar a execução.
Havendo desacordo quanto ao preço de venda de algum dos imóveis, fundado em diferentes avaliações, deve o juiz proceder de acordo com o preceituado nos artigos 17.º e seguintes.
Tendo o processo por objeto mais do que um imóvel, o litígio quanto a algum dos imóveis, nomeadamente quanto ao preço de venda, obsta à remessa do processo para a fase executiva, até que seja decidida a questão controvertida.
Secção IV
Determinação do preço base de venda em caso de desacordo
Artigo 17.º
Desacordo quanto ao preço de venda
Tendo havido desacordo quanto ao preço de venda dos imóveis, cabe ao tribunal, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes, fixar o preço base de venda.
Artigo 18.º
Fixação do preço base
Existindo duas avaliações, sem discrepância relevante, o preço base é fixado através do cálculo da média entre as duas.
Existindo mais de duas, sem discrepância relevante, o preço base é fixado de acordo com o cálculo da mediana das avaliações.
Artigo 19.º
Fixação do preço com discrepância relevante entre as avaliações
Calculada uma discrepância relevante entre as avaliações, o tribunal deve ordenar uma nova avaliação, escolhendo o avaliador para a realizar.
Há uma discrepância relevante sempre que:
Existindo duas avaliações, os valores das mesmas difiram, por referência ao menor, em mais de 20%;
Existindo mais de duas avaliações, considerando apenas a avaliação imediatamente inferior à mediana e a avaliação imediatamente superior à mediana, os valores das mesmas difiram mais de 20 %, por referência ao menor destes dois valores.
Sempre que tenha lugar uma avaliação ordenada pelo tribunal, o preço é fixado pela média da nova avaliação com a mediana de todas as restantes avaliações.
Artigo 20.º
Avaliação pericial e seus custos
A avaliação dos imóveis deve ser realizada por perito independente, pessoa de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
O relatório de avaliação deve observar as exigências previstas no artigo 20.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, com as devidas adaptações, nomeadamente considerando o tipo e características do imóvel a avaliar.
Os custos com as avaliações são suportados pela parte que promove a sua junção ao processo.
No caso da avaliação junta com o requerimento inicial ou com o pedido reconvencional, o requerente, em caso de realização da venda, tem o direito a ser ressarcido do valor despendido com a realização da avaliação, deduzida a sua quota-parte no custo.
O custo da avaliação requerida pelo tribunal constitui um encargo da herança.
Secção V
Decisão
Artigo 21.º
Despacho que ordena a execução
Fixado o preço e as demais condições da venda, o juiz deve proferir despacho a determinar o prosseguimento dos autos para a fase executiva, com remessa de cópia ao agente de execução.
No despacho, o tribunal pode determinar a redução do preço base em caso de leilões infrutíferos, para os efeitos do n.º 1 do artigo 47.º.
A redução prevista no número anterior pode ser escalonada, distribuindo-se por várias repetições da venda, ou aplicável numa única repetição, mas em caso algum superior a 15/prct. do preço base fixado para a venda.
O tribunal nomeia, através da secretaria, o agente de execução encarregado de proceder à alienação dos bens em litígio, de entre os designados em lista oficial.
Do despacho que ordena a execução, cabe recurso, nos termos gerais, em separado, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Secção VI
Efeitos da partilha, venda direta e tentativa conciliação sobre o processo
Artigo 22.º
Partilha da herança e venda direta
A partilha da herança ou a inexistência de acordo quanto à mesma, durante o prazo previsto no artigo 9.º, deve ser imediatamente comunicada aos autos pelo cabeça-de-casal, para que o juiz determine a extinção ou continuação da instância, consoante o caso.
A venda direta da totalidade ou de parte dos imóveis ou a frustração da sua venda, durante o prazo previsto no artigo 9.º, devem ser imediatamente comunicadas aos autos pelo requerente da venda de cada imóvel, para que o juiz determine a continuação ou extinção da instância, consoante o caso.
Artigo 23.º
Conciliação
Até à prolação do despacho que determine a execução, pode ser requerida a tentativa de conciliação com os fins visados na lei, se subscrita por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, se existir.
A tentativa de conciliação não suspende a instância.
Subcapítulo II
Fase executiva
Secção I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Título e tramitação da execução
Não obstante a remessa de cópia dos autos ao agente de execução, o processo continua a correr termos, durante a fase executiva, no tribunal da causa, sendo a decisão de venda executada nos próprios autos.
Constitui título bastante à execução a decisão judicial que determine a venda executiva dos bens imóveis indivisos e fixe as condições essenciais dessa venda.
Artigo 25.º
Agente de execução
A secretaria judicial designa o agente de execução nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as devidas adaptações.
São aplicáveis ao agente de execução, com as necessárias modificações, as disposições contidas nos artigos 720.º e 721.º do Código de Processo Civil, bem como em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 26.º
Desempenho das funções por oficial de justiça
Nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 722.º do Código de Processo Civil ou sempre que o requerente o solicite, os demais herdeiros ou o meeiro não se oponham, e o valor integral das vendas não supere a alçada da Relação, incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução.
Artigo 27.º
Competência do juiz
Compete ao juiz, nesta fase processual, além de outras intervenções previstas na lei, a prática dos seguintes atos:
Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução ou da secretaria, no prazo de dez dias;
Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pela secretaria, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
Mostrando-se a pretensão da parte manifestamente injustificada ou dilatória, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC.
Artigo 28.º
Administração dos bens durante a fase executiva
Até à realização da venda e entrega da coisa ao comprador, os imóveis objeto deste processo continuam sujeitos à administração do cabeça-de-casal.
A requerimento das partes ou do agente de execução, dependendo do caso, pode o cabeça-de-casal, com fundamento nas causas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil, ser removido pelo tribunal da administração dos bens objeto do processo.
Encontrando-se o cabeça-de-casal impedido de administrar algum dos imóveis, deve o tribunal constituir o agente de execução fiel depositário dos mesmos.
Artigo 29.º
Citação dos credores privilegiados
Se não estiverem já presentes na ação, os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens imóveis a vender, são citados a fim de reclamarem a satisfação dos seus créditos, nos termos do artigo 786.º do Código de Processo Civil.
Os referidos credores podem, no prazo de 15 dias contados da citação ou da notificação, pedir o pagamento dos seus créditos, nos termos dos artigos 788.º e seguintes e 795.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Em alternativa, os credores podem pedir a substituição ou o reforço da garantia dos seus créditos à custa de outros bens da herança, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro nisso consintam.
Caso algum credor tenha reclamado o pagamento dos seus créditos, podem os herdeiros e o conjugue meeiro, em conjunto, no prazo de 15 dias, opor-se a tal pretensão, oferecendo substituição ou reforço de garantia idóneos da garantia do crédito, à custa de outros bens da herança ou próprios.
Tendo sido oferecido reforço ou substituição da garantia, o juiz, ponderadas as circunstâncias e os interesses das partes, determina, no prazo de dez dias, o pagamento dos créditos reclamados ou o reforço ou substituição da garantia.
O credor privilegiado reclamante só pode ser pago, até ao limite do seu crédito, sobre os bens que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
O disposto no número anterior tem aplicação caso o credor tenha pedido a substituição ou o reforço da garantia.
O agente de execução deve ainda citar a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e para os efeitos disposto no n.º 2 do artigo 786.º do Código de Processo Civil.
Secção II
Venda
Subsecção I
Modalidades de venda
Artigo 30.º
Determinação das modalidades de venda
No despacho que ordena a execução, o juiz determina a modalidade de venda, devendo optar pela venda em leilão eletrónico, salvo se existirem razões justificativas para se preferir outra modalidade, objetivas ou alegadas pelas partes no requerimento inicial ou na oposição.
Seguem-se os termos previstos na lei de processo e em legislação ou regulamentação especial, para a modalidade de venda determinada pelo juiz, aplicados com as necessárias adaptações, sem prejuízo das disposições do presente decreto-lei, aplicáveis à venda em leilão eletrónico.
Em qualquer modalidade de alienação, o preço de venda não pode ser inferior ao preço base fixado no processo, sem prejuízo dos descontos ou das hipóteses de redução do preço, determinadas pelo juiz, nos termos desta lei.
Se algum dos bens pretendidos alienar por esta via processual tiverem sidos prometidos vender, com eficácia real, pelo autor da sucessão, em vida, ou por todos os herdeiros a terceiro ou a algum dos co-herdeiros que queria exercer o direito de execução específica, a venda, nesse caso, ser-lhe-á feita diretamente.
Subsecção II
Venda em leilão eletrónico
Artigo 31.º
Procedimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a venda em leilão eletrónico é realizada nos termos do disposto no artigo 837.º do Código de Processo Civil e da portaria que o regulamenta, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
Composição das verbas e dos lotes para licitação
Cabe ao agente de execução ou à secretaria, consoante o caso, a organização e composição das verbas e dos lotes a licitação, seguindo as determinações do juiz.
A cada imóvel indiviso corresponde uma verba para efeitos de licitação, com o preço base de licitação previamente fixado pelo juiz.
Havendo bens que, por determinação do juiz, devam ser vendidos em conjunto, deve o agente de execução ou a secretaria, consoante o caso, organizar a composição de lotes contendo mais do que um prédio, bem como a indicação do valor base de licitação fixado para a venda em conjunto.
Artigo 33.º
Venda antecipada
A requerimento de qualquer das partes, pode o juiz, ouvidas as restantes, salvo em caso de urgência manifesta, determinar, até ao momento da publicitação do leilão a venda antecipada de algum ou alguns dos imóveis, sempre que exista clara vantagem na antecipação da venda ou risco iminente de deterioração ou perecimento da coisa.
A venda, nesse caso, é feita pelo agente de execução, por negociação particular.
O valor da venda não pode ser inferior ao valor fixado, salvo se o tribunal decidir, perante a urgência da situação, a venda com um desconto de 10%.
Artigo 34.º
Admissão à licitação
Qualquer co-herdeiro, ainda que requerente deste processo, e o cônjuge meeiro podem licitar.
Qualquer um dos herdeiros e o cônjuge meeiro podem praticar e promover os atos e diligências necessários à apresentação de proposta, incluindo os indispensáveis à obtenção de financiamento bancário, desde que não prejudiquem o regular prosseguimento do processo de venda, não podendo os demais opor-se à sua prática.
Artigo 35.º
Notificação e exercício do direito de preferência
Para o exercício do direito de preferência, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 819.º, 823.º e 824.º do Código de Processo Civil.
O direito de preferência pode ser exercido apenas relativamente aos imóveis em relação aos quais o seu titular disponha de um direito de preferência de origem legal ou convencional com eficácia real, e nos termos e com a extensão que este lhe foi conferido, sem prejuízo de eventuais limitações decorrentes das especificidades desta ação e do disposto no artigo 417.º do Código Civil.
Subsecção III
Pagamento do preço, adjudicação, entrega da coisa e registo
Artigo 36.º
Modalidade e forma de pagamento do preço
O pagamento do preço, por parte do licitante que oferecer o valor mais alto do leilão, deve ser feito por depósito da totalidade do preço em dinheiro, no prazo de dez dias, a contar da notificação, em instituição bancária, à ordem do agente de execução ou da secretaria, conforme o caso, nos termos regulados na lei de processo ou em legislação ou regulamentação especial, aplicáveis com as devidas adaptações.
Igual dever impende sobre o preferente que tenha exercido o seu direito de preferência.
Artigo 37.º
Transferência do remanescente do preço
Deduzidas as custas processuais a cargo da herança, o agente de execução ou a secretaria promove, no prazo de 20 dias, a transferência do remanescente do preço da venda dos bens imóveis para:
Conta bancária contitulada por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, se o houver;
Conta bancária da herança, conforme indicado pelo cabeça-de-casal, mediante documento comprovativo da titularidade da conta bancária, emitido por uma instituição de crédito, nacional ou europeia.
O preço remanescente, sub-rogado no lugar dos bens imóveis vendidos, fica sujeito à administração do cabeça-de-casal.
Tendo sido acordada a divisão imediata do preço de venda dos bens, deduzido das custas e despesas processuais, o agente de execução ou a secretaria, no prazo previsto no n.º 1, transfere o remanescente para cada um dos herdeiros e o meeiro, se o houver, de acordo com as quotas que estes lhe indicarem através de documento autenticado.
A não apresentação do documento referido no número anterior determina a transferência do remanescente do preço de acordo com o disposto no n.º 1.
Artigo 38.º
Falta de pagamento do preço
Em caso de falta de pagamento do preço pelo licitante vencedor ou pelo preferente prioritário, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Artigo 39.º
Adjudicação, entrega e registo dos bens
Integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao licitante ou preferente, nos termos dos artigos 827.º e 828.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as devidas adaptações.
Subsecção IV
Das irregularidades e da invalidade da venda
Artigo 40.º
Irregularidades da venda
Havendo irregularidades praticadas durante a venda, é aplicável, com as devidas adaptações às especificidades deste processo e à modalidade de venda adotada, o disposto nos artigos 822.º e 835.º do Código de Processo Civil.
Artigo 41.º
Invalidade da venda
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, em matéria de invalidade da venda, os artigos 838.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Secção III
Remição
Artigo 42.º
A quem compete e de que modo
Qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro, se o houver, tem o direito de remir todos os bens vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a sua venda.
A remição implica o pagamento da integralidade do preço pelo herdeiro ou meeiro remidor, não podendo ser requerida a dispensa de depósito ou imputação no seu quinhão hereditário.
O depósito do preço é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º.
Artigo 43.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
O direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega do bem ou da assinatura do título que a documenta.
Com o exercício da remição, deve o remidor depositar o preço dos bens remidos.
O exercício intempestivo ou a falta de depósito integral do preço implicam a caducidade do direito de remição do seu autor.
Exercida remição e não sendo o preço depositado, o remidor fica obrigado a indemnizar aqueles a quem, em consequência desta ação, devessem ser adjudicados os bens, no montante de 5% do preço por eles pago.
A declaração do agente de execução ou da secretaria a atestar o facto referido no número anterior constitui título executivo.
Artigo 44.º
Prevalência da remição sobre a preferência
O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
Havendo vários preferentes e abrindo-se licitação entre eles, a remição é que feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.
Artigo 45.º
Ordem por que se defere o direito de remição
Concorrendo vários titulares do direito de remição, prefere aquele que seja também titular de um direito real de preferência, nos termos da lei substantiva.
Encontrando-se todos ou alguns dos remidores em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, preferindo aquele que oferecer maior preço.
Artigo 46.º
Adjudicação, entrega e registo
Exercido o direito de remição, são aplicáveis, com as necessárias modificações, os artigos 827.º e 828.º do Código de Processo Civil.
Secção IV
Da frustração da venda
Artigo 47.º
Frustração temporária da venda
Decorrido o prazo de realização do leilão, ou outra modalidade de venda, sem que tenham sido apresentadas propostas que satisfaçam as condições da venda, pode ser realizada repetição da tentativa de venda judicial, nos termos e com a redução de preço fixada pelo juiz, no despacho referido no artigo 21.º.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerente pode desistir do pedido de venda judicial de qualquer imóvel, com fundamento na impossibilidade de encontrar comprador nas condições exigidas.
A desistência carece do acordo dos demais herdeiros e do meeiro, se o houver.
Em alternativa, pode qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro propor a venda por negociação particular, nos termos e condições regulados na lei do processo, que só pode, no entanto, ser decidida pelo juiz, com auscultação dos demais herdeiros.
Artigo 48.º
Frustração definitiva da venda
Concluindo-se pela impossibilidade de venda dos imóveis nas condições fixadas pelo juiz, a requerimento do agente de execução ou do oficial de justiça, conforme o caso, ou de qualquer herdeiro ou do cônjuge meeiro, pode o juiz determinar a extinção da execução.
A extinção da execução pode ser total ou parcial, consoante abranja todos ou apenas parte dos imóveis a alienar, caso em que só se extingue quanto aos imóveis não vendidos.
Em relação aos imóveis cuja venda judicial não se chegou a concretizar, pode ser requerida nova ação com vista à sua venda judicial.
Secção V
Extinção e anulação da execução
Artigo 49.º
Extinção da execução
Fora dos casos previstos no artigo anterior, a extinção da execução, bem como a sua anulação, podem ocorrer nas situações previstas nos artigos 846.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Secção VI
Recursos
Artigo 50.º
Recursos admitidos
Fora dos casos especialmente previstos nesta lei, são admitidos recursos, nos termos gerais, de decisões finais do juiz e de decisões interlocutórias, apenas quando estas possam contender com direitos fundamentais das partes ou com a consistência das suas posições jurídicas sucessórias.
Artigo 51.º
Momento de admissão dos recursos e seu efeito
Salvo indicação em contrário no presente decreto-lei, os recursos só são admitidos a final.
Os recursos, salvo as exceções previstas na lei geral, têm sempre, mesmo quando possam subir mais cedo, efeitos meramente devolutivos.
Artigo 52.º
Disposições reguladoras dos recursos
Aplicam-se a este processo especial as disposições gerais do processo de declaração e do processo de execução sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
Capítulo III
Venda de bens imóveis indivisos e processo de inventário
Artigo 53.º
Relação com o processo de inventário
A pendência do processo de venda de coisa imóvel indivisa não obsta à ulterior propositura de inventário.
Requerido inventário judicial na pendência do processo de venda regulado nesta lei, deve este ser junto àquele e tramitado por apenso, nos termos da lei reguladora do inventário.
Correndo termos um processo de inventário judicial, o requerimento do processo de venda de imóvel indiviso deve obedecer às condições especialmente previstas na lei reguladora do inventário, não podendo correr autonomamente.
Em caso de inventário notarial, o processo de venda regulado no presente decreto-lei corre autonomamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as disposições que regulamentam as relações entre o inventário e o referido processo.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 54.º
Custas processuais
As custas incluem as taxas de justiça devidas, custos com registos, publicações e diligências probatórias determinadas pelo tribunal, honorários do agente de execução ou despesas com secretaria.
Os atos processuais praticados neste processo estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.
A taxa de justiça de cada ato processual deve ser fixada pelo juiz, a final, entre 3 UC e 10 UC, tomando em consideração a complexidade da ação e o valor da venda do imóvel.
No caso de à data da sua instauração não existirem fundamentos para a utilização deste processo, as custas são da exclusiva responsabilidade do requerente.
Salvo as custas decorrentes de avaliações requeridas pelos próprios, as custas processuais constituem encargos da herança e saem precípuas do valor da venda.
Para efeitos deste artigo, o agente de execução apresenta os seus honorários à secretaria que elabora a conta final de custas e remete-a às partes, que dela poderão reclamar nos termos gerais, bem como ao agente de execução, para efeitos do disposto no artigo 37.º.
Na falta de regulação especial neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 55.º
Patrocínio judiciário obrigatório
É obrigatória a constituição de advogado:
Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;
Para interpor recurso.
Artigo 56.º
Registo
Sem prejuízo de outros registos a que haja lugar, a ação prevista nesta lei está sujeita a registo predial obrigatório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Predial.
Sempre que o requerente não junte comprovativo do registo da ação, o tribunal deve promovê-lo oficiosamente.
Artigo 57.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil e legislação ou regulamentação que se possa mostrar complementar a este processo.
Artigo 58.º
Tramitação
A tramitação do processo é efetuada de forma eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 59.º
Interpretação e integração
As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei sucessória substantiva e com a lei reguladora do processo de inventário.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão
Artigo 1.º
Regras aplicáveis
A arbitragem determinada pelo autor da sucessão, em cláusula testamentária, para a resolução de litígios que tenham por objeto a sua sucessão, respeitantes a interesses de natureza patrimonial, é regulada de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, é aplicável a Lei da Arbitragem Voluntária, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Número de árbitros
O tribunal arbitral é constituído por um árbitro único ou por três árbitros.
Não tendo, na cláusula arbitral, sido fixado o número de árbitros, o tribunal é composto por três árbitros.
Nos litígios entre herdeiros e testamenteiro, o tribunal é constituído por três árbitros, sem prejuízo do acordo das partes quanto à constituição do tribunal por árbitro único.
Artigo 3.º
Designação dos árbitros
Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um árbitro único, o autor da sucessão pode designar o árbitro que o constitui.
Nas hipóteses em que o tribunal arbitral deva ser constituído por três membros, o autor da sucessão pode designar um dos membros, cabendo aos sucessores a escolha de outro membro.
A designação de árbitro através de cláusula arbitral pode conter uma indicação ordenada de árbitros que, à condição da não sobrevivência, recusa ou escusa do primeiro designado, permitam a sua substituição, e assim sucessivamente; a cláusula arbitral pode ainda conferir a um terceiro a faculdade de designar o árbitro.
Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um árbitro único ou três árbitros e o testador não o tenha designado ou não exista substituto nos termos do número anterior, o árbitro é escolhido pelos sucessores.
Se o tribunal arbitral dever ser constituído por três árbitros e não vier a existir acordo entre os sucessores quanto à sua designação, a cláusula arbitral pode prever que a escolha do árbitro seja confiada a um terceiro não interessado no litígio.
Nos litígios que oponham os sucessores ao testamenteiro, não tendo havido designação de árbitro pelo autor da sucessão, cabe ao testamenteiro a sua designação.
Artigo 4.º
Direito aplicável
Os árbitros julgam segundo o direito constituído, não podendo ser determinado ou acordado o julgamento com recurso à equidade.
Artigo 5.º
Recorribilidade da decisão
Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.