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Proposta em foco
Proposta de Lei 58Em debate
Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro
Envio para promulgação
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/02/2026
Votacao
24/04/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
O Programa do XXV Governo Constitucional assume o objetivo de aprofundar a descentralização e promover uma política de coesão que qualifique cada território e assegure a sua integração nas dinâmicas da economia e da sociedade.
Este processo passa, também, por aperfeiçoar o sistema de transferência de competências específicas, atribuindo-as àqueles que, em primeira linha, melhor estejam habilitados a identificar, compreender e, assim, decidir, sobre as especificidades de cada território.
Nessa medida, no que respeita às declarações de utilidade pública de expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes que sejam de iniciativa da administração local autárquica, considera-se que as competências decisórias e a responsabilidade por estes procedimentos deverão ser tomadas pelo órgão deliberativo dos municípios.
As assembleias municipais já se encontram dotadas de competências para a declaração de utilidade pública das expropriações no âmbito da concretização dos planos de urbanização ou planos de pormenor, e nas situações abrangidas pelo regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social e no Plano de Recuperação e Resiliência, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro.
Cumpre assim alargar o âmbito das competências das assembleias municipais no que concerne às expropriações que sejam de iniciativa da administração local autárquica.
Ao transferir esta competência para as assembleias municipais, promove-se a proximidade entre a decisão e as necessidades locais, conferindo maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo.
Esta medida é, portanto, coerente com o compromisso da descentralização de competências e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local.
Por último, a proposta contribui para uma política de coesão territorial mais qualificada, permitindo às autarquias locais uma maior integração nas dinâmicas económicas e sociais, assegurando simultaneamente a sua capacidade de responder às necessidades das comunidades que representam.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo a autorização legislativa para proceder à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, assim como da constituição de servidões administrativas, seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de dotar os eleitos locais das competências necessárias para a emissão da declaração de utilidade pública no que se refere ao procedimento de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão que lhe permita estabelecer as regras da competência para a emissão da declaração de utilidade pública no que se refere ao procedimento de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração ao artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, através da qual se determina que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Economia e da Coesão territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-lei Autorizado
O Programa do XXV Governo Constitucional assume o objetivo de aprofundar a descentralização e promover uma política de coesão que qualifique cada território e assegure a sua integração nas dinâmicas da economia e da sociedade.
Este processo passa, também, por aperfeiçoar o sistema de transferência de competências específicas, atribuindo-as àqueles que, em primeira linha, melhor estejam habilitados a identificar, compreender e, assim, decidir, sobre as especificidades de cada território.
Nessa medida, no que respeita às declarações de utilidade pública de expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes que sejam de iniciativa municipal, considera-se que as competências decisórias e a responsabilidade por estes procedimentos deverão ser tomadas pelo órgão deliberativo dos municípios.
As assembleias municipais já se encontram dotadas de competências para a declaração de utilidade pública das expropriações no âmbito da concretização dos planos de urbanização ou planos de pormenor, e nas situações abrangidas pelo regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social e no Plano de Recuperação e Resiliência, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro.
Cumpre assim alargar o âmbito das competências das assembleias municipais no que concerne às expropriações que sejam de iniciativa da administração local autárquica.
Ao transferir esta competência para as assembleias municipais, promove-se a proximidade entre a decisão e as necessidades locais, conferindo maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo.
Esta medida é, portanto, coerente com o compromisso da descentralização de competências e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local.
Por último, a proposta contribui para uma política de coesão territorial mais qualificada, permitindo às autarquias locais uma maior integração nas dinâmicas económicas e sociais, assegurando simultaneamente a sua capacidade de responder às necessidades das comunidades que representam.
[Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.]
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro
O artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Competência para a declaração de utilidade pública
[…].
A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal.
Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobreponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige a deliberação das respetivas assembleias municipais.
A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.ºs 2 e 3 deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6]»
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Admissão — Nota de admissibilidade - 13/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
58/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Economia e Coesão Territorial (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, designadamente os previstos nos artigos 171.º e 172.º. A proposta de lei vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 04/05/2026
INFORMAÇÃO N.º 26 / DAPLEN / 2026 5 de maio de 2026
Redação final da Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª (GOV)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª (GOV), aprovada em votação final global a 24 de abril de 2026, para fixação da redação final pela Comissão da Reforma do Estado e Poder Local.
No texto do diploma foram incluídos elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
ARTIGO 2.º DO PROJETO DE DECRETO
N.ºs 1 e 2
Sugere-se a fusão entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, dado que ambas as normas repetem o inciso «competência(s) necessária(s) para a emissão da declaração de utilidade pública no que se refere ao procedimento de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.»
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de dotar os eleitos locais das competências necessárias para a emissão da declaração de utilidade pública no que se refere ao procedimento de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, e o de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão que lhe permita estabelecer as regras da competência para a emissão da declaração de utilidade pública no que se refere ao procedimento de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão atribuir aos eleitos locais a competência para a emissão da declaração de utilidade pública, estabelecendo as respetivas regras nos procedimentos de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
N.ºs 3 e 4
Por razões de clareza, propõe-se a simplificação da redação das duas normas.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração ao artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, através da qual se determina que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.
A autorização legislativa deve ainda assegurar que o regime a aprovar garante a clareza e operacionalidade dos procedimentos, designadamente no que respeita:
(…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração ao artigo 14.º do Código das Expropriações, determinando que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.
3 - O regime a aprovar deve assegurar a clareza e operacionalidade dos procedimentos, designadamente no que respeita:
(…)
ARTIGO 3.º DO PROJETO DE DECRETO
Sugere-se o aditamento do artigo 3.º, relativo à duração da autorização legislativa, dado que constava da proposta inicial, e, por lapso, foi eliminado no texto final submetido a votação final global.
Redação sugerida
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
À consideração da comissão competente.
A assessora parlamentar,
Daniela Horta Monteiro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 04/05/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, assim bem como da constituição de servidões administrativas, seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar, assegurando a articulação entre os órgãos municipais e a operacionalidade dos respetivos procedimentos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão atribuir aos eleitos locais a competência para a emissão da declaração de utilidade pública, estabelecendo as respetivas as regras, nos procedimentos de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração ao artigo 14.º do Código das Expropriações, determinando que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.
3 - O regime a aprovar deve assegurar a clareza e operacionalidade dos procedimentos, designadamente no que respeita:
a) Ao alcance das competências das assembleias municipais, incluindo os poderes instrumentais associados;
b) À articulação entre os órgãos municipais, em especial entre o órgão deliberativo e o órgão executivo, em coerência com o regime jurídico das autarquias locais;
c) À definição de mecanismos de articulação e decisão nas situações que envolvam mais do que um município;
d) À adequação das obrigações de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, devendo estas assumir natureza meramente informativa.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 24 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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