Proposta de Lei n.º 98/XVII
Exposição de Motivos
O desenvolvimento da jurisdição administrativa e fiscal justifica uma intervenção sobre determinados aspetos do sistema. O crescimento da jurisdição evidencia, por um lado, a necessidade de reconfigurar os instrumentos de gestão à disposição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dotando-o de meios mais adequados, céleres e eficazes para a resposta às exigências do respetivo funcionamento. Por outro lado, a experiência de aplicação dos regimes vigentes revelou a conveniência de aproximar e harmonizar, no plano da disciplina gestionária, as disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais com as soluções constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais que, até ao presente, lhe vêm sendo aplicadas subsidiariamente, com as adaptações necessárias.
Pretende-se, assim, conferir maior clareza, simplicidade e segurança à interpretação e aplicação dos regimes jurídicos, adequando-os às especificidades da jurisdição administrativa e fiscal. Além disso, a consagração de regras próprias em matérias estatutárias permite acolher as diferenças estruturais existentes entre a organização judiciária das duas jurisdições, as quais tornam complexa a mera aplicação subsidiária de regimes concebidos para realidades institucionais distintas, mormente em domínios em que as particularidades de cada jurisdição assumem especial relevo. Reajustam-se, ainda, formulações normativas, de modo a clarificar o respetivo sentido interpretativo e a aproximá-lo da prática já consolidada na sua aplicação, prosseguindo, desse modo, os valores da certeza e da segurança jurídicas.
Simultaneamente, impõe-se promover uma maior uniformização de procedimentos entre os tribunais administrativos e fiscais e os tribunais da jurisdição comum, em ordem a reforçar a coerência do sistema judiciário no seu conjunto e a assegurar padrões de atuação mais homogéneos.
Promove-se, ademais, a conformidade do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais às recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa no domínio da justiça, reiterando os padrões de integridade, de transparência e de confiança institucional que norteiam o sistema.
As exigências contemporâneas evidenciam, ainda, a necessidade de uma maior especialização desta jurisdição, pelo que, com a presente intervenção, se preveem juízos especializados em matéria de imigração e proteção internacional. Com esta medida, a ordem jurídica portuguesa vai, ainda, ao encontro das obrigações emergentes do Pacto em matéria de Migração e Asilo.
A presente intervenção legislativa procede, igualmente, à introdução de alterações na repartição de competências em matéria de contencioso arbitral, com vista a reforçar a coerência do sistema e a assegurar uma repartição mais eficiente do serviço judiciário. Para o efeito, altera-se a distribuição de competências entre os Tribunais Centrais Administrativos no âmbito da impugnação das decisões arbitrais em matéria tributária.
A presente alteração integra-se no conjunto de medidas destinadas a potenciar a eficácia da jurisdição administrativa e fiscal, contribuindo, desta forma, para uma justiça mais célere e eficaz.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
Ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 9.º, 23.º, 36.º, 44.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 79.º, 82.º e 83.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Juízo de imigração e proteção internacional.
[…].
[…].
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 36.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 44.º-A
[…]
[…]:
[...];
[...];
[…];
[…];
Ao juízo de imigração e proteção internacional, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e, bem assim, de asilo, proteção subsidiária e proteção temporária, sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
[…].
Artigo 63.º
[…]
Em cada uma das zonas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe um quadro complementar de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e em tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número, a complexidade ou a excessiva antiguidade associada à maior complexidade dos processos o justifiquem.
[…].
Os magistrados judiciais nomeados para o quadro complementar, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da respetiva zona geográfica ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.
Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão do quadro complementar e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
Artigo 66.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…]:
Um juiz conselheiro, que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O juiz conselheiro mais antigo, que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em funções no Supremo Tribunal Administrativo, na área de contencioso em concurso;
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 10 dias úteis, do nome de um professor de Direito, da área de especialidade em concurso, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
Na falta da indicação nos termos do número anterior, o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais propõe, a este órgão, o nome de três professores de Direito com a categoria de professor catedrático e, após escolha por voto secreto, informa a respetiva universidade, instituto universitário ou escola universitária, pública ou privada, da deliberação tomada, para os devidos efeitos legais.
[Anterior n.º 7].
Artigo 67.º
[…]
[…].
Na impossibilidade de observar a ordem indicada, as vagas não preenchidas são atribuídas a juízes desembargadores dos Tribunais Centrais Administrativos.
[…].
[…].
[…].
Artigo 69.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…]:
Um juiz desembargador, que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O juiz mais antigo em funções nos Tribunais Centrais Administrativos, que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na área de contencioso em concurso;
[Anterior subalínea ii)];
[Anterior subalínea iii)].
[…].
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 10 dias úteis, do nome de um professor de Direito, da área de especialidade em concurso, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
Na falta da indicação nos termos do número anterior, o presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais propõe, a este órgão, o nome de três professores de Direito com categoria não inferior à de professor associado e, após escolha por voto secreto, informa a respetiva universidade, instituto universitário ou escola universitária, pública ou privada, da deliberação tomada, para os devidos efeitos legais.
[Anterior n.º 6].
Artigo 70.º
[…]
O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:
Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais, depois de completados dois anos de serviço no lugar de quadro em que se encontrem;
Por concurso, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 61.º.
O prazo referido na alínea a) do número anterior não se aplica à transferência de juízes que, à data do movimento judicial, se encontrem colocados em vaga de auxiliar.
Artigo 74.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária;
Acompanhar o desempenho dos tribunais administrativos e fiscais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas;
Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais dos tribunais administrativos e fiscais;
Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
Conhecer das impugnações administrativas relativas a atos administrativos ou regulamentares emitidos pelos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
[Anterior alínea g)];
Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;
Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
Fixar anualmente o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;
Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas nas alíneas k) e l) e, bem assim, no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 74.º-B;
[Anterior alínea k)];
Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas e regulamentares que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal, incluindo as relativas à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
Nomear os juízes presidentes das zonas geográficas, a que alude o artigo n.º 4 do 39.º, bem como renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;
Elaborar o relatório anual de atividades;
Gerir o quadro complementar de juízes;
[Anterior alínea o)];
Deliberar, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça, sobre o exercício do direito de regresso sobre juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
Compete, ainda, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais;
Conhecer das impugnações administrativas dos atos praticados pelos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;
Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas à aplicação de sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em exercício de funções nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça, avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei;
Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;
Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de carácter nacional ou supranacional;
Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
Emitir os cartões de identidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
Deliberar sobre situações de suspensão ou perda de mandato dos membros a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;
Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
Conceder a autorização aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal para residirem em local diferente do domicílio necessário;
Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, as competências enunciadas nas alíneas c), e), f), g), i), j), k), l), m) e n) do n.º 2, bem como as previstas nas alíneas a), f), g), h), i), m), o), p) e q) do n.º 3.
Se não as tiver delegado no seu presidente, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delegar as competências previstas nas alíneas o) e p) do n.º 2 nos presidentes das zonas geográficas dos tribunais administrativos e fiscais e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 78.º
[…]
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
[Anterior alínea h)].
O presidente pode delegar em membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior a juiz conselheiro, as competências enunciadas nas alíneas e) e f) do número anterior e, bem assim, a competência para dar posse aos inspetores.
A competência prevista na alínea h) pode ser delegada nos presidentes das zonas geográficas dos tribunais administrativos e fiscais e dos tribunais centrais administrativos.
Artigo 79.º
[…]
[…].
[…].
Se o secretário for juiz de direito, aufere o vencimento correspondente ao dos juízes enunciados no n.º 5 do artigo 58.º da presente lei.
Artigo 82.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O provimento em lugar de inspetor é feito por nomeação, em comissão de serviço de três anos, renovável, de entre os juízes conselheiros, juízes desembargadores, ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
Quando o cargo de inspetor seja exercido por juiz de direito, nos termos do n.º 4, é-lhe atribuído, enquanto se mantenha nessas funções, o vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
Artigo 83.º
[…]
[…]:
Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais da jurisdição administrativa e fiscal;
Facultar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
Comunicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, transmitindo as boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
[…].
[…].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…].
[…].
As impugnações das decisões arbitrais são decididas pelo Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral, ou do primeiro requerente indicado se for mais de um.
Na falta de residência ou sede, é competente para apreciar a impugnação da decisão arbitral o Tribunal Central Administrativo em cuja jurisdição se situa o lugar da arbitragem.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou sede do requerente do processo arbitral, ou do primeiro requerente indicado se for mais de um.
Na falta de residência ou sede, é competente para apreciar a impugnação da decisão arbitral o Tribunal Central Administrativo em cuja jurisdição se situa o lugar da arbitragem.
O pedido de impugnação deve ser acompanhado de cópia digital do processo arbitral, e deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal coletivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 74.º-B, 75.º-A e 82.º-A ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dever de cooperação dos juízes
Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal devem cooperar com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, bem assim, com os presidentes dos tribunais em que exerçam funções, no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, e estes com aqueles no exercício das suas atribuições legais de administração da justiça.
Consideram-se atribuições de gestão e de organização todas aquelas que não contendam com a concreta tramitação e decisão do processo judicial, e seus apensos.
Artigo 7.º-B
Domicílio necessário
Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área do tribunal administrativo e fiscal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da zona geográfica em que esse tribunal se encontre integrado, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da zona geográfica respetiva, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial dessa zona, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 74.º-B
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta ou ouvido o presidente do tribunal administrativo e fiscal, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:
A reafetação de juízes do quadro complementar a que alude o artigo 63.º, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo especializado, dentro da mesma zona geográfica, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º;
A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta ou ouvido o presidente do tribunal administrativo e fiscal, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal dentro da mesma zona geográfica, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.
As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, tendo como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 75.º-A
Contencioso eleitoral
A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser deduzida, no prazo de 48 horas, junto do Supremo Tribunal Administrativo, e decidida pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 82.º-A
Inspetor Coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais um inspetor coordenador, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
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