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Proposta de Lei 61Em comissão
Cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Audição promovida pelo PAR para a ALRAA
Estado oficial
Em comissão
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27/02/2026
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 61/XVII/1.ª
Cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas, alterando o Estatuto dos
Benefícios Fiscais
A Constituição da República Portuguesa e os Estatutos Político-Administrativos das
Regiões Autónomas consagram os princípios que regem a adaptação do sistema fiscal às
especificidades regionais, assegurando a coerência entre o sistema fiscal do Estado e os
regimes fiscais regionais e delimitando, de forma clara, o exercício do poder tributário
próprio, em respeito pelos valores da legalidade, da igualdade entre regiões, da solidariedade
nacional e da eficiência funcional.
Ao longo das últimas décadas, a Região Autónoma da Madeira tem assumido um
papel ativo, consistente e estruturante no apoio a um vasto conjunto de setores de inequívoco
interesse público, designadamente nos domínios científico, cultural, ambiental, religioso,
desportivo e social, assegurando condições de funcionamento, financiamento e crescimento
que permitiram à Região afirmar níveis crescentes de qualificação, coesão e desenvolvimento.
Todavia, a crescente diversidade, complexidade e especialização dos setores
abrangidos por estas políticas públicas, bem como a sua natural evolução num contexto de
maior exigência económica, social e institucional, evidenciam que a promoção sustentada do
desenvolvimento regional não pode assentar exclusivamente na intervenção pública, através
do Governo Regional ou dos municípios.
Uma Região que se quer mais evoluída, mais qualificada e mais competitiva exige
modelos de governação partilhada, capazes de mobilizar diferentes atores em torno de
objetivos comuns. Neste sentido, o envolvimento da iniciativa privada surge não como
substituição da ação pública, mas como um complemento responsável, traduzindo uma lógica
de corresponsabilização cívica e territorial, em que empresas e cidadãos são chamados a
participar ativamente na construção do interesse coletivo, reforçando a coesão social, a
inovação e a sustentabilidade do desenvolvimento regional.
É neste contexto que o mecenato assume particular relevância enquanto instrumento de
política pública estruturante, vocacionado para complementar - e nunca substituir - a ação
pública, através do contributo voluntário de empresas e cidadãos.
Ao promover o envolvimento da iniciativa privada em áreas de reconhecido interesse
público, o mecenato permite diversificar fontes de financiamento, reforçar a sustentabilidade
das instituições e ampliar a sua capacidade de intervenção, inovação e resposta às
necessidades sociais, culturais, científicas e ambientais da Região Autónoma da Madeira,
afirmando um modelo de desenvolvimento mais participado, mais resiliente e alinhado com
uma visão moderna e exigente de governação regional.
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Acresce que as Regiões Autónomas não dispõem, ainda, de instrumentos fiscais que
lhes permitam, de forma autónoma, incentivar a iniciativa privada no apoio a atividades de
interesse público, porquanto, mesmo quando os benefícios fiscais incidem exclusivamente
sobre a receita regional, as Assembleias Legislativas não os podem adaptar às realidades
locais.
Tal limitação contraria o princípio da equidade fiscal, prejudica a competitividade das
empresas e instituições insulares e reduz o alcance e mérito do próprio regime do mecenato.
Neste quadro, a criação de um regime de mecenato especificamente adaptado às
Regiões Autónomas, mediante a alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, surge como
solução necessária e proporcional, permitindo que as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas disponham de competência própria para efeitos de majoração dos donativos
concedidos a entidades regionais de natureza científica, cultural, ambiental, desportiva,
religiosa ou social.
Este ajustamento visa funcionar como estímulo efetivo ao mecenato nas entidades que,
por se encontrarem sediadas em territórios insulares, enfrentam acrescidas dificuldades na
captação de investimento e financiamento.
A alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, confere às Assembleias Legislativas
das Regiões Autónomas competência para majorar percentagens e valores dedutíveis, bem
como os limites relativos ao volume de negócios ou serviços prestados, o que significa:
- Melhorar a eficiência fiscal das empresas insulares, dinamizando a economia regional;
- Apoiar entidades e projetos locais de reconhecido interesse e mérito públicos;
- Potenciar maior envolvimento da iniciativa privada, como complemento à ação
pública.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual e cria um regime de
mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração dos benefícios existentes,
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potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem como
contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada
regional.
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-C
Regime de mecenato para as Regiões Autónomas
1 - Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias,
tenham sede, estabelecimento, atividade ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, as
percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume
de vendas ou dos serviços prestados podem ser majorados mediante decreto legislativo
regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos os referidos
na alínea a) do artigo 25.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, e entidades beneficiárias as referidas nas mencionadas alíneas do
artigo 26.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa
__________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
Nota justificativa
Sumário a publicar:
Cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
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Objetivos:
Alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, na sua redação atual, criando um regime de mecenato para as Regiões Autónomas
que permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas
insulares e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a
economia social e a iniciativa privada regional.
Conexão legislativa:
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, na sua redação atual.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado.
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