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Apreciação Parlamentar 12Admitida
Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior".
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Admitida
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03/03/2026
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Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
Texto consolidado
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Documento integral
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro
Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e
ingresso no ensino superior
O Decreto-Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no
ensino superior, sofreu alterações relevantes no que respeita ao número de provas de ingresso
exigidas por instituição/ciclo de estudos.
Em 2003, o n.º 3 do artigo 20.º determinava apenas que o número de provas não poderia ser
superior a duas1. Posteriormente, em 2025, passou a estabelecer -se que o número de provas
exigidas não poderia ser inferior a duas nem superior a três2. Em 2026, através do Decreto-Lei
n.º 56/2026, de 16 de fevereiro, o legislador reduziu novamente o patamar mínimo, passando
a prever que o número de provas exigidas não pode ser inferior a uma nem superior a três3.
De acordo com o preâmbulo do Decreto -Lei n.º 56/2026, a alteraçã o teve como fundamento
dados de monitorização do acesso ao ensino superior, que indicaram uma redução do número
de estudantes colocados após a introdução da exigência mínima de duas provas. Segundo o
próprio diploma, essa redução foi particularmente expres siva nos pares instituição/ciclo de
estudos que passaram de uma para duas provas obrigatórias, não se verificando impacto
relevante nos cursos que já exigiam dois ou mais exames4.
Em notícia divulgada a 30 de janeiro de 2026, a RTP 5 noticiou que universida des e institutos
politécnicos associaram a diminuição do número de colocados ao aumento do número mínimo
de provas exigidas, defendendo a necessidade de reintrodução de maior flexibilidade. A mesma
1 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2003 - Diário da República n.º 32/2003, Série I-A de 2003-
02-07, em vigor a partir de 2003-02-12.
2 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2025 - Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-
18, em vigor a partir de 2025-03-23.
3 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-
16, em vigor a partir de 2026-02-21.
4 Cf.: Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro, preâmbulo.
5 Fonte: https://www.rtp.pt/noticias/pais/instituicoes-de-ensino-superior-vao-poder-exigir-apenas-uma-prova-
de-ingresso_n1714233
notícia refere que a alteração aprovada contou com parecerfavorável do Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas (CRUP), do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos (CCISP) e do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O Grupo Parlamentar do CHEGA reconhece que o acesso ao ensino superior constitui matéria
de elevada relevância estratégica, tanto para a mobilidade social como para a qualificação da
força de trabalho e a competitividade nacional no quadro do sistema académico (exportação
de conhecimento, investigação e inovação) como no des envolvimento económico (criação de
empresas e desenvolvimento tecnológico) . Contudo, a flexibilização do número mínimo de
provas de ingresso deve ser ponderada à luz de princípios estruturantes, designadamente o
mérito académico, a igualdade de oportunidades e a responsabilidade pública das instituições.
A prova de ingresso constitui um instrumento objetivo de aferição de competências. A redução
do mínimo para uma única prova pode, sem salvaguardas adequadas, fragilizar o processo de
seleção, aumentar a heterogeneidade dos perfis de ingresso e gerar pressões sobre os padrões
de exigência curricular, especialmente em cursos de elevada responsabilidade técnica ou social.
A análise comparada demonstra que os sistemas europeus não se orientam para modelos de
seleção simplificados, mas antes para soluções que combinam múltiplos critérios de avaliação.
Em França, o acesso ao primeiro ano do ensino superior é realizado através da plataforma
Parcoursup6, que integra a avaliação do percurso escolar do candidato e crit érios definidos
pelas instituições de ensino superior, reduzindo a dependência exclusiva de um único exame
(ou de um sistema único de exames). Em Espanha, a nota de admissão resulta de uma fórmula
padronizada que combina a média do ensino secundário com os resultados nas provas de
acesso, podendo ser melhorada através de disciplinas adicionais ponderadas pelas
universidades em função do curso7.
6 Fonte: https://www.parcoursup.gouv.fr/
7 Vide: Real Decreto 534/2024, de 11 de junio, por el que se regulan los requisitos de acceso a las enseñanzas
universitarias oficiales de Grado, las características básicas de la prueba de acceso y la normativa básica de los
procedimientos de admisión.
Estes exemplos demonstram que a preservação da meritocracia e da valorização do
desempenho escolar exige modelos de acesso que integrem diferentes dimensões de avaliação
e que assegurem adequação entre as exigências do curso e o perfil do candidato.
Assim, o Grupo Parlamentar do CHEGA entende que a alteração introduzida pelo Decreto -Lei
n.º 56/2026 deve ser objeto de apreciação parlamentar com vista ao seu aperfeiçoamento, no
respeito simultâneo pela autonomia das instituições de ensino superior e pela defesa do mérito
académico.
Em primeiro lugar, importa notar que a manutenção da regra geral segundo a qual o número
de provas exigidas pode variar entre uma e três, deve ser questionada no que respeita a ciclos
de estudos integrados em áreas científicas e profissionais de elevada exigência técnica, risco
ou responsabilidade pública, bem como em cursos com procura estruturalmente elevada.
Em segundo lugar, quando uma instituição opte por exigir apenas uma prova de ingresso, deve
ser obrigatória uma deliberação fundamentada, explicitando o impacto previsível no perfil de
ingresso, a coerência curricular e a evidência empírica que justifique essa opção, garantindo
transparência e escrutínio público.
Em terceiro lugar, deve ser assumido compromisso formal com mecanismos de
acompanhamento e apoio no primeiro ano curricular, incluindo diagnóstico inicial, programas
de tutoria e unidades de nivelamento, com vista à redução das taxas de abandono e insucesso
académico.
Por fim , deve ser instituída a obrigatoriedade de relatório anual de avaliação de impacto,
contendo dados desagregados por curso e área científica relativos a colocação, abandono,
sucesso académico, tempo médio de conclusão e empregabilidade, sempre que disponíveis.
Caso os indicadores demonstrem deterioração relevante do desempenho académico sem
ganhos estruturais no acesso, deve ser ponderada revisão normativa.
O Grupo Parlamentar do CHEGA considera, assim, que a presente apreciação parlamentar visa
assegurar um equilíbrio responsável entre acessibilidade e exigência, autonomia institucional e
responsabilidade pública, promovendo um sistema de acesso ao ensi no superior que valorize
o mérito, proteja a qualidade académica e sirva o interesse estratégico de Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assemble ia da República, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º
56/2026, de 16 de fevereiro , que a ltera o Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, que
regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, publicado no Diário da República,
1.ª série.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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