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Proposta de Lei 111Em entrada
Densifica o conceito de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos da aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
13/10/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 111/XVII
Exposição de Motivos
O regime fiscal aplicável aos residentes não habituais foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. O regime teve como finalidade reforçar a atratividade de Portugal para pessoas singulares que transferissem a sua residência fiscal para território nacional, designadamente mediante a criação de condições favoráveis à fixação de profissionais qualificados e ao exercício de atividades de elevado valor acrescentado.
Para esse efeito, foi prevista a aplicação de uma taxa especial aos rendimentos do trabalho dependente e independente obtidos no exercício de atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico. A identificação dessas atividades foi concretizada através de tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, inicialmente pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e posteriormente revista pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, determinou a cessação do regime dos residentes não habituais para novos beneficiários, mantendo, contudo, a sua aplicação aos sujeitos passivos que já beneficiavam do regime, bem como às situações abrangidas pelo regime transitório previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 236.º da mesma lei. Esta salvaguarda assegura a continuidade do regime relativamente a situações jurídicas constituídas e a situações em curso que o legislador considerou merecedoras de tutela, permitindo que os respetivos sujeitos passivos dele continuem a beneficiar pelo período remanescente legalmente previsto.
O Acórdão n.º 366/2026 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, a norma constante do n.º 10 do artigo 72.º do Código do Imposto (“Código do IRS”), na parte em que remetia para regulamento administrativo a definição das atividades de elevado valor acrescentado relevantes para efeitos da aplicação da taxa especial aí prevista, por considerar que essa definição integra matéria sujeita à reserva de lei em matéria fiscal.
Impõe-se, por isso, proceder à consagração legal das listas de atividades de elevado valor acrescentado relevantes para efeitos da aplicação do regime dos residentes não habituais que subsiste ao abrigo da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que constam em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante, assegurando que os elementos essenciais do regime tributário se encontram definidos diretamente na lei.
A presente iniciativa visa igualmente reforçar a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios inerentes ao Estado de direito democrático e particularmente relevantes em matéria tributária. Com efeito, os contribuintes abrangidos pelo regime adquiriram o direito à sua aplicação por um período legalmente delimitado de dez anos e conformaram legitimamente as suas decisões pessoais, profissionais e patrimoniais com base nesse enquadramento normativo constante de atos normativos publicados em Diário da República e aplicados pela administração durante mais de uma década.
Acresce que a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, manteve expressamente a aplicação do regime às situações jurídicas já constituídas e a determinadas situações em curso, reconhecendo a necessidade de preservar as expectativas legitimamente formadas pelos respetivos beneficiários.
A integração na lei das listas de atividades anteriormente previstas em portaria permite, assim, dar cumprimento às exigências decorrentes da jurisprudência constitucional e assegurar a continuidade do regime transitório em bases compatíveis com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Nestes termos, procede-se à definição, em sede legal, das listas de atividades de elevado valor acrescentado relevantes para efeitos da aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais ainda vigente, reforçando a sua conformidade constitucional e a tutela da segurança jurídica e da confiança dos contribuintes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei densifica o conceito de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos da aplicação do regime dos residentes não habituais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei aplica-se a todos os sujeitos passivos que se encontrem inscritos como residentes não habituais relativamente aos quais esteja em curso o prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Atividades de elevado valor acrescentado
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, consideram-se rendimentos líquidos das categorias A e B provenientes de atividades de elevado valor acrescentado, relativamente aos residentes não habituais abrangidos pelos n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo, os rendimentos obtidos no exercício das atividades constantes do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
No caso dos sujeitos passivos que se encontrem inscritos como residentes não habituais, com efeitos ao ano de 2019 ou anteriores, o disposto no número anterior é também aplicável aos rendimentos líquidos das categorias A e B provenientes das atividades de elevado valor acrescentado constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Na interpretação do âmbito e alcance das atividades constantes do anexo I à presente lei, deve atender-se aos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) anexa à Deliberação n.º 967/2010 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística do Conselho Superior de Estatística (CSE) de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas Notas Explicativas vigentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Anexo I
Lista de atividades de elevado valor acrescentado a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Atividades profissionais, de acordo com os códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), e desde que possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada:
112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 - Diretores de produção e de serviços especializados
14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 - Médicos
2261 - Médicos dentistas e estomatologistas
231 - Professor dos ensinos universitário e superior
25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 - Autores, jornalistas e linguistas
265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo
31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 - Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
8 - Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Anexo II
Lista de atividades de elevado valor acrescentado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:
Arquitetos;
Engenheiros;
Geólogos.
Artistas plásticos, atores e músicos:
Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
Cantores;
Escultores;
Músicos;
Pintores.
Auditores:
Auditores;
Consultores fiscais.
Médicos e dentistas:
Dentistas;
Médicos analistas;
Médicos cirurgiões;
Médicos de bordo em navios;
Médicos de clínica geral;
Médicos dentistas;
Médicos estomatologistas;
Médicos fisiatras;
Médicos gastroenterologistas;
Médicos oftalmologistas;
Médicos ortopedistas;
Médicos otorrinolaringologistas;
Médicos pediatras;
Médicos radiologistas;
Médicos de outras especialidades.
Professores universitários
Psicólogos
Profissões liberais, técnicos e assimilados:
Arqueólogos;
Biólogos e especialistas em ciências da vida;
Programadores informáticos;
Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;
Atividades de programação informática;
Atividades de consultoria em informática;
Gestão e exploração de equipamento informático;
Atividades dos serviços de informação;
Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web;
Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas;
Outras atividades dos serviços de informação;
Atividades de agências de notícias;
Outras atividades dos serviços de informação;
Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
Designers.
Investidores, administradores e gestores:
Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro;
Quadros superiores de empresas.
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