Proposta de Lei n.º 101/XVII
Exposição de Motivos
A jurisdição administrativa e fiscal tem registado, nos últimos anos, um incremento da pendência processual. Se por um lado o aumento da pendência reflete o acesso à tutela jurisdicional, por outro, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos. Neste contexto, importa agilizar a tramitação processual, sem prejuízo das garantias processuais das partes e da qualidade da decisão judicial, reforçar os poderes de gestão processual do juiz, bem como os deveres processuais de cooperação e boa-fé da Administração.
Reforça-se, assim, o dever da Administração de comunicar ao tribunal, atempadamente, factos relevantes que permitam, designadamente, pôr termo à instância. Estabelece-se, também, que as entidades administrativas, quando citadas, têm o dever de proceder à reapreciação oficiosa da validade dos atos administrativos impugnados e, verificando a respetiva invalidade, observar os deveres de declaração de nulidade ou de anulação administrativa, acautelando a legalidade da sua atuação.
Paralelamente, justifica-se a consagração, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de uma tramitação mais simples e célere para as ações administrativas até € 15 000,00, instituindo um modelo de resposta mais adequado às características típicas deste universo de causas.
O regime ora instituído, circunscrito a determinadas ações administrativas, visa reforçar a efetividade da tutela jurisdicional e, simultaneamente, promover a adequação formal e a economia processual. Para o efeito, procede-se a uma compressão proporcional de prazos e à simplificação dos atos processuais, promove-se a padronização eletrónica dos articulados mediante modelos a aprovar por portaria, ajustam-se as regras aplicáveis à instrução, com limitação razoável do número de testemunhas e exigência de identificação do objeto da prova, e valoriza-se a oralidade e a utilização de meios tecnológicos na audiência final, facultando-se, em casos de manifesta simplicidade, a prolação de sentença oral ditada para a ata. Por outro lado, na presente tramitação simplificada não há lugar à intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º do CPTA.
Ainda que verificados os pressupostos da tramitação simplificada, prevê-se a aplicação da tramitação comum sempre que a complexidade do litígio o imponha, assegurando-se o contraditório e a possibilidade de complementar os articulados. Define-se, além disso, um objetivo temporal para a duração global do processo em primeira instância, incentivando-se uma gestão processual ativa e eficiente.
As exigências contemporâneas evidenciam, ainda, a necessidade de redefinir o fator de conexão que determina a competência territorial dos tribunais administrativos e fiscais nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que é demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., procurando uma redistribuição da carga processual por todo o território.
Por último, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, clarifica-se o regime do patrocínio do Estado, estabelecendo-se que o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial, designadamente advogado ou licenciado em direito com funções de patrocínio jurídico, mediante decisão fundamentada do membro do Governo responsável pela direção do Centro Jurídico do Estado e do membro do Governo no qual se integra o órgão que dá causa ao processo, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.
A presente intervenção integra-se no conjunto de medidas destinadas a potenciar a eficácia da jurisdição administrativa e fiscal, contribuindo, desta forma, para uma justiça mais célere e eficaz.
Atenta a matéria, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Rever os deveres de gestão processual e de adequação formal a cargo dos juízes dos tribunais administrativos, reforçando os deveres de providenciar oficiosamente o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinar a adequação formal e a simplificação do processo, ajustar a calendarização processual e assegurar a promoção da autocomposição;
Rever os deveres de cooperação e de boa-fé processual, reforçando que se trata de deveres de comportamento de todos os intervenientes, bem como, nomeadamente:
O dever de as entidades administrativas colaborarem para a celeridade do processo, prestando todas as informações que possam pôr termo à instância dentro de prazos definidos ou no prazo supletivo de 10 dias, salvo prorrogação, assegurando que as superveniências resultantes da sua atuação são conhecidas oportunamente pelos tribunais administrativos;
O dever de as entidades administrativas reapreciarem oficiosamente a validade dos atos administrativos impugnados e, verificando a invalidade daqueles, de declaração de nulidade ou anulação administrativa, quando citadas em processo de impugnação jurisdicional, bem como perante decisão desfavorável, antes da interposição de recurso jurisdicional;
Estabelecer que o incumprimento dos deveres referidos nas subalíneas anteriores é gerador de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos do seu cumprimento;
Determinar que nas ações indevidamente propostas contra Ministérios, a falta de personalidade judiciária pode ser sanada oficiosamente ou por iniciativa das partes, através da intervenção do Estado, assegurado o respeito pelo contraditório;
Determinar que os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que seja demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor;
Determinar que nos processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em que seja demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., os articulados são apresentados por meios eletrónicos, através do preenchimento de formulários, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibilizados para o efeito no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais;
Rever o regime do patrocínio judiciário, no sentido de:
Clarificar a obrigatoriedade de constituição de advogado, podendo as entidades públicas fazer-se representar também por licenciado em direito com essas funções, observando os mesmos deveres deontológicos que os advogados;
Clarificar que o poder de designar o responsável pelo patrocínio judiciário das pessoas coletivas públicas ou, no caso do Estado, do Ministério, compete ao respetivo órgão máximo;
Estabelecer que o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial, designadamente advogado ou licenciado em direito com funções de patrocínio jurídico, mediante decisão fundamentada de membro do Governo responsável pela direção do Centro Jurídico do Estado e do membro do Governo no qual se integra o órgão que dá causa ao processo, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.
Rever o regime das citações e notificações, no sentido de:
Ser citado o Ministério Público e, simultaneamente, notificado o Centro Jurídico do Estado nas ações propostas contra o Estado, de forma a providenciar se a representação pelo Ministério Público deve cessar ou manter-se;
Ser citado unicamente o Centro Jurídico do Estado, que assegura a transmissão e a coordenação da intervenção em juízo, sempre que sejam demandados vários Ministérios;
Ser notificado o Centro Jurídico do Estado das sentenças e dos acórdãos proferidos em ações em que o Ministério Público represente o Estado.
Estabelecer um regime de tramitação simplificada aplicável aos processos judiciais que sigam a forma de ação administrativa, elencados nas alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo valor não exceda € 15 000,00;
Estabelecer que o regime de tramitação simplificada não se aplica quando, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, a parte não esteja representada por advogado, nem quando haja contrainteressados;
Estabelecer que os articulados são apresentados por meios eletrónicos, através do preenchimento dos modelos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e disponibilizados para o efeito no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais;
Estabelecer que nos processos a que se aplique a tramitação simplificada não é admissível reconvenção;
Estabelecer que na tramitação simplificada não há lugar à intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Estabelecer a tramitação simplificada, no sentido de:
O juiz apreciar liminarmente o preenchimento dos pressupostos e caso verifique que não se encontram preenchidos ou quando entenda que a complexidade do processo não se mostra adequada à aplicação da tramitação simplificada, determinar a alteração para a espécie processual adequada, sem que da decisão caiba recurso;
O juiz fixar um prazo, entre 10 e 20 dias, primeiro concedido ao autor, e depois ao réu, para que complementem os seus articulados, desde que tal não implique a convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida е sejam respeitados, no caso do autor, os limites determinados pelos pedidos e pelas causas de pedir inicialmente deduzidos e, no caso do réu, os limites impostos pelo artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Nos casos em que o processo preencha os pressupostos de aplicação da tramitação simplificada, mas tenha sido instaurado com outra forma processual, o juiz proferir despacho fundamentado a determinar a alteração para a tramitação simplificada, sem que da decisão caiba recurso;
Nos casos em que houver alteração da forma de processo considerar a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo;
Todos os prazos serem reduzidos a metade com exceção do prazo para recorrer das decisões jurisdicionais;
O processo não ter duração acumulada superior a 18 meses, contados desde a data da propositura da ação;
Quando as partes requeiram a produção de prova, além da documental, deverem indicar, no modelo de formulário correspondente, o objeto da prova que se propõem produzir e, por meio da indicação dos artigos dos articulados correspondentes, os factos que pretendem provar;
Cada parte poder arrolar, no máximo, cinco testemunhas ou, mediante requerimento, até oito, quando atendendo à natureza das questões a decidir ou à extensão do objeto da prova, o juiz assim o decidir, por despacho fundamentado, sem que da decisão caiba recurso;
Incumbir ainda às partes, nos respetivos articulados, indicar os factos concretos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas irá depor, bem como a razão de ciência;
A omissão das indicações relativas ao objeto da prova e à razão de ciência ser cominada com a rejeição liminar do requerimento probatório, sem prejuízo do exercício, pelo juiz, dos poderes inquisitórios consagrados na lei;
Ser aplicado o disposto no artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o despacho pré-saneador ser proferido no prazo de 10 dias a contar da junção aos autos do último articulado das partes;
Não haver lugar à realização da audiência prévia, exceto quando se anteveja como possível a conciliação das partes ou, para os fins previstos nas alíneas c) e e) do artigo 87.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando, antes da prolação do despacho saneador, alguma das partes requeira, e seja deferida, a ampliação objetiva da instância, nos termos dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 70.º e 86.º do mesmo diploma;
Só haver lugar à prolação de despacho saneador destinado às finalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando haja lugar à produção de outros meios de prova, para além da prova documental, sem prejuízo dos poderes do juiz para alterações e aditamentos;
Quando o processo deva findar no despacho saneador ou saneador-sentença, esta decisão ser proferida no prazo de 20 dias a contar da apresentação, nos autos, do último articulado das partes.
A audiência prévia, nos casos em que esta tenha lugar, e a audiência final, serem realizadas através de meios tecnológicos, salvo despacho fundamentado;
Quando haja lugar a audiência final, as alegações finais serem apresentadas oralmente, dispondo, cada parte, de 20 minutos para alegações e de 10 minutos para réplicas;
Quando sejam realizadas diligências de prova sem que haja lugar à realização de audiência final, as alegações escritas serem apresentadas no prazo simultâneo de 10 dias;
Havendo lugar a audiência final, finda a produção de prova o juiz poder proferir oralmente a sentença, ditando-a para ata, devendo aquela conter a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para os documentos juntos aos autos, ou para o processo administrativo, com indicação e exame crítico sucinto da prova produzida, a exposição concisa dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão se suporta, e o dispositivo, no qual deve ser incluída a decisão proferida em matéria de custas;
Estabelecer que nos processos abrangidos pelo regime de tramitação simplificada:
Sempre que uma parte ou ambas as partes pratiquem ato ou negócio jurídico conducente à extinção da instância podem requerer a restituição de 25 /prct. do valor das taxas de justiça pagas;
Nos casos da subalínea i), as entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 /prct. do montante correspondente à taxa de justiça devida;
Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa;
A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários;
Clarificar o regime aplicável à tramitação dos processos urgentes, no sentido de abranger todos os processos urgentes e respetivos incidentes, quer estejam previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer estejam previstos em lei especial, prevendo que aos processos urgentes e respetivos incidentes se aplica a forma da ação administrativa e os prazos para esta previstos reduzidos a metade;
Clarificar que o processo cautelar tem tramitação autónoma em relação ao processo principal e prever que, quando a adoção de providências cautelares seja requerida antes de proposta a causa principal, esta deve ser apensada ao processo cautelar, logo que seja proposta em juízo, bem como que, quando a adoção de providências cautelares seja requerida depois de instaurada a ação principal, deve o processo cautelar ser àquela apensado, logo que seja intentado;
Estabelecer, nos processos de execução para pagamento de quantia certa, que, apresentada a petição, a mesma é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença, sendo notificada a entidade obrigada para, no prazo de 20 dias, pagar o montante em dívida ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
Decreto-Lei autorizado
A jurisdição administrativa e fiscal tem registado, nos últimos anos, um incremento da pendência processual. Se por um lado o aumento da pendência reflete o acesso à tutela jurisdicional, por outro, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos. Neste contexto, importa agilizar a tramitação processual, sem prejuízo das garantias processuais das partes e da qualidade da decisão judicial, reforçar os poderes de gestão processual do juiz, bem como os deveres processuais de cooperação e boa-fé da Administração.
Reforça-se, assim, o dever da Administração de comunicar ao tribunal, atempadamente, factos relevantes que permitam, designadamente, pôr termo à instância. Estabelece-se, também, que as entidades administrativas, quando citadas, têm o dever de proceder à reapreciação oficiosa da validade dos atos administrativos impugnados e, verificando a respetiva invalidade, observar os deveres de declaração de nulidade ou de anulação administrativa, acautelando a legalidade da sua atuação.
Paralelamente, justifica-se a consagração, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de uma tramitação mais simples e célere para as ações administrativas até € 15 000,00, instituindo um modelo de resposta mais adequado às características típicas deste universo de causas.
O regime ora instituído, circunscrito a determinadas ações administrativas, visa reforçar a efetividade da tutela jurisdicional e, simultaneamente, promover a adequação formal e a economia processual. Para o efeito, procede-se a uma compressão proporcional de prazos e à simplificação dos atos processuais, promove-se a padronização eletrónica dos articulados mediante modelos a aprovar por portaria, ajustam-se as regras aplicáveis à instrução, com limitação razoável do número de testemunhas e exigência de identificação do objeto da prova, e valoriza-se a oralidade e a utilização de meios tecnológicos na audiência final, facultando-se, em casos de manifesta simplicidade, a prolação de sentença oral ditada para a ata. Por outro lado, na presente tramitação simplificada não há lugar à intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º do CPTA.
Ainda que verificados os pressupostos da tramitação simplificada, prevê-se a aplicação da tramitação comum sempre que a complexidade do litígio o imponha, assegurando-se o contraditório e a possibilidade de complementar os articulados. Define-se, além disso, um objetivo temporal para a duração global do processo em primeira instância, incentivando-se uma gestão processual ativa e eficiente.
As exigências contemporâneas evidenciam, ainda, a necessidade de redefinir o fator de conexão que determina a competência territorial dos tribunais administrativos e fiscais nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que é demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., procurando uma redistribuição da carga processual por todo o território.
Por último, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, clarifica-se o regime do patrocínio do Estado, estabelecendo-se que o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial, designadamente advogado ou licenciado em direito com funções de patrocínio jurídico, mediante decisão fundamentada do membro do Governo responsável pela direção do Centro Jurídico do Estado e do membro do Governo no qual se integra o órgão que dá causa ao processo, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.
O presente decreto-lei integra-se no conjunto de medidas destinadas a potenciar a eficácia da jurisdição administrativa e fiscal, contribuindo, desta forma, para uma justiça mais célere e eficaz.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […] de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 7.º-A, 8.º, 8.º-A, 11.º, 20.º, 25.º, 36.º, 37.º, 113.º e 171.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
[…]
[…].
Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz deve, designadamente:
Providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo;
Determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
Ajustar a calendarização processual e redefinir a ordem de produção dos meios de prova, adequando-as às exigências concretas do litígio;
Assegurar a promoção da autocomposição.
[…].
Artigo 8.º
Dever de cooperação e de boa-fé processual
[…].
[…].
As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio.
Ao longo do processo, as entidades administrativas têm o dever de dar conhecimento ao tribunal de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
O disposto no número anterior deve ser cumprido no prazo de dez dias a contar da verificação da superveniência, prorrogável por igual período mediante requerimento fundado em justificação aceitável.
Para efeitos do disposto no n.º 4, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;
A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
A revogação ou anulação do ato impugnado.
[anterior n.º 5].
As entidades administrativas têm os deveres de reapreciação oficiosa e, verificando a invalidade do ato impugnado, de declaração de nulidade ou anulação administrativa, quando sejam citadas em processo no qual seja impugnado um ato administrativo.
O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, antes da interposição de recurso jurisdicional de decisão desfavorável.
O não cumprimento, pelas entidades administrativas, dos deveres previstos no presente artigo gera responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da sua observância, nos termos gerais.
Artigo 8.º-A
[…]
[…].
[…].
[…].
Nas ações indevidamente propostas contra Ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada, oficiosamente ou por iniciativa das partes, sempre com respeito pelo contraditório, através da intervenção do Estado, que pode ratificar ou repetir o processado.
[…].
Artigo 11.º
[…]
Nos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de advogado, nos termos previstos na lei processual civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar por advogado ou licenciado em direito com funções de patrocínio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os licenciados em direito devem observar, no âmbito do exercício de funções de patrocínio jurídico de entidades públicas, os mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que vinculam o mandatário da outra parte.
O poder de designar o responsável pelo patrocínio judiciário das pessoas coletivas públicas ou, no caso do Estado, do Ministério, compete ao respetivo órgão máximo.
Quando esteja em causa a conduta de um órgão administrativo que não se encontre integrado numa estrutura hierárquica, a designação do responsável pelo patrocínio judiciário pode ser efetuada por esse órgão.
[…].
[…].
Artigo 20.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que seja demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
Artigo 25.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando seja demandado o Estado, é citado o Ministério Público e, simultaneamente, notificado o Centro Jurídico do Estado.
Quando na mesma ação sejam demandados diversos Ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro Jurídico do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
As sentenças e os acórdãos proferidos em ações em que o Ministério Público represente o Estado são notificadas pelo tribunal ao Centro Jurídico do Estado.
Artigo 36.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Código ou em especificação própria quanto à respetiva tramitação prevista em lei especial, os processos urgentes e respetivos incidentes seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º
Artigo 37.º
[…]
[…].
Seguem a tramitação simplificada regulada no capítulo IV do presente título, as ações administrativas que observem os pressupostos previstos no artigo 96.º-A.
[…].
Artigo 113.º
[…]
[…].
O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal.
Quando a adoção de providências cautelares seja requerida:
Antes de proposta a causa principal, esta deve ser apensada ao processo cautelar, logo que proposta em juízo;
Depois de instaurada a ação principal, deve o processo cautelar ser àquela apensado, logo que intentado.
[…].
[…].
Artigo 171.º
[…]
Apresentada a petição, a mesma é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença, sendo posteriormente ordenada a notificação da entidade obrigada para, no prazo de 20 dias, pagar ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
São aditados os artigos 11.º-A, 35.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 96.º-D, 96.º-E, 96.º-F, 96.º-G, 96.º-H, 96.º-I, 96.º-J, 96.º-K e 96.º-L ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Representação do Estado
O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial, mediante decisão devidamente fundamentada do membro do Governo responsável pela direção do Centro Jurídico do Estado e do membro do Governo no qual se integra o órgão que dá causa ao processo, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.
Artigo 35.º-A
Dever de adequação formal
O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Artigo 96.º-A
Âmbito de aplicação
1 – A tramitação simplificada regulada no presente capítulo aplica-se às ações administrativas elencadas nas alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 37.º, cujo valor não exceda € 15 000,00.
2 – As pretensões referidas no número anterior podem ser cumuladas entre si desde que o valor da causa não exceda € 15 000,00.
3 – A tramitação simplificada não é aplicável quando, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, a parte não esteja representada por advogado, nem quando existam contrainteressados.
Artigo 96.º-B
Dos articulados e trâmites subsequentes
1 – Os articulados são apresentados por meios eletrónicos, através do preenchimento de formulários, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibilizados para o efeito no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 – Não é admissível reconvenção nos processos a que se aplique a tramitação simplificada.
3 – Havendo lugar a resposta às exceções, o juiz concede prazo de cinco dias para o efeito.
4 – Nos processos que sigam a tramitação simplificada não há lugar à intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º.
Artigo 96.º-C
Da classificação do processo de tramitação simplificada
1 – Uma vez distribuído o processo, o juiz aprecia liminarmente o preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação da tramitação simplificada.
2 – Caso o juiz verifique que não se encontram preenchidos os pressupostos referidos no número anterior, ou quando entenda que a complexidade do processo não se mostra adequada à tramitação simplificada, profere despacho a determinar, fundamentadamente, a alteração para o regime não simplificado, sem que da decisão caiba recurso.
3 – Nas situações previstas no número anterior, o juiz concede um prazo de 15 dias, primeiro ao autor e depois ao réu, para que complementem os seus articulados, desde que tal não implique a convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida е sejam respeitados, no caso do autor, os limites determinados pelos pedidos e pelas causas de pedir inicialmente deduzidos e, no caso do réu, os limites impostos pelo artigo 83.º.
4 – Nos casos em que a ação preencha os pressupostos da tramitação simplificada, mas não tenha sido proposta com a forma processual correspondente, o juiz profere despacho fundamentado a determinar a alteração para a tramitação simplificada, sem que da decisão caiba recurso.
5 – Reclassificado o processo, são as partes simultaneamente notificadas para preencher os formulários a que alude o artigo anterior no prazo sucessivo de cinco dias.
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5, os prazos para o réu apresentar o seu articulado, conforme a tramitação aplicável ao processo, iniciam-se com a notificação do articulado do autor.
7 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5, considera-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 96.º-D
Prazos processuais
1 – Nos processos que sigam a tramitação simplificada, o prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de cinco dias.
2 – Quando outro prazo não esteja expressamente previsto, os prazos para a apresentação dos articulados subsequentes à contestação são reduzidos a metade.
3 – Os demais prazos para a prática de atos processuais aplicáveis à tramitação simplificada são, também, reduzidos a metade.
4 – Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, deve considerar-se que:
a) Num prazo fixado em meses, um mês corresponde a 30 dias;
b) Nos prazos fixados em dias que correspondam a um número ímpar, aquando da sua redução a metade, deve proceder-se ao seu arredondamento à unidade superior.
5 – A redução do prazo prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica em matéria de recurso das decisões jurisdicionais.
Artigo 96.º-E
Duração do processo
O processo judicial que siga a tramitação simplificada não deve ter duração acumulada superior a 18 meses, contados entre a data da propositura da ação e a decisão da primeira instância que lhe ponha termo.
Artigo 96.º-F
Requerimento probatório
1 – Quando as partes requeiram a produção de outros meios de prova, para além da prova documental, devem indicar, no modelo de formulário correspondente, o objeto da prova que se propõem produzir e, por meio da indicação dos artigos dos articulados correspondentes, os factos que pretendem provar.
2 – Cada parte pode arrolar, no máximo, cinco testemunhas.
3 – Atendendo à natureza das questões a decidir ou à extensão do objeto da prova, podem as partes requerer a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no número anterior, mas nunca em número superior a oito.
4 – Da decisão sobre o requerimento deduzido nos termos do número anterior não cabe recurso.
5 – Nos articulados são indicados os factos concretos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas depõe, bem como a razão de ciência.
6 – Sem prejuízo dos poderes do juiz, é admitida a tomada de declarações de parte e o depoimento de parte quando, nos articulados, as partes o tenham requerido e hajam procedido à indicação dos factos sobre os quais recaem as declarações ou depoimentos.
7 – A omissão das indicações previstas nos n.os 1, 5 e 6, é cominada com a rejeição liminar do requerimento probatório, sem prejuízo do exercício, pelo juiz, dos poderes inquisitórios consagrados na lei.
8 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao articulado a que alude o n.º 3 do artigo 96.º-B.
Artigo 96.º-G
Despacho pré-saneador
Aos processos que sigam a tramitação simplificada aplica-se o disposto no artigo 87.º, devendo o despacho pré-saneador ser proferido no prazo de 10 dias a contar da junção aos autos do último articulado das partes.
Artigo 96.º-H
Audiência prévia
1 – Não há lugar à realização de audiência prévia, exceto quando se anteveja ser possível a conciliação das partes, caso em que aquela diligência é designada exclusivamente para esse fim, observando-se o disposto no artigo 87.º-C.
2 – Há lugar à realização de audiência prévia, para os fins previstos nas alíneas c) e e) do artigo 87.º-A, quando, antes da prolação do despacho saneador, alguma das partes requeira e seja deferida a alteração objetiva da instância, nos termos dos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 70.º e 86.º.
3 – A audiência prévia é realizada através de meios tecnológicos, salvo decisão em contrário por despacho judicial fundamentado.
Artigo 96.º-I
Despacho saneador
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só há lugar à prolação de despacho saneador exclusivamente destinado às finalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º, quando se revele necessária a produção de outros meios de prova, para além da prova documental.
2 – Nos processos em que se revele necessária a produção de outros meios de prova, para além da prova documental, o objeto da prova corresponde àquele que tiver sido indicado pelas partes, nos seus articulados, sem prejuízo das alterações e aditamentos que o juiz entenda introduzir, não sendo fixados temas da prova.
3 – Quando o juiz entenda que deve introduzir alterações ou aditamentos ao objeto da prova, nos termos previstos no número anterior, deve fazê-lo constar de despacho judicial, sendo as partes deste notificadas para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
4 – O despacho saneador deve ser proferido por escrito, dele devendo constar o
agendamento e a programação da audiência final.
5 – Nas situações em que o processo deva findar pela procedência de alguma exceção dilatória ou nulidade processual, estando assegurado o contraditório, é o réu absolvido da instância.
6 – Verificando-se alguma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, o juiz conhece imediatamente do mérito da causa.
7 – Nas situações previstas nos n.os 1, 5 e 6, a decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias a contar da apresentação, nos autos, do último articulado das partes.
Artigo 96.º-J
Audiência final e alegações orais
1 – A audiência final realiza-se através de meios tecnológicos, salvo se, por despacho judicial fundamentado, for ordenada a sua realização nos termos aplicáveis aos processos que não estão sujeitos à tramitação simplificada.
2 – Sempre que haja lugar à realização de audiência final, finda a produção de prova há lugar a alegações finais apresentadas oralmente, dispondo, cada parte, de 20 minutos para alegações e de 10 minutos para réplicas.
Artigo 96.º-K
Alegações escritas
Quando seja aplicável o disposto no artigo 91.º-A, o prazo simultâneo para apresentação das alegações escritas é de 10 dias.
Artigo 96.º-L
Decisão
1 – Havendo lugar a audiência final, finda a produção de prova, o juiz pode, quando a causa apresente manifesta simplicidade, proferir oralmente a sentença, ditando-a para a ata.
2 – A sentença proferida nos termos do número anterior deve conter:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para os documentos juntos aos autos, ou para o processo administrativo, com indicação e exame crítico sucinto da prova produzida;
b) A exposição concisa dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão se suporta;
c) O dispositivo, no qual deve ser incluída a decisão proferida em matéria de custas.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É aditado o capítulo IV, com a epígrafe “Tramitação simplificada”, ao Título II do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, que integra os artigos 96.º-A a 96.º-L.
Artigo 5.º
Incentivos à extinção da instância
Nos processos abrangidos pelo regime de tramitação simplificada previsto no capítulo IV do título II do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as partes que ponham termo à instância, por meio de ato ou negócio jurídico, podem requerer, a restituição de 25 /prct. do valor das taxas de justiça pagas.
Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que declara a extinção da instância.
As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 /prct. do montante correspondente à taxa de justiça devida.
Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 1 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Artigo 6.º
Utilização de formulários eletrónicos
Nos processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em que seja demandada a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., os articulados são apresentados por meios eletrónicos, através do preenchimento de formulários, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibilizados para o efeito no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 7.º
Norma transitória
O disposto no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 37.º e nos artigos 96.º-A a 96.º-L do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplica-se somente a ações propostas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
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