Proposta de Lei n.º 108/XVII/2.ª
Exposição de Motivos
A redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares constitui uma prioridade do XXV Governo Constitucional, traduzindo a opção de fazer refletir os resultados do desempenho da economia e da gestão rigorosa das contas públicas no rendimento disponível dos portugueses.
Neste contexto, o Governo tem prosseguido uma estratégia de redução gradual e sustentável dos impostos sobre o rendimento, em particular sobre os rendimentos do trabalho, com vista a valorizar o trabalho, reforçar o rendimento das famílias, incentivar a poupança e promover a competitividade da economia portuguesa.
Em linha com a estratégia e com os compromissos assumidos pelo XXV Governo Constitucional, procede-se a uma nova redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), mediante a diminuição das taxas aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento.
A redução aplica-se aos rendimentos obtidos em 2026, produzindo efeitos desde 1 de janeiro. Em virtude da natureza progressiva do imposto, beneficia não apenas os contribuintes cujo rendimento se enquadra nos escalões abrangidos, mas também os contribuintes dos escalões superiores, relativamente à parcela do rendimento sujeita às taxas agora reduzidas.
Esta medida, que corresponde à quinta redução do IRS desde abril de 2024, dá continuidade à trajetória de alívio da tributação sobre o trabalho e as pensões iniciada pelo XXIV Governo Constitucional e prosseguida pelo XXV Governo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo, as taxas normais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável para 12,2 %, 15,2 %, 20,7 %, 23,6 %, 30,6 % e 34,6 %, respetivamente, e procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida nos termos da presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares constitui uma prioridade do XXV Governo Constitucional, traduzindo a opção de fazer refletir os resultados do desempenho da economia e da gestão rigorosa das contas públicas no rendimento disponível dos portugueses.
Neste contexto, o Governo tem prosseguido uma estratégia de redução gradual e sustentável dos impostos sobre o rendimento, em particular sobre os rendimentos do trabalho, com vista a valorizar o trabalho, reforçar o rendimento das famílias, incentivar a poupança e promover a competitividade da economia portuguesa.
Em linha com a estratégia e com os compromissos assumidos pelo XXV Governo Constitucional, procede-se a uma nova redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), mediante a diminuição das taxas aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento.
A redução aplica-se aos rendimentos obtidos em 2026, produzindo efeitos desde 1 de janeiro. Em virtude da natureza progressiva do imposto, beneficia não apenas os contribuintes cujo rendimento se enquadra nos escalões abrangidos, mas também os contribuintes dos escalões superiores, relativamente à parcela do rendimento sujeita às taxas agora reduzidas.
Esta medida, que corresponde à quinta redução do IRS desde abril de 2024, dá continuidade à trajetória de alívio da tributação sobre o trabalho e as pensões iniciada pelo XXIV Governo Constitucional e prosseguida pelo XXV Governo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
[…]:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8 342
12,20
12,200
De mais de 8 342 até 12 587
15,20
13,212
De mais de 12 587 até 17 838
20,70
15,416
De mais de 17 838 até 23 089
23,60
17,277
De mais de 23 089 até 29 397
30,60
20,136
De mais de 29 397 até 43 090
34,60
24,732
De mais de 43 090 até 46 566
43,10
26,103
De mais de 46 566 até 86 634
44,60
34,658
Superior a 86 634
48,00
-
[…].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
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