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Proposta em foco
Proposta de Lei 67Aprovada
Altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/04/2026
Votacao
08/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Histórico de votações
3 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
08/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Votação na especialidade
Aprovado
08/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Votação final global
Aprovado
08/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 67/XVII
Exposição de motivos
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, o Governo decidiu aplicar um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário, correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
De forma a permitir a existência de margem suficiente para continuar a aplicar este mecanismo, mostra-se conveniente reduzir temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do ISP, assegurando os limites estabelecidos pela legislação europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, são fixados em € 199,89 e € 156,66, respetivamente.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Admissão Proposta de Alteração — DAR II série E — 3-8 - 08/04/2026
8 DE ABRIL DE 2026
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 140/XVII
ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 67/XVII/1.ª
I. Enquadramento:
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, com pedido de
urgência, visando a alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, propondo
que a discussão e as três votações (generalidade, especialidade e votação final global) tenham lugar na
sessão plenária de 8 de abril de 2026.
Face à decisão dos membros da Conferência de Líderes de concentrar as três votações na mesma sessão,
o Presidente da Assembleia fixou o dia 7 de abril de 2026 como prazo-limite para a apresentação de propostas
de alteração à Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª. Dentro desse prazo deram entrada propostas de alteração
apresentadas pelo Deputado único do Bloco de Esquerda e pelo Grupo Parlamentar do Chega.
Torna-se, assim, necessário densificar o quadro constitucional e regimental aplicável à admissibilidade
destas propostas, clarificar o âmbito material da iniciativa do Governo e estabelecer critérios gerais de
apreciação, procedendo, em seguida, à análise concreta das propostas apresentadas.
II. Enquadramento jurídico dos limites à iniciativa parlamentar:
O artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) define o regime da iniciativa da lei e do
referendo, consagrando, no seu n.º 2, a denominada «norma-travão» ou «lei-travão»:
«Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos
de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que
envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento».
Esta norma constitui um limite material ao poder de iniciativa legislativa de natureza financeira por parte de
sujeitos parlamentares, densificando uma reserva de iniciativa do Governo em matéria de medidas que,
no ano económico em curso, agravem negativamente o equilíbrio orçamental pela via do aumento da
despesa ou da redução da receita.
A lei-travão decorre dos princípios constitucionais em matéria orçamental e funciona como mecanismo de
proteção do plano financeiro anual definido pelo Governo e aprovado pela Assembleia, impedindo que, a
jusante da aprovação do Orçamento, a iniciativa parlamentar «desfaça» o equilíbrio orçamental traçado. Trata-
se de um instrumento de «separação de águas» entre Governo e Assembleia, destinado a impedir que o plano
financeiro anual vertido na lei do Orçamento possa ser perturbado à revelia do Governo no sentido do
agravamento das despesas ou da diminuição das receitas.
No plano regimental, o artigo 120.º do RAR reproduz e densifica esta proibição, dispondo, no seu n.º 2, que
«os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os grupos
de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que
envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento», consagrando-se expressamente esta limitação sob a epígrafe «Limites da
iniciativa».
O Tribunal Constitucional tem entendido que a norma-travão configura uma inconstitucionalidade formal,
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Admissão Proposta de Alteração — DAR II série E — 2-3 - 09/04/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 63
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 141/XVII
ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA INICIATIVA LIBERAL À
PROPOSTA DE LEI N.º 67/XVII/1.ª
I. Enquadramento:
Na sequência da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, que procede à alteração
temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com vista a viabilizar um mecanismo de
redução do ISP dentro dos parâmetros permitidos pelo direito da União Europeia, foi desencadeado o
respetivo processo legislativo com pedido de urgência e concentração das três votações (na generalidade, na
especialidade e votação final global) na sessão plenária de 8 de abril de 2026.
Atenta a decisão de proceder, na mesma sessão plenária, à discussão e votação na generalidade, à
apreciação na especialidade em comissão e à votação final global, o Presidente da Assembleia da República,
fazendo aplicação do regime previsto no artigo 153.º do Regimento da Assembleia da República, fixou o final
do dia 7 de abril de 2026 como prazo limite para a apresentação de propostas de alteração à Proposta de Lei
n.º 67/XVII/1.ª, assegurando, deste modo, a necessária certeza e segurança jurídicas na tramitação do
procedimento e a igualdade de condições entre todos os grupos parlamentares.
Esse prazo foi observado pelos grupos parlamentares que, dentro do termo fixado, apresentaram propostas
de alteração à iniciativa do Governo, tendo a respetiva admissibilidade sido apreciada no Despacho
n.º 140/XVII, no qual se densificou o enquadramento constitucional e regimental aplicável, designadamente
quanto à exigência de conexão material com o objeto da proposta de lei do Governo e ao respeito pelos limites
materiais da iniciativa parlamentar em matéria fiscal decorrentes do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição e do
artigo 120.º, n.º 2, do Regimento.
Não obstante esse prazo ter sido clara e previamente fixado, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
remeteu, no dia 8 de abril de 2026, pelas 11h51, uma proposta de alteração à mesma iniciativa do Governo, já
após o termo do prazo estabelecido. A proposta deve, por isso, ser apreciada, em primeiro lugar, sob o ângulo
da sua tempestividade, sem prejuízo de, por razões de coerência e transparência do controlo exercido pela
Mesa, se proceder também a uma apreciação sumária à luz dos critérios substantivos definidos no
Despacho n.º 140/XVII.
II. Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal:
No que respeita à proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, importa,
antes de mais, apreciar a sua tempestividade.
Em virtude da concentração, na sessão plenária de 8 de abril de 2026, da discussão e das três votações da
Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, o Presidente da Assembleia fixou o final do dia 7 de abril de 2026 como prazo-
limite para a apresentação de propostas de alteração à referida iniciativa, nos termos do artigo 153.º do
Regimento. Este prazo, enquanto concretização procedimental de uma norma regimental, vincula todos os
grupos parlamentares e Deputados em condições de igualdade e visa garantir a previsibilidade do processo
legislativo e a possibilidade de preparação adequada dos trabalhos parlamentares.
Embora a proposta da Iniciativa Liberal surja documentalmente datada de 7 de abril de 2026, a sua
apresentação efetiva apenas teve lugar no dia 8 de abril, pelas 11h51, já depois de expirado o prazo fixado
para efeitos do artigo 153.º do Regimento e de divulgado o Despacho n.º 140/XVII. A proposta é, assim,
extemporânea e, por essa razão, inadmissível em sede de controlo de tempestividade.
A eventual admissão de uma proposta apresentada fora do prazo colocaria os demais grupos
parlamentares e Deputados em situação de desvantagem objetiva, infringindo o princípio da igualdade de
armas no procedimento legislativo e a exigência de certeza e segurança jurídicas que preside à fixação de
prazos regimentais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 84-100 - 09/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 75
E digo-lhe mais. Até votámos, na proposta apresentada pelo PSD da Madeira, a igualdade de acesso a
financiamento ambiental, e o PSD nacional votou contra!
Aplausos do CH.
Nós votámos a favor. Esta é a verdade e só há uma, Sr. Deputado.
O Chega está bem representado nas regiões autónomas. O Chega não impede que os seus Deputados,
representantes das regiões autónomas, sejam silenciados pela lei da rolha, Sr. Deputado Pedro Coelho.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Muito obrigado, Srs. Deputados.
Já temos a presença do Governo e podemos dar início…
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, recordo que a seguir a este ponto temos votações. Quanto mais barulho, mais tempo aqui
estaremos.
Vamos, então, dar início ao terceiro ponto da ordem do dia, a discussão e votação da Proposta de Lei
n.º 67/XVII/1.ª (GOV) — Altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
Para a abertura do debate, até 6 minutos, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.
Burburinho na Sala.
Pedia à Câmara que desse condições, quer ao nível do silêncio, como relativamente a não estarem em pé,
em várias posições do Hemiciclo, e em conversas paralelas que não permitem condições para que o Plenário
possa decorrer.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária de Estado.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente,
Srs. Deputados: Apresentamos hoje uma proposta de lei que procede à alteração, temporária e excecional, dos
limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A apresentação desta proposta é fundamental para que o Governo continue a responder a uma realidade
excecional, que todos reconhecemos e que tem afetado de forma direta a vida das famílias e a atividade das
empresas — o aumento do preço dos combustíveis.
Este aumento não resulta de fatores internos nem de opções de política nacional. Resulta, sim, de um
contexto internacional instável, marcado por tensões geopolíticas e conflitos militares no Médio Oriente, com
impacto direto nos mercados energéticos globais e que se traduziu numa subida do preço do petróleo e dos
seus derivados, gerando incerteza e pressionando os custos de produção.
Perante este contexto, o Governo não foi indiferente a esta crise, nem desvalorizou as suas consequências
para as famílias e para as empresas. Pelo contrário, reagiu de forma imediata. Foi o primeiro País a fazê-lo.
Reagiu logo nos dias seguintes ao início do conflito, aprovando um conjunto de medidas para atenuar os
impactos diretos desta crise no custo de vida dos portugueses e nos custos de funcionamento das empresas,
entre as quais avulta o mecanismo de compensação através da devolução da receita fiscal adicional do IVA, por
via de uma redução temporária do ISP.
Este mecanismo extraordinário e temporário tem um objetivo muito claro: proteger o rendimento das famílias
e preservar a competitividade das empresas, sem comprometer a responsabilidade orçamental.
A proposta que hoje aqui discutimos visa criar as condições para continuar a concretizar este objetivo,
permitindo aumentar o desconto no ISP, caso se verifiquem novos agravamentos do preço dos combustíveis e
continuar, por esta via, a devolver a receita adicional do IVA, que decorre desse aumento.
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