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Proposta em foco
Proposta de Lei 67Aprovada
Altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/04/2026
Votacao
08/04/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Histórico de votações
3 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
08/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Votação na especialidade
Aprovado
08/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Votação final global
Aprovado
08/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1
Proposta de Lei n.º 67/XVII
Exposição de motivos
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da
crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados,
num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as
famílias e as empresas, o Governo decidiu aplicar um desconto temporário e extraordinário
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), quando o aumento de preço
exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo
e no gasóleo rodoviário, correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto
sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP
aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
De forma a permitir a existência de margem suficiente para continuar a aplicar este
mecanismo, mostra-se conveniente reduzir temporária e excecionalmente os limites mínimos
das taxas unitárias do ISP , assegurando os limites estabelecidos pela legislação europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas
unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos
artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem
chumbo e ao gasóleo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos
1 - Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP , determinados nos termos dos artigos
92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos
códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710
19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, são fixados em € 199,89 e € 156,66,
respetivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais
e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes
aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho
de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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