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Proposta em foco
Proposta de Lei 1Aprovada
Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/06/2025
Votacao
01/04/2026
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
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Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
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Exposição de motivos
I. O regime jurídico da atribuição e da aquisição da nacionalidade – que remonta à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – tem, antes de mais, de ser compreendido à luz da Constituição. O artigo 4.º da Lei Fundamental remete a definição de quem são os cidadãos portugueses para lei ou convenção internacional e, sobretudo, o n.º 1 do artigo 26.º qualifica a cidadania portuguesa como um direito, liberdade e garantia pessoal. Por sua vez, no n.º 4 do mesmo preceito, determina-se que a privação da cidadania só pode efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo naturalmente fundar-se em motivos políticos (ou em outros critérios discriminatórios).
Cabe ao legislador parlamentar – sob a forma de lei orgânica (alínea f) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º) – densificar o conteúdo deste direito fundamental à cidadania (ou, na terminologia legal vigente) à nacionalidade portuguesa, essencialmente com base naquelas que são as conexões tradicionalmente utilizadas no Direito Comparado, e aceites pelo Direito Internacional, para a atribuição da cidadania originária – o sangue (ius sanguinis) e o solo (ius soli) – e para a aquisição da cidadania derivada – a filiação, o casamento, a adoção e a residência.
O conteúdo deste direito à nacionalidade, como é evidente, varia muito consoante o respetivo titular seja (já) português ou a pessoa em causa seja simplesmente uma eventual candidata à nacionalidade portuguesa, quer porque nasceu em território português, quer porque se verifica quanto a ela algum dos critérios de conexão típicos da cidadania derivada. No primeiro caso, do que se trata é apenas do direito a não ser privado arbitrariamente do respetivo estatuto de nacional. No segundo caso – e excetuando as situações específicas de apatridia –, do que se trata é antes do acesso à nacionalidade portuguesa como segunda cidadania, que acresce, portanto, àquela que é (ou pode ser) obtida no momento do nascimento por via do sangue dos respetivos progenitores ou que acresce à cidadania do país de origem da generalidade dos imigrantes.
Segundo o n.º 1 do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. E, segundo o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição, os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com esta Declaração. Contudo, estando garantida a titularidade de uma nacionalidade – por regra, a dos progenitores ou a do país de origem –, é inevitável reconhecer que o legislador democrático beneficia de uma significativa liberdade de conformação na identificação daquelas pessoas que devem ter uma pretensão à nacionalidade portuguesa tutelada jusfundamentalmente. Isto mesmo foi salientado, muito recentemente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2024. Por outras palavras: daquelas pessoas que, não obstante terem outra nacionalidade, têm com o Estado português e com a comunidade nacional a sua única ligação substantiva; ou daquelas pessoas que, não obstante as ligações que preservam com o seu país de origem, têm com o Estado português e com a comunidade nacional, fruto de um processo de integração bem-sucedido, a sua conexão substantiva mais forte.
II. A definição do regime de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa não pode ser desligada do princípio da equiparação que a Constituição estabelece no artigo 15.º, segundo o qual os estrangeiros e apátridas gozam em território nacional – com algumas exceções – dos mesmos direitos constitucionais e legais dos portugueses. Mesmo não entrando em linha de conta com os regimes especiais de igualdade de direitos – mormente os inerentes aos estatutos intermédios dos cidadãos europeus e dos cidadãos lusófonos –, os estrangeiros em solo português não padecem de nenhuma capitis deminutio generalizada, nem a sua situação pode de algum modo ser comparada à de um limbo jurídico.
Bem pelo contrário, numa manifestação profundamente humanista – que é evidenciada, desde logo, pela não sujeição deste regime constitucional de equiparação a uma regra de reciprocidade –, o n.º 2 do artigo 15.º apenas exclui a globalidade dos estrangeiros em território nacional de quatro categorias de direitos:
Os direitos políticos;
O acesso a cargos públicos que impliquem o exercício de funções soberanas ou de prerrogativas especiais de autoridade – sob a designação equívoca de funções sem «caráter predominantemente técnico»;
Os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição aos portugueses, como a proteção em matéria de expulsão e extradição (33.º), a liberdade de circulação internacional (44.º) e o direito-dever de defesa da Pátria (276.º);
Os direitos e deveres excecionalmente reservados pela lei ordinária aos portugueses, quando preenchidos todos os requisitos que compõem o exigente regime aplicável às leis restritivas de direitos, liberdade e garantias (n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º).
Por conseguinte – no pressuposto de que a entrada e a permanência em território nacional são conformes com a lei portuguesa –, os estrangeiros e os apátridas podem exercer a generalidade dos direitos e liberdades pessoais, têm asseguradas todos as garantias em matéria penal e processual penal, gozam da totalidade dos direitos dos trabalhadores e beneficiam, em condições de igualdade, de todos os direitos económicos, sociais e culturais previstos no catálogo constitucional e concretizados na lei ordinária. Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição – que prevê a prisão, detenção ou aplicação de medida coativa a quem tenha entrado ou permaneça irregularmente em território nacional –, não podem razoavelmente contar com o mesmo estatuto de equiparação os estrangeiros que não tenham a sua situação jurídica regularizada perante as autoridades portuguesas. Não obstante, mesmo nesses casos, o legislador ordinário tem vindo a encontrar soluções que – separando de algum modo as funções soberanas do controlo das fronteiras e da segurança pública, por um lado, das denominadas funções sociais do Estado, por outro lado – permitem aos estrangeiros nessa condição específica beneficiar de condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, mormente em domínios como as relações laborais, a educação e o acesso a cuidados básicos de saúde.
Numa palavra, considerando o princípio da equiparação estabelecido no artigo 15.º da Constituição – reforçado ainda pelos estatutos especiais de igualdade dos cidadãos europeus e dos cidadãos lusófonos –, a nacionalidade portuguesa não é conditio sine qua non da integração positiva dos imigrantes no mercado de trabalho e na vida económico-social do país e, inclusivamente, da sua participação cívica e cultural. Daqui decorre, uma vez mais, uma acentuada liberdade do legislador democrático para modular, eventualmente em termos exigentes, o regime de acesso à nacionalidade portuguesa.
III. Além dos parâmetros constitucionais referidos – materiais e formais – resultantes sobretudo da qualificação da cidadania como direito fundamental pessoal, mas também do próprio princípio da equiparação de direitos e deveres, o regime jurídico da nacionalidade portuguesa tem de considerar igualmente outros importantes parâmetros decorrentes do Direito Internacional.
Com efeito, ainda que o princípio que tradicionalmente enforma o Direito Internacional nesta matéria seja o de que a nacionalidade é uma prerrogativa exclusiva dos Estados – cada um define com ampla liberdade quem integra e quem não integra a comunidade política e, em consequência, participa na condução do respetivo destino –, a verdade é que são várias as obrigações dos Estados neste domínio. É o que sucede, desde logo, com a necessidade de prevenção e resolução dos conflitos positivos e dos conflitos negativos de nacionalidades, mesmo que estes últimos sejam substancialmente diferentes, em natureza e gravidade, dos primeiros.
Por um lado, os conflitos positivos decorrem de uma visão ancestral da nacionalidade, não apenas como a tradução jurídica de um vínculo de pertença efetiva e de identificação cultural entre uma pessoa e um Estado, mas como um vínculo de verdadeira fidelidade e, consequentemente, de natureza exclusiva. Num contexto em que as relações internacionais eram pensadas como um cenário de conflito permanente entre Estados rivais, com tradução frequente inclusive no plano bélico, todo o indivíduo com diferentes conexões estaduais é levado a escolher qual a nacionalidade que pretendia ter – e, em consequência, onde devia cumprir o serviço militar. Daí que muitos Estados continuem hoje a exigir a renúncia expressa ou a determinar a perda automática da nacionalidade de origem a todos os estrangeiros que pretendem naturalizar-se. Não é de todo o caso português, que há muito abandonou esta exigência, ciente da frequência dos casamentos mistos – e da importância da unidade de nacionalidade no seio da família – e de que a plena integração na comunidade de destino dos migrantes não deve implicar um corte radical com o país de origem, onde as pessoas continuam muitas vezes a ter relações familiares e interesses económicos.
Por outro lado – e esta é claramente a imposição mais ingente do Direito Internacional –, do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem decorre a obrigação dos Estados de evitarem que da dissonância entre os respetivos regimes de nacionalidade resultem situações de apatridia. Várias convenções internacionais, algumas delas já bastante antigas, procuram concretizar este desiderato – ainda que, no limite, quando uma pessoa tem conexões relevantes com diferentes Estados, o Direito Internacional não possa definir qual deles, em concreto, tem a obrigação de conceder a sua nacionalidade. Mais uma vez, não é tema de preocupação para o Estado português, dado que a Lei da Nacionalidade, desde 1981 e mais ainda na sua versão em vigor, já contempla vários instrumentos de favorecimento do acesso dos apátridas à nacionalidade portuguesa, começando simbolicamente pela regra segundo a qual em Portugal ninguém nasce apátrida: no limite, uma criança nascida em solo nacional, se não tiver outra nacionalidade, é portuguesa de origem.
A relevância do Direito Internacional não se esgota, contudo, nestes domínios dos conflitos positivos e negativos de nacionalidades. Na realidade, uma coisa é a competência conferida aos Estados para decidirem quem integra o seu próprio povo – fazer a distinção simbólica entre o «nós» e o «eles» –, outra coisa é a expectativa que os Estados podem ter quanto ao reconhecimento dessa sua decisão pelos outros Estados e sujeitos da comunidade internacional. Como é óbvio, essa expectativa de reconhecimento está limitada pela verificação simultânea de uma ligação efetiva – baseada numa conexão autêntica – e de um vínculo genuíno – não fraudulento ou instrumental – entre certa pessoa e o Estado que lhe confere a nacionalidade. No fundo, resulta do Direito Internacional um conceito substantivo de nacionalidade, que impede a sua manipulação ou instrumentalização para fins puramente políticos ou até económicos. Conceito que é depois recebido pelo direito interno da generalidade dos Estados, como sucede com Portugal, como já notava o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 106/2006.
Por isso, se um determinado Estado concedesse a sua nacionalidade a todos os habitantes de outro Estado ou a todos os habitantes de uma região transfronteiriça de um país vizinho, essas decisões não seriam nunca reconhecidas à luz do Direito Internacional. Casos de não reconhecimento podem ainda ocorrer, por exemplo, se um Estado conceder a sua nacionalidade a dissidentes políticos de outro país sem que estes alguma vez tenham tido contacto com o concedente. Ou se um Estado conceder a sua nacionalidade a pessoas alvo de medidas restritivas (ou sanções diplomáticas), decretadas ao abrigo dos sistemas das Nações Unidas ou da União Europeia. Mas também, num exemplo menos extremo, se um Estado conceder indiscriminadamente a sua nacionalidade a estrangeiros que apenas transitoriamente passam pelo seu território – tirando aí partido de um regime muito generoso de concessão da nacionalidade ou simplesmente da sua aplicação laxista –, não pode depois esperar que os Estados de destino reconheçam acriticamente o estatuto assim concedido como um vínculo efetivo e genuíno.
Neste contexto, os parâmetros de Direito Internacional mais estritos que vinculam o legislador parlamentar – tanto em matéria de aquisição como de perda da cidadania – encontram-se condensados na Convenção Europeia sobre Nacionalidade, de 1997, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000.
IV. Sobretudo a partir do momento em que foi instituída a cidadania europeia, pelo artigo B do Tratado de Maastricht, de 1992, e pelos artigos 8.º a 8.º-E do então Tratado da Comunidade Europeia, também o Direito da União Europeia iria deixar de ser absolutamente neutro no que respeita ao exercício pelos Estados-Membros da sua prerrogativa tradicional de definição de quem são os seus nacionais.
Presentemente, o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui». Esta formulação significa que os Tratados rejeitaram desde o início um modelo, tipicamente federal, de cidadania comum – em que a nacionalidade é primacialmente determinada pela Federação –, mas também um modelo intermédio de cidadania sobreposta comum – no qual a União poderia atribuir autonomamente a sua cidadania a pessoas não titulares da nacionalidade de um Estado-Membro.
Não obstante, considerando o acervo de direitos associado à cidadania europeia – hoje catalogados nos artigos 39.º a 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – e os reflexos óbvios que a atribuição da nacionalidade por um Estado-Membro tem para todos os demais e mesmo para a União no seu conjunto – com destaque para as liberdades de circulação e fixação –, sempre foi evidente que seria uma questão de tempo até o Tribunal de Justiça impor expressamente limites à proverbial liberdade dos Estados para definir soberanamente quem são os seus nacionais. Logo no Acórdão Chen (Proc. C-200/02), o Tribunal de Justiça afirmou que, não obstante as condições de aquisição e perda da nacionalidade, nos termos do Direito Internacional, ser competência de cada Estado-Membro, estes devem, contudo, “exercê-la no respeito pelo Direito da União”. Novas incursões, numa lógica de pequenos passos, ocorreram depois através do Acórdão Rottman (Proc. C-135/2008) e do Acórdão Zambrano (Proc. C-34/09), entre outros.
Esse percurso culminou, recentemente, no Acórdão Comissão/Malta (Proc. C-181/23), desencadeado pela Comissão contra o denominado «Programa de Cidadania por Investimento 2020» levado a cabo por este Estado-Membro e que permitia a naturalização de investidores estrangeiros “por serviços excecionais”, sem que tivessem sequer de estabelecer residência no respetivo território. Nesta importante decisão, o Tribunal de Justiça começa por reafirmar que, embora a definição das condições de concessão e de perda da nacionalidade de um Estado-Membro permaneça como uma competência nacional, essa competência deve ser exercida no cumprimento do Direito da União. Mas acrescenta logo depois, de uma forma muito clara, que o vínculo de nacionalidade com um Estado-Membro deve assentar numa relação específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o Estado e seus cidadãos. Por conseguinte, quando um Estado-Membro concede a nacionalidade – e, portanto, automaticamente, a cidadania da União –, em troca direta de investimentos ou de pagamentos predeterminados através de um processo transacional, viola manifestamente estes princípios. Ora, semelhante «comercialização» do estatuto de cidadão é incompatível com a conceção fundamental da cidadania da União definida pelos Tratados. Assim é, porque infringe, desde logo, o princípio da cooperação leal e faz perigar a confiança mútua entre Estados-Membros relativamente à atribuição das respetivas nacionalidades, a qual presidiu à instituição da cidadania da União nos Tratados.
Em conclusão, à semelhança do que sucede hoje com o Direito Internacional, também o Direito da União incorpora uma dimensão substantiva do vínculo jurídico da nacionalidade, que é retratado de forma impressiva como uma «relação específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o Estado e seus cidadãos» – com exclusão, portanto, de quaisquer outras relações puramente instrumentais, esporádicas ou de simples conveniência.
V. Ultrapassado o período complexo da descolonização, com os inerentes fluxos populacionais associados, o regime jurídico da nacionalidade portuguesa veio a ser estabilizado através da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que seguiu um modelo bastante simples:
a) Atribuição da nacionalidade originária, ope legis ou mediante declaração, combinando o sangue, o solo e uma regra de eliminação da apatridia;
b) Aquisição da nacionalidade por efeito da lei e da vontade, abrangendo as conexões da filiação, do casamento e da adoção;
c) Aquisição da nacionalidade por naturalização, baseada no preenchimento de um conjunto de cinco requisitos (em parte dispensáveis): maioridade, residência de seis anos, conhecimento da língua, idoneidade civil e moral; capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
d) Admissibilidade genérica das duplas nacionalidades – decorrente da ausência de necessidade de abdicação da nacionalidade prévia do adquirente da nacionalidade portuguesa;
e) Perda da nacionalidade apenas por renúncia expressa, existindo outra nacionalidade.
De certa forma, é ainda esta a matriz do modelo português da nacionalidade, que a legislação subsequente foi atualizando com alguma cautela até 2018, em função das circunstâncias: ora para preservar as ligações com as nossas comunidades de emigrantes; ora para promover a integração comunitária dos imigrantes com residência prolongada e regular em território nacional; ora ainda para atalhar pontualmente a usos abusivos de algumas das vias de acesso ao estatuto de nacional.
Assim, a Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, perante uma primeira vaga migratória dirigida a Portugal e a ocorrência dos primeiros fenómenos de imigração irregular, veio no essencial:
Associar os requisitos de permanência em território nacional à posse de um título válido de autorização de residência;
Distinguir – em conformidade com o princípio que rege as relações internacionais do Estado português, inscrito no n.º 4 do artigo 7.º da Constituição – o tempo de residência necessário para a concessão da nacionalidade entre seis e 10 anos, consoante o indivíduo em causa fosse cidadão de um país de língua oficial portuguesa ou de um Estado terceiro;
Condicionar a atribuição da nacionalidade através do casamento a um período de garantia de três anos, com vista a evitar os casamentos de conveniência (ou em fraude à lei);
Estabelecer a necessidade de o requerente da naturalização demonstrar a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional.
Saltando a Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro – de alcance muito limitado –, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, operou uma reforma mais abrangente do sistema, introduzindo um importante conjunto de novidades no regime então vigente. Designadamente:
Em geral, reduziu sensivelmente os prazos de residência;
Eliminou a distinção entre o regime aplicável aos cidadãos lusófonos e não lusófonos;
Introduziu a regra do duplo ius soli no acesso ope legis à nacionalidade originária;
Equiparou ao casamento a união de facto há mais de três anos, reconhecida judicialmente;
Abriu o instituto da naturalização a menores de idade;
Passou a contabilizar todo o tempo de residência legal em território português, em substituição do tempo de residência apenas ao abrigo do título formal de autorização de residência;
Diminuiu o elenco e o nível de exigência dos requisitos de acesso à naturalização;
Introduziu (ou clarificou) a distinção entre a naturalização que corresponde a um direito fundamental – e que deve ser decidida em termos vinculados – e a que corresponde simplesmente a uma prerrogativa do Governo e que, portanto, este pode exercer discricionariamente.
Não sendo razoável fazer aqui a justificação de todas as inovações desta reforma de 2006 – aliás documentadas em estudos de 2004 do Observatório da Imigração (ACIME) –, pode ainda assim afirmar-se que o sentido geral foi o de facilitar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte de diferentes categorias de pessoas residentes de longa data em território nacional – em muitos casos sem qualquer contacto real com os países de origem (e, por isso, denominados por vezes como «apátridas de facto») –, assim concluindo a sua integração na sociedade portuguesa e, ao mesmo tempo, eliminar fatores artificiais de diferenciação e até de discriminação, entre diferentes comunidades de imigrantes e no acesso efetivo à educação, a cuidados de saúde e a outras prestações sociais.
À reforma de 2006 seguiu-se a Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que – a título da reparação histórica, por decisões régias de finais do século XV – introduziu uma via especial de naturalização (com dispensa de parte dos requisitos gerais deste instituto) destinada aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, no pressuposto da existência de dados «objetivos comprovados de ligação a Portugal».
Em 2015 a Lei da Nacionalidade haveria de ser alterada duas vezes, num lapso temporal muitíssimo curto, pelas Leis Orgânicas n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho. A primeira destas alterações foi determinada pela necessidade de – em face dos compromissos internacionais do Estado português – excluir da naturalização pessoas envolvidas em atividades terroristas – e a segunda destinou-se a criar uma nova via de acesso à nacionalidade originária de descendentes per saltum de portugueses emigrados (mas que, em bom rigor, se aproxima de uma forma de naturalização que retroage os seus efeitos à data do nascimento).
VI. É inevitável reconhecer, porém, que nos anos mais recentes e num período relativamente reduzido – mormente nas revisões legislativas de 2018, 2020 e 2024 – foram introduzidas no articulado da Lei da Nacionalidade algumas alterações que, em função das orientações políticas então dominantes, subverteram profundamente o modelo português que, entretanto, se tinha sedimentado.
Por um lado, essas modificações abriram a porta à atribuição e aquisição da cidadania portuguesa sem que o estabelecimento desse vínculo fosse precedido por um período de residência legal em território português por parte dos progenitores dos novos cidadãos de origem ou dos próprios adquirentes – com a descredibilização que daí decorre inevitavelmente para a política de imigração. Por outro lado, procedeu-se a uma redução drástica das exigências relativas à residência:
de forma assumida, com grande encurtamento e até eliminação dos prazos;
de maneira mais velada, através da contabilização de lapsos temporais em que a situação dos imigrantes em território nacional não está de todo estabilizada, porque:
a presença é descontínua;
o título habilitante é manifestamente precário;
se dispensa mesmo a legalidade da residência.
Em vez de se conceber a concessão da nacionalidade como um corolário de um processo de integração bem-sucedido na comunidade portuguesa, a nacionalidade foi utilizada como um instrumento para apressar ou forjar uma inclusão comunitária de imigrantes que tardava em acontecer na prática – por certo devido a vários fatores económicos, sociais ou culturais, mas também à falta de implementação de políticas públicas adequadas. Na realidade, a concessão da nacionalidade portuguesa não faz desaparecer por milagre os problemas associados a uma política de imigração permissiva e desacompanhada de medidas concretas de integração a jusante. Apesar de as pessoas em causa deixarem de ter formalmente a condição de estrangeiros, continuam a enfrentar problemas de exclusão social, de pobreza, de acesso ao mercado de trabalho, à educação e à cultura e até problemas de segregação urbanística. Em suma, os problemas mais complexos de integração das comunidades de origem migrante não são manifestamente resolúveis por decreto, atribuindo a nacionalidade portuguesa.
Assim, através da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, foram no essencial produzidas as seguintes alterações, no que toca à nacionalidade originária:
Atribuição da nacionalidade ope legis da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos no território nacional filhos de estrangeiros que aqui residam legalmente há (apenas) dois anos – exceto se os respetivos progenitores «declararem não querer» que os respetivos filhos sejam portugueses;
A prova da residência legal dos progenitores passou a fazer-se – não se percebe exatamente como – «mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo».
Por sua vez, no que concerne à cidadania derivada, o legislador de 2018:
Reduziu para cinco anos o prazo geral de acesso à naturalização;
Multiplicou as vias de acesso à nacionalidade com dispensa de parte dos requisitos gerais da naturalização, incluindo o já referido da residência legal de cinco anos;
Multiplicou os casos em que – através da menção «independentemente de título» – a naturalização pode ocorrer sem precedência de um período de residência legal em território nacional;
Reduziu o alcance do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade;
Passou a admitir que os prazos de residência legal impostos por lei – apesar de curtos – pudessem ser cumpridos de forma interpolada, desde que dentro de um período de 15 anos.
Nesta revisão de 2018 foi ainda aditado um artigo contemplando um inovador – mas de difícil interpretação – instituto de consolidação da nacionalidade portuguesa obtida de boa-fé, mas através de atos nulos.
Apenas dois anos após, pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, o legislador parlamentar foi ainda mais longe na facilitação da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Com efeito:
No tocante à cidadania originária, onde em 2018 se exigiam dois anos de residência legal de um dos progenitores, em 2020 passou a exigir-se apenas residência legal, sem mais, ou um ano de residência, «independentemente do título» – ou seja, ainda que em ostensiva violação da lei portuguesa sobre entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, num regime que seria mais transparente se fosse de ius soli puro;
No que se refere à cidadania derivada, é facilitada ainda mais a naturalização de menores nascidos em territórios português, bastando para o efeito – além da condição de residência de cinco anos, independente de título, de um dos progenitores – a residência legal desse progenitor ou que o próprio menor tenha frequentado durante um ano qualquer grau de ensino, incluindo o pré-escolar – onde antes se exigia a conclusão de um ciclo de estudos;
É estabelecida a gratuitidade de um número significativo de procedimentos de naturalização;
Foi introduzido um prazo reduzido de 18 meses para a consolidação da nacionalidade de menores com nascimento registado – quando o prazo geral de consolidação é de 10 anos.
Finalmente, a Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, porventura pressentindo a necessidade de correção de algumas das soluções manifestamente desproporcionais adotadas nos anos anteriores – ainda que sem verdadeiramente arrepiar caminho – procurou melhorar alguns dos procedimentos previstos na Lei da Nacionalidade:
Aditou um preceito específico para permitir a recolha de dados biométricos para «verificação da veracidade dos dados apresentados no procedimento de nacionalidade»;
Acrescentou às atividades relacionadas com a prática de terrorismo – como critério de denegação do acesso à nacionalidade originária per saltum e à naturalização – o envolvimento em «criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada»;
Densificou para o futuro os parâmetros da aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de judeus sefarditas portugueses – após os abusos denunciados publicamente –, passando também a exigir (sem prejuízo de um regime transitório) três anos de residência legal em território português, ainda que não necessariamente consecutivos.
Em sentido inverso, contudo, este diploma de 2024 determinou a contabilização, como tempo de residência legal, do período decorrido a partir do momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
VII. Como seria inevitável, esta evolução mais recente da Lei da Nacionalidade – sobretudo a determinada pelas revisões de 2018 e 2020, e apenas muito pontualmente mitigada pela recente revisão de 2024 – teve consequências muito negativas em diferentes domínios da vida coletiva. Produziu desde logo – como as estatísticas demonstram – uma subida acentuada do número de nacionalidades concedidas a quem não tinha (e eventualmente nunca terá) uma ligação sólida com a comunidade política, bem como um enorme acréscimo do número de pedidos pendentes de decisão, com grande sobrecarga dos serviços públicos competentes. Mas, sobretudo, produziu um efeito absolutamente desestruturante das já muito frágeis políticas públicas de imigração.
Em primeiro lugar, a ideia entretanto disseminada externamente de que a nacionalidade portuguesa é uma «nacionalidade fácil» agravou ainda mais o efeito de chamada que a existência de múltiplas vias de acesso ao território nacional previstas no Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros – algumas delas sem precedentes no nosso ou noutro qualquer ordenamento jurídico congénere – só por si já desencadeava. A um surto migratório abrupto e desregulado – com contagem imediata ou quase imediata de prazos de residência, legal ou desprovida de qualquer título válido ou minimamente consistente – sucedeu-se em curto tempo um acréscimo de registos de nacionalidade originária e de pedidos de naturalização, com frequência não consubstanciados numa residência regular e, menos ainda, numa verdadeira integração do requerente na comunidade nacional.
No fundo, num caso ou noutro, a nacionalidade portuguesa é utilizada como uma nacionalidade de conveniência. Um status que não tem subjacente – na expressão do Tribunal de Justiça – uma «relação específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos e deveres entre o Estado e seus cidadãos» –, mas que visa apenas ultrapassar alguns constrangimentos burocráticas que inevitavelmente estão associados: i) ao estatuto de imigrante, uma vez que só os nacionais têm uma relação de absoluta liberdade com o território do Estado de que fazem parte, ou ii) com o propósito principal de aceder à cidadania europeia, fazendo de Portugal um ponto de passagem para outros Estados-Membros da União Europeia, mais prósperos economicamente e com políticas de imigração e de nacionalidade bem mais restritivas. Embora num sentido diferente do utilizado na jurisprudência europeia, a nacionalidade portuguesa foi, também, muitas vezes encarada pelos requerentes, e com a conivência do próprio legislador, como uma “relação transacional”.
Em segundo lugar, um regime jurídico como o vigente descredibiliza a nacionalidade portuguesa aos olhos dos próprios cidadãos portugueses. Com efeito, é difícil aceitar que a nacionalidade portuguesa originária tenha sido (e continue a ser) oferecida de forma automática – ope legis, exceto se formalmente recusada – a descendentes de imigrantes recém-chegados ao território nacional ou mesmo a descendentes de imigrantes em situação irregular. E que a nacionalidade portuguesa derivada tenha sido (e continue a ser) igualmente concedida a estrangeiros – como segunda cidadania e literalmente de graça (dada a gratuitidade do procedimento administrativo) – menores cujos progenitores nunca regularizaram a sua situação em território nacional, bem como a maiores de idade que, apesar de significativos períodos de permanência, também nunca tiveram sequer a preocupação e a diligência de cumprir a lei portuguesa.
Em terceiro lugar, e na sequência do que já foi dito, semelhantes regimes legais inviabilizam a definição e implementação de uma política de imigração consistente e credível. De um lado, não é razoável exigir aos imigrantes cuja permanência em território português não está devidamente documentada que regularizem a sua situação – sob pena de serem alvo de uma medida de afastamento, prevista legal e constitucionalmente – e, ao mesmo tempo, determinar a contabilização do tempo de residência em Portugal “independentemente de título” para efeitos de aquisição da nacionalidade. De outro lado, cria-se inclusivamente uma discriminação inaceitável daqueles muitos imigrantes que, de forma zelosa e regular, fazem o esforço de ter a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas – introduzindo clivagens e ressentimentos entre velhos e novos imigrantes e entre migrantes com diferentes proveniências. E, para dar apenas mais um exemplo, a atribuição generalizada da cidadania de origem a descendentes de imigrantes – desconsiderando a situação jurídica dos respetivos progenitores em solo nacional – é suscetível de gerar um problema de “bebés-âncora”, considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º da Constituição (e segundo a interpretação da jurisprudência constitucional – Acórdão n.º 232/2004), os pais não podem ser separados dos filhos (e afastados do país) quando cumpram os seus deveres fundamentais para com estes.
Finalmente, num contexto político em que as questões das migrações e da cidadania estão na ordem do dia em quase todo o mundo – e considerando a circunstância de, no seio da União Europeia, os regimes de nacionalidade adotados por um Estado-Membro terem consequências em todos os demais – é já possível identificar sinais de alguma descredibilização da nacionalidade portuguesa, fruto da entrada em vários Estados-Membros de pessoas titulares de passaporte português, oriundas dos quatro cantos do globo, mas que na realidade nunca tiveram com Portugal uma conexão efetiva e genuína, justificativa da atribuição da nossa nacionalidade. Um regime de acesso à nacionalidade altamente permissivo e volátil é também danoso para a credibilidade da política externa do Estado português.
VIII. É urgente, portanto, reconduzir o regime de atribuição e de aquisição da nacionalidade àquela que sempre foi – em Portugal e em todas as latitudes – a sua verdadeira função jurídica e política: identificar aquelas pessoas que, além de terem com o Estado uma conexão efetiva e genuína, movidos por razões históricas, culturais e simbólicas pretendem aprofundar a sua integração na comunidade a que pertencem e participar ativamente na condução dos seus destinos. Numa palavra, identificar o povo do Estado, traçando (em diferentes momentos da vida) o perímetro do grupo humano que goza (ou gozará no futuro) da plenitude dos direitos políticos.
Em contrapartida, importa assegurar que não são inseridas nesse círculo aquelas pessoas que, com motivações oportunistas e abusivas, pretendem apenas – para si ou para os seus descendentes – um estatuto jurídico que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos associados às liberdades de circulação e fixação territorial, o acesso à cidadania europeia ou simplesmente a exoneração de obrigações administrativas inerentes à condição de migrante. Em síntese, pessoas que olham para a cidadania portuguesa simplesmente como um direito de acesso a direitos – desprovido de obrigações e de um sentimento de pertença e de comprometimento com um projeto político comum.
Com este duplo propósito, propõe-se uma revisão profunda dos critérios de acesso à cidadania originária por parte dos descendentes de estrangeiros residentes em território nacional, assim como um reforço significativo dos parâmetros de acesso à nacionalidade derivada através do procedimento de naturalização, tanto de indivíduos maiores de idade como de menores – e elimina-se a via extraordinária (e, por definição, temporária) de naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas portugueses. Para além disso – e de pequenas correções técnico-jurídicas e de legística –, propõe-se ainda a possibilidade de perda da nacionalidade quando cidadãos portugueses, naturalizados há menos de 10 anos, cometem crimes graves, pondo em causa a relação de confiança estabelecida com o ato de naturalização.
IX. Concretizando, no que respeita à atribuição da nacionalidade originária, a presente proposta de lei reformula profundamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º em três pontos fundamentais:
Passa a exigir-se sempre a residência legal dos progenitores em território nacional à data do nascimento;
São estabelecidos prazos moderados de residência prévia, onde na redação vigente não se exige prazo nenhum (aplicável aos residentes legais) ou se estabelece um prazo absolutamente exíguo (aplicável aos residentes desprovidos de qualquer título);
A atribuição da cidadania deixa de ser feita ope legis e passa a ser necessária uma declaração positiva de vontade, naturalmente a cargo do progenitor.
Ainda por referência a esta alínea f), é igualmente proposta a revisão do n.º 4 do artigo 1.º, para que a prova da residência legal do progenitor seja feita por documentos que, efetivamente, provam a legalidade dessa residência (e não apenas através de documentos de identificação).
O n.º 3 deste mesmo artigo 1.º é igualmente alterado, passando a conter uma remissão para os requisitos do n.º 1 do artigo 6.º, reconhecendo implicitamente a proximidade entre esta via de acesso à cidadania originária e o instituto da naturalização (que aqui neste preceito retroage os seus efeitos à data do nascimento).
X. Por sua vez, no tocante ao acesso à cidadania portuguesa por naturalização, são introduzidas no regime-regra deste instituto fundamentalmente as seguintes modificações:
Por força da evolução recente ocorrida no regime do casamento civil, faz-se desaparecer a referência à figura da emancipação;
O prazo de residência em solo nacional, sempre regular, é desagregado em três níveis, sendo agora diferente para apátridas (quatro anos) e para cidadãos lusófonos e cidadãos de países terceiros (onde, consoante os casos, se regista um aumento moderado, para sete anos, ou um aumento sensível, para dez anos);
O requisito do conhecimento da língua passa a ter associado também o conhecimento da cultura portuguesa;
É introduzido um novo requisito relativo ao conhecimento, por parte do requerente, dos direitos e deveres fundamentais associados à nacionalidade e da organização política da República;
Passa a exigir-se a todos os requerentes – em termos a regulamentar – uma declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente;
É elevado o padrão de exigência respeitante ao percurso criminal do requerente, inviabilizando-se a naturalização daqueles que foram condenados a penas efetivas de prisão (em vez dos três anos da versão em vigor).
Quando aos outros regimes de naturalização, impõe-se salientar as seguintes propostas:
O aumento muito significativo do nível de exigência dos requisitos – que também passam a cumulativos – do procedimento destinado aos menores (n.º 2 do artigo 6.º);
A já referida revogação do procedimento extraordinário referente aos judeus sefarditas (atuais n.os 7 e 13 do artigo 6.º);
A eliminação do mecanismo circular – e, por isso, muito dificilmente justificável, mesmo à luz da ideia de unidade de cidadania no seio familiar – de naturalização de ascendentes em situação irregular, como consequência da cidadania originária previamente concedida aos respetivos filhos (atual n.º 8 do artigo 6.º);
Com exceção do regime-regra e da naturalização de menores (n.os 1 e 2) e apátridas (n.º 3), todas as restantes vias de acesso à nacionalidade por naturalização são configuradas como tendencialmente discricionárias – e, portanto, como não fundadas num verdadeiro direito à cidadania portuguesa –, sendo essa natureza indicada pela expressão «o Governo pode conceder».
As demais alterações propostas para o artigo 6.º são ou puramente formais ou têm índole consequente destas que foram enunciadas – incluindo a limitação da gratuitidade dos procedimentos de naturalização.
XI. Por último, merecem ainda referência as alterações propostas para os institutos da perda e consolidação da nacionalidade e para o conceito de residência legal.
Assim, em primeiro lugar, entende-se que a muito maior exigência colocada no acesso à naturalização – que tem por pressuposto uma visão da nacionalidade como sinal de plena integração e de compromisso com a comunidade nacional – deve ter por corolário a possibilidade de perda desse estatuto quando, num período temporal de dez anos, o beneficiário quebra ostensivamente esse compromisso através da prática de determinados crimes graves (e aos quais cabe uma pena relativamente pesada de cinco anos, de acordo com os padrões legais portugueses). Considerando o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, a perda da nacionalidade (ainda que recentemente outorgada) terá sempre de ser ponderada em concreto e aplicada por um juiz, em conformidade com parâmetros definidos por lei.
Em segundo lugar, no que respeita à consolidação da nacionalidade, prevista no artigo 12.º-B – e para além de correções formais no regime-regra do n.º 1 e da simplificação da contagem do prazo de 10 anos –, elimina-se o prazo especialmente curto do n.º 2, de apenas 18 meses, aplicável aos menores com nascimento inscrito no registo civil português. Na verdade, este instituto não pode ser apenas fundado no princípio básico da segurança jurídica, mas carece também da boa-fé subjetiva daquele que faz uso da nacionalidade portuguesa. E, sendo assim, não se vislumbra como poderia uma criança até aos 18 meses de idade estar de boa-fé relativamente a uma nacionalidade originária registada, por exemplo, com base em falsas declarações ou em documentos falsos ou inadequados apresentados por outrem.
Em terceiro e último lugar, importa referir que o artigo 15.º – cujos n.os 1 e 2 foram introduzidos na reforma de 2006 – constitui uma peça fundamental do modelo vigente de prazos de atribuição e aquisição da nacionalidade. Com exceção de títulos mais precários e sui generis, o percurso de integração na comunidade nacional dos estrangeiros depende de forma determinante do título concretamente habilitante da residência em solo nacional. Na sua versão originária, porém, não se esclarecia neste preceito se a residência legal podia ser descontínua e, em caso afirmativo, qual a extensão das interrupções admissíveis. Esse esclarecimento foi introduzido em 2018, no n.º 3, mas em termos tais que autorizam amplíssimos períodos de residência fora do território – o que obviamente dificulta muito a formação de uma ligação efetiva com o Estado português. A janela temporal de 15 anos atualmente em vigor é assim reduzida para 6, 9 ou 12 anos, consoante o interessado seja apátrida, lusófono ou não lusófono. E, por seu turno, em 2024, determinou-se no n.º 4 deste artigo 15.º uma inusitada regra de contabilização, como residência legal, do tempo de espera por uma decisão de autorização de residência temporária – que deverá ser removida para o futuro.
XII. Por fim, no que respeita à aplicação no tempo, propõe-se em geral a aplicação do novo regime da nacionalidade apenas para o futuro, com uma importante exceção: os procedimentos do regime-regra da naturalização pendentes à data da futura publicação da lei, mas que tenham sido iniciados após o dia 19 de junho de 2025, data em que foi viabilizado o Programa do XXV Governo Constitucional.
Com efeito, desde o período eleitoral que se sabia ser intenção da Coligação vencedora imprimir uma maior exigência ao regime da nacionalidade portuguesa, no sentido de garantir que a mesma tem sempre subjacente uma ligação efetiva e genuína à comunidade nacional. Com a concretização dessa intenção no Programa do Governo ficou claro para todos – cidadãos e imigrantes – que, entre outras modificações de relevo, os requisitos temporais e materiais da naturalização iriam ser elevados em densidade e alargados em número.
Em consequência, imediatamente após a viabilização parlamentar do Programa do Governo, gerou-se um movimento de submissão massiva de pedidos de aquisição da nacionalidade por naturalização.
Tais requerimentos, contudo, não encontram arrimo em verdadeiras expetativas jurídicas, merecedoras de tutela à luz do princípio constitucional da proteção da confiança. Constituem antes uma tentativa de última hora de beneficiar dos requisitos altamente permissivos do regime jurídico cessante, decorrente sobretudo das revisões legislativas operadas em 2018 e 2020 – as quais, como se demonstrou acima, abdicaram dos mais elementares parâmetros da efetividade e da genuinidade próprios do vínculo da cidadania de qualquer Estado. É esse recurso abusivo e tardio – prejudicial para um interesse público de primeira grandeza – que a solução adotada quanto à aplicação no tempo do regime da naturalização pretende evitar. Para o efeito, tomou-se por base a data da viabilização do Programa do Governo, que apesar de ser um documento eminentemente político, beneficia de ampla publicidade e ao qual a Constituição associa consequências jurídicas importantes, a começar pela entrada do Governo em plenitude de funções.
Por outro lado, a jurisprudência constitucional – reiterada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2024, justamente a respeito do regime transitório definido retrospetivamente para os procedimentos pendentes de naturalização dos judeus sefarditas – tem sustentado que “não há (…) um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou em relação a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar (…) a lei por que se regem processos pendentes”. Aliás, de acordo com a chamada “formulação nova” do princípio da proteção da confiança (que na realidade já remonta ao Acórdão n.º 129/2008), para que este princípio opere é necessário que estejam preenchidos três requisitos, que de todo não se verificam no caso em apreço: «(1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos cidadãos expectativas de continuidade, (2) estas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual».
De resto – retomando as considerações do Acórdão n.º 128/2024 – num cenário em que a medida legislativa adotada é meramente retrospetiva, e não retroativa em sentido próprio, será sempre necessário avaliar se a mesma era ou não previsível, considerando inclusivamente «as notícias veiculadas pela comunicação social» sobre a eventual «utilização abusiva» do regime legal vigente. E, ainda de forma mais concreta, se esse regime beneficiava de «aceitação unânime» ou, ao invés, «vinha sendo contestado» – tornando previsível a sua alteração.
No fundo, para o princípio da proteção da confiança, nem todas as expetativas são iguais: «as expectativas de quem entrou ilegalmente no território nacional não poderão ser as mesmas das de quem entrou de forma legal, tal como as expectativas de quem há muito vive no território nacional falando a língua, estabelecendo laços com a população e aqui formando família não poderão ser as mesmas das de quem acabou de chegar».
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, , na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos três anos;
[…].
[…].
A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.
A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se, no momento da declaração, mediante a exibição do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
Artigo 3.º
[…]
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se encontre em nenhuma das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6.º.
[…].
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
Artigo 5.º
[…]
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
Artigo 6.º
[…]
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou não cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;
Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;
Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;
Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;
Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a g) do número anterior.
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1.
O Governo pode conceder a nacionalidade aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
[Revogado].
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, aos indivíduos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, nunca tenham adquirido outra.
[Revogado].
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
[…];
[…].
O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
[Revogado].
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
[Anterior corpo do artigo].
É aplicável pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa aos cidadãos naturalizados que, tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, relativos a um dos seguintes crimes:
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
contra o Estado.
Na aplicação da pena acessória prevista no n.º 2, deve o tribunal competente ter em conta a gravidade e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na comunidade nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização.
O indivíduo que perder a nacionalidade portuguesa com fundamento no n.º 2 deste artigo não pode apresentar novo pedido de naturalização pelo prazo de 10 anos, contados do trânsito em julgado da decisão de condenação.
Artigo 9.º
[…]
[…]:
A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;
[Revogada];
[…];
[Revogada].
Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do nº 1 do artigo 6.º.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 10.º
[…]
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
Artigo 12.º-B
[…]
A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 12.º-C
[…]
Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
[…];
[…];
[…].
[…].
Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
[Revogado].
Artigo 14.º
[…]
[…].
A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
[…].
Artigo 15.º
[…]
[…].
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, ou cidadãos de outros países.
[Revogado].
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 16.º
[…]
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, I.P.
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
[…]
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas, mediante a presença física do requerente, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, nesse caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e não seja possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
[…].
Artigo 19.º
[…]
[…].
O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 25.º
[…]
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º-B, os n.ºs 1 e 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Os membros do Governo competentes em matéria de migrações e nacionalidade aprovam, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os conteúdos cujo conhecimento deve ser aferido, para o preenchimento dos requisitos constantes da nova redação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, bem como o texto da declaração prevista na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
A presente lei produz os seus efeitos à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos procedimentos de concessão da nacionalidade, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, iniciados a partir do dia 19 de junho de 2025.
Aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, aos procedimentos administrativos, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º, iniciados em data anterior a 19 de junho de 2025, desde que, até essa data, à submissão do pedido de concessão de nacionalidade correspondessem os requisitos materiais exigidos por essa lei.
O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua nova redação, aplica-se aos factos que forem praticados após a entrada em vigor da presente lei.
Para a contabilização dos prazos de residência legal em território português, efetuada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, não é considerado:
O tempo de permanência em Portugal ao abrigo do instituto da manifestação de interesse, previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 88.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de julho;
O tempo decorrido entre o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária e a data do respetivo deferimento.
O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual é parte integrante a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
São portugueses de origem:
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos três anos;
Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º.
A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se, no momento da declaração, mediante a exibição do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que não se encontre em nenhuma das situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 artigo 6.º.
A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 ou 10 anos, consoante sejam ou não cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa;
Conhecerem suficientemente a língua e a cultura portuguesas;
Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política da República Portuguesa;
Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;
Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;
Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a g) do número anterior.
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1.
O Governo pode conceder a nacionalidade aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
[Revogado].
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, aos indivíduos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, nunca tenham adquirido outra.
[Revogado].
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes de portugueses originários, em 3.º grau na linha reta.
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
Pelos serviços competentes portugueses;
Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
[Revogado].
Artigo 7.º
Processo
A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
É aplicável a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa aos cidadãos naturalizados que, tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa, relativos a um dos seguintes crimes:
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
contra o Estado.
Na aplicação da pena acessória prevista no n.º 2, deve o tribunal competente ter em conta a gravidade e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na comunidade nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização.
Fica inibido de apresentar novo pedido de concessão de nacionalidade, pelo prazo de 10 anos, contados do trânsito em julgado da decisão de condenação referida no n.º 2, o indivíduo que perca a nacionalidade com fundamento nesse mesmo número.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a g) do nº 1 do artigo 6.º;
[Revogada];
O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
[Revogada].
Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) ou g) do nº 1 do artigo 6.º.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 10.º
Processo
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
[Revogado].
[Revogado].
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
Imagem facial;
Impressões digitais;
Altura.
A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I.P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I.P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão.
Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
[Revogado].
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
[Revogado].
O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
[Revogado].
São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 15.º
Residência
Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, ou cidadãos de outros países.
[Revogado].
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, I.P.
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas, mediante a presença física do requerente, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, nesse caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e não seja possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
É obrigatório o registo:
Das declarações para atribuição da nacionalidade;
Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
[Revogado].
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
[Revogado].
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que dependem.
Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram.
Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
[Revogado].
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
[Revogado].
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 03/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
1/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 4 de julho.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Observações:
A redação dada ao artigo 8.º da Lei da Nacionalidade pode suscitar dúvidas sobre a sua plena conformidade com os princípios constitucionais:
Ao discriminar entre cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização (desde que tenham outra nacionalidade, para evitar tornarem-se apátridas) e cidadãos com nacionalidade originária, poderá ser analisado se infringe o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. Como alguns professores referem, nomeadamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Constituição não faz distinção entre cidadãos originalmente portugueses e cidadãos naturalizados, para qualquer efeito (salvo o caso da elegibilidade para PR - cfr. art. 122º). Por isso, parece seguro que a lei também não pode discriminar.»
Esta questão foi analisada no Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 18/XVII, de 25 de junho de 2025.
A pena acessória proposta terá um juízo judicial autónomo da culpa do agente, da sua personalidade, do grau da sua inserção na comunidade nacional e do tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização. Não obstante:
O prazo fixo de 10 anos, previsto no n.º 4, de impedimento para requerer nova naturalização, pode suscitar dúvidas sobre a sua conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», por não garantir uma avaliação judicial da culpa ou da perigosidade do agente no caso concreto, por exemplo dentro de uma moldura legal de tempo de privação do direito – nesse sentido, cfr. Rui Medeiros e Jorge Miranda. Esta norma deve ser conjugada com o disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.
A redação proposta para o n.º 2 – que prevê a aplicação da pena acessória de perde da nacionalidade portuguesa aos cidadãos naturalizados que, tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos - não faz qualquer referência ao trânsito em julgado dessa mesma condenação, o que suscita dúvidas sobre se bastará, neste caso, uma condenação não transitada em julgado. A ausência de uma referência expressa ao «trânsito em julgado» no caso em concreto, que contrasta com a inclusão de tal expressão em outras normas do diploma, pode levantar reservas quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Poderá, ainda, ser analisado se os bens jurídicos associados a todos os tipos de crime previstos no n.º 2 se mostram adequados para fundamentar, à luz do princípio da necessidade e proporcionalidade, a pena em causa.
Estas questões podem ser analisadas no decurso do processo legislativo parlamentar, ponderando os diferentes princípios constitucionais em causa.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2025.
O Assessor Parlamentar, Rafael Silva
Divisão de Apoio ao Plenário
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento (substituído) - 04/07/2025
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa, PORTUGAL gabinete.map@map.gov.pt +351 213 920 500/06 portugal.gov.pt Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República General Rui Clero SUA REFERÊNCIA: SUA COMUNICAÇÃO DE: NOSSA REFERÊNCIA Nº: 974 ENT. PROC. Nº: DATA: 04/07/2025 ASSUNTO: Requerimento de baixa à Comissão sem votação das Propostas de Lei n.º 1/XVII/1.ª e n.º 3/XVII/1.ª Encarrega-me Sua Excelência o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Professor Doutor Carlos Abreu Amorim, de solicitar a baixa à Comissão sem votação das seguintes Propostas de Lei: - Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade; - Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª - Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com os melhores cumprimentos, A Chefe do Gabinete Sofia Aureliano
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Votação na especialidade — Resultado de Votações - 28/10/2025
DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 1 Guião Suplementar Texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) – Décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 2.º ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X CONTRA X X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado VOTAÇÕES EFETUADAS EM 28-10-2025 DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 2 ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do artigo 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Artigo 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 3 • Substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 4 ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 5 ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS • Eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado Resultado Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 6 • Substituição da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 7 • Substituição do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 8 • Substituição do n.º 6 (renumerado como n.º 8) do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Aditamento de novo n.º 6 ao artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Aditamento de novo n.º 7 ao artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 9 • Substituição do n.º 10 (renumerado como n.º 12) do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea b) do n.º 11 (renumerado como n.º 13) do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea b) do n.º 11 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 10 • Substituição do proémio do n.º 11 (renumerado como n.º 13) do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Proémio do n.º 11 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do n.º 12 (renumerado como n.º 14) do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 12 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 11 • Aditamento do artigo 6.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do CH • Aditamento do n.º 2 ao artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do CH • Aditamento do n.º 3 ao artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X CONTRA X X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 12 • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 13 • Eliminação do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição do n.º 3 do artigo 12.º B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 3 do artigo 12.º B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado Resultado Prejudicado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 14 • Substituição do n.º 4 do artigo 12.º C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 4 do artigo 12.º C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • Artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X CONTRA X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 15 • Eliminação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do Livre • Eliminação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição ➢ Proposta de alteração do PS PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 16 • Substituição do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição • N.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição Artigo 3.º ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do artigo 3.º do texto de substituição • Artigo 3.º do texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 17 Artigo 5.º ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do artigo 5.º do texto de substituição • Artigo 5.º do texto de substituição Artigo 8.º ➢ Proposta de alteração do Livre • Substituição do artigo 8.º do texto de substituição • Artigo 8.º do texto de substituição PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 18 Restante articulado • Votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão Texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) – Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE • Votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão (Voltar ao Guião regimental) PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X X X CONTRA X ABSTENÇÃO Resultado Aprovado Resultado Aprovado por unanimidade
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação - 04/11/2025
Informação n.º 50 / DAPLEN / 2025 04 de novembro
Redação final da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, anexamos o projeto de decreto da Assembleia da República relativo a um dos Textos de Substituição, com origem na Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) - «Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade», aprovado em votação final global a 28 de outubro de 2025, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais, bem como algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas a amarelo no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais se destacam as seguintes:
Artigo 1.º
Sugere-se o aperfeiçoamento da norma, incluindo uma informação mais completa sobre as alterações introduzidas ao Código Penal, em consonância, aliás, com a formulação do título. Assim,
Onde se lê: «A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Sugere-se: «A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando a pena acessória de perda da nacionalidade».
Artigo 2.º
N.º 1
Sugere-se que o sujeito da norma seja referido da forma constante do projeto de decreto, à semelhança das penas acessórias previstas no n.º 6 do artigo 152.º e no artigo 346.º, bem como nos artigos 69.º-B e 69.º-C, do Código Penal.
Alínea f) do n.º 4
Sugere-se que, em consonância com as referências nas demais alíneas, passe a constar o título do capítulo I do título V, ou seja, «crimes contra a segurança do Estado».
Artigo 3.º
Sugere-se a sua eliminação, não só porque a presente lei adita apenas um artigo ao Código Penal, mas também tendo presente que o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa determina a não retroatividade da lei penal e o n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal clarifica que «as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto», pelo que a presente lei não pode deixar de se aplicar aos factos praticados após a sua entrada em vigor, prevista no artigo 4.º.
À consideração da comissão competente.
A assessora parlamentar,
Susana Fazenda
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto-Código Penal - 04/11/2025
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando a pena acessória de perda da nacionalidade.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º-D
Perda da nacionalidade
Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade;
O agente seja nacional de outro Estado.
Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:
A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;
O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;
O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;
A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.
A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos políticos.
Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:
Crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º;
Crimes contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º;
Crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º;
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º e 175.º;
Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º;
Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º;
Crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto ;
Crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Com exceção do disposto no número seguinte, quem for condenado à perda da nacionalidade pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.
Quem for condenado à perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática dos crimes referidos na alínea h) do n.º 4, só pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 69.º-D do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, aditado pela presente lei, aplica-se aos factos que forem praticados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de outubro de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto-Lei da Nacionalidade - 04/11/2025
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
[…]
[…]
A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.
Artigo 3.º
[…]
[…]
[…]
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 5.º
[…]
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 6.º
[…]
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
(Revogado.)
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
(Revogado.)
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.
Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.
A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
[…]
[…]
O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
(Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
Artigo 9.º
[…]
[…]
A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais;
(Revogada);
[…]
(Revogada.)
Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
Artigo 12.º-B
[…]
A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta.
(Revogado.)
Artigo 12.º-C
[…]
Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
[…]
[…]
[…]
A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 14.º
[…]
[…]
A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
[…]
Artigo 15.º
[…]
[…]
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
(Revogado.)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 16.º
[…]
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, IP.
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
[…]
As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
[…]
– […]
[…]
[…]
Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
– […]
Artigo 19.º
[…]
– (Anterior corpo do artigo).
– O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 25.º
[…]
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
É eliminada a secção II do capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a secção I.
A atual secção III do capítulo II é renumerada como secção II.
Artigo 4.º
Regulação
O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
2 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de outubro de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
São portugueses de origem:
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se, no momento da declaração, mediante a exibição do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.ºs 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
Comprovem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a História e os símbolos nacionais;
Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado Português;
Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;
Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
I) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável;
Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
(Revogado.)
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, e tendo perdido a nacionalidade portuguesa, nunca tenham adquirido outra.
(Revogado.)
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários, e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que seja manifesta a falta de domínio da língua portuguesa evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes.
A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
Pelos serviços competentes portugueses;
Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
– O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.ºs 2, 3 e 4 é gratuito.
– (Revogado.)
Artigo 7.º
Processo
A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais;
(Revogada)
O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
(Revogada.)
Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenham mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 10.º
Processo
A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta.
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
Imagem facial;
Impressões digitais;
Altura.
A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
(Revogado.)
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 15.º
Residência
Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
(Revogado.)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, I.P..
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e não seja possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
É obrigatório o registo:
Das declarações para atribuição da nacionalidade;
Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
(Revogado.)
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que dependem.
Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos que as determinaram.
Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
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Decreto (Publicação) — Reclamação contra inexatidão apresentada pelo PS - 05/11/2025
Reclamação contra inexatidão, apresentada pelo PS Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar reclamação contra inexatidão do Decreto n.º 18/XVII, publicado no DAR n.º 91 (II Série-A) do dia 5 de novembro de 2025, com os fundamentos que se seguem. Tratando-se de matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (altera regime de perda da nacionalidade portuguesa), nos termos conjugados do n.º do artigo 166.º e da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo o diploma sido objeto de votação final global nesse pressuposto, com recurso a votação eletrónica, verifica-se, porém, que o dispositivo preambular do decreto não contempla essa submissão à forma (e à subsequente numeração própria) de lei orgânica. Onde se deveria ler: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica» lê-se apenas: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte» Consequentemente, tendo em conta o risco de inconstitucionalidade formal caso ocorra a submissão a forma errada, bem como a distinta tramitação nas fases de promulgação e controlo preventivo de constitucionalidade que se seguem, solicita-se a correção do erro apontado na versão do Decreto n.º 18/XVII, publicado no DAR n.º 91 (II Série-A) do dia 5 de novembro de 2025. Assembleia da República, 10 de novembro de 2025. O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista Deputado Pedro Delgado Alves
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração BE - Decreto n.º 17/XVII - Substituição - 31/03/2026
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 1 Representação Parlamentar Reapreciação do Decreto da Assembleia da República N.º 17/XVII Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade Propostas de Alteração «Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a .18º e 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 2 cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países; c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português; e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada; h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência. 2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos; b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável; c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior. 3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 3 4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização. 5 – (Revogado.) 6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra. 7 – (Revogado.) 8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos. 9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português. 10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta. 11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) […] b) […] 12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 4 13 – (Revogado.). Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Assembleia da República, 01 de abril de 2026. O Deputado Fabian Figueiredo
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração CH - Decreto n.º 17/XVII - 31/03/2026
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVII, Que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade I. São alterados no Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, as alterações introduzidas aos artigos 6º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade: «Artigo 6.º […] 1 - […]: a) - […]. b) - […]. c) - […]. d) - […]. e) - […]. f) – Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa. g) – […] h) - […] i) - […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – (Revogado) PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XVII, Que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade São alterados no Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, os aditamentos introduzidas pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 69.º-D ao Código Penal: «Artigo 69.º-D Perda da nacionalidade 1 - Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 anos, por um dos crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade. 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) Crime de associação criminosa, quando tenha por base actividades relacionadas com alguns dos crimes referidos nas alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando o agente seja chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.º. 5 – Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de momento a fixar dentro dos seguintes limites: a) Para os crimes referidos na alínea d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade; b) Para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade. 6 – […]
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do JPP - Decreto n.º 17-XVII - 31/03/2026
Proposta de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade Exposição de Motivos O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de quatro normas dele constantes, por considerar que as mesmas violam princípios e regras constitucionais estruturantes do Estado de direito democrático e do regime da nacionalidade. Em concreto, foram julgadas inconstitucionais a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, a parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 12.º-B e a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto. O Tribunal declarou ainda não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas que integravam o pedido. Em primeiro lugar, foi julgada inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação aprovada pelo Decreto, por estabelecer, como efeito automático da condenação penal em pena de prisão igual ou superior a dois anos, a impossibilidade de acesso à nacionalidade portuguesa por naturalização. O Tribunal entendeu que tal solução impede qualquer ponderação concreta quanto ao vínculo de integração do requerente na comunidade nacional e viola os artigos 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição. Em segundo lugar, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, na redação aprovada, por nela se prever, em termos indeterminados, a relevância de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos seus símbolos nacionais. Entendeu o Tribunal que tal formulação não oferece aos cidadãos um critério minimamente densificado e previsível, violando o princípio da determinabilidade extraído do artigo 2.º da Constituição e a exigência de densificação legal reforçada decorrente da alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição. Em terceiro lugar, foi também julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 12.º-B, ao excluir a consolidação da nacionalidade quando esta tenha sido obtida de forma manifestamente fraudulenta, sem qualquer critério legal que permita distinguir essa hipótese das demais situações de fraude já abrangidas por outros mecanismos legais. Também aqui o Tribunal considerou violado o artigo 2.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição. Em quarto lugar, o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade da solução constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, ao introduzir uma disciplina retrospetiva desfavorável para procedimentos pendentes e ao atribuir natureza interpretativa a essa solução. Impõe-se, por isso, expurgar do decreto as normas julgadas inconstitucionais e ajustar o respetivo texto em conformidade. Simultaneamente, considera-se justificado consagrar uma solução transitória materialmente distinta da que foi afastada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, a presente proposta não retoma a natureza interpretativa anteriormente atribuída ao regime transitório, nem faz depender o deferimento dos pedidos da aferição retrospetiva dos requisitos à data da respetiva apresentação. Ao invés, estabelece, de forma expressa, objetiva e prospetiva, que aos cidadãos estrangeiros que, à data da entrada em vigor da lei, já residam legalmente em território nacional continua a aplicar-se, para efeitos de naturalização, o prazo de residência legal de cinco anos previsto na redação anterior da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, assegurando-se igual tratamento aos procedimentos administrativos pendentes. Esta solução visa salvaguardar a proteção da confiança e a previsibilidade jurídica de situações já constituídas, sem reproduzir o critério normativo que foi julgado inconstitucional. A presente solução acolhe, aliás, uma preocupação que foi expressamente colocada perante a Assembleia da República em sede de direito de petição, designadamente através da Petição n.º 12/XVII/1.ª, que pugna pela criação de um regime transitório que mantenha temporariamente o prazo de cinco anos para a naturalização dos estrangeiros residentes legalmente em Portugal, bem como por outras petições conexas sobre a contagem do prazo de residência legal e a tutela de situações pendentes. Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta-se a seguinte proposta de alteração: Artigo 1.º Alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII Os artigos 2.º e 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 1.º […] 1 - […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2 - […]. 3 - A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a e) e g) a h) do n.º 1 do artigo 6.º. 4 - […]. Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.ºs 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º. Artigo 6.º […] 1 - […]; a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) [Eliminada]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e), g) e h) do número anterior. 3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a e) e g) a h) do n.º 1. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - [Eliminado]. 12 - […]. 13 - […]. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a e) e g) a i) do n.º 1 do artigo 6.º; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 12.º-B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - [Eliminado]. 4 - […]. Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 - […]. 2 - […]. 3 - Aos cidadãos estrangeiros que, à data da entrada em vigor da presente lei, já residam legalmente em território nacional, continua a aplicar-se, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, o prazo de residência legal de cinco anos previsto na redação anterior da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.” Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Deputado único Filipe Martiniano Martins de Sousa Juntos pelo Povo (JPP)
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Decreto n.º 17-XVII - 31/03/2026
1 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVII – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Nota Justificativa Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que que se pronunciou pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII sobre a revisão da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS retomam agora esta iniciativa legislativa após uma análise cuidada das conclusões daquele Tribunal e com o propósito firme de consagrar soluções que, acolhendo essas conclusões, não abdiquem de restaurar um regime de atribuição e aquisição da nacionalidade mais exigente. Pretende-se, em particular, voltar a associar à concessão da nacionalidade a existência de uma ligação efetiva e genuína à comunidade nacional, retomando a tradição jurídica portuguesa nesta matéria. A decisão de manter os objetivos globais de um regime mais rigoroso, amplamente apoiado pelo povo português, não impede o Governo e a maioria que o sustenta de atenderem, com espírito de cooperação institucional próprio de um Estado de Direito democrático, à posição assumida pela maioria dos juízes do Tribunal Constitucional. Cabe agora, dentro do possível, esclarecer ou acolher essas preocupações, exercendo a margem de conformação política que a Constituição confere ao legislador e garantindo sempre o respeito absoluto pelos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos — incluindo os estrangeiros residentes em Portugal. 2 O XXV Governo Constitucional, tal como o seu antecessor, enfrentou um conhecido cenário de irresponsável diminuição de exigência dos requisitos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Esse facto aliado a um exponencial aumento da população imigrante residente em território nacional impõe uma revisão profunda do regime de concessão da nacionalidade, nomeadamente através da reposição dos padrões de exigência próprios de um regime tão central à vida comunitária. Não o fazer seria prolongar uma situação de evidente ameaça à coesão política e social do país. Assim, na previsão das condenações criminais que impedem o acesso à nacionalidade, incluíram-se novos elementos de ponderação legislativa, nomeadamente tornando mais exigentes os casos em que se pode justificar esse impedimento – aumenta-se a medida da pena concretamente exigida; exige-se a efetiva execução da pena; reduz-se o âmbito dos tipos legais aptos a impedirem o acesso à nacionalidade. Inclui-se, ainda, um outro elemento de ponderação – judicial – para que nos casos em que se verificando, à priori, o impedimento de acesso à nacionalidade por condenação criminal, possam, ainda assim, ser avaliados outros fatores suscetíveis de evidenciar a existência do específico vínculo de integração na comunidade portuguesa daquele requerente e, nessa medida, se afaste o efeito impeditivo do requisito. Quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa mantém-se a inexistência de laços de ligação efetiva à comunidade nacional como fundamento legitimador da oposição, devendo a sua aferição ser feita à luz dos parâmetros materiais de acesso à naturalização, no que se deverá incluir obrigatoriamente a consideração de eventual condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais. Ainda, quanto à consolidação da nacionalidade, prevê-se uma exceção de não operação deste instituto nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por qualquer forma de fraude, como prevista nos termos gerais. Existe, 3 deste modo, uma recondução desta exceção à consolidação às situações do artigo 12.º-A da Lei da Nacionalidade em que se prevê que a obtenção fraudulenta da nacionalidade corresponde às situações em que a nacionalidade foi obtida «com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações». Para mais, refira- se que, naturalmente, esta exceção à consolidação não prejudica o acesso à nacionalidade por terceiros de boa-fé. Por fim, deixamos de prever a norma interpretativa que o Tribunal Constitucional veio qualificar como sendo inovadora na sua decisão - entendimento que respeitando, não partilhamos, visto tratar-se de uma prática administrativa com quase quarenta anos de tradição. Em paralelo, fica também claro para futuro que os requisitos para acesso à nacionalidade deverão estar verificados no momento do pedido sob pena de indeferimento liminar. Neste sentido, os(as) Deputados(as) dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII: Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro […]: «[…] Artigo 6.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; 4 c) […]; d) […]; e) […]; f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 5 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; g) […]; h) […]; i) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – (Revogado.) 6 – […]. 7 – (Revogado.) 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – (Revogado.) 14 – O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos: a) A medida da pena aplicada; 5 b) O tipo de crime cometido; c) A natureza dolosa ou negligente do crime; d) O tempo decorrido desde a prática do crime; e) A eventual reincidência na prática criminosa; f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional. 15 – Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior. 16 – A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo processo judicial, caso este seja instaurado. […] Artigo 9.º […] 1 – […]: a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais. b) [Revogado] c) […] 6 d) [Revogado] 2 – […] 3 – [Revogado] 4 – [Revogado] […] Artigo 12.º-B […] 1 – […] 2 – […] 3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé. 4 - [Revogado] Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 – […] 2 – […] 3 – Eliminado. 4 – Eliminado. Palácio de São Bento, 30 de março de 2026 Os(As) Deputados(as) do PSD, Os Deputados do CDS-PP, Hugo Soares Paulo Núncio António Rodrigues João Pinho de Almeida
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Decreto n.º 18-XVII - 31/03/2026
1 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XVII – Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Nota Justificativa Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII sobre a alteração ao Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS retomam agora esta iniciativa legislativa após uma análise cuidada das conclusões daquele Tribunal e com o propósito firme de consagrar soluções que, acolhendo essas conclusões, não abdiquem de garantir a previsão do instituto da perda da nacionalidade, como é sua prerrogativa constitucional. A decisão de manter os objetivos globais da previsão de um instituto da perda com maior amplitude e capacidade de servir os interesses da comunidade nacional, intuito amplamente apoiado pelo povo português, não impede o Governo e a maioria que o sustenta de atenderem, com espírito de cooperação institucional próprio de um Estado de Direito democrático, à posição assumida pela unanimidade dos juízes do Tribunal Constitucional. Cabe agora, dentro do possível, esclarecer ou acolher essas preocupações, exercendo a margem de conformação política que a Constituição confere ao legislador e garantindo sempre o respeito absoluto pelos direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos. Desde logo, por forma a garantir o igual tratamento entre todos os cidadãos nacionais – considera-se a distinção anteriormente feita, e rejeitada 2 pelo Tribunal Constitucional, entre nacionalidade obtida de forma originária ou derivada – vem agora prever-se a equiparação de todos os cidadãos para efeitos de aplicação de eventual pena acessória de perda da nacionalidade. Por forma a garantir-se a proporcionalidade do instituto vem, também, prever-se o aumento da medida da pena concretamente exigida (passando a exigir-se a pena efetiva de 6 anos – o que representa no contexto penal português uma pena de elevada gravidade), bem como a redução do âmbito dos tipos legais de crime que podem justificar em abstrato a perda da nacionalidade. Os tipos legais agora previstos representam uma forte destabilização, quando não mesmo quebra, da relação de pertença que confere materialidade ao vínculo jurídico que une o indivíduo ao Estado. Nessa medida, a previsão da possibilidade de perda da nacionalidade para estes tipos legais de crime demonstra-se idónea a proteger a materialidade desse vínculo jurídico. Em concreto, mantemos como tipo legais aptos a possibilitar a perda da nacionalidade não apenas os crimes referentes a condutas contra a segurança do Estado e de terrorismo – já validados pela decisão do Tribunal Constitucional -, mas também outros cinco tipos legais: homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual. Estes tipos legais preveem condutas que de forma perentória atentam contra o mais essencial da vida em comunidade. O seu cometimento é passível (em abstrato) de justificar uma violação grave e inadmissível pelo cidadão dos seus deveres de lealdade para com o Estado – nomeadamente no respeito pelos bens jurídicos mais altamente valorizados (e, como tal, protegidos). Trata-se de condutas verdadeiramente anticivilizacionais e que podem consubstanciar o desligamento com o espírito matricial da vida em comunidade. Razão pela qual não se abdica da sua previsão. Por fim, vem prever-se uma moldura máxima dentro da qual o juiz que determina a pena de perda da nacionalidade deverá fixar (conforme o que se 3 demonstre adequado e justo em cada caso concreto) o momento a partir do qual o condenado pode voltar a obter a nacionalidade portuguesa. Neste sentido, os(as) Deputados(as) dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII: Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal […]: «Artigo 69.º-D Perda da Nacionalidade 1 – Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 6 anos, por um dos crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade. 2 – […] 3 – […] 4 – Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de: a) Crime de homicídio qualificado, previsto no 132.º; b) Crime de escravidão, previsto no artigo 159.º; c) Crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160.º; d) Crime de violação, previsto no artigo 164.º; e) Crimes de abuso sexual, previstos nos artigos 165.º, 166.º, 171.º e 172.º; f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 4 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º e 333.º; g) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; h) Eliminada; i) Eliminada; j) Eliminada. 5 – Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de momento a fixar dentro dos seguintes limites: a) Para os crimes referidos na alínea d), e) e g) do n.º 4, até ao máximo de 25 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade; b) Para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, até ao máximo de 15 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade. 6 – A fixação do momento a partir do qual, nos termos do n.º 5, o condenado pode requerer a reobtenção da nacionalidade, é da competência do juiz que aplique a pena de perda da nacionalidade, e deve ponderar as necessidades de prevenção, o grau de ilicitude do facto e o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau e intensidade de culpa do agente, o grau de violação dos deveres que lhe são impostos e, ainda, as circunstâncias do que caso, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra este.» 5 Palácio de São Bento, 30 de março de 2026 Os(As) Deputados(as) do PSD, Os Deputados do CDS-PP, Hugo Soares Paulo Núncio António Rodrigues João Pinho de Almeida
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do PS- Decreto n.º 17-XVII - 31/03/2026
Propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outu bro, que aprova a Lei da Nacionalidade • Alterações ao artigo 2.º do Decreto (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) Artigo 6.º […] 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou nove anos, no caso de nacionais de outros países; c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português; e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 5 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, punível segundo a lei portuguesa; g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada; h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; i) ELIMINAR 2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos três anos, se for cidadão de país de língua oficial portuguesa ou da União Europeia, ou quatro anos nos demais casos; b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável; c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior. 3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1. 4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização. 5 – (Revogado.) 6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra. 7 – (Revogado.) 8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos. 9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português. 10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta. 11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) […] b) […] 12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito. 13 – (Revogado.) 14 – O Governo pode conceder a naturalização sempre que, ponderados a medida da pena aplicada, o tipo de crime cometido, a natureza dolosa ou negligente do crime, o tempo decorrido desde a prática do crime, a eventual reincidência na prática criminosa e as circunstâncias concretas da sua prática objetivamente evidenciem que o não preenchimento do requisito da alínea f) do n.º 1 não é impeditivo da existência de um vínculo de integração efetiva do requerente na comunidade nacional. Artigo 9.º […] 1 – […] a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais; b) (Revogada) c) […] d) (Revogada.) 2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º. 3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) Artigo 12.º-B […] 1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade. 2 – O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. 3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa fé. 4 – (Revogado.) • Alterações ao artigo 7.º do Decreto (Aplicação no tempo) Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, se prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 3 – A redação anterior da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aplica-se ainda às pessoas que reúnam os requisitos de atribuição e aquisição da nacionalidade nela previstos na data de entrada em vigor da presente lei e que iniciem o respetivo procedimento até 31 de junho de 2026, aplicando-se, contudo, a nova redação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º. 4 – Os prazos de residência em território nacional para efeitos dos procedimentos de naturalização previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, são transitoriamente os seguintes: a) 6 anos para as pessoas que preencheriam em 2026 o prazo de 5 anos previsto na anterior redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; b) 7 anos para as pessoas que preencheriam em 2027 o prazo de 5 anos previsto na anterior redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; c) 8 anos para as pessoas que preencheriam em 2028 o prazo de 5 anos previsto na anterior redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º. 5 - Até 31 de dezembro de 2026, o Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização com base na redação anterior do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. 6 – Até 31 de dezembro de 2028, aplica-se à contagem do prazo de residência legal a redação anterior do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do BE- Decreto n.º 17-XVII - 31/03/2026
Representação Parlamentar Reapreciação do Decreto da Assembleia da República N.º 17/XVII Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade Propostas de Alteração «Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a .18º e 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 18.º […] 1 – […] a) […] b) […] c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas. 2 – […] Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 1 Artigo 19.º […] 1 – (Anterior corpo do artigo). 2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.” Eliminar Artigo 3. Alteração sistemática 1 – É eliminada a secção II do capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a secção I. 2 – A atual secção III do capítulo II é renumerada como secção II. Artigo 4.º Regulamentação O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. Eliminar Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 2 Artigo 6.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei. Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 3 – [eliminar] O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 4 – [eliminar] O disposto no número anterior tem natureza interpretativa. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 30 de março de 2026. O Deputado Fabian Figueiredo Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org 3
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do L - Decreto n.º 17-XVII - 31/03/2026
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade «Artigo 6.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) […]; f) Nã o terem sido condenados, com trâ nsito em julgado da decisã o judicial, com pena de prisã o efetiva igual ou superior a dois três anos, por crime puní vel segundo a lei portuguesa; g) [...]; h) [...]; i) [...]. 2 - [...]: 3 - [...] Artigo 9.º [...] 1 - [...] a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 12.º -B [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta. 4. [...]. Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 3 – O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei. 4 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.» Assembleia da República, 30 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do L - Decreto n.º 18-XVII - 31/03/2026
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade «Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 69.º-D Perda da nacionalidade 1 – Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade; b) O agente seja nacional de outro Estado. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta: a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português; b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação; c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido; d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional. 3 – A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos políticos. 4 – Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de: a) Crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º; b) Crimes contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º; c) Crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º; d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º e 175.º; e) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º; f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º; g) Crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; h) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 2 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; i) Crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições; Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; j) Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 5 – Com exceção do disposto no número seguinte, quem for condenado à perda da nacionalidade pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas. 6 – Quem for condenado à perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática dos crimes referidos na alínea h) do n.º 4, só pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.» Assembleia da República, 30 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Admissão Proposta de Alteração decreto — Proposta de alteração do CH - Decretos n.ºs 17 e 18-XVII - 31/03/2026
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XVII, Que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade I. São alterados no Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, as alterações introduzidas aos artigos 6º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade: «Artigo 6.º […] 1 - […]: a) - […]. b) - […]. c) - […]. d) - […]. e) - […]. f) – Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa. g) – […] h) - […] i) - Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência e não sejam beneficiários de apoios sociais durante o período de residência. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – (Revogado) PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 18/XVII, Que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade São alterados no Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, os aditamentos introduzidas pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 69.º-D ao Código Penal: «Artigo 69.º-D Perda da nacionalidade 1 - Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 anos, por um dos crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade. 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) Crime de associação criminosa, quando o agente seja chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.º. i) Crimes de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições. j) Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 5 – Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de momento a fixar dentro dos seguintes limites: a) Para os crimes referidos na alínea d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade; b) Para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade. 6 – […]
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Votação na especialidade — Resultado de Votações - 01/04/2026
DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 1 Guião Suplementar Reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII - Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado VOTAÇÕES A EFETUAR EM 01-04-2026 -2025 DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 2 ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Substituição do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 3 ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 4 ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Propostas de alteração do PS e LIVRE • Eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 5 ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 6 ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 7 ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Eliminação do n.º 11 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 8 ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 11 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 12 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 13 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento do n.º 14 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X X A FAVOR X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X X X A FAVOR X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 9 ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento do n.º 14 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Aditamento do n.º 14 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento do n.º 15 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Aditamento do n.º 15 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Resultado Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X X X A FAVOR X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 10 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Aditamento do n.º 16 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 11 ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Resultado Prejudicado Resultado Prejudicado Resultado Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 12 ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Propostas de alteração do LIVRE e JPP • Eliminação do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X X X Resultado Aprovado Resultado Prejudicado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 13 ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 16.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 14 ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 17.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro ➢ Proposta de alteração do BE • Eliminação do artigo 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Artigo 5.º Norma revogatória ➢ Proposta de alteração do BE • Substituição do artigo 5.º do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X A FAVOR X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X X A FAVOR X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 15 Artigo 7.º Aplicação no tempo ➢ Proposta de alteração do LIVRE • Substituição do n.º 1 do artigo 7.º do decreto ➢ Propostas de alteração do PSD, CDS-PP, BE e LIVRE • Eliminação do n.º 3 do artigo 7.º do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 3 do artigo 7.º do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 3 do artigo 7 do decreto PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado Resultado Aprovado por unanimidade PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 16 ➢ Propostas de alteração do PSD, CDS-PP, BE e LIVRE • Eliminação do n.º 4 do artigo 7.º do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Substituição do n.º 4 do artigo 7.º do decreto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do n.º 4 do artigo 7 do decreto ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento do n.º 5 ao artigo 7.º do decreto Resultado Aprovado por unanimidade PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 17 ➢ Proposta de alteração do PS • Aditamento do n.º 6 ao artigo 7.º do decreto ➢ Votação do novo Decreto com as alterações introduzidas* * Maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com recurso a votação eletrónica, nos termos da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP e n.º 4 do artigo 94.º do RAR. PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP CONTRA 54 6 2 1 1 ABSTENÇÃO 1 A FAVOR 85 57 8 2 Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 18 Reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII - Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição do n.º 1 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea a) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 19 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea d) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea e) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea f) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 20 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição da alínea g) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Eliminação da alínea i) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Eliminação da alínea j) do n.º 4 do artigo 69.º-D do Código Penal PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X ABSTENÇÃO X A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X A FAVOR X X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 21 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do corpo do n.º 5 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do CH • Substituição do corpo do n.º 5 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do CH • Aditamento da alínea a) do n.º 5 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Proposta de alteração do CH • Aditamento da alínea b) do n.º 5 do artigo 69.º-D do Código Penal PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado Resultado Prejudicado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 22 ➢ Proposta de alteração do PSD e CDS-PP • Substituição do n.º 6 do artigo 69.º-D do Código Penal ➢ Votação do novo Decreto com as alterações introduzidas* * Maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com recurso a votação eletrónica, nos termos da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP e n.º 4 do artigo 94.º do RAR. (Voltar ao Guião regimental) PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 CONTRA X X X X X X ABSTENÇÃO A FAVOR X X X X Resultado Aprovado ➢PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP CONTRA 54 6 2 1 1 1 ABSTENÇÃO A FAVOR 85 56 8 2 Resultado Aprovado
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