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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete da Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 55/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a
atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e revoga as respetivas
normas regulamentares
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, ao regime do
subsídio social de mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
configuram uma modificação de fundo que enfraquece a função deste mecanismo enquanto
concretização do princípio da continuidade territorial e da obrigação do Estado de corrigir as
desigualdades estruturais inerentes à insularidade.
As medidas agora aprovadas suscitam fundadas reservas quanto à sua conformidade
constitucional e legal, nomeadamente pela introdução de condicionantes fiscais e
contributivas ao exercício de um direito que se inscreve no âmbito das tarefas fundamentais
do Estado.
Nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, cabe ao
Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, considerando,
em especial, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A sujeição
do direito à mobilidade à prévia regularização de obrigações fiscais e contributivas contraria
esse dever constitucional e compromete os princípios da coesão e da continuidade territorial,
estruturantes da solidariedade nacional.
A experiência da governação regional confirma que estes princípios não se esgotam em
formulações programáticas, mas traduzem-se em orientações concretizáveis de política
pública, baseadas em soluções que asseguram justiça territorial e proteção das famílias.
O Programa Estudante Insular é expressão dessa prática consistente e do impacto positivo de
políticas que fazem da autonomia um instrumento de equidade.
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O regime instituído em 2015 e vigente até 2025 revelou-se eficaz e socialmente
relevante, traduzindo-se num aumento significativo do número de beneficiários. Em 2015, o
subsídio abrangia cerca de 115 mil madeirenses, número que ascendeu a 232 mil em 2024,
evidenciando o impacto positivo de um modelo que reforçou a integração nacional e reduziu,
à sua medida, assimetrias regionais.
A consolidação desse resultado comprova que políticas públicas adequadamente
estruturadas promovem mobilidade, ampliam oportunidades e consolidam a cidadania plena.
Qualquer revisão do regime deve, por isso, orientar-se pelo reforço dos direitos alcançados e
não pela sua limitação. O subsídio social de mobilidade deve, nesse quadro, operar como fator
de correção das desigualdades e nunca como um elemento da sua intensificação.
A opção do Governo da República introduz, assim, uma diferenciação injustificada
entre cidadãos portugueses. No território continental, o acesso a medidas de mobilidade de
natureza social não depende da apresentação de certidões de não dívida nem de
comprovativos fiscais. Ao exigir tais requisitos exclusivamente às Regiões Autónomas, o
Estado consagra uma desigualdade material fundada no território e afasta-se do princípio da
igualdade substancial.
A Região Autónoma da Madeira tem sustentado, de forma coerente e construtiva, a
necessidade de reconduzir o modelo ao seu propósito essencial: garantir que residentes e
estudantes suportem apenas o valor socialmente fixado, concretamente, 59 euros para
estudantes e 79 euros para os restantes residentes, dispensando o adiantamento de quantias
elevadas.
A criação de uma plataforma eletrónica poderá constituir um mecanismo útil à
concretização deste objetivo, desde que respeite integralmente os direitos adquiridos e não
imponha novos constrangimentos ao acesso à mobilidade.
Neste sentido, é imperativo que se proceda à alteração dos critérios e condicionantes
que fazem depender o acesso ao subsídio social de mobilidade de razões contributivas e
fiscais, por configurarem uma distorção do princípio da continuidade territorial e uma
diferenciação materialmente injustificada entre portugueses em função do território onde
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residem, por forma a que tenhamos um modelo de subsídio social de mobilidade que
corresponda às legítimas e fundadas expetativas dos residentes na Região Autónoma da
Madeira.
Não obstante o esforço de correção que este diploma procura introduzir, importa afirmar
que este não pode ser considerado o modelo definitivo para a política de mobilidade aérea das
Regiões Autónomas. A lógica compensatória que tem orientado o subsídio social de
mobilidade revela-se, a prazo, insuficiente para assegurar a obrigação constitucional do
Estado em garantir uma verdadeira continuidade territorial, exigindo uma evolução para um
regime estruturalmente mais justo, simples e previsível. Findo o período transitório, impõe-se
a transformação deste mecanismo numa «Tarifa Residente Insular», assente num preço
máximo para os residentes, garantindo transparência, estabilidade e igualdade de acesso ao
transporte aéreo. Só através da criação de uma tarifa específica para as Regiões Autónomas
será possível consolidar um sistema que não dependa de reembolsos posteriores, que reduza a
carga administrativa para os cidadãos e que traduza, de forma efetiva, a obrigação
constitucional do Estado com a coesão territorial e com o direito à mobilidade dos
madeirenses, porto-santenses e açorianos.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo
modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade (SMM) no âmbito dos serviços
aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas
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Regiões, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e revoga as
respetivas normas regulamentares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - O beneficiário do SSM, no momento da aquisição do bilhete, paga apenas o montante de
referência que deve suportar, conforme definido na portaria mencionada no n.º 5.
2 - Caso o previsto no número anterior não seja possível antes da entrada em funcionamento
da plataforma a que se refere o artigo 7.º, tal deve ser obrigatório aquando da entrada em
funcionamento da mesma, procedendo-se, entretanto, conforme o disposto nos números
seguintes.
3 - [Anterior n.º 1]
4 - [Anterior n.º 2]
5 - A forma de apurar o valor do SSM é definida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição
prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
6 - [Anterior n.º 4]
7 - O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria
referida no n.º 5.
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Artigo 5.º
[…]
1 - Para efeitos de atribuição do SSM, deve constar na plataforma a que se refere o artigo 6.º a
documentação referida no artigo 5.º-A.
2 - Enquanto o disposto no n.º 1 do artigo 4.º não for possível, o beneficiário deve submeter o
respetivo pedido de atribuição do SSM na plataforma, entre o dia de emissão de bilhete e
até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - A atribuição do SSM tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o
cumprimento das condições de atribuição e pagamento previstas exclusivamente no
presente artigo, estando impedida a criação de outras por normas regulamentares.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Disponibilização, quando aplicável, dos meios necessários à realização de
pagamentos, devoluções e reposições previstos no presente decreto-lei,
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preferencialmente pelo mesmo método de pagamento utilizado no ato da compra e,
subsidiariamente, por transferência bancária, mediante indicação de IBAN;
f) […]
g) […]
h) […]
3 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) Não realização da viagem por facto imputável ao beneficiário.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A decisão final é notificada ao beneficiário, indicando o montante devido e o respetivo
cálculo, bem como o prazo para pagamento, nunca inferior a 10 dias úteis, e os meios de
pagamento disponíveis.
6 - Não há lugar à reposição prevista na alínea c) do n.º 1 quando a não realização da viagem
resulte de circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas, não
imputáveis ao beneficiário, objetivamente comprováveis, designadamente emergência
médica, internamento ou outro impedimento grave, bem como falecimento de familiar
próximo, catástrofe natural, acidente grave, restrições de autoridade pública ou evento
excecional que torne impossível a deslocação.
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Artigo 23.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Findo o período de transição, o atual SSM passa a denominar-se Tarifa Residente Insular.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua redação atual, os
artigos 3.º-A, 3.º-B, 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Canais presenciais de acesso ao subsídio social de mobilidade
Sem prejuízo da utilização de meios eletrónicos, o Estado deve assegurar a existência de
canais presenciais de acesso (balcões de atendimento) e serviços telefónicos de apoio, em
cooperação com os Governos Regionais, para que os beneficiários com dificuldades de acesso
digital possam:
a) Solicitar informação sobre o estado de processamento do SSM;
b) Apresentar reclamações ou recursos;
c) Obter confirmação de que a documentação foi recebida e se encontra em
processamento.
Artigo 3.º-B
Limitação da regulamentação administrativa
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Não podem ser introduzidos, por via de portaria ou de outro ato regulamentar, quaisquer
critérios que limitem o acesso e operacionalidade ao SSM.
Artigo 4.º-A
Forma de apuramento
1 - O pagamento do valor variável mencionado no n.º 3 do artigo anterior, consubstancia um
subsídio, pago ao beneficiário, que resulta da diferença entre o preço dos bilhetes
one-way (OW) e round-trip (RT) pago às transportadoras, agências de viagem, entidades
equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, e o montante de referência a
suportar pelos beneficiários.
2 - O valor do subsídio fica sujeito ao limite máximo do custo elegível definido na portaria a
que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
3 - O subsídio a bilhetes one-way (OW) pode ser atribuído em regime autónomo de um
bilhete one-way (OW) isolado ou em regime de emparelhamento de dois bilhetes
one-way (OW) de sentidos inversos entre as mesmas regiões, nos termos dos números
seguintes.
4 - Caso o beneficiário opte por receber o subsídio em regime autónomo de um bilhete
one-way (OW) isolado, aplica-se o limite máximo ao custo elegível e o montante de
referência a suportar pelo beneficiário, definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do
artigo anterior.
5 - Caso o beneficiário opte pelo regime de emparelhamento de bilhetes one-way (OW) de
sentidos inversos entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW)
não decorra um período superior a 12 meses, aplica-se o custo máximo elegível e o
montante de referência a suportar pelo beneficiário, definidos na portaria a que se refere o
n.º 5 do artigo anterior, ainda que o bilhete de um desses segmentos possa ter valor
inferior ao montante de referência a suportar pelo beneficiário.
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6 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou
seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível é o cobrado pela
transportadora acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor definido na portaria a
que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
7 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas e quaisquer disposições normativas e
regulamentares, gerais e especiais, relativas às matérias nele reguladas.
Artigo 5.º-A
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 - A atribuição do SSM obriga a que constem na plataforma a que se refere o artigo 7.º, ao
abrigo da interoperabilidade entre esta e as plataformas das entidades públicas e dos
operadores económicos, os seguintes documentos:
a) Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou
documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas
componentes do custo elegível, expressas em euros;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de
cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades
portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões
Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado,
quando aplicável;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de
cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de
9 de agosto, na sua redação atual;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de
familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos
artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual;
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f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional
de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos
termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da
alínea g) do artigo 2.º;
h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea
ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática
dessa informação.
2 - Para efeitos de processamento do reembolso do SMM, o beneficiário deve apresentar o
comprovativo de IBAN ou de equivalente, no caso de contas bancárias sediadas fora da
zona SEPA.
3 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do
documento referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A apresentação do cartão de residência ou cartão de residência permanente e da
autorização de residência válida dispensa o beneficiário da apresentação do documento
referido na alínea b) do n.º 1.
5 - Os passageiros estudantes, para além da documentação referida nos números anteriores,
devem entregar o documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que
comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o
curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
6 - Para além da documentação exigida nos n.º s 1 a 4, os passageiros residentes equiparados
devem, conforme aplicável:
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a) Apresentar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções,
comprovativa da sua situação profissional; ou
b) Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos
dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de
parentalidade.
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as agências de viagem, entidades equiparadas e ou seus
representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus
serviços através da Internet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de
compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte
aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do
transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de
Distribuição Global.
9 - A submissão de todos ou de parte dos documentos referidos nos n.º s 1 a 8 pode ser
dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º,
nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 7.º.
10 - Até à disponibilização da plataforma a que se refere o artigo 7.º, ou sempre que seja
estritamente necessário submeter os documentos por outros meios, o beneficiário deve
apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.º s 1 a 8 à
entidade prestadora do serviço de pagamento.
11 - Nos casos em que não seja possível a interoperabilidade entre as plataformas previstas no
n.º 1, o beneficiário deve submeter na plataforma a que se refere o artigo 7.º os
documentos mencionados nos n.ºs 1 a 8.
12 - Não pode ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos referidos no
presente artigo, com vista a comprovar a elegibilidade do beneficiário, bem como para
efeitos de proceder ao pagamento do subsídio.»
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Artigo 4.º
Revogação
São revogados os seguintes atos regulamentares:
a) A Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, que cria e regulamenta a plataforma
eletrónica para a gestão do subsídio social de mobilidade;
b) A Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, que define o modo de proceder ao
apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de
transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na
redação dada pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo de
produzir efeitos ao dia 7 de janeiro de 2026.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 21 de janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa
__________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
Nota justificativa
Sumário a publicar:
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Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a
atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e revoga as respetivas normas
regulamentares.
Objetivos:
Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo
modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e à revogação das respetivas
normas regulamentares.
Conexão legislativa:
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março;
Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro;
Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro;
Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro;
Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de um ato legislativo. Nestes termos, e de
acordo com o disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é a
Assembleia da República, a qual tem competência legislativa para o efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado.
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