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Proposta em foco
Proposta de Lei 78Em debate
Autoriza o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
18/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 78/XVII
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
O regime jurídico mencionado constituiu um avanço em sede de direito contraordenacional aplicável à aviação civil, dado que o mesmo teve em conta as particularidades deste setor, que, como é sabido, é amplamente regulado por diversas fontes de direito, incluindo ao nível internacional e europeu.
Volvidos mais de vinte anos sobre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, impõe-se uma revisão do mesmo, no sentido de se introduzir algumas alterações que visam ultrapassar os constrangimentos detetados no âmbito da aplicação deste regime e atender às necessidades atuais e à dinâmica própria do setor.
Entre as alterações que se impõem ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na sua redação atual, destacam-se as seguintes: (i) a clarificação e a densificação do regime de responsabilidade pela violação de normas legais e regulamentares relativas à aviação civil; (ii) a atualização, pela primeira vez, do montante das coimas, bem como o estabelecimento da obrigatoriedade de se proceder à atualização dos montantes referidos, de três em três anos, e da sua publicitação pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); (iii) a consagração da moldura contraordenacional aplicável às situações em que não é possível determinar a dimensão de uma empresa; (iv) a equiparação das pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas e das pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade, a micro ou pequenas empresas, para efeitos da determinação da moldura contraordenacional aplicável, designadamente por razões de segurança jurídica; (v) a consagração da possibilidade de, nas situações em que a contraordenação aeronáutica civil consistir na omissão de um dever, a ANAC sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória; (vi) a fixação de um prazo de conservação dos dados que compõem registo individual dos infratores, a fim de se reforçar as garantias de tais sujeitos e de se contribuir para a sua reabilitação; (vii) a introdução de normas respeitantes às regras gerais sobre prazos e ao pedido de informações da ANAC, (viii) a adaptação do decreto-lei mencionado às contraordenações aeronáuticas civis resultantes do incumprimento do Regulamento (UE) 2023/2405, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, a fim de se assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, e, por último, (ix) a consagração de um regime aplicável à interposição de recursos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Determinar que constitui contraordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima;
Alterar o regime respeitante à responsabilidade pelas contraordenações, no sentido de clarificar e densificar o mesmo, prevendo-se, designadamente, que as sanções podem ser aplicadas às pessoas coletivas independentemente de as mesmas terem natureza pública ou privada, bem como às entidades sem personalidade jurídica;
Ajustar a graduação do montante das coimas das contraordenações aeronáuticas leves, consoante estejam em causa pessoas coletivas classificadas como micro, pequena ou média empresas;
Prever um critério de equiparação das pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas e das pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade, a micro ou pequenas empresas e proceder à criação de um regime aplicável às situações em que não é possível determinar a dimensão de uma empresa, para efeitos da determinação da moldura contraordenacional aplicável;
Nos casos em que a contraordenação aeronáutica civil consista na omissão de um dever, consagrar a possibilidade de a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, devendo ser fixados os critérios de determinação do seu montante e os seus limites mínimos e máximos;
Nas situações em que se determinar a publicidade da punição por contraordenação, determinar a obrigatoriedade de se fixar o prazo de publicitação da mesma na decisão condenatória, o qual deve ter um limite máximo e ser definido segundo critérios pré-determinados;
Alargar o elenco das sanções acessórias e determinar a consequência do desrespeito das mesmas;
Alterar as normas respeitantes à perda de objetos ou da perda de valor a favor do Estado, no sentido de determinar, em concreto, o objeto deste regime e as circunstâncias que determinam a sua perda a favor do Estado e, consequentemente, a sua transmissão para a ANAC, bem como o seu destino;
Fixar um prazo máximo de conservação dos dados que compõem o registo individual dos infratores;
Proceder à alteração das situações que podem dar origem a um auto de advertência, no sentido de estabelecer que apenas podem ser objeto do mesmo as infrações tipificadas como contraordenação leve ou grave suscetíveis de ser sanáveis e das quais não tenham resultado prejuízos irreparáveis;
Esclarecer que a decisão de aplicação da advertência não constitui uma decisão condenatória;
Clarificar que os autos de notícia lavrados no âmbito de ações de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa;
Densificar o conteúdo dos autos de notícia e de participação;
Substituir a previsão da necessidade de confirmação do auto de notícia pela ANAC e subsequente remessa do mesmo ao infrator pela notificação do infrator quanto ao teor da acusação, a fim de se garantir a clarificação e simplificação do procedimento;
Proceder à revogação das normas respeitantes ao prazo de instrução dos processos de contraordenação, por ser meramente indicativo;
Consagrar a possibilidade de a ANAC instaurar processo de contraordenação sempre que tome conhecimento, por qualquer meio ao seu dispor, de factos passíveis de constituir contraordenação aeronáutica civil;
Indicar o local da realização das inquirições e dos depoimentos;
Prever a possibilidade de a ANAC proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer sujeitos processuais, bem como de proceder à realização de diligências por videoconferência, quando, designadamente, o sujeito processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro;
Estabelecer que a tradução de documentos em língua estrangeira pode ser dispensada, desde que a língua utilizada seja facilmente compreensível pelos sujeitos processuais;
Alterar o regime das notificações, no sentido de, designadamente, adaptar as formas de realização das notificações aos sistemas e tecnologias disponíveis, de permitir notificar as pessoas coletivas que não tenham sede ou domicílio em Portugal na sucursal, agência ou representação em Portugal e de o desenvolver;
Introduzir regras relativas à publicidade do processo, instituindo o princípio de que o processo é público, podendo, contudo, a ANAC determinar que o mesmo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação ou os direitos do arguido ou do ofendido;
Prever que, em caso de segredo de justiça, a ANAC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo e, bem assim, dar conhecimento a terceiros do conteúdo de qualquer ato ou documento, se tal não puser em causa a investigação, se se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade e se não se prejudicarem os direitos do arguido ou do ofendido;
Determinar a possibilidade de acesso ao processo pelos sujeitos processuais e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões e de a ANAC vedar o acesso ao processo ao arguido, até à notificação da acusação, quando o processo estiver sujeito a segredo de justiça e se se considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação;
Prever a possibilidade, em sede de apreensão cautelar, de a ANAC determinar igualmente a apreensão provisória de peças, equipamentos e demais materiais associados à prática da infração, para além de aeronaves e de licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados;
Clarificar o sentido da norma referente à determinação do valor da coima quando o infrator incumprir as medidas recomendadas no auto de advertência;
Definir as finalidades das custas e estabelecer o reembolso das despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais, cópias ou certidões do processo, bem como o seu método de cálculo;
Consagrar regras gerais sobre prazos e sobre o pedido de informações da ANAC;
Prever a possibilidade de dispensa de processo contraordenacional quando esteja em causa o incumprimento de obrigações pecuniárias que tenham sido pagas após o prazo legalmente estabelecido, desde que se verifiquem um conjunto de requisitos que assegurem uma utilização não abusiva deste regime;
Consagrar a possibilidade de se realizar a conexão de processos instaurados por infração ao regime jurídico de atribuição de faixas horárias e de restrições da operação noturna;
Proceder à alteração dos montantes das coimas, à previsão da obrigatoriedade da sua atualização, de três em três anos e à definição dos critérios para a sua atualização;
Atribuir à ANAC o dever de publicitação das atualizações dos montantes das coimas;
Prever os montantes das coimas aplicáveis às situações de violação do Regulamento (UE) 2023/2405, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 e o regime de afetação do produto das coimas mencionadas;
Densificar os critérios que fundamentam a decisão da suspensão de aplicação das sanções;
Clarificar o regime do processo sumaríssimo e, no âmbito do mesmo processo, alargar o prazo de pagamento da coima e de aceitação da admoestação;
Prever um regime aplicável à interposição de recursos, identificando, designadamente, as decisões proferidas pela ANAC que são passíveis de recurso;
Conferir legitimidade ativa à ANAC para, autonomamente, recorrer de sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro das Infraestruturas e Habitação
Decreto-Lei Autorizado
O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
O regime jurídico mencionado constituiu um avanço em sede de direito contraordenacional aplicável à aviação civil, dado que o mesmo teve em conta as particularidades deste setor, que, como é sabido, é amplamente regulado por diversas fontes de direito, incluindo ao nível internacional e europeu.
Volvidos mais de vinte anos sobre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, impõe-se uma revisão do mesmo, no sentido de se introduzir algumas alterações que visam ultrapassar os constrangimentos detetados no âmbito da aplicação deste regime e atender às necessidades atuais e à dinâmica própria do setor.
Nesse sentido, no que concerne ao regime respeitante à responsabilidade pelas contraordenações, clarifica-se e densifica-se o mesmo, estabelecendo-se, que designadamente, as coimas podem ser aplicadas às pessoas coletivas independentemente de as mesmas terem natureza pública ou privada, bem como às entidades sem personalidade jurídica.
Por outro lado, cria-se um critério que determina a moldura contraordenacional aplicável às situações em que não é possível determinar a dimensão de uma empresa. Adicionalmente, a fim de se adaptar o regime das contraordenações aeronáuticas civis às especificidades do setor da aviação civil, em particular, à natureza jurídica das entidades reguladas, estabeleceu-se uma equiparação entre pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas e das pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade a micro e pequenas empresas, para efeitos da determinação da moldura contraordenacional aplicável, por razões de segurança jurídica.
Acresce que, se procede, pela primeira vez, à atualização do montante das coimas deste decreto-lei, aproveitando-se igualmente para se prever a obrigatoriedade da atualização de tais valores, de três em três anos, e a sua publicitação pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Em simultâneo, mantém-se a previsão de que, em caso de infração por omissão de um dever, o infrator deve proceder ao seu cumprimento, estabelecendo-se agora a possibilidade de a ANAC sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
Ademais, a fim de se reforçarem as garantias dos condenados na sanção acessória de publicidade da punição por contraordenação, introduz-se a obrigatoriedade de a respetiva decisão condenatória definir o prazo da sua publicitação, por forma a serem evitados períodos de publicidade excessivos, potencialmente geradores de consequências desproporcionais para o infrator. Também no sentido de se reforçarem as garantias dos infratores, fixa-se ainda um prazo máximo de conservação dos dados que compõem o seu registo individual.
De outra banda, clarifica-se e detalha-se o regime aplicável à perda de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos, facilitando, assim, a sua aplicação.
No que concerne às normas aplicáveis aos autos de notícia e às participações, clarifica-se o regime aplicável e o respetivo conteúdo e, bem assim, esclarece-se que a ANAC pode instaurar um processo de contraordenação sempre que tome conhecimento, por qualquer meio ao seu dispor, de factos típicos, ilícitos e censuráveis que constituam contraordenações aeronáuticas civis.
Procede-se ainda à previsão da possibilidade de dispensa da tradução de documentos em língua estrangeira, desde que a língua utilizada seja facilmente compreensível pelos sujeitos processuais.
Merece também singular realce a introdução da possibilidade de se proceder à audição de testemunhas e peritos por videoconferência, quando, designadamente, o sujeito processual se encontre domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro ou nas Regiões Autónomas.
Aproveita-se igualmente para aperfeiçoar as normas respeitantes às notificações, no sentido de, designadamente, adaptar as formas de realização das mesmas aos sistemas e tecnologias disponíveis e de permitir notificação das pessoas coletivas que não tenham sede ou domicílio em Portugal, na sucursal, agência ou representação em Portugal.
Paralelamente, introduzem-se regras relativas à publicidade do processo, acesso ao mesmo e ao segredo de justiça, estabelecendo-se o princípio de que o processo é público, podendo, contudo, a ANAC determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos do arguido ou do ofendido.
Ademais, identificam-se as decisões proferidas pela ANAC que são passíveis de recurso, bem como o regime aplicável ao mesmo e confere-se legitimidade ativa à ANAC para, autonomamente, recorrer de sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
À semelhança do que sucede noutros setores de atividade, estabelecem-se normas concretas e claras sobre o reembolso das despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais, cópias ou certidões do processo, de modo a fazer face às despesas em que a ANAC incorre.
Atento o facto de existir um elevado número de processos de contraordenação respeitantes ao incumprimento de obrigações pecuniárias de reduzido valor perante a ANAC, que, não raras vezes, são pagas efetivamente pouco depois do prazo estabelecido e respeitam a situações de muito reduzido valor, aproveita-se para prever a figura da dispensa de processo para tais situações, desde que os montantes em causa não sejam superiores a 100,00 €, a obrigação pecuniária em falta tenha sido cumprida até 30 dias após a data limite em que a mesma deveria ter sido cumprida e não tenha sido previamente emitida uma decisão de dispensa de processo em relação ao mesmo infrator nos seis meses antecedentes.
Com efeito, em tais situações, perante uma análise de custo-benefício e atendendo ao facto de efetivamente se verificar, ainda que intempestivamente, o cumprimento da obrigação pecuniária, conclui-se que, por questões de economia processual, pode não se justificar a instauração de processo de contraordenação.
Prevê-se ainda a possibilidade de conexão de processos relativos ao regime jurídico de atribuição de faixas horárias e de restrições da operação noturna, definindo-se, a título exemplificativo, os critérios desta apensação.
Finalmente, por força da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2405, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que estabelece regras harmonizadas sobre a utilização e o fornecimento de combustíveis sustentáveis para aviação, cumpre adaptar o presente decreto-lei às contraordenações aeronáuticas civis resultantes do incumprimento do regulamento mencionado, a fim de se assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [ ] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
Constitui contraordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima.
[…].
[…].
[…].
Artigo 3.º
[…]
São responsáveis pelas contraordenações aeronáuticas os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, nos termos legalmente previstos.
Para efeitos do disposto no número anterior, a responsabilidade contraordenacional recai sobre os seguintes sujeitos:
O piloto, incluindo pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da pilotagem;
O operador da aeronave, relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão da aeronave para a realização de voos e às infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o piloto ou o piloto remoto responsável e aquele não proceda à identificação destes últimos, nos termos dos n..os 8 e 9;
Os instrutores e examinadores, no que toca aos atos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.
As sanções podem ser aplicadas a pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição e da sua natureza pública ou privada, bem como a entidades sem personalidade jurídica.
[…].
[…].
A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 4.
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, presume-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, salvo prova em sentido contrário.
Relativamente às infrações que respeitem ao exercício da pilotagem, quando não for possível identificar o piloto ou o piloto remoto, o operador deve, no prazo de 15 dias úteis contado da notificação para o efeito, proceder à identificação de quem pilotava a aeronave no momento da prática da infração, indicando os seguintes elementos, sob pena de o processo contraordenacional correr contra si:
Nome completo do piloto;
Número da licença de piloto;
Domicílio do piloto, caso se trata de licença emitida por outro Estado.
Nas situações mencionadas no número anterior, quando existir um contrato de locação da respetiva aeronave e após a identificação do operador aéreo locatário, este deve ser notificado para proceder à identificação do piloto, nos termos do número anterior, sob pena de o processo contraordenacional correr contra si.
Artigo 9.º
[…]
[…].
[…]:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 160,00 € e máxima de 310,00, € em caso de negligência, e coima mínima de 350,00 € e máxima de 1 050,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, coima mínima de 400,00 € e máxima de 1 025,00, € em caso de negligência, e coima mínima de 1 125,00 € e máxima de 2 625,00, € em caso de dolo;
Se praticada por pequena empresa, coima mínima de 750,00 € e máxima de 2 250,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 2 500,00 € e máxima de 5 500,00 €, em caso de dolo;
Se praticada por média empresa, coima mínima de 1 250,00 € e máxima de 4 250,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 4 500,00 € e máxima de 11 750,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 3 000,00 € e máxima de 8 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 27 500,00 € e máxima de 65 000,00 €, em caso de dolo.
[…]:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 550,00 € e máxima de 1 300,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 1 350,00 € e máxima de 2 050,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, coima mínima de 800,00 € e máxima de 2.050,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 2 250,00 € e máxima de 5.250,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 1 500,00 € e máxima de 4 500,00 €, em caso de negligência, e mínima de 5 000,00 € e máxima de 11 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, coima mínima de 2 500,00 € e máxima de 8 500,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 9 000,00 € e máxima de 23 500,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 6 000,00 € e máxima de 16 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 55 000,00 € e máxima de 130 000,00 €, em caso de dolo.
[…]:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 1 100,00 € e máxima de 2 600,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 2 700,00 € e máxima de 4 100,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, coima mínima de 1 600,00 € e máxima de 4.100,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 4.500,00 € e máxima de 10.500,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000,00 € e máxima de 9 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 10 000,00 € e máxima de 22 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, coima mínima de 5 000,00 € e máxima de 17 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 18 000,00 € e máxima de 47 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 12 000,00 € e máxima de 32 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 110 000,00 € e máxima de 260 000,00 €, em caso de dolo.
[…].
[…].
No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de deverem ser considerados, por indicação do arguido, novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.
Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
A microempresas, as pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade, bem como as freguesias;
A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas, nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 10.º
Injunções e sanções pecuniárias compulsórias
[Anterior corpo do artigo].
Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
A sanção pecuniária compulsória é fixada tendo em conta os critérios previstos no artigo 6.º, podendo o seu montante diário oscilar entre 2 000,00 € e 100 000,00 €.
Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000.000,00 € e um período máximo de 30 dias.
Artigo 13.º
[…]
[…].
[…].
Nas situações em que se determinar a publicidade da punição por contraordenação, deve ser fixado um prazo máximo de publicitação da mesma na decisão condenatória.
O prazo mencionado no número anterior deve ser fixado com base nos critérios previstos no artigo 6.º e não pode exceder seis meses.
Caso a aplicação da sanção tenha sido suspensa, o prazo de publicitação corresponde ao período em que vigorar a referida suspensão.
Artigo 14.º
Aplicação de sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, pode a ANAC, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos;
Suspensão de autorizações, aprovações, permissões, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos;
Interdição de acesso e permanência nos espaços públicos das infraestruturas aeroportuárias até ao máximo de dois anos, sem prejuízo de existência de fundamento legítimo que justifique tal acesso ou permanência, nomeadamente por motivo de viagem aérea comprovada mediante título de transporte válido ou por exercício de atividade profissional autorizada.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando o infrator for pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser aplicada a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, coordenação ou fiscalização aos titulares dos respetivos cargos e ainda a interdição temporária do exercício da atividade a que respeita a contraordenação.
As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 só são aplicáveis se a contraordenação praticada for grave ou muito grave.
Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada, punido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Perda a favor do Estado
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
Os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado são transmitidos para a ANAC, que lhes dá o destino que julgar por adequado.
Artigo 16.º
[…]
[…].
[…].
Os dados inseridos no registo mencionado no n.º 1 são conservados pelo prazo de cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Artigo 19.º
[…]
Quando a infração consistir em contraordenação tipificada como grave ou leve suscetível de ser sanável e da qual não tenham resultado prejuízos irreparáveis, a ANAC pode levantar auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento.
[…].
[…].
[…].
Sanada a infração o processo é arquivado, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
[…].
A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 20.º
[…]
Qualquer das entidades referidas no artigo 18.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação aeronáutica civil.
Os autos de notícia lavrados no âmbito de ações de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
[Anterior n.º 2].
A ANAC pode ainda instaurar processo de contraordenação sempre que tome conhecimento, por qualquer meio, de factos passíveis de consubstanciar a prática de contraordenação aeronáutica civil.
Artigo 21.º
[…]
[…]:
[…].
[…].
Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação civil e fiscal e da residência dos infratores;
[…].
[…];
A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia;
A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efetuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.
Quando o responsável pela infração for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respetivos administradores, gerentes ou diretores e outros representantes legais.
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar à ANAC, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
[Anterior n.º 3].
Artigo 23.º
Tramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infrator para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infração, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.
Artigo 26.º
[…]
As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), regulado no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, ou outro serviço de notificações eletrónicas a disponibilizar pela ANAC, que aprova a forma como estas são realizadas;
Correio eletrónico;
Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando ou dos seus mandatários judiciais;
Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
[Revogado].
Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada, preferencialmente, através daquele serviço.
As notificações podem ainda ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento para receção de notificações pela via mencionada, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento, a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANAC.
As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,
Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
Quando a notificação for efetuada por carta registada nos termos previstos na alínea c) do n.º 1, o destinatário considera-se notificado no terceiro dia útil seguinte ao do registo.
Na situação mencionada no número anterior, se o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a carta registada é remetida para a sucursal, agência ou representação em Portugal, ou, quando não existirem, para a sede estatutária ou domicílio no estrangeiro, caso em que o destinatário se considera notificado no sétimo dia útil seguinte ao do registo.
Se, por qualquer motivo, a carta registada mencionada na alínea c) do n.º 1 for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.
No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.
Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente, pode efetuar-se uma única notificação.
Artigo 28.º
[…]
A ANAC pode determinar, nos termos do disposto no regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a apreensão provisória de aeronaves, peças e equipamentos e demais materiais associados à prática da infração, bem como de quaisquer títulos, nomeadamente licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
No caso da apreensão cautelar referida no número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 29.º
[…]
A ANAC pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infração, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 30.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando seja levantado auto de advertência nos termos do disposto no artigo 19.º, se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto mencionado, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.
[…].
Artigo 31.º
[…]
[…].
[…].
A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
[…].
A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
[…].
Artigo 32.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º [ ] reverte na percentagem de 80% para o Fundo Ambiental, na percentagem de 10% para a ANAC e na percentagem de 10% para as entidades fiscalizadoras intervenientes, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2023/2405, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.
O produto das coimas que reverte para a ANAC e para as entidades fiscalizadoras intervenientes nos termos do disposto no número anterior, equivale aos custos administrativos incorridos no âmbito dos processos de contraordenação.
Artigo 33.º
[…]
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 9.º são atualizados trienalmente, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., nos três anos precedentes.
A atualização a que se refere o número anterior é publicitada pela ANAC através de aviso a publicar em Diário da República, bem como na página eletrónica da Internet desta Autoridade.
Artigo 34.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais, cópias ou certidões do processo.
O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais, cópias ou certidões do processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas.
As custas revertem para a ANAC».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, os artigos 7.º-A e 7.º-B, 9.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F e 31.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Prestação de informações
Sempre que a ANAC solicitar, por escrito, documentos e outras informações a quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;
O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
A indicação de que o incumprimento do pedido ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas constitui, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei, contraordenação aeronáutica civil grave.
Artigo 7.º-B
Regras gerais sobre prazos
Na ausência de disposição especial ou de fixação expressa pela ANAC, o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, ou para a prática de qualquer ato é de 10 dias úteis.
Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ANAC apenas podem ser prorrogados uma vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo dos prazos mencionados.
A ANAC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
Artigo 9.º-A
Montantes das coimas devidas por infração às regras sobre utilização e fornecimento de combustíveis sustentáveis para aviação
As contraordenações muito graves previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º [ ], são puníveis com as seguintes coimas:
À contraordenação prevista na alínea a) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 4, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 5;
À contraordenação prevista na alínea b) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 4, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 5;
À contraordenação prevista na alínea c) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 4, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 5.
As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º [ ], são puníveis com as seguintes coimas:
À contraordenação prevista na alínea a) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 3, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 4;
À contraordenação prevista na alínea b) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 3, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 4;
À contraordenação prevista na alínea c) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 3, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 4;
Às contraordenações previstas nas alínea d) e e) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação relativamente à qual tenham sido facultadas as informações enganosas ou inexatas, multiplicado por 3, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação relativamente à qual tenham sido facultadas as informações enganosas ou inexatas, multiplicado por 4.
As contraordenações leves previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º [ ], são puníveis com as seguintes coimas:
À contraordenação prevista na alínea a) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 2, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação do preço médio anual do combustível para aviação por tonelada pela quantidade não abastecida anualmente no aeroporto da União, multiplicado por 3;
À contraordenação prevista na alínea b) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 2, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível convencional para aviação e do combustível sustentável para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 3;
À contraordenação prevista na alínea c) da referida norma é aplicável coima cujo valor mínimo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 2, e o valor máximo corresponde ao valor resultante da multiplicação da diferença entre o preço médio anual do combustível sintético para aviação e do combustível convencional para aviação por tonelada pela quantidade de combustíveis para aviação que não cumpram as percentagens mínimas, multiplicado por 3.
Às contraordenações previstas nas alíneas f) a m) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º [ ], aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 22.º-A
Conexão de processos
Compete à ANAC decidir sobre a conexão de processos instaurados por infração ao regime jurídico de atribuição de faixas horárias e de restrições da operação noturna, quando a infração referida se refira, designadamente, à mesma infraestrutura aeroportuária, ao mesmo mês ou ao mesmo número de voo, desde que respeitante ao mesmo período IATA, estabelecido pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) para o planeamento de voos, horários e alocação de faixas horárias nos aeroportos.
Não há lugar à conexão de processos sujeitos a regimes jurídicos processuais e/ou substantivos distintos.
À conexão de processos prevista neste artigo aplica-se ex vi dos artigos 35.º do presente decreto-lei e do n.º 1 do artigo 41.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a título subsidiário e com as devidas adaptações, o disposto no artigo 29.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos pode ser dispensada desde que a língua utilizada seja facilmente compreensível pelos sujeitos processuais.
Artigo 25.º-A.
Inquirição dos arguidos, testemunhas e peritos
As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANAC, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade.
A ANAC pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer sujeitos processuais.
A ANAC pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o sujeito processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro ou quando se justifique por conveniência do mesmo, exceto se prejudicar a regular tramitação processual.
Artigo 31.º-A
Dispensa de processo
Em infrações respeitantes ao incumprimento de obrigações pecuniárias de reduzido valor perante a ANAC, pode haver lugar à dispensa de processo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos, cumulativos:
Tenha ocorrido o cumprimento da obrigação pecuniária em falta até 30 dias após a data limite em que a mesma deveria ter sido tempestivamente cumprida;
Os montantes em causa não sejam superiores a 100,00 €;
Não tenha sido previamente emitida uma decisão de dispensa de processo em relação ao mesmo infrator nos seis meses antecedentes.
Artigo 31.º-B
Publicidade do processo
O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
A ANAC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos processuais.
No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ANAC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo.
Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ANAC pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não colocar em causa a investigação, se se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade e se não se prejudicarem os direitos do arguido ou do ofendido.
Artigo 31.º-C
Acesso ao processo
Os sujeitos processuais podem, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões.
A ANAC pode, até à notificação da acusação, vedar o acesso ao processo ao arguido, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
Artigo 31.º-D
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso do presente decreto-lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes.
Artigo 31.º-E
Admissibilidade e efeitos do recurso da decisão final
As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANAC no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de mero expediente que não colidam com os direitos ou interesses dos sujeitos processuais e as decisões de arquivamento não são impugnáveis.
A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANAC que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.
A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 31.º-F
Tramitação do recurso da decisão final
O arguido pode impugnar a decisão final condenatória proferida pela ANAC para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável.
O recurso interpõe-se por meio de requerimento dirigido à ANAC, a qual deve remeter os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º no regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
A ANAC, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANAC.
Artigo 31.º-G
Recursos no processo judicial
Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que não sejam de mero expediente cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Têm legitimidade para recorrer:
O Ministério Público e, autonomamente, a ANAC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente;
O arguido.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao capítulo I;
É aditada uma secção VI ao capítulo III com a epígrafe «Dispensa de processo», que integra o artigo 31.º-A;
É aditada uma secção VII ao capítulo III do com a epígrafe «Publicidade e acesso ao processo», que integra os artigos 31.º-B e 31.º-C;
O capítulo IV do passa a ter a epígrafe «Recursos», que integra os artigos 31.º-Da 31.º-G;
O atual capítulo IV é renumerado, passando a designar-se capítulo V, com a epígrafe «Disposições finais».
Artigo 5.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção do capítulo IV, que se aplica aos recursos de decisões ou despachos de processos pendentes, interpostos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os n.os 3 e 4 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no número seguinte.
O artigo 9.º-A e os n.os 2 a 4 do artigo 32.º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
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