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Proposta em foco
Proposta de Lei 66Em comissão
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
02/04/2026
Votacao
08/05/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 66/XVII
Exposição de Motivos
No dia 28 de janeiro de 2026, Portugal continental foi atingido por um fenómeno meteorológico extremo, associado a um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin», ao qual sucederam outros episódios meteorológicos adversos, que culminaram em cheias, inundações severas e danos adicionais de grande magnitude.
Perante a gravidade, a extensão territorial e o carácter excecional dos acontecimentos, o Governo declarou a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15‑B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15‑C/2026, de 1 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência de um risco extremo de cheias graves, bem como por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro.
Além dos impactos gravosos em diversos concelhos da região centro do país, que afetaram habitações, infraestruturas públicas e privadas, equipamentos coletivos, áreas empresariais, bem como o património natural e cultural, foi também impactado o regular funcionamento das autarquias locais e entidades intermunicipais, no que respeita à sua gestão financeira e orçamental, tendo sido confrontadas com necessidades prementes de despesa verdadeiramente extraordinária, para as quais o enquadramento normativo que decorre da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, pode não ser adequado.
Neste contexto, revela‑se necessário criar um conjunto de exceções temporárias à aplicação de deveres específicos constantes da referida lei, designadamente em matérias como empréstimos a curto prazo, receita efetiva própria e fundos disponíveis, equilíbrio orçamental e inscrição de nova despesa, desde que estritamente relacionados com a situação de calamidade.
Desta forma, através da presente proposta de lei, propõe-se à Assembleia da República a aprovação de um regime temporário e excecional, que confira maior flexibilidade à gestão financeira e orçamental das entidades do subsetor da administração local afetadas pela calamidade.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das assembleias municipais e sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 48 horas após a celebração dos contratos de empréstimos.
Artigo 4.º
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
Em casos de urgência manifesta e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
As entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, não se aplicando o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, quando as mesmas se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade.
Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local utilizam procedimento semelhante ao existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Equilíbrio orçamental
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º, não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Artigo 7.º
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo nas primeiras reuniões que tiverem lugar após a prática do ato.
Artigo 8.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, não abrangendo prestações sem relação direta com a recuperação dos danos.
Não existindo regulamento municipal, este deve ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 9.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal, dispensando-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade.
As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Artigo 10.º
Fiscalização
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 15/04/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
66/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (13.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de abril de 2026
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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