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Proposta em foco
Proposta de Lei 31Aprovada
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
15/09/2025
Votacao
05/12/2025
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para o ordenamento interno das alterações à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Diretiva (UE) 2015/849), promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento (UE) 2023/1113), e estabelece as medidas de execução do referido Regulamento. Através da presente proposta de lei pretende-se, ainda, introduzir um conjunto de alterações complementares, nomeadamente, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC/AMLA) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Regulamento (UE) 2024/1620).
O Regulamento (UE) 2023/1113 visa garantir a aplicação uniforme, ao nível da União Europeia, dos Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 16 de fevereiro de 2012 pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), em particular da Recomendação 15 (Novas Tecnologias) e da respetiva nota interpretativa, conforme alteradas em 21 de junho de 2019.
Para esse efeito, e entre outras medidas, o Regulamento (UE) 2023/1113, que revoga o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, prevê que as regras hoje aplicáveis apenas às transferências de fundos e aos prestadores de serviços de pagamento, passam a ser aplicáveis também às transferências de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos, conforme definidos no Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento (UE) 2023/1114). O Regulamento (UE) 2023/1113 altera também a Diretiva (UE) 2015/849 para incluir os prestadores de serviços de criptoativos no elenco de entidades obrigadas, na qualidade de instituições financeiras, sujeitando-os a um regime equivalente às demais entidades financeiras, por exemplo, no que se refere às medidas reforçadas aplicáveis no contexto das relações de correspondência transfronteiriças. Ademais, eliminam-se da Diretiva (UE) 2015/849 os requisitos de registo em relação às categorias de prestadores de serviços de criptoativos que passam a estar sujeitos a um regime de licença única ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114.
Deste modo, procede-se, através da presente proposta de lei, à alteração da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 9/2021 e 56/2021, de 29 de janeiro e 30 de junho e pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em particular, todas as referências às atividades com ativos virtuais e às entidades que as exercem são eliminadas da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passando a constar do elenco das entidades obrigadas, como entidades financeiras, os prestadores de serviços de criptoativos na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114. Na mesma linha, porquanto o regime de acesso à prestação de serviços com ativos virtuais passa a ser definido pelo Regulamento (UE) 2023/1114, são revogados os artigos 112.º-A e 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Apesar disso, e em conformidade com o previsto na [Proposta de Lei n.º 44/XXV/2025, de [●] de [●]], as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, antes de 30 de dezembro de 2024, estavam registadas junto do Banco de Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e tinham atividade já iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem continuar a exercer, em Portugal, as atividades com ativos virtuais registadas àquela data sem a autorização prevista no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114, até 30 de dezembro de 2025 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114, consoante o que ocorrer primeiro. Neste quadro, de forma a garantir que, durante o período transitório, e relativamente às entidades que beneficiem do referido regime, o Banco de Portugal continua a dispor dos poderes previstos no artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, a revogação deste artigo apenas produzirá efeitos a 30 de dezembro de 2025.
Ainda de acordo com a [Proposta de Lei n.º 44//XXV/2025, de [●] de [●]], as entidades que beneficiem deste regime transitório são consideradas para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2023/1113, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, como prestadores de serviços de criptoativos, sem prejuízo de continuar a ser-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro. Garante-se, desta forma, que a prestação de serviços com criptoativos, independentemente da respetiva habilitação ter ocorrido ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, ou do Regulamento (UE) 2023/1114, está sujeita ao mesmo escrutínio do ponto de vista das regras de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Salienta-se, porém, que, na medida em que vários dos aspetos de novidade do novo regime foram antecipados, por via da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro, da referida equiparação não se antecipam especiais impactos para os prestadores de serviços de ativos virtuais que beneficiem do mencionado regime transitório.
Procede-se, ainda, ao aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual. Tal aditamento visa consagrar, agora de forma expressa, a observância do ponto 1 da nota interpretativa à Recomendação 15 do GAFI, que postula a equiparação, ainda que somente do ponto de vista das medidas aplicáveis, dos fundos aos criptoativos. O referido aditamento não deverá ser interpretado, em qualquer circunstância, no sentido de pôr em causa a inclusão dos criptoativos na definição de bens constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto na sua redação atual. Da mesma forma, o aditamento deste n.º 5 ao artigo 2.º não poderá, em caso algum, ser perspetivado como a atribuição aos criptoativos do estatuto legal de fundos, na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, visando somente uma equiparação do ponto de vista das medidas preventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicáveis, tal como já vem sucedendo na definição específica de fundos que vigora apenas para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
No âmbito da presente alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, promovem-se, ainda, outras alterações pertinentes na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1620.
Este Regulamento faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o regime da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («CBC/CFT»). Em conjunto, o referido Regulamento (UE) 2024/1620, a Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, e os Regulamentos (UE) 2023/1113 e (UE) 2024/1624, constituirão o regime jurídico que rege os requisitos em matéria de ABC/CFT a cumprir pelas entidades obrigadas e que subjaz ao quadro institucional da União nesse domínio. A presente proposta de lei, de natureza circunscrita, não tem por objetivo incorporar, nesta fase, os principais elementos do referido pacote legislativo mais amplo na ordem jurídica interna. Essa integração deverá ser concretizada através de uma iniciativa legislativa de maior alcance, a apresentar em momento oportuno.
Não obstante, apesar de o Regulamento (UE) 2024/1620 ser apenas plenamente aplicável a partir de 1 de julho de 2025, existem várias disposições aplicáveis desde 26 de junho de 2024, as quais, não obstante estarem relacionadas maioritariamente com o funcionamento interno da ACBC/AMLA, têm impacto na ordem jurídica interna, nomeadamente no que diz respeito à interação da ACBC/AMLA com as autoridades setoriais e com a UIF, bem como à sobreposição transitória de competências dessa autoridade europeia com a Autoridade Bancária Europeia.
Por fim, as alterações introduzidas pelo Regime de Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, em particular a revogação do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, e a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por fusão determinada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, determinam ainda, respetivamente, alterações à alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e à alínea d) do artigo 87.º e, bem assim, a revogação da alínea c) do n.º 8 do artigo 124.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (Diretiva (UE) 2015/849), promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento (UE) 2023/1113).
A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010 e (UE) n.° 1095/2010.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento (UE) 2023/1113), bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010 e (UE) n.° 1095/2010.
[…].
Artigo 2.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…],
[…];
[…];
«Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas, incluindo as contas de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
«Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;
[…];
[…];
[…];
«Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
[…];
[Revogada];
«Criptoativo», um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento (UE) 2023/1114), exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do referido Regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
«Serviço de criptoativos», qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoativos elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
[…];
«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
«Endereço autoalojado», um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
«Transferência de criptoativos», qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113;
«Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo», a Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024.
[…].
[…].
[…].
Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as referências a fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Empresas de investimento e sociedades financeiras;
[…];
Sociedades de capital de risco;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;
[…];
[…];
Prestadores de serviços de criptoativos.
[…]:
[…];
[…];
[…];
Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
[Anterior alínea d)].
[…].
[…].
Artigo 4.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Revogada].
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113
Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
[…];
[…];
[…].
O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 8.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…]:
[…];
Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
[…].
As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 (euro);
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 36.º
[…]
[…].
São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 70.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.
[…].
Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.
As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à relação de correspondência.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.
[Anterior n.º 6].
Artigo 71.º
[…]
No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou destinatários finais;
Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
[…].
[…].
Artigo 86.º
[…]
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
[…];
[…];
[…];
[…];
Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;
[Anterior alínea e)];
Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
[Anterior alínea i)].
As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.
Artigo 87.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Sociedades de capital de risco;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’
[…];
[…].
Artigo 89.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada].
[…].
[…].
Artigo 94.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, pelos prestadores de serviços de criptoativos.
[…].
Artigo 122.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Prestar apoio às entidades que devam coordenar-se perante a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
[…].
[…].
Artigo 124.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…];
[…].;
[Revogada];
[…].
Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia
As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
Artigo 143.º
Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos
Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:
A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
[…].
Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n. os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos se:
A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
[…]
Artigo 148.º
[…]
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.
Artigo 150.º
[…]
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
[…];
A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência de criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
[…].
Artigo 151.º
[…]
No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos:
[…];
[…].
Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 152.º
[…]
Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 153.º
[…]
Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º
[…]
Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal.
[…]:
[…];
Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;
Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa, nos termos da legislação setorial aplicável;
[…].
Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º.
Artigo 155.º
[…]
O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
Artigo 156.º
[…]
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 157.º
[…]
A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
[…];
[…].
[…].
Artigo 158.º
[…]
A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
[…];
[…],
[…].
Artigo 169.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
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[…] ;
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[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 169.º-A
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
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[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…] ;
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 7.º e no artigo 16.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 17.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o originador e o destinatário, pelos prestadores de serviços de criptoativos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de criptoativos, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos artigos 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos artigos 18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações sobre os originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes para detetar se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em violação do disposto no artigo 20.º, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas restritivas nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medidas reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado, nos termos previstos no artigo 71.ºA e nas correspondentes disposições regulamentares;
[Anterior alínea sss)];
[Anterior alínea ttt)];
[Anterior alínea uuu)];
[Anterior alínea vvv)];
[Anterior alínea www)];
[Anterior alínea xxx)];
Artigo 173.º
[…]
[…]:
[…];
Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 189.º
[…]
[…].
[…].
Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O anexo I à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 71.º-A
Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado
Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º.
Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.
Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:
Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;
A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;
Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.
Artigo 148.º-A
Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados
As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.
Artigo 150.º-A
Medidas restritivas
As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
É aditada a subseção III, na secção III do capítulo V sob a epígrafe «Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.
A subsecção III da secção II do capítulo IX com a epígrafe «Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se «Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu»;
A subsecção IV da secção II do capítulo IX com a epígrafe «Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se «Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia»;
O capítulo XI com a epígrafe «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c) do n.º 8 do artigo 124.º e a alínea ccc) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor [na data prevista na REG PL 44/XXV/2025].
A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, prevista no artigo 6.º, apenas produz efeitos a 30 de dezembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.»
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 18/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
31/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Data: 17/09/2025
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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